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do executado, possibilitando a análise da viabilidade do pedido de penhora. Cumprida a
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Identificação
Nº Processo: 2025261-98.2021.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: do executado, possibilitando a análise da v *** do executado, possibilitando a análise da viabilidade do pedido de penhora. Cumprida a
Advogados e OAB
Advogado: constituído, ou pessoalmente, quando a lei assim exigir, c *** constituído, ou pessoalmente, quando a lei assim exigir, como, por exemplo, no cumprimento de sentença condenatória
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
mandado, que o devedor deverá ser citado para cumprimento, na medida em que, no processo sincrético, a saída da fase de
conhecimento e o ingresso na fase de cumprimento se dá, como regra, por simples intimação da parte, na pessoa de seu
advogado constituído, ou pessoalmente, quando a lei assim exigir, como, por exemplo, no cumprimento de sentença c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ondenatória
de alimentos (art. 528, caput, do CPC/15). 4- Tanto na vigência do CPC/73 (art. 238, parágrafo único, introduzido pela Lei nº
11.382/2006), como no CPC/15 (art. 274, parágrafo único), serão consideradas válidas as intimações fictamente efetivadas no
endereço informado pela parte no processo, cabendo-lhe comunicar o juízo sempre que houver alteração de seu endereço. 5- O
fato de ter transcorrido significativo lapso temporal entre o trânsito em julgado e o início do cumprimento de sentença pelo
credor não afasta a incidência do art. 274, parágrafo único, do CPC/15, na medida em que a regra do art. 513, § 4º, do CPC/15,
admite como válida a intimação fictamente realizada no endereço declinado na fase de conhecimento também nessa hipótese.
6- A regra do art. 513, § 4º, do CPC/15, assentada nos deveres de boa-fé e de cooperação, está situada nas “Disposições
Gerais” do cumprimento de sentença, razão pela qual se aplica indistintamente a todas as modalidades de cumprimento
disciplinadas pelo CPC (obrigação de pagar quantia certa, de fazer, de não fazer, de entregar coisa), salvo se incompatível com
regra prevista para o cumprimento de alguma espécie específica de obrigação. 7- Dado que não há, na disciplina do cumprimento
de sentença condenatória à obrigação de pagar alimentos, dispositivo específico que possa impedir a aplicação da regra geral
contida no art. 513, § 4º, do CPC/15, conclui-se que será válida a intimação pessoal fictamente realizada no endereço informado
pelo devedor na fase de conhecimento, mesmo após o período de 1 ano contado do trânsito em julgado da sentença condenatória
de alimentos. 8- Isso significa dizer, pois, que o devedor está obrigado a comunicar ao juízo qualquer modificação de seu
endereço, de modo a facilitar a sua célere localização, mesmo após o trânsito em julgado da sentença e, sobretudo, nas relações
de trato sucessivo, como é a hipótese da pensão alimentícia. 9- Ordem denegada, revogando-se a liminar anteriormente
concedida”. (STJ - HC: 691631 PR 2021/0286104-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3
- TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) O entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo caminha no
mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA REVEL - INTIMAÇÃO POR CARTA - AVISO DE RECEBIMENTO NEGATIVO
DEVOLVIDO POR MOTIVO DE MUDANÇA - FALTA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO -
DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 513, § 2º, INCISO II, § 3º E ART. 274, PARÁGRAFO
ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO. É considerada válida a intimação, para cumprimento
de sentença, no endereço da parte executada que não comunicou ao Juízo a mudança de endereço, a teor do disposto no art.
513, § 2º, inciso II, § 3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil”. (TJ-SP - AI: 20252619820218260000
SP 2025261-98.2021.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 24/03/2021, 26ª Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 24/03/2021) Assim sendo, a intimação encaminhada para o endereço da parte requerida será válida e o
feito poderá prosseguir, independentemente de novas diligências para o seu chamamento ao processo. Dito isto, depreque-se
no endereço comunicado pelo Ministério Público, a fim de se esgotar as possibilidades de intimação pessoal. Com o mesmo
objetivo, a parte exequente deverá informar o nº de Whatsapp do requerido, para que também seja realizada a tentativa de
intimação por esta modalidade. Int. - ADV: ANA LAURA PEIXOTO (OAB 448231/SP), ANA LAURA PEIXOTO (OAB 448231/SP)
Processo 0005350-63.2010.8.26.0019 (019.01.2010.005350) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Ana Julia de Souza de
Jesus - João Wagner de Jesus - Vistos. Fls. 48: Dou os autos por digitalizados. Nada mais sendo requerido, tornem os presentes
ao arquivo. Int. Americana, . - ADV: INEZ MARIA DOS SANTOS DE SOUZA (OAB 241426/SP), JOSE FRANCISCO DIAS (OAB
228641/SP), LILIAN FRANCO DA SILVEIRA (OAB 121115/SP)
Processo 0005373-19.2004.8.26.0019 (apensado ao processo 0008720-60.2004.8.26.0019) (019.01.2004.005373) -
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - C.A.G.M. - - C.R.G.M. - C.R.M.P. - Vistos. Fls. 642
e seguintes: é sabido que o Superior Tribunal de Justiça flexibilizou o entendimento consolidado na Súmula 309, estabelecendo
requisitos específicos para a decretação da prisão civil do devedor de alimentos, quais sejam: (i) ser indispensável à consecução
dos alimentos inadimplidos; (ii) atingir o objetivo teleológico da prisão civil, que é garantir, pela coação extrema, a sobrevida
do alimentado; e (iii) representar a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor.
Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ já se posicionou no sentido de que, quando o credor alimentar atinge a maioridade e
passa a ter meios próprios de subsistência, a prisão civil deve ser utilizada com extrema cautela, pois o caráter emergencial
do crédito se atenua, deixando de justificar a medida extrema. Exigir o pagamento integral da dívida acumulada, sob pena de
prisão, poderia desvirtuar o instituto da coação pessoal e convertê-lo em mera sanção por inadimplemento, o que não encontra
respaldo constitucional (STJ - HC 392521/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 01/08/2017). No caso concreto, o Tribunal de
Justiça já concedeu ordem de habeas corpus ao requerido, suspendendo a prisão civil decretada nestes autos, o que reforça
a ineficácia da medida como meio de coerção para o adimplemento do débito alimentar. Além disso, considerando que os
exequentes atingiram a maioridade, não se justifica a manutenção do rito da coerção pessoal. Diante desse cenário, converto
o presente cumprimento de sentença para o rito da penhora, nos termos do artigo 528, § 8º, do Código de Processo Civil.
Anote-se. Sem prejuízo, determino a realização de pesquisa pelo sistema PREVJUD a fim de verificar a existência de eventual
benefício previdenciário em nome do executado, possibilitando a análise da viabilidade do pedido de penhora. Cumprida a
diligência, abra-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de cinco dias. Int. Americana, . - ADV: UBIRATAN
MORAES FIGUEIREDO (OAB 5010/PE), MARCOS DANIEL MARINO (OAB 197855/SP), MARCOS DANIEL MARINO (OAB
197855/SP)
Processo 0005394-91.2024.8.26.0019 (processo principal 1001293-62.2022.8.26.0019) - Cumprimento de sentença -
Reconhecimento / Dissolução - S.O.M. - F.C.A. - Com vista sobre a certidão do Oficial de Justiça às fls. 88. - ADV: MATHEUS
AUGUSTO SFERRA (OAB 272717/SP), MAIRA SUELI MINARELLI (OAB 388356/SP)
Processo 0005414-82.2024.8.26.0019 (processo principal 1004913-48.2023.8.26.0019) - Cumprimento de sentença -
Fixação - S.T.M.S. - Com vista sobre a certidão do Oficial de Justiça às fls. 72. - ADV: BRUNO PEREIRA RAMOS (OAB 374041/
SP)
Processo 0005675-82.2003.8.26.0019 (019.01.2003.005675) - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - Ana
Maria Amadio Rodrigues - Lineu Silveira Morato - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Após a fluência do prazo, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento do feito, independentemente de nova
determinação Int. Americana, . - ADV: MURILO ONHIBENI DE OLIVEIRA COSTA (OAB 433409/SP), MARCELO FIORANI (OAB
116282/SP), LUIZ CARLOS GOMES (OAB 105416/SP)
Processo 0005726-92.2023.8.26.0019 (processo principal 1004864-07.2023.8.26.0019) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - Y.H.P.S. - - P.H.P.S. - Vista sobre pesquisa(s) realizada(s) - ADV: CAROLINE OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 462643/
SP), CAROLINE OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 462643/SP)
Processo 0005841-84.2021.8.26.0019 (processo principal 1009411-32.2019.8.26.0019) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - C.A.A.G. - - C.A.G. - Vistos. Fls. 219: MANIFESTE-SE a parte exequente, no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
mandado, que o devedor deverá ser citado para cumprimento, na medida em que, no processo sincrético, a saída da fase de
conhecimento e o ingresso na fase de cumprimento se dá, como regra, por simples intimação da parte, na pessoa de seu
advogado constituído, ou pessoalmente, quando a lei assim exigir, como, por exemplo, no cumprimento de sentença c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ondenatória
de alimentos (art. 528, caput, do CPC/15). 4- Tanto na vigência do CPC/73 (art. 238, parágrafo único, introduzido pela Lei nº
11.382/2006), como no CPC/15 (art. 274, parágrafo único), serão consideradas válidas as intimações fictamente efetivadas no
endereço informado pela parte no processo, cabendo-lhe comunicar o juízo sempre que houver alteração de seu endereço. 5- O
fato de ter transcorrido significativo lapso temporal entre o trânsito em julgado e o início do cumprimento de sentença pelo
credor não afasta a incidência do art. 274, parágrafo único, do CPC/15, na medida em que a regra do art. 513, § 4º, do CPC/15,
admite como válida a intimação fictamente realizada no endereço declinado na fase de conhecimento também nessa hipótese.
6- A regra do art. 513, § 4º, do CPC/15, assentada nos deveres de boa-fé e de cooperação, está situada nas “Disposições
Gerais” do cumprimento de sentença, razão pela qual se aplica indistintamente a todas as modalidades de cumprimento
disciplinadas pelo CPC (obrigação de pagar quantia certa, de fazer, de não fazer, de entregar coisa), salvo se incompatível com
regra prevista para o cumprimento de alguma espécie específica de obrigação. 7- Dado que não há, na disciplina do cumprimento
de sentença condenatória à obrigação de pagar alimentos, dispositivo específico que possa impedir a aplicação da regra geral
contida no art. 513, § 4º, do CPC/15, conclui-se que será válida a intimação pessoal fictamente realizada no endereço informado
pelo devedor na fase de conhecimento, mesmo após o período de 1 ano contado do trânsito em julgado da sentença condenatória
de alimentos. 8- Isso significa dizer, pois, que o devedor está obrigado a comunicar ao juízo qualquer modificação de seu
endereço, de modo a facilitar a sua célere localização, mesmo após o trânsito em julgado da sentença e, sobretudo, nas relações
de trato sucessivo, como é a hipótese da pensão alimentícia. 9- Ordem denegada, revogando-se a liminar anteriormente
concedida”. (STJ - HC: 691631 PR 2021/0286104-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3
- TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) O entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo caminha no
mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA REVEL - INTIMAÇÃO POR CARTA - AVISO DE RECEBIMENTO NEGATIVO
DEVOLVIDO POR MOTIVO DE MUDANÇA - FALTA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO -
DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 513, § 2º, INCISO II, § 3º E ART. 274, PARÁGRAFO
ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO. É considerada válida a intimação, para cumprimento
de sentença, no endereço da parte executada que não comunicou ao Juízo a mudança de endereço, a teor do disposto no art.
513, § 2º, inciso II, § 3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil”. (TJ-SP - AI: 20252619820218260000
SP 2025261-98.2021.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 24/03/2021, 26ª Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 24/03/2021) Assim sendo, a intimação encaminhada para o endereço da parte requerida será válida e o
feito poderá prosseguir, independentemente de novas diligências para o seu chamamento ao processo. Dito isto, depreque-se
no endereço comunicado pelo Ministério Público, a fim de se esgotar as possibilidades de intimação pessoal. Com o mesmo
objetivo, a parte exequente deverá informar o nº de Whatsapp do requerido, para que também seja realizada a tentativa de
intimação por esta modalidade. Int. - ADV: ANA LAURA PEIXOTO (OAB 448231/SP), ANA LAURA PEIXOTO (OAB 448231/SP)
Processo 0005350-63.2010.8.26.0019 (019.01.2010.005350) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Ana Julia de Souza de
Jesus - João Wagner de Jesus - Vistos. Fls. 48: Dou os autos por digitalizados. Nada mais sendo requerido, tornem os presentes
ao arquivo. Int. Americana, . - ADV: INEZ MARIA DOS SANTOS DE SOUZA (OAB 241426/SP), JOSE FRANCISCO DIAS (OAB
228641/SP), LILIAN FRANCO DA SILVEIRA (OAB 121115/SP)
Processo 0005373-19.2004.8.26.0019 (apensado ao processo 0008720-60.2004.8.26.0019) (019.01.2004.005373) -
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - C.A.G.M. - - C.R.G.M. - C.R.M.P. - Vistos. Fls. 642
e seguintes: é sabido que o Superior Tribunal de Justiça flexibilizou o entendimento consolidado na Súmula 309, estabelecendo
requisitos específicos para a decretação da prisão civil do devedor de alimentos, quais sejam: (i) ser indispensável à consecução
dos alimentos inadimplidos; (ii) atingir o objetivo teleológico da prisão civil, que é garantir, pela coação extrema, a sobrevida
do alimentado; e (iii) representar a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor.
Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ já se posicionou no sentido de que, quando o credor alimentar atinge a maioridade e
passa a ter meios próprios de subsistência, a prisão civil deve ser utilizada com extrema cautela, pois o caráter emergencial
do crédito se atenua, deixando de justificar a medida extrema. Exigir o pagamento integral da dívida acumulada, sob pena de
prisão, poderia desvirtuar o instituto da coação pessoal e convertê-lo em mera sanção por inadimplemento, o que não encontra
respaldo constitucional (STJ - HC 392521/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 01/08/2017). No caso concreto, o Tribunal de
Justiça já concedeu ordem de habeas corpus ao requerido, suspendendo a prisão civil decretada nestes autos, o que reforça
a ineficácia da medida como meio de coerção para o adimplemento do débito alimentar. Além disso, considerando que os
exequentes atingiram a maioridade, não se justifica a manutenção do rito da coerção pessoal. Diante desse cenário, converto
o presente cumprimento de sentença para o rito da penhora, nos termos do artigo 528, § 8º, do Código de Processo Civil.
Anote-se. Sem prejuízo, determino a realização de pesquisa pelo sistema PREVJUD a fim de verificar a existência de eventual
benefício previdenciário em nome do executado, possibilitando a análise da viabilidade do pedido de penhora. Cumprida a
diligência, abra-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de cinco dias. Int. Americana, . - ADV: UBIRATAN
MORAES FIGUEIREDO (OAB 5010/PE), MARCOS DANIEL MARINO (OAB 197855/SP), MARCOS DANIEL MARINO (OAB
197855/SP)
Processo 0005394-91.2024.8.26.0019 (processo principal 1001293-62.2022.8.26.0019) - Cumprimento de sentença -
Reconhecimento / Dissolução - S.O.M. - F.C.A. - Com vista sobre a certidão do Oficial de Justiça às fls. 88. - ADV: MATHEUS
AUGUSTO SFERRA (OAB 272717/SP), MAIRA SUELI MINARELLI (OAB 388356/SP)
Processo 0005414-82.2024.8.26.0019 (processo principal 1004913-48.2023.8.26.0019) - Cumprimento de sentença -
Fixação - S.T.M.S. - Com vista sobre a certidão do Oficial de Justiça às fls. 72. - ADV: BRUNO PEREIRA RAMOS (OAB 374041/
SP)
Processo 0005675-82.2003.8.26.0019 (019.01.2003.005675) - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - Ana
Maria Amadio Rodrigues - Lineu Silveira Morato - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Após a fluência do prazo, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento do feito, independentemente de nova
determinação Int. Americana, . - ADV: MURILO ONHIBENI DE OLIVEIRA COSTA (OAB 433409/SP), MARCELO FIORANI (OAB
116282/SP), LUIZ CARLOS GOMES (OAB 105416/SP)
Processo 0005726-92.2023.8.26.0019 (processo principal 1004864-07.2023.8.26.0019) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - Y.H.P.S. - - P.H.P.S. - Vista sobre pesquisa(s) realizada(s) - ADV: CAROLINE OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 462643/
SP), CAROLINE OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 462643/SP)
Processo 0005841-84.2021.8.26.0019 (processo principal 1009411-32.2019.8.26.0019) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - C.A.A.G. - - C.A.G. - Vistos. Fls. 219: MANIFESTE-SE a parte exequente, no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º