Processo ativo

do executado por Infojud (última declaração de imposto de renda do

0012437-43.2018.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do executado por Infojud (última *** do executado por Infojud (última declaração de imposto de renda do
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento, podendo *** de dez por cento, podendo ser requeridas pesquisas
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
débito até a presente data. E sequer foi apresentada qualquer tipo de proposta para parcelamento do valor remanescente. A
representante do alimentado está aceitando excessiva redução do valor a que faz jus o menor, abrindo mão de grande parte
dos valores devidos, o que é inadmissível. O acordo em comento somente traz vantagens desproporcionais ao execu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tado, e
imenso prejuízo ao menor. E esse desequilíbrio autoriza a intervenção judicial. Vale ressaltar que o valor elevado do débito
em atraso decorre única e exclusivamente da conduta do executado, que de modo livre e consciente deixou de cumprir suas
obrigações, não efetuando os pagamentos nas datas dos vencimentos. Por isso, este Juízo não homologará o acordo em
questão. Caso pretendam estabelecer novo acordo, as partes deverão apresentar minuta que abranja apenas o débito executado
na presente demanda, com base no valor atualizado da dívida. Int. - ADV: AMANDA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 447216/SP),
CAIO GROSCHITZ DOS SANTOS CRUZ (OAB 453458/SP)
Processo 0012437-43.2018.8.26.0002 (processo principal 0070632-65.2011.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Fixação - S.S.S.S. e outro - A.J.S. - Vistos. Fls. 299/300: Defiro o prazo requerido. Intime-se. - ADV: WILSON MAGNANI JUNIOR
(OAB 216120/SP), DAVI FERREIRA DOS SANTOS (OAB 388471/SP)
Processo 0012631-96.2025.8.26.0002 (processo principal 1083578-95.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fixação
- L.T.R.E.S. - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte exequente. Anote-se. Na forma do artigo 513,
§2º, do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, podendo ser requeridas pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação do executado, independentemente de penhora ou nova intimação. Serve
a presente decisão como carta de intimação. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova
intimação, informe a parte exequente, por economia processual, em busca de efetividade à jurisdição, se deseja a realização
de pesquisas, bloqueio e penhora de bens em nome do executado por Infojud (última declaração de imposto de renda do
executado) e Sisbajud (contas e investimentos bancários), além da expedição de ofício à Caixa Econômica Federal requisitando
extrato completo das contas de FGTS (e PIS) do executado, com saldo atualizado, bem como do protesto e da inscrição
do débito nos cadastros de devedores (Serasa e SCPC). Se requerido, expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da
presente execução para o fim previsto no artigo 828 do CPC, ou seja, para averbação no registro de imóveis, de veículos ou
de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, devendo o(a) exequente comunicar ao Juízo as averbações efetivadas, no prazo
de 10 (dez) dias de sua concretização. Atentem os patronos de ambas partes para que as petições protocoladas no curso do
processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no SAJ, agilizando o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim
de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação, etc). Intime-se. - ADV: ANA
CAROLINA SANTANA LIMA DE SOUSA (OAB 454616/SP)
Processo 0016105-12.2024.8.26.0002 (processo principal 1074485-45.2023.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Família - G.S.M. - - S.S.M. - Expediu-se mandado de intimação para pagamento do débito no mesmo endereço em
que pessoalmente citado o réu nos autos de conhecimento (fl. 73, daqueles), com retorno de certificação dando conta de que
o requerido se mudou para local ignorado (fl. 15), deixando, contudo, de notificar este juízo acerca da mudança de endereço,
conquanto o trato sucessivo da obrigação alimentar, razão pela qual reputada válida a intimação (fl. 20). A parte credora pediu
a decretação da prisão civil da parte devedora (fl. 30), com o que concordou o representante do Ministério Público (fls. 37/38).
É o relatório. Fundamento e decido. De rigor a decretação da prisão civil. A prisão não representa modalidade de procedimento
executório de natureza pessoal, senão um meio de coerção que visa compelir o adimplemento da prestação por obra do próprio
devedor. Portanto, despojada a medida extrema de qualquer caráter punitivo. A parte executada, não obstante a intimação
direcionada ao mesmo endereço em que citada nos autos de conhecimento, não efetuou o pagamento do débito alimentar,
provou que o fez ou justificou a impossibilidade de fazê-lo, deixando configurar a tríplice omissão a que se refere o artigo 528
do Código de Processo Civil, o que deve ensejar sua prisão civil. Por ora, tem-se que inadimplente a parte executada e que a
dívida alimentícia se presta ao socorro da parte alimentária de todo conveniente o édito prisional, embora medida extrema e
indesejável. Assim é que, não satisfeita a obrigação na forma acima estabelecida, é medida imperativa a decretação da prisão
de A. de S. S., pelo prazo de 30 dias, com apoio no artigo 528, parágrafo 3º, do novo Código de Processo Civil. Expeça-se
mandado de prisão, consignando-se o valor do débito apurado a fl. 09, com prazo de validade de três anos, sem prejuízo da
inclusão das parcelas devidas e não pagas após a elaboração do cálculo. Eventual expedição de contramandado de prisão ou de
alvará de soltura estará sujeita à prova do pagamento do débito apurado, mais do que se venceu até a data do efetivo e integral
pagamento da dívida, conforme artigo 528, parágrafo 7º, do novo Código de Processo Civil. A prisão deverá ser cumprida em
regime fechado, devendo o(a)(os)(as) preso(a)(os)(as) ficar separado(a)(os)(as) dos presos comuns (art. 528, § 4º, do NCPC).
O cumprimento da pena não exime a parte executada do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, § 5º, do
NCPC). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: HENRIQUE DE LUCA MARQUES (OAB 393291/SP), HENRIQUE DE
LUCA MARQUES (OAB 393291/SP)
Processo 0016649-64.2005.8.26.0002 (002.05.016649-4) - Separação Consensual - Casamento - L.R.F. - - L.A.F. - Aviso de
cartório: a procuração com assinatura digital apresentada não veio acompanhada do certificado de validade/código de verificação
para verificar a autenticidade do documentos. Assim, providencie a(o) advogada(o) a regularização para prosseguimento do
pedido de desarquivamento, uma vez que se trata de processo sob segredo de Justiça. - ADV: EDUARDO RIHL CASTRO (OAB
79243/RS), EDUARDO RIHL CASTRO (OAB 79243/RS), ADRIANA JANUÁRIO PESSEGHINI (OAB 156137/SP)
Processo 0018983-12.2021.8.26.0002 (processo principal 1055589-56.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - J.C.C. -
M.N.B.C. - Vistos. Excepcionalmente, considerando-se que foram esgotados todos os meios para satisfação do crédito e, ainda,
que o automóvel está na posse da cliente do causídico, Sra. Maria Neide Braghini Ceglia, defiro a penhora, que deverá ser
realizada por termo nos autos, conforme disposto no artigo 845, § 1º, do C.P.C.. Providencie a z. Serventia o necessário, bem
como o bloqueio do veículo HONDA/CIVIC EXR, PLACA-FQY5J52, junto ao sistema RENAJUD. Nomeio depositário do bem a
Sra. Maria Neide Braghini Ceglia, nos termos do artigo 840, § 2º, do mesmo diploma legal. Após, intime-se o executado, por
carta, para, querendo, apresentar impugnação, nos termos do artigo 525 do C.P.C. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR DOS
SANTOS DE ALMEIDA (OAB 132443/SP), ARMANDO JOSÉ PORTO ALEGRE (OAB 297708/SP), AMILTON ALVES TEIXEIRA
(OAB 123131/SP), PAULO CESAR DOS SANTOS DE ALMEIDA (OAB 132443/SP)
Processo 0019217-28.2020.8.26.0002 (processo principal 0123884-85.2008.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fixação
- M.B.S. - aviso de cartório - estes autos se encontram PARALISADOS sem andamento por mais de 30 dias. Manifeste-se o
credor em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. No silêncio, os autos serão encaminhados ao arquivo até posterior e
útil provocação, independentemente de nova intimação. - ADV: ALEXANDRE DE ORIS XAVIER TEIXEIRA (OAB 189164/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 05:16
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