Processo ativo

do executado, providenciando-se o

1002897-15.2015.8.26.0533
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do executado, pro *** do executado, providenciando-se o
Advogados e OAB
Advogado: particular, dispensando a a *** particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335, caput, CPC), colocando-se nos autos
as tarjas pertinentes. 6- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial (344, CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345, CPC. A presente citação é ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. 7- Não encontrado o requerido para citação, defiro, desde já pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD
e SIEL, devendo a parte autora recolher as custas necessárias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Faculto à parte
autora, em complemento, indicar outros endereços onde a parte ré possa ser localizada. Com as respostas, bem como com a
indicação de outros endereços, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, determino à serventia que proceda à
citação da parte ré. Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, determino à parte autora que promova a citação da parte ré no
prazo de cinco dias improrrogáveis, recolhendo as custas necessárias. A citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos
e ainda não diligenciados, inclusive nos novos endereços indicados pela parte autora. Caso reste infrutífera a medida do item
anterior, determino a citação mediante edital, devendo a parte autora apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher
as custas, no prazo de cinco dias. Revel, oficie-se à OAB local para indicação de curador especial, desde já aceita a nomeação,
o qual deverá ser intimado de todo o processado, inclusive para apresentação de defesa no prazo legal. Int. - ADV: KARYNE
MENDES SILVA (OAB 341038/SP)
Processo 1002897-15.2015.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - S.S. - M.P. e outro -
EMPRESA MUNIC. DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A - EMDEC - Vistos. Determino a suspensão da execução pelo
prazo de um ano na forma do artigo 921, III, do C.P.C. Decorrido o prazo sem que seja localizado o executado/sem a localização
de bens penhoráveis, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho. Desde logo, registra-se que o termo inicial
de contagem do prazo para prescrição intercorrente inicia-se a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização
do devedor ou de bens penhoráveis e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo 921
do do C.P.C. (conforme previsto no § 4º do mesmo artigo). Int. - ADV: DANIEL RUY TORRES (OAB 332152/SP), DANIEL RUY
TORRES (OAB 332152/SP), KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP), KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP), JOSE
AUGUSTO DA SILVA JUNIOR (OAB 293094/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1002899-33.2025.8.26.0533 - Inventário - Inventário e Partilha - C.A.R. - - A.J.S.R. - - C.A.R.J. - Vistos. O
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópias das últimas folhas
da carteira do trabalho e três comprovantes mais recentes de renda mensal (holerites), assim como de seu eventual cônjuge;
b)comprovantes de recebimento de valores a título de benefício previdenciário/assistencial referentes aos últimos três meses;
c) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade, assim como de eventual cônjuge, dos últimos três meses. Não
havendo relação bancária, deverá a parte assim declarar em sua manifestação; d) cópias dos extratos de cartão de crédito, dos
últimos três meses. Caso não possua cartões de crédito, deverá a parte assim declarar em sua manifestação; e) as três últimas
declarações de rendas (completas) apresentadas à autoridades fiscais ou comprovação de sua isenção. Ou, no mesmo prazo,
deverá recolher as custas judiciais ou até a homologação do plano de partilha. Int. - ADV: MATHEUS MORAES FOLSTER (OAB
413666/SP), MATHEUS MORAES FOLSTER (OAB 413666/SP), MATHEUS MORAES FOLSTER (OAB 413666/SP)
Processo 1002900-18.2025.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Art Nobre Formaturas
Ltda Me - 1- Cite(m)-se o(s) executado(s) para que, em 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito apontado na inicial (CPC
art. 827), consignando-se as advertências de lei e intimando-se na forma do art. 774, inciso V, do C.P.C.. Fixo os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor da execução, verba esta que será reduzida à metade se houver o pagamento no prazo supra
citado (§ 1º do art. 827 do C.P.C.). Não sendo encontrado o executado para citação, defiro, desde já pesquisa de endereços
pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, devendo a parte autora recolher as custas necessárias, caso não seja beneficiária
da justiça gratuita. Faculto à parte autora, em complemento, indicar outros endereços onde a parte ré possa ser localizada. Com
as respostas, bem como com a indicação de outros endereços, expeça-se o necessário visando a citação da parte executada,
devendo o requerente/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias improrrogáveis, recolher as custas necessárias, caso não seja
beneficiária da gratuidade da justiça. Consigno que a citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não
diligenciados, inclusive nos novos endereços indicados pela parte autora. Restando infrutífera a medida do item anterior,
determino a citação mediante edital, devendo a parte autora apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas,
no prazo de cinco dias. Ocorrendo a revelia, oficie-se à OAB local para indicação de Curador Especial e, com a resposta, intime-
se de todo o processado, inclusive para apresentação de defesa no prazo legal. 2- Decorrido o prazo sem pagamento, defiro,
desde já: 2.1- Penhora de todos ativos financeiros abrangidos pelos sistema SISBAJUD, inclusive determinando a reiteração
automática de ordem pelo prazo de trinta dias. Com a juntada de cálculo atualizado e discriminado do débito e recolhidas as
custas, às providências. 2.2- Efetuado bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para que, em querendo, manifeste-se nos termos
e prazo previstos no parágrafo 3º do artigo 854. 2.3- Havendo impugnação,manifeste-se o exequente, no prazo de 02 (dois)
dias, em respeito à norma contida no art. 10 do CPC. 2.4- Caso o bloqueio seja excedido do montante requerido, proceda-se
de imediato o desbloqueio do valor excedente (§ 1º do artigo 854 do CPC). No caso de bloqueio de valor irrisório, proceda-
se ao imediato desbloqueio e intime-se o(a) exequente para que indique bens à penhora, intimando-o(a), também, no caso
de a pesquisa resultar negativa. Anoto desde logo que se o montante bloqueado não atingir 0,5% (meio por cento) do valor
do débito, não se tratando de dívida alimentar, bem como se as custas para efetivação da penhora forem superiores ao valor
constrito (art. 836, CPC), reputa-se, desde já, irrisório. 3- Restando infrutífera a diligência supra, DEFIRO a pesquisa e bloqueio
de licenciamento/transferência via sistema RENAJUD, de veículos registrados em nome do executado, providenciando-se o
Ofício Judicial o necessário à sua consecução, desde que recolhidas as custas inerentes. 4- Uma vez localizado(s) veículo(s)
em nome do executado, sem restrição administrativa ou ônus, à exceção do registro de penhora, incontinenti, lavre-se termo
de penhora do bem móvel, nos termos do artigo 845,§1º, CPC. 4.1- Anoto, por oportuno e à vista dos princípios da economia e
da celeridade do processo, que servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de
constrição, independentemente de outra formalidade. 5- Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras
formalidades, sem prejuízo de apreciação de eventual pedido de remoção pelo exequente. 6- Efetuado bloqueio, providencie o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 08:56
Reportar