Processo ativo

do executado, proceda-se a restrição para transferência, a fim de

0002924-44.2024.8.26.0292
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do executado, proceda-se a restri *** do executado, proceda-se a restrição para transferência, a fim de
Advogados e OAB
Advogado: ou na *** ou na falta
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
credor, salvo se houver deferimento de gratuidade processual, cuja providência será adotada pela serventia. 6.3. Havendo saldo
bloqueado, proceda a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial. Os comprovantes de depósitos servirão
como TERMO DE PENHORA dos valores bloqueados, ficando o exequente, na pessoa de seu representante lega ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l e/ou seu
bastante procurador, nomeado DEPOSITÁRIO FIEL do bem/dinheiro bloqueado, ora, penhorado. A penhora estará formalizada
com a juntada de todos os comprovantes. Valores irrisórios serão desbloqueados independentemente de manifestação das
partes, em razão da demanda de serviço de transferência, penhora e liberação respectivos, que inviabilizam a medida, além de
não satisfazerem a execução. 6.4. Havendo veículos em nome do executado, proceda-se a restrição para transferência, a fim de
garantir a execução. Após, a restrição pelo sistema RENAJUD, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou na falta
deste, pessoalmente, a fornecer o endereço para localização do veículo bloqueado para transferência no sistema RENAJUD,
sob pena de considerar seu silêncio ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 do CPC. Com a resposta, no
mesmo mandado, proceda-se a penhora e avaliação do veículo. Após a juntada do mandado cumprido, proceda-se a anotação
de penhora no sistema RENAJUD. 6.5. Formalizada a penhora SISBAJUD ou a juntada do Mandado de Penhora do bem indicado
ou do veículo restringido, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente (via correio).
6.6. As diligências deferidas nos itens 5.1 e 5.2, somente serão realizadas após a comprovação do recolhimento da taxa prevista
no art. 2º, XI, da Lei 1.608/03, calculada de acordo com o número de dilgências a serem realizadas, por CPF/CNPJ, exceto
se o requerente se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. O exequente deverá indicar expresamente o nome e
cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio.
7. DO LEVANTAMENTO DE VALORES 7.1. Não havendo recursos/manifestação do executado, fica, desde já, autorizado o
levantamento do valor penhorado (SISBAJUD), devendo o exequente manifestar-se sobre a satisfação da execução, caso em
que, o processo será extinto. 7.2. No mais, cabe ao credor diligenciar na localização de bens do(s) devedor(es). Se positivas
as respostas, proceda-se a penhora. Se houver inércia do credor na oferta de cálculos ou se negativas ou irrisórias aquelas
medidas, remetam-se os autos ao arquivo, com ciência ao credor. 8. DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES 8.1. Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 828,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 8.2. Expedida a certidão, caberá ao
exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10
dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Intime-se. - ADV: HOMERO JOSE NARDIM FORNARI
(OAB 234433/SP), HOMERO JOSE NARDIM FORNARI (OAB 234433/SP), VERONICA LIMA FORNARI (OAB 305218/SP),
TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP)
Processo 0002924-44.2024.8.26.0292 (processo principal 1008268-23.2023.8.26.0292) - Cumprimento de sentença -
Compra e Venda - Leão de Ouro Materiais Didáticos Ltda - Augusto Cesar Arantes do Sacramento - 1. Certifico e dou fé
que a parte executada foi devidamente intimada da penhora de fls. 111/115: ( ) conforme publicação no Diário da Justiça
Eletrônico, de fls. XX; (X) conforme peticionamento de fls. 83/88; 2. Certifico mais, haver expedido mandado(s) de levantamento
eletrônico, em favor de Augusto César Arantes do Sacramento, no valor de R$ 937,88. 3. Certifico finalmente que, nos termos
do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Fica(m) o(a)(s)
interessado(a)(s) intimado(a)(s): a) sobre a expedição do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico que, após o prazo de 48
horas, estará(ão) apto(s) para ser(em) pago(s) pelo Banco. b) que o comprovante de resgate do depósito judicial poderá ser
obtido pelo interessado diretamente, por meio de consulta ao sítio do Banco do Brasil, através do seguinte caminho: www.
bb.com.br \>Produtos e Serviços \>Judiciário \> Guia de Depósito Judicial \> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial -
Dados Bancários. Nada Mais - ADV: RAFAEL ANDRADE FESTI (OAB 350867/SP), JAIR FESTI (OAB 87384/SP), AUDREA DE
MORAES ROCHA ARAUJO (OAB 414334/SP)
Processo 0003257-98.2021.8.26.0292 (processo principal 1007075-17.2016.8.26.0292) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - P S A Manzela Transportes Epp - Vistos. Fls. 140/142: Deverá o
interessado direcionar a petição ao incidente de cumprimento de sentença, sob pena de o requerimento não ser apreciado.
Retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP), RENAN CASTRO BARINI (OAB 321527/SP),
DENILSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 231895/SP)
Processo 0003683-08.2024.8.26.0292 (processo principal 1002620-28.2024.8.26.0292) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Feelseg Monitoramento e Zeladoria Ltda - Condomínio Residencial Elegance Jardim Santa Maria - 1.
Certifico e dou fé que a parte executada foi devidamente intimada da penhora de fls. XX: prejudicado ( ) conforme publicação no
Diário da Justiça Eletrônico, de fls. XX; ( ) conforme carta AR/mandado de fls. XX; 2. Certifico mais, haver expedido mandado(s)
de levantamento eletrônico, pix, em favor de FEELSEG MONITORAMENTO E ZELADORIA LTDA , no valor de R$ 25.000,00. 3.
Certifico finalmente que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte
ato ordinatório: Fica(m) o(a)(s) interessado(a)(s) intimado(a)(s): a) sobre a expedição do(s) mandado(s) de levantamento
eletrônico que, após o prazo de 48 horas, estará(ão) apto(s) para ser(em) pago(s) pelo Banco. b) que o comprovante de resgate
do depósito judicial poderá ser obtido pelo interessado diretamente, por meio de consulta ao sítio do Banco do Brasil, através do
seguinte caminho: www.bb.com.br \>Produtos e Serviços \>Judiciário \> Guia de Depósito Judicial \> Comprovante de Resgate
de Depósito Judicial - Dados Bancários. Nada Mais - ADV: MAIRA MICHELENA ANDRADE MEDEIROS (OAB 270492/SP),
MARCELA MARIA FRAGA GUNDIM (OAB 333886/SP), DANILLO DO AMARAL LIRA (OAB 331298/SP), CAROLINA BRITO DOS
SANTOS (OAB 459797/SP)
Processo 0003683-08.2024.8.26.0292 (processo principal 1002620-28.2024.8.26.0292) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Feelseg Monitoramento e Zeladoria Ltda - Condomínio Residencial Elegance Jardim Santa Maria
- Posto que o valor de R$ 47.843,78 já foi transferido para a conta judicial, para a expedição do mandado de levantamento
eletrônico, os advogados da parte executada deverão proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte
endereço https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais(Orientações Gerais - Formulário MLE - Mandado
de Levantamento Eletrônico), de acordo com o Comunicado CG n. 12/2024. Ressalto que os campos Tipo de Resgate; Nº da
página do processo em que consta comprovante do depósito e Valor nominal do depósito são de preenchimentos obrigatórios.
Caso se trate de ação previdenciária, deverá o advogado informar se o beneficiário é isento de imposto de renda. Caso o
crédito não seja exclusivo de honorários advocatícios e a conta indicada seja da sociedade de advogados, deverá ser juntado
o instrumento de mandato conferindo poderes para “receber e dar quitação” em nome da sociedade de advogados. - ADV:
MARCELA MARIA FRAGA GUNDIM (OAB 333886/SP), CAROLINA BRITO DOS SANTOS (OAB 459797/SP), DANILLO DO
AMARAL LIRA (OAB 331298/SP), MAIRA MICHELENA ANDRADE MEDEIROS (OAB 270492/SP)
Processo 0004017-42.2024.8.26.0292 (processo principal 1006754-69.2022.8.26.0292) - Cumprimento de sentença -
Defeito, nulidade ou anulação - Mirian da Silva Vicentin - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A - Vistos. 1- Trata-se de
processo em que ocorreu a satisfação da execução, razão pela qual, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil, julgo extinto o processo de execução. 2- Em se tratando de execução extrajudicial ou cumprimento de sentença distribuído
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:55
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