Processo ativo

do Executado, por meio do

Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
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Partes e Advogados
Nome: do Executado, *** do Executado, por meio do
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Defiro o pedido da Exequente e determino a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do Executado, por meio do
sistema BACENJUD, por se tratar de penhora de dinheiro (artigo 11 da Lei 6830/80) e por atender aos Princípios da Eficiência,
Celeridade e Acesso à Tutela Jurisdicional Executiva.1-Prepare-se minuta por meio do sistema BACENJUD, até o valor atualizado do
débito, obtido através de planilha extraída do sítio do Banco Central do Brasil, que deverá ser juntada aos autos.2- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Sendo integral o
bloqueio, aguarde-se por 10 (dez) dias e, não havendo manifestação de interessados, converto a indisponibilidade em penhora, sem
necessidade de lavratura de termo, e determino a transferência para depósito judicial na CEF até o montante do débito, intimando-se o
Executado da penhora. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação de qualquer natureza, certifique-se, converta-se em renda e dê-se
vista à Exequente para falar sobre a extinção do processo.3-No caso de excesso, libere-se-o no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a
contar da resposta, observando-se prioridade de manutenção da constrição sobre conta da pessoa jurídica e, depois, se necessário, das
pessoas físicas, na ordem decrescente de valor.4-Resultando parcial o bloqueio, após a transferência, que se efetivará nas mesmas
condições estabelecidas no item 2, indique a Exequente, para penhora em reforço, especificamente, outros bens de propriedade do(s)
executado(s), informando sua localização e comprovando a propriedade. Caso a Exequente não indique bens, silencie ou requeira
arquivamento, intime-se o Executado do depósito. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação de qualquer natureza, certifique-se,
converta-se em renda e venham os autos conclusos.5-Havendo manifestação de interessados, promova-se conclusão.6- Sendo irrisório o
valor bloqueado, assim considerado, em cada conta bancária, aquele igual ou inferior ao valor das custas processuais (art. 836 do CPC, e
Lei 9.289/96), desbloqueie-se. Neste caso, bem como quando o resultado do bloqueio for negativo, com fundamento no artigo 40 da Lei
n 6.830/80, suspendo o curso da execução fiscal, já que não foi localizado o devedor, nem bens sobre os quais possa recair a penhora.
Considerando o enorme volume de feitos em trâmite na Secretaria, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, em
vez da permanência em Secretaria determino que o feito aguarde em arquivo eventual provocação. Fica cientificada a Exequente de que
eventual pedido de prazo para diligências administrativas, por não ter suporte legal e jurídico, não será processado, mas devolvido sem
autuação após cancelamento do protocolo, servindo a intimação desta decisão como ciência prévia, e os autos seguirão para o arquivo.7-
Intime-se.
0078889-27.2000.403.6182 (2000.61.82.078889-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X
CARDENES & COMPANHIA LIMITADA(SP026774 - CARLOS ALBERTO PACHECO) X MICHEL GARBATTI CARDENES
Com fundamento no artigo 40 da Lei n 6.830/80, suspendo o curso da execução fiscal, já que não foram localizados o devedor e/ou
bens. Considerando o enorme volume de feitos em trâmite na Secretaria, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira,
em vez da permanência em Secretaria determino que o feito aguarde em arquivo eventual provocação. Publique-se.
0019033-93.2004.403.6182 (2004.61.82.019033-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X GAT
SERVICOS S/C LTDA(SP205687 - EDUARDO DA GRACA)
Por ora, determino a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da Executada, por meio do sistema BACENJUD, por se
tratar de penhora de dinheiro (artigo 11 da Lei 6830/80) e por atender aos Princípios da Eficiência, Celeridade e Acesso à Tutela
Jurisdicional Executiva.1-Prepare-se minuta por meio do sistema BACENJUD, até o valor atualizado do débito, obtido através de
planilha extraída do sítio do Banco Central do Brasil, que deverá ser juntada aos autos.2-Sendo integral o bloqueio, aguarde-se por 10
(dez) dias e, não havendo manifestação de interessados, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo,
e determino a transferência para depósito judicial na CEF até o montante do débito, intimando-se a Executada da penhora. Decorridos 30
(trinta) dias sem manifestação de qualquer natureza, certifique-se, converta-se em renda e dê-se vista à Exequente para falar sobre a
extinção do processo.3-No caso de excesso, libere-se-o no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta, observando-se
prioridade de manutenção da constrição sobre conta da pessoa jurídica e, depois, se necessário, das pessoas físicas, na ordem
decrescente de valor.4-Resultando parcial o bloqueio, após a transferência, que se efetivará nas mesmas condições estabelecidas no item
2, indique a Exequente, para penhora em reforço, especificamente, outros bens de propriedade do(s) executado(s), informando sua
localização e comprovando a propriedade. Caso a Exequente não indique bens, silencie ou requeira arquivamento, intime-se a Executada
do depósito. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação de qualquer natureza, certifique-se, converta-se em renda e venham os autos
conclusos.5-Havendo manifestação de interessados, promova-se conclusão.6- Sendo irrisório o valor bloqueado, assim considerado, em
cada conta bancária, aquele igual ou inferior ao valor das custas processuais (art. 836 do CPC, e Lei 9.289/96), desbloqueie-se. Neste
caso, bem como quando o resultado do bloqueio for negativo, voltem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos formulados
pela Exequente.7-Intime-se.
0029856-29.2004.403.6182 (2004.61.82.029856-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X RINAM
COMERCIO EXTERIOR E PARTICIPACOES LTDA(SP051631 - SIDNEI TURCZYN) X GABE SABBAGH NAMUR X
CASSIO SABBAGH NAMUR X ZOYI SABBAGH NAMUR(SP155523 - PAULO EDUARDO RIBEIRO SOARES)
Com fundamento no artigo 40 da Lei n 6.830/80, suspendo o curso da execução fiscal, já que não foi localizado o devedor, nem bens
sobre os quais possa recair a penhora.Considerando o enorme volume de feitos em trâmite na Secretaria, bem como a possibilidade de
desarquivamento caso se requeira, em vez da permanência em Secretaria determino que o feito aguarde em arquivo eventual
provocação.Publique-se.
0039923-53.2004.403.6182 (2004.61.82.039923-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X MAGIC
PAPER COMERCIO DE SERVICOS GRAFICOS LTDA(SP132605 - MARCELO DE JESUS MOREIRA STEFANO) X ELIANA
DUCATTI DE OLIVEIRA X MARTA DE OLIVEIRA KARMANN(SP323669 - ALINE SCIOLA DE FREITAS) X TOKIO
MARUJU
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 176/232
Cadastrado em: 10/08/2025 14:54
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