Processo ativo

do Executado podem ser facilmente excluídos pelo Exequente

2193448-30.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do Executado podem ser facilm *** do Executado podem ser facilmente excluídos pelo Exequente
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 2193448-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M18
Administração de Recursos e Finanças S/A - Agravado: Caplast Comércio de Embalagens Ltda, - Interesdo.: 2w Ecobank S.a -
Vistos, etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 172/173
dos autos principais, qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e declarou exigível a multa decorrente do não
cumprimento da liminar. Alega o agravante, em síntese, que a r. decisão merece reforma, pois parte de premissa equivocada
ao considerar a mera visualização de boletos no sistema DDA como ato de cobrança. Aduz, que a análise da exigibilidade do
débito, portanto, deve ser feita com base nos documentos que originaram a dívida, e não na simples apresentação do título
via DDA. Inclusive o próprio interessado pode excluir a informação da sua própria tela. Sustenta, ainda, violação aos princípios
da razoabilidade e da boa-fé objetiva e extrapolação dos limites da coisa julgada. Informa que a dívida se encontra totalmente
cancelada, e que os boletos gerados automaticamente em nome do Executado podem ser facilmente excluídos pelo Exequente
com o seu acesso pessoal a sua conta bancária. Pede concessão de efeito suspensivo e ao final reconhecimento da ausência
de descumprimento da obrigação de não fazer, afastando-se a aplicação da multa imposta, com a extinção do cumprimento de
sentença por ausência de ato de cobrança, ou, subsidiariamente, a redução da multa aplicada, considerando a ausência de
efetivo prejuízo ao exequente. 2. Na apreciação da liminar, em agravo de instrumento, a cognição é essencialmente restrita à
verificação da presença simultânea da aparência do bom direito e da iminência de dano de monta a esse mesmo direito, de
modo a impor a necessidade de concessão de tutela de eficácia imediata. Em razão da sua precariedade, a tutela judicial liminar
não tem a força de constituir ou desconstituir situação substantiva consolidada, senão a de evitar a ocorrência de prejuízo
relevante ao direito de quem a postula. Este direito deve saltar aos olhos ao primeiro exame, ainda que a conclusão quanto à
sua existência seja provisória ou modificável. 3. No presente caso, não se vislumbram, em juízo preliminar, os requisitos legais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 17:10
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