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do executado, proceda-se a restrição para transferência, a fim de
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Identificação
Nº Processo: 0002565-65.2022.8.26.0292
Partes e Advogados
Nome: do executado, proceda-se a restri *** do executado, proceda-se a restrição para transferência, a fim de
Advogados e OAB
Advogado: ou na *** ou na falta
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; 3.4. por edital, mediante o envio da minuta
para o e-mail: jacarei3cv@tjsp.jus.br e o recolhimento da taxa necessária, salvo se o exequente for beneficiário da Assistência
Judiciária Gratuita, quando, a citação ocorreu por este meio e tiver sido revel na fase de conhecimento; 3 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .5. Por meio de carta
com aviso de recebimento, mediante o recolhimento da taxa necessária, salvo se o exequente for beneficiário da Assistência
Judiciária Gratuita, encaminhada ao endereço constante dos autos, se o requerimento de execução de sentença for formulado
após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do artigo 513
do Código de Processo Civil. 4. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4.1. Decorrido o prazo supramencionado,
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525 do Código de Processo Civil). 5. DO BLOQUEIO
DE BENS 5.1. Sem prejuízo de outras providências, como medidas que dependem do Poder Judiciário, desde logo DEFIRO o
bloqueio de ativos financeiros, renda fixa (títulos públicos federais, CDB, COE, LCI, LCA, CRI, CRA, etc), renda variável (ações,
ETF, FII, etc) e cotas de fundos de investimento, pelo sistema SISBAJUD, ficando desde já indeferida expedição de ofício a
B3, CVM, Selic e ANBIMA, diante do Comunicado CG n. 148/2019. Esclareço desde já que ordens realizadas na modalidade
teimosinha, tem prazo de 30 dias, máximo permitido pelo Sistema e por medida de economia e celeridade processual, após
o término, serão juntados o relatório contendo o resumo da série e apenas os protocolos com resultado positivo. 5.2. Defiro,
ainda, o bloqueio de bens pelo RENAJUD, pesquisa no sistema INFOJUD, para a obtenção da última declaração do devedor. A
pesquisa de imóvel no sistema ONR Operador Nacional de Registro de Imóveis (antigo ARISP) deverá ser feita diretamente pelo
credor, salvo se houver deferimento de gratuidade processual, cuja providência será adotada pela serventia. 5.3. Havendo saldo
bloqueado, proceda a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial. Os comprovantes de depósitos servirão
como TERMO DE PENHORA dos valores bloqueados, ficando o exequente, na pessoa de seu representante legal e/ou seu
bastante procurador, nomeado DEPOSITÁRIO FIEL do bem/dinheiro bloqueado, ora, penhorado. A penhora estará formalizada
com a juntada de todos os comprovantes. Valores irrisórios serão desbloqueados independentemente de manifestação das
partes, em razão da demanda de serviço de transferência, penhora e liberação respectivos, que inviabilizam a medida, além de
não satisfazerem a execução. 5.4. Havendo veículos em nome do executado, proceda-se a restrição para transferência, a fim de
garantir a execução. Após, a restrição pelo sistema RENAJUD, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou na falta
deste, pessoalmente, a fornecer o endereço para localização do veículo bloqueado para transferência no sistema RENAJUD,
sob pena de considerar seu silêncio ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 do CPC. Com a resposta, no
mesmo mandado, proceda-se a penhora e avaliação do veículo. Após a juntada do mandado cumprido, proceda-se a anotação
de penhora no sistema RENAJUD. 5.5. Formalizada a penhora SISBAJUD ou a juntada do Mandado de Penhora do bem indicado
ou do veículo restringido, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente (via correio).
5.6. As diligências deferidas nos itens 5.1 e 5.2, somente serão realizadas após a comprovação do recolhimento da taxa prevista
no art. 2º, XI, da Lei 1.608/03, calculada de acordo com o número de dilgências a serem realizadas, por CPF/CNPJ, exceto
se o requerente se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. O exequente deverá indicar expresamente o nome e
cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio.
6. DO LEVANTAMENTO DE VALORES 6.1. Não havendo recursos/manifestação do executado, fica, desde já, autorizado o
levantamento do valor penhorado (SISBAJUD), devendo o exequente manifestar-se sobre a satisfação da execução, caso em
que, o processo será extinto. 6.2. No mais, cabe ao credor diligenciar na localização de bens do(s) devedor(es). Se positivas
as respostas, proceda-se a penhora. Se houver inércia do credor na oferta de cálculos ou se negativas ou irrisórias aquelas
medidas, remetam-se os autos ao arquivo, com ciência ao credor. 7. DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES 7.1. Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 828,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 7.2. Expedida a certidão, caberá ao
exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10
dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Intime-se. - ADV: EUCLIDES TEODORO DE OLIVEIRA
NETO (OAB 175243/SP), POLIANE LIRA DO NASCIMENTO (OAB 455814/SP)
Processo 0002565-65.2022.8.26.0292 (processo principal 1006633-75.2021.8.26.0292) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Ruth Marina Nogueira Porto Pillitteri - - Maria Aparecida de Siqueira Porto - Irairton Ferreora Elesbão
Edições Culturais - - Irairton Ferreira Elesbão - - Maria Augusta Guieiro - Edvaldo da Luz Santos - Diga o exequente sobre o
prosseguimento do feito. No silêncio, os autos serão arquivados independentemente de nova intimação. Int. - ADV: MARCELLA
INGRID SILVA LOPES (OAB 433334/SP), THIAGO APOSTOLICO CALVITI (OAB 222407/SP), DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ
DE CAMARGO (OAB 241175/SP), MARIA ALICE DE ALMEIDA ASSAD GOMES (OAB 395011/SP), MARIA ALICE DE ALMEIDA
ASSAD GOMES (OAB 395011/SP), MARCELLA INGRID SILVA LOPES (OAB 433334/SP), MARCELLA INGRID SILVA LOPES
(OAB 433334/SP), THIAGO APOSTOLICO CALVITI (OAB 222407/SP)
Processo 0003231-95.2024.8.26.0292 (processo principal 1009521-46.2023.8.26.0292) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - A.H.B. - D.C.A. - Vistos. Fls. retro: Defiro. Proceda-se a pesquisa de bens, pelo sistema INFOJUD.
Observe-se que. na forma do artigo 82, §3º, do CPC, nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial,
bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar
o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado
causa ao processo. Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 0003607-18.2023.8.26.0292 (processo principal 1005111-13.2021.8.26.0292) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II - Rodolfo
Augusto Pereira de Souza - Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito. No silêncio, os autos serão arquivados
independentemente de nova intimação. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
Processo 0003723-92.2021.8.26.0292 (processo principal 1002803-04.2021.8.26.0292) - Cumprimento de sentença -
Condomínio - Condomínio Spazio Vale Verde - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa
ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Deverá o INTERESSADO, providenciar o recolhimento
da TAXA DE DESARQUIVAMENTO, para PROCESSOS DIGITAIS que se encontram na FILA DE “PROCESSO ARQUIVADO,
no valor de: R$ 44,87 (quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). A ser recolhido em favor do Fundo Especial de
Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2 (O formulário da guia para recolhimento ao FEDT está disponível em todas as
Agências do Banco do Brasil, podendo também ser obtido na Internet, para preenchimento e emissão através de impressora
a laser ou jato de tinta no site:http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/) Dúvidas
poderão ser esclarecidas consultando o sítio eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
TaxaDesarquivamentoAutos. Decorrido o PRAZO de 05 (cinco) dias da publicação desta, sem que nada mais seja requerido, os
autos não serão desarquivados. - ADV: MARIA SILVIA KOZLOVSKI ROISSMANN (OAB 153526/SP), FABIO CESAR GONGORA
DE MORAES (OAB 135290/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; 3.4. por edital, mediante o envio da minuta
para o e-mail: jacarei3cv@tjsp.jus.br e o recolhimento da taxa necessária, salvo se o exequente for beneficiário da Assistência
Judiciária Gratuita, quando, a citação ocorreu por este meio e tiver sido revel na fase de conhecimento; 3 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .5. Por meio de carta
com aviso de recebimento, mediante o recolhimento da taxa necessária, salvo se o exequente for beneficiário da Assistência
Judiciária Gratuita, encaminhada ao endereço constante dos autos, se o requerimento de execução de sentença for formulado
após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do artigo 513
do Código de Processo Civil. 4. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4.1. Decorrido o prazo supramencionado,
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525 do Código de Processo Civil). 5. DO BLOQUEIO
DE BENS 5.1. Sem prejuízo de outras providências, como medidas que dependem do Poder Judiciário, desde logo DEFIRO o
bloqueio de ativos financeiros, renda fixa (títulos públicos federais, CDB, COE, LCI, LCA, CRI, CRA, etc), renda variável (ações,
ETF, FII, etc) e cotas de fundos de investimento, pelo sistema SISBAJUD, ficando desde já indeferida expedição de ofício a
B3, CVM, Selic e ANBIMA, diante do Comunicado CG n. 148/2019. Esclareço desde já que ordens realizadas na modalidade
teimosinha, tem prazo de 30 dias, máximo permitido pelo Sistema e por medida de economia e celeridade processual, após
o término, serão juntados o relatório contendo o resumo da série e apenas os protocolos com resultado positivo. 5.2. Defiro,
ainda, o bloqueio de bens pelo RENAJUD, pesquisa no sistema INFOJUD, para a obtenção da última declaração do devedor. A
pesquisa de imóvel no sistema ONR Operador Nacional de Registro de Imóveis (antigo ARISP) deverá ser feita diretamente pelo
credor, salvo se houver deferimento de gratuidade processual, cuja providência será adotada pela serventia. 5.3. Havendo saldo
bloqueado, proceda a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial. Os comprovantes de depósitos servirão
como TERMO DE PENHORA dos valores bloqueados, ficando o exequente, na pessoa de seu representante legal e/ou seu
bastante procurador, nomeado DEPOSITÁRIO FIEL do bem/dinheiro bloqueado, ora, penhorado. A penhora estará formalizada
com a juntada de todos os comprovantes. Valores irrisórios serão desbloqueados independentemente de manifestação das
partes, em razão da demanda de serviço de transferência, penhora e liberação respectivos, que inviabilizam a medida, além de
não satisfazerem a execução. 5.4. Havendo veículos em nome do executado, proceda-se a restrição para transferência, a fim de
garantir a execução. Após, a restrição pelo sistema RENAJUD, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou na falta
deste, pessoalmente, a fornecer o endereço para localização do veículo bloqueado para transferência no sistema RENAJUD,
sob pena de considerar seu silêncio ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 do CPC. Com a resposta, no
mesmo mandado, proceda-se a penhora e avaliação do veículo. Após a juntada do mandado cumprido, proceda-se a anotação
de penhora no sistema RENAJUD. 5.5. Formalizada a penhora SISBAJUD ou a juntada do Mandado de Penhora do bem indicado
ou do veículo restringido, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente (via correio).
5.6. As diligências deferidas nos itens 5.1 e 5.2, somente serão realizadas após a comprovação do recolhimento da taxa prevista
no art. 2º, XI, da Lei 1.608/03, calculada de acordo com o número de dilgências a serem realizadas, por CPF/CNPJ, exceto
se o requerente se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. O exequente deverá indicar expresamente o nome e
cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio.
6. DO LEVANTAMENTO DE VALORES 6.1. Não havendo recursos/manifestação do executado, fica, desde já, autorizado o
levantamento do valor penhorado (SISBAJUD), devendo o exequente manifestar-se sobre a satisfação da execução, caso em
que, o processo será extinto. 6.2. No mais, cabe ao credor diligenciar na localização de bens do(s) devedor(es). Se positivas
as respostas, proceda-se a penhora. Se houver inércia do credor na oferta de cálculos ou se negativas ou irrisórias aquelas
medidas, remetam-se os autos ao arquivo, com ciência ao credor. 7. DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES 7.1. Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 828,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 7.2. Expedida a certidão, caberá ao
exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10
dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Intime-se. - ADV: EUCLIDES TEODORO DE OLIVEIRA
NETO (OAB 175243/SP), POLIANE LIRA DO NASCIMENTO (OAB 455814/SP)
Processo 0002565-65.2022.8.26.0292 (processo principal 1006633-75.2021.8.26.0292) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Ruth Marina Nogueira Porto Pillitteri - - Maria Aparecida de Siqueira Porto - Irairton Ferreora Elesbão
Edições Culturais - - Irairton Ferreira Elesbão - - Maria Augusta Guieiro - Edvaldo da Luz Santos - Diga o exequente sobre o
prosseguimento do feito. No silêncio, os autos serão arquivados independentemente de nova intimação. Int. - ADV: MARCELLA
INGRID SILVA LOPES (OAB 433334/SP), THIAGO APOSTOLICO CALVITI (OAB 222407/SP), DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ
DE CAMARGO (OAB 241175/SP), MARIA ALICE DE ALMEIDA ASSAD GOMES (OAB 395011/SP), MARIA ALICE DE ALMEIDA
ASSAD GOMES (OAB 395011/SP), MARCELLA INGRID SILVA LOPES (OAB 433334/SP), MARCELLA INGRID SILVA LOPES
(OAB 433334/SP), THIAGO APOSTOLICO CALVITI (OAB 222407/SP)
Processo 0003231-95.2024.8.26.0292 (processo principal 1009521-46.2023.8.26.0292) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - A.H.B. - D.C.A. - Vistos. Fls. retro: Defiro. Proceda-se a pesquisa de bens, pelo sistema INFOJUD.
Observe-se que. na forma do artigo 82, §3º, do CPC, nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial,
bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar
o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado
causa ao processo. Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 0003607-18.2023.8.26.0292 (processo principal 1005111-13.2021.8.26.0292) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II - Rodolfo
Augusto Pereira de Souza - Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito. No silêncio, os autos serão arquivados
independentemente de nova intimação. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
Processo 0003723-92.2021.8.26.0292 (processo principal 1002803-04.2021.8.26.0292) - Cumprimento de sentença -
Condomínio - Condomínio Spazio Vale Verde - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa
ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Deverá o INTERESSADO, providenciar o recolhimento
da TAXA DE DESARQUIVAMENTO, para PROCESSOS DIGITAIS que se encontram na FILA DE “PROCESSO ARQUIVADO,
no valor de: R$ 44,87 (quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). A ser recolhido em favor do Fundo Especial de
Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2 (O formulário da guia para recolhimento ao FEDT está disponível em todas as
Agências do Banco do Brasil, podendo também ser obtido na Internet, para preenchimento e emissão através de impressora
a laser ou jato de tinta no site:http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/) Dúvidas
poderão ser esclarecidas consultando o sítio eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
TaxaDesarquivamentoAutos. Decorrido o PRAZO de 05 (cinco) dias da publicação desta, sem que nada mais seja requerido, os
autos não serão desarquivados. - ADV: MARIA SILVIA KOZLOVSKI ROISSMANN (OAB 153526/SP), FABIO CESAR GONGORA
DE MORAES (OAB 135290/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º