Processo ativo
do executado, proceda-se a restrição para transferência, a fim de
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0000801-39.2025.8.26.0292
Partes e Advogados
Nome: do executado, proceda-se a restri *** do executado, proceda-se a restrição para transferência, a fim de
Advogados e OAB
Advogado: de 10% sobre o montante *** de 10% sobre o montante da condenação. 2.1. DOS
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
RELAÇÃO Nº 0401/2025
Processo 0000801-39.2025.8.26.0292 (apensado ao processo 1009281-23.2024.8.26.0292) (processo principal 1009281-
23.2024.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Thiago Souza Alves - Rodrigo Souza Alves - Vistos. 1.
Recebo a petição requerendo o cumprimento de sentença. Proceda-se ao arquivamento definitivo do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. processo de conhecimento
(cód. 61615). Consigno que a partir desta decisão todos os demais atos e petições deverão ser dirigidos, peticionados e realizados
exclusivamente neste incidente (0000801-39.2025.8.26.0292). 2. Decorrido o trânsito em julgado da sentença, nos termos do
artigo 523 do Código de Processo Civil, manifeste-se o devedor sobre o cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias, sob
pena de imposição de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o montante da condenação. 2.1. DOS
PAGAMENTOS: a) Consigno que os valores referentes à execução deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste
juízo. B) Eventuais recolhimento de valores correspondentes à taxa judiciária e despesas processuais deverão ser recolhidas
utilizando a guia apropriada, sendo: a DARE para as taxas judiciárias e FEDTJ para as demais despesas processuais. 3. DAS
FORMAS DE INTIMAÇÃO 3.1. O devedor será intimado para cumprir a sentença: 3.1. Através do Diário da Justiça, na pessoa
de seu advogado constituído nos autos; 3.2. Por carta com aviso de recebimento, mediante o recolhimento da taxa necessária,
salvo se o exequente for beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, quando representado pela Defensoria Pública ou quando
não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do item 3.4. Considera-se realizada a intimação quando o
devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; 3.3. Por meio eletrônico, quando, as empresas públicas
e privadas cadastradas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, forem citadas por esse meio (Art. 246, § 1º do Código
de Processo Civil) e não tiverem procurador constituído nos autos. Considera-se realizada a intimação quando o devedor
houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; 3.4. por edital, mediante o envio da minuta para o e-mail:
jacarei3cv@tjsp.jus.br e o recolhimento da taxa necessária, salvo se o exequente for beneficiário da Assistência Judiciária
Gratuita, quando, a citação ocorreu por este meio e tiver sido revel na fase de conhecimento; 3.5. Por meio de carta com aviso
de recebimento, mediante o recolhimento da taxa necessária, salvo se o exequente for beneficiário da Assistência Judiciária
Gratuita, encaminhada ao endereço constante dos autos, se o requerimento de execução de sentença for formulado após 1
(um) ano do trânsito em julgado da sentença, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do artigo 513 do
Código de Processo Civil. 4. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4.1. Decorrido o prazo supramencionado,
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525 do Código de Processo Civil). 5. DO BLOQUEIO
DE BENS 5.1. Sem prejuízo de outras providências, como medidas que dependem do Poder Judiciário, desde logo DEFIRO o
bloqueio de ativos financeiros, renda fixa (títulos públicos federais, CDB, COE, LCI, LCA, CRI, CRA, etc), renda variável (ações,
ETF, FII, etc) e cotas de fundos de investimento, pelo sistema SISBAJUD, ficando desde já indeferida expedição de ofício a
B3, CVM, Selic e ANBIMA, diante do Comunicado CG n. 148/2019. Esclareço desde já que ordens realizadas na modalidade
teimosinha, tem prazo de 30 dias, máximo permitido pelo Sistema e por medida de economia e celeridade processual, após
o término, serão juntados o relatório contendo o resumo da série e apenas os protocolos com resultado positivo. 5.2. Defiro,
ainda, o bloqueio de bens pelo RENAJUD, pesquisa no sistema INFOJUD, para a obtenção da última declaração do devedor. A
pesquisa de imóvel no sistema ONR Operador Nacional de Registro de Imóveis (antigo ARISP) deverá ser feita diretamente pelo
credor, salvo se houver deferimento de gratuidade processual, cuja providência será adotada pela serventia. 5.3. Havendo saldo
bloqueado, proceda a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial. Os comprovantes de depósitos servirão
como TERMO DE PENHORA dos valores bloqueados, ficando o exequente, na pessoa de seu representante legal e/ou seu
bastante procurador, nomeado DEPOSITÁRIO FIEL do bem/dinheiro bloqueado, ora, penhorado. A penhora estará formalizada
com a juntada de todos os comprovantes. Valores irrisórios serão desbloqueados independentemente de manifestação das
partes, em razão da demanda de serviço de transferência, penhora e liberação respectivos, que inviabilizam a medida, além de
não satisfazerem a execução. 5.4. Havendo veículos em nome do executado, proceda-se a restrição para transferência, a fim de
garantir a execução. Após, a restrição pelo sistema RENAJUD, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou na falta
deste, pessoalmente, a fornecer o endereço para localização do veículo bloqueado para transferência no sistema RENAJUD,
sob pena de considerar seu silêncio ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 do CPC. Com a resposta, no
mesmo mandado, proceda-se a penhora e avaliação do veículo. Após a juntada do mandado cumprido, proceda-se a anotação
de penhora no sistema RENAJUD. 5.5. Formalizada a penhora SISBAJUD ou a juntada do Mandado de Penhora do bem indicado
ou do veículo restringido, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente (via correio).
5.6. As diligências deferidas nos itens 5.1 e 5.2, somente serão realizadas após a comprovação do recolhimento da taxa prevista
no art. 2º, XI, da Lei 1.608/03, calculada de acordo com o número de dilgências a serem realizadas, por CPF/CNPJ, exceto
se o requerente se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. O exequente deverá indicar expresamente o nome e
cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio.
6. DO LEVANTAMENTO DE VALORES 6.1. Não havendo recursos/manifestação do executado, fica, desde já, autorizado o
levantamento do valor penhorado (SISBAJUD), devendo o exequente manifestar-se sobre a satisfação da execução, caso em
que, o processo será extinto. 6.2. No mais, cabe ao credor diligenciar na localização de bens do(s) devedor(es). Se positivas
as respostas, proceda-se a penhora. Se houver inércia do credor na oferta de cálculos ou se negativas ou irrisórias aquelas
medidas, remetam-se os autos ao arquivo, com ciência ao credor. 7. DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES 7.1. Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 828,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 7.2. Expedida a certidão, caberá
ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de
10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Intime-se. - ADV: RODRIGO SOUZA ALVES (OAB
415363/SP), THIAGO SOUZA ALVES (OAB 483941/SP)
Processo 0006604-38.2004.8.26.0292 (292.01.2004.006604) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art.
48/51) - Reinaldo Lourenco de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -
Vistos. Fls. 745/761: Ciência às partes. Aguarde-se a decisão definitiva do recurso interposto. Int. - ADV: ROBERTO CURSINO
DOS SANTOS JUNIOR (OAB 198573/SP), NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA (OAB 106301/SP), ROBERTO CURSINO DOS
SANTOS JUNIOR (OAB 198573/SP), ANA PAULA TRUSS BENAZZI (OAB 186315/SP)
Processo 1001002-14.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - francisco, registrado
civilmente como Francisco Arice - James, registrado civilmente como James Arice - - Alexandra, registrado civilmente como
Alexandra Arice - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls.61: Ciência ao requerente sobre a Carta de Sentença expedida. - ADV:
GUSTAVO TOLOSA DE MATTOS (OAB 243928/SP), GUSTAVO TOLOSA DE MATTOS (OAB 243928/SP), LUIZ DE OLIVEIRA
FILHO (OAB 96100/SP)
Processo 1001835-32.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - F.A.B. - Vistos. Fls.67: Certifique a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
RELAÇÃO Nº 0401/2025
Processo 0000801-39.2025.8.26.0292 (apensado ao processo 1009281-23.2024.8.26.0292) (processo principal 1009281-
23.2024.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Thiago Souza Alves - Rodrigo Souza Alves - Vistos. 1.
Recebo a petição requerendo o cumprimento de sentença. Proceda-se ao arquivamento definitivo do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. processo de conhecimento
(cód. 61615). Consigno que a partir desta decisão todos os demais atos e petições deverão ser dirigidos, peticionados e realizados
exclusivamente neste incidente (0000801-39.2025.8.26.0292). 2. Decorrido o trânsito em julgado da sentença, nos termos do
artigo 523 do Código de Processo Civil, manifeste-se o devedor sobre o cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias, sob
pena de imposição de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o montante da condenação. 2.1. DOS
PAGAMENTOS: a) Consigno que os valores referentes à execução deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste
juízo. B) Eventuais recolhimento de valores correspondentes à taxa judiciária e despesas processuais deverão ser recolhidas
utilizando a guia apropriada, sendo: a DARE para as taxas judiciárias e FEDTJ para as demais despesas processuais. 3. DAS
FORMAS DE INTIMAÇÃO 3.1. O devedor será intimado para cumprir a sentença: 3.1. Através do Diário da Justiça, na pessoa
de seu advogado constituído nos autos; 3.2. Por carta com aviso de recebimento, mediante o recolhimento da taxa necessária,
salvo se o exequente for beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, quando representado pela Defensoria Pública ou quando
não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do item 3.4. Considera-se realizada a intimação quando o
devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; 3.3. Por meio eletrônico, quando, as empresas públicas
e privadas cadastradas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, forem citadas por esse meio (Art. 246, § 1º do Código
de Processo Civil) e não tiverem procurador constituído nos autos. Considera-se realizada a intimação quando o devedor
houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; 3.4. por edital, mediante o envio da minuta para o e-mail:
jacarei3cv@tjsp.jus.br e o recolhimento da taxa necessária, salvo se o exequente for beneficiário da Assistência Judiciária
Gratuita, quando, a citação ocorreu por este meio e tiver sido revel na fase de conhecimento; 3.5. Por meio de carta com aviso
de recebimento, mediante o recolhimento da taxa necessária, salvo se o exequente for beneficiário da Assistência Judiciária
Gratuita, encaminhada ao endereço constante dos autos, se o requerimento de execução de sentença for formulado após 1
(um) ano do trânsito em julgado da sentença, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do artigo 513 do
Código de Processo Civil. 4. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4.1. Decorrido o prazo supramencionado,
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525 do Código de Processo Civil). 5. DO BLOQUEIO
DE BENS 5.1. Sem prejuízo de outras providências, como medidas que dependem do Poder Judiciário, desde logo DEFIRO o
bloqueio de ativos financeiros, renda fixa (títulos públicos federais, CDB, COE, LCI, LCA, CRI, CRA, etc), renda variável (ações,
ETF, FII, etc) e cotas de fundos de investimento, pelo sistema SISBAJUD, ficando desde já indeferida expedição de ofício a
B3, CVM, Selic e ANBIMA, diante do Comunicado CG n. 148/2019. Esclareço desde já que ordens realizadas na modalidade
teimosinha, tem prazo de 30 dias, máximo permitido pelo Sistema e por medida de economia e celeridade processual, após
o término, serão juntados o relatório contendo o resumo da série e apenas os protocolos com resultado positivo. 5.2. Defiro,
ainda, o bloqueio de bens pelo RENAJUD, pesquisa no sistema INFOJUD, para a obtenção da última declaração do devedor. A
pesquisa de imóvel no sistema ONR Operador Nacional de Registro de Imóveis (antigo ARISP) deverá ser feita diretamente pelo
credor, salvo se houver deferimento de gratuidade processual, cuja providência será adotada pela serventia. 5.3. Havendo saldo
bloqueado, proceda a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial. Os comprovantes de depósitos servirão
como TERMO DE PENHORA dos valores bloqueados, ficando o exequente, na pessoa de seu representante legal e/ou seu
bastante procurador, nomeado DEPOSITÁRIO FIEL do bem/dinheiro bloqueado, ora, penhorado. A penhora estará formalizada
com a juntada de todos os comprovantes. Valores irrisórios serão desbloqueados independentemente de manifestação das
partes, em razão da demanda de serviço de transferência, penhora e liberação respectivos, que inviabilizam a medida, além de
não satisfazerem a execução. 5.4. Havendo veículos em nome do executado, proceda-se a restrição para transferência, a fim de
garantir a execução. Após, a restrição pelo sistema RENAJUD, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou na falta
deste, pessoalmente, a fornecer o endereço para localização do veículo bloqueado para transferência no sistema RENAJUD,
sob pena de considerar seu silêncio ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 do CPC. Com a resposta, no
mesmo mandado, proceda-se a penhora e avaliação do veículo. Após a juntada do mandado cumprido, proceda-se a anotação
de penhora no sistema RENAJUD. 5.5. Formalizada a penhora SISBAJUD ou a juntada do Mandado de Penhora do bem indicado
ou do veículo restringido, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente (via correio).
5.6. As diligências deferidas nos itens 5.1 e 5.2, somente serão realizadas após a comprovação do recolhimento da taxa prevista
no art. 2º, XI, da Lei 1.608/03, calculada de acordo com o número de dilgências a serem realizadas, por CPF/CNPJ, exceto
se o requerente se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. O exequente deverá indicar expresamente o nome e
cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio.
6. DO LEVANTAMENTO DE VALORES 6.1. Não havendo recursos/manifestação do executado, fica, desde já, autorizado o
levantamento do valor penhorado (SISBAJUD), devendo o exequente manifestar-se sobre a satisfação da execução, caso em
que, o processo será extinto. 6.2. No mais, cabe ao credor diligenciar na localização de bens do(s) devedor(es). Se positivas
as respostas, proceda-se a penhora. Se houver inércia do credor na oferta de cálculos ou se negativas ou irrisórias aquelas
medidas, remetam-se os autos ao arquivo, com ciência ao credor. 7. DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES 7.1. Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 828,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 7.2. Expedida a certidão, caberá
ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de
10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Intime-se. - ADV: RODRIGO SOUZA ALVES (OAB
415363/SP), THIAGO SOUZA ALVES (OAB 483941/SP)
Processo 0006604-38.2004.8.26.0292 (292.01.2004.006604) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art.
48/51) - Reinaldo Lourenco de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -
Vistos. Fls. 745/761: Ciência às partes. Aguarde-se a decisão definitiva do recurso interposto. Int. - ADV: ROBERTO CURSINO
DOS SANTOS JUNIOR (OAB 198573/SP), NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA (OAB 106301/SP), ROBERTO CURSINO DOS
SANTOS JUNIOR (OAB 198573/SP), ANA PAULA TRUSS BENAZZI (OAB 186315/SP)
Processo 1001002-14.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - francisco, registrado
civilmente como Francisco Arice - James, registrado civilmente como James Arice - - Alexandra, registrado civilmente como
Alexandra Arice - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls.61: Ciência ao requerente sobre a Carta de Sentença expedida. - ADV:
GUSTAVO TOLOSA DE MATTOS (OAB 243928/SP), GUSTAVO TOLOSA DE MATTOS (OAB 243928/SP), LUIZ DE OLIVEIRA
FILHO (OAB 96100/SP)
Processo 1001835-32.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - F.A.B. - Vistos. Fls.67: Certifique a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º