Processo ativo

do executado. Por ora, fica nomeado

0004750-71.2012.8.26.0019
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do executado. Por *** do executado. Por ora, fica nomeado
Advogados e OAB
Advogado: de *** de dez
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
no valor de R$ 616,17 (fl. 720), conforme cálculo Judicial, em consonância com o Provimento CG nº 29/2021 e a Lei Estadual nº
11.608/2003, no prazo de 60 dias, cód. 230-6, sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: RICARDO COBO ALCORTA (OAB
143610/SP), RICARDO COBO ALCORTA (OAB 143610/SP), JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO (OAB 254914/SP), ELAINE SILVA
Q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. UIRINO MOREIRA (OAB 327069/SP)
Processo 0004750-71.2012.8.26.0019 (019.01.2012.004750) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco do
Brasil Sa - D Souza Comércio e Confecções Ltda Me - - Diana Galdino Ponticelli - - Marcos Antonio Ponticelli - - Marcelo Luiz de
Souza - Ao requerente: Nos termos do comunicado conjunto nº995/2020 deve a parte autora recolher o valor de 5,825UFESP’s
para a DIGITALIZAÇÃO do processo.Para desarquivamento, já consta. - ADV: KAREN CRISTINA MELOSI (OAB 279319/SP),
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), KAREN CRISTINA MELOSI (OAB 279319/SP), KAREN CRISTINA MELOSI
(OAB 279319/SP), KAREN CRISTINA MELOSI (OAB 279319/SP), MARLON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 133758/RJ),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0005246-51.2022.8.26.0019 (processo principal 1006902-65.2018.8.26.0019) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Maria Valdete Graciano Meca - Franciele Brito de Souza e outro - Vistos. Maria Valdete Graciano
Meca, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral em face de
Franciele Brito de Souza e outro, para recebimento da importância descrita na inicial. Às fls. 77/78 as partes celebraram acordo,
devidamente cumprido. Assim, HOMOLOGO o acordo noticiado às fls. 77/78 dos autos para que produza seus regulares efeitos,
e, em consequência JULGO EXTINTO o processo com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. P.I., e arquivem-
se. - ADV: MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP), MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP), WERINGTON
ROGER RAMELLA (OAB 206291/SP)
Processo 0005573-98.2019.8.26.0019 (apensado ao processo 1003594-26.2015.8.26.0019) (processo principal 1003594-
26.2015.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - H.G.S. e outro - N.J.S. - - J.M.S. - - T.I. - F.R.L. e outros
- Vistos. Os embargos devem ser conhecidos, posto que tempestivos. Contudo, são improcedentes eis que não existe qualquer
omissão ou contradição no decisum proferido. Nada nela há a declarar. Em verdade, o embargante deseja modificar o decisum
proferido. Acertada ou incorreta, o decisum foi manejado e se quer modificá-lo a parte deve manejar o recurso adequado e não
embargar de declaração. Deveras, ao proferir o decisum o juiz decidiu, a despeito da questão alegada. Não houve qualquer
omissão. Ao contrário. Houve decisum eventualmente contrária aos interesses da embargante, mas não houve omissão. Destarte,
não há obscuridade, contradição ou omissão. Donde se extrai de modo indubitável que a parte quer mesmo corrigir o que
entende ser erro do decisum. E isso não permitiria a oposição de embargo de declaração, mas, quando muito, de eventual apelo
ou agravo em que se discutisse o acerto do decisum. Contradição externa. ‘Não enseja embargos de declaração a existência
eventual de contradição externa, senão a que se acha no próprio acórdão embargado’ (STJ, 4ª T, EDclAgRgAg 27417-7-RJ, rel.
Min. Dias Trindade, vu, j. 26.10.1993, DJU 21.2.1994, p. 2171). No mesmo sentido: a contradição que autoriza os EDcl é a do
julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ, 4ª T, EDclREsp 218528-SP, rel.
Min. Cesar Asfor Rocha, j. 7.5.2002, vu, DJU 22.4.2002, p. 210). (Nelson Nery Júnior, Código de Processo Civil Comentado,
Comentário ao artigo 535, 2008, 10 edição) Além de não se tratar de omissão, já que a alegação de que os frutos do imóvel
servem de subsistência não foi alegada anteriormente, ainda assim sem razão o embargante porque esclarecido por ele próprio
que percebe proventos de aposentadoria que é suficiente para sua subsistência. Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os
embargos de declaração opostos por não existirem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas por meio deste
recurso. Portanto, permanece o decisum, tal como fora lançado. Int. - ADV: ISABELA AZANHA MAIA BIONDO (OAB 407958/
SP), ISABELA AZANHA MAIA BIONDO (OAB 407958/SP), CARLOS ELISEU TOMAZELLA (OAB 63271/SP), CARLOS ELISEU
TOMAZELLA (OAB 63271/SP), FABIO ROBERTO LOTTI (OAB 142444/SP), DEMÉTRIO ORFALI FILHO (OAB 199623/SP)
Processo 0005725-73.2024.8.26.0019 (processo principal 1006870-50.2024.8.26.0019) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Daniela Magalhães Drummond de Mello - Microsoft Informática Ltda. - Vistos.
Manifeste-se a parte exequente se o acordo noticiado nos autos principais foi integralmente cumprido, presumindo-se, no
silêncio, o cumprimento do acordo com a extinção do feito. Intime-se. - ADV: JULIA SCHMIDT OLIVEIRA SOTO (OAB 456117/
SP), RAFAEL SCHMIDT OLIVEIRA SOTO (OAB 350194/SP), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP)
Processo 0005851-60.2023.8.26.0019 (processo principal 1001195-48.2020.8.26.0019) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Gracinete Batista dos Anjos Elias Pontes - Lion Comercio e Locação de Equipamentos Ltda -
Vistos. Defiro a penhora do veículo HONDA/CG 150 TITAN KS, Placa DLO1640, em nome do executado. Por ora, fica nomeado
o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do
sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na
pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou
último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, bem como da avaliação apresentada as fls. 69. Após a efetivação da
medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda,
pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória,
comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o
necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARCOS
LEONARDO BARBOSA SILVA (OAB 456608/SP), LUIZ CARLOS GOMES (OAB 105416/SP)
Processo 0006041-86.2024.8.26.0019 (processo principal 1004300-91.2024.8.26.0019) - Cumprimento de sentença -
Repetição do Indébito - Mozart Silva - Ciência quanto ao ofício juntado aos autos. - ADV: ANDRÉ ROBERTO NUNES ORTIZ
(OAB 478488/SP)
Processo 0006214-13.2024.8.26.0019 (processo principal 1010556-84.2023.8.26.0019) - Cumprimento de sentença -
Repetição do Indébito - Jose Nilson Ferreira - Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Emp. Familiares
Rurais do Brasil - Vistos. Intimem-se a parte executada na pessoa de seu patrono, por meio de publicação no Diário Oficial,
para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC). Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023,
tendo em vista que a parte exequente, por força de gratuidade, foi dispensada do adiantamento dos valores da taxa judiciária e
das demais despesas pendentes, deve a parte executada efetuar o recolhimento no mesmo prazo, dos valores da taxa judiciária
- DARE, indicadas na planilha de fls. 20/23, atentando-se que cada valor individualizado deverá ser recolhido na guia própria.
Advirta-a de que, querendo, o prazo para impugnar, independentemente de penhora, depósito ou caução, é de 15 (quinze) dias,
contados do prazo para pagamento voluntário, caso não ocorra (art. 525 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no
prazo citado (quinze dias), o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez
por cento. (art. 523, §1º do CPC), podendo, a requerimento do exequente, ser protestado o título (art. 517 do CPC). Decorrido
os prazos supra, para pagamento e impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente que se manifeste em termos de
prosseguimento, em réplica ou para requerer o que de direito, conforme o caso, no prazo de 15(quinze) dias, vindo conclusos
na sequência. Int. - ADV: MONICA BEATRIZ FERREIRA (OAB 313961/SP), HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 50314/GO),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:54
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