Processo ativo
do executado, providenciando-se o
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Identificação
Nº Processo: 1002901-03.2025.8.26.0533
Partes e Advogados
Nome: do executado, pro *** do executado, providenciando-se o
Advogados e OAB
Advogado: *** da
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
exequente a avaliação do(s) respectivo(s) bem(ns), tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado (art.871, IV,CPC).
Cumprida a diligência, providencie a serventia o registro da penhora junto ao sistema RENAJUD, intimando-se a seguir o
executado (artigo 841, CPC). 7- Não localizado o(s) executado(s), intime(m)-se, na pessoa de seu advogado, o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. u, na ausência,
pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca
da penhora (artigo 841, CPC). 8- Defiro, ainda, pesquisa junto ao sistema INFOJUD, caso o requerido/executado seja pessoa
física, para obtenção de sua última declaração de imposto de renda. Providencie-se, desde que recolhidas as custas. 9. Em
se tratando o exequente de beneficiário da justiça gratuita, defiro pesquisa ARISP. 10. Consigno que as pesquisas deferidas
poderão ser reiteradas por uma vez. 11. Fica autorizada que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da
parte credora, sirva como certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis,
registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Art. 828, do CPC). Valor da causa: R$ 8.721,25. -
ADV: EDUARDO JOSÉ RUMIN (OAB 459830/SP)
Processo 1002901-03.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jaqueline Danieli de Andrade
- Vistos. Com fundamento no critério definido pelo artigo 790, §3º, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), indefiro a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os rendimentos auferidos pela autora (fls. 27/33)
ultrapassam 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Providencie a parte requerente o
recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição,
nos termos do artigo 290 do C.P.C., sem nova intimação. Int. - ADV: BARBARA RYUKITI SANOMIYA (OAB 338365/SP)
Processo 1002907-10.2025.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Pilares Materiais Escolares Ltda Me
- 1- Cite(m)-se o(s) executado(s) para que, em 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito apontado na inicial (CPC art. 827),
consignando-se as advertências de lei e intimando-se na forma do art. 774, inciso V, do C.P.C.. Fixo os honorários advocatícios
em 10% sobre o valor da execução, verba esta que será reduzida à metade se houver o pagamento no prazo supra citado
(§ 1º do art. 827 do C.P.C.). Não sendo encontrado o executado para citação, defiro, desde já pesquisa de endereços pelos
sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, devendo a parte autora recolher as custas necessárias, caso não seja beneficiária da
justiça gratuita. Faculto à parte autora, em complemento, indicar outros endereços onde a parte ré possa ser localizada. Com
as respostas, bem como com a indicação de outros endereços, expeça-se o necessário visando a citação da parte executada,
devendo o requerente/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias improrrogáveis, recolher as custas necessárias, caso não seja
beneficiária da gratuidade da justiça. Consigno que a citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não
diligenciados, inclusive nos novos endereços indicados pela parte autora. Restando infrutífera a medida do item anterior,
determino a citação mediante edital, devendo a parte autora apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas,
no prazo de cinco dias. Ocorrendo a revelia, oficie-se à OAB local para indicação de Curador Especial e, com a resposta, intime-
se de todo o processado, inclusive para apresentação de defesa no prazo legal. 2- Decorrido o prazo sem pagamento, defiro,
desde já: 2.1- Penhora de todos ativos financeiros abrangidos pelos sistema SISBAJUD, inclusive determinando a reiteração
automática de ordem pelo prazo de trinta dias. Com a juntada de cálculo atualizado e discriminado do débito e recolhidas as
custas, às providências. 2.2- Efetuado bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para que, em querendo, manifeste-se nos termos
e prazo previstos no parágrafo 3º do artigo 854. 2.3- Havendo impugnação,manifeste-se o exequente, no prazo de 02 (dois)
dias, em respeito à norma contida no art. 10 do CPC. 2.4- Caso o bloqueio seja excedido do montante requerido, proceda-se
de imediato o desbloqueio do valor excedente (§ 1º do artigo 854 do CPC). No caso de bloqueio de valor irrisório, proceda-
se ao imediato desbloqueio e intime-se o(a) exequente para que indique bens à penhora, intimando-o(a), também, no caso
de a pesquisa resultar negativa. Anoto desde logo que se o montante bloqueado não atingir 0,5% (meio por cento) do valor
do débito, não se tratando de dívida alimentar, bem como se as custas para efetivação da penhora forem superiores ao valor
constrito (art. 836, CPC), reputa-se, desde já, irrisório. 3- Restando infrutífera a diligência supra, DEFIRO a pesquisa e bloqueio
de licenciamento/transferência via sistema RENAJUD, de veículos registrados em nome do executado, providenciando-se o
Ofício Judicial o necessário à sua consecução, desde que recolhidas as custas inerentes. 4- Uma vez localizado(s) veículo(s)
em nome do executado, sem restrição administrativa ou ônus, à exceção do registro de penhora, incontinenti, lavre-se termo
de penhora do bem móvel, nos termos do artigo 845,§1º, CPC. 4.1- Anoto, por oportuno e à vista dos princípios da economia e
da celeridade do processo, que servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de
constrição, independentemente de outra formalidade. 5- Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras
formalidades, sem prejuízo de apreciação de eventual pedido de remoção pelo exequente. 6- Efetuado bloqueio, providencie o
exequente a avaliação do(s) respectivo(s) bem(ns), tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado (art.871, IV,CPC).
Cumprida a diligência, providencie a serventia o registro da penhora junto ao sistema RENAJUD, intimando-se a seguir o
executado (artigo 841, CPC). 7- Não localizado o(s) executado(s), intime(m)-se, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência,
pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca
da penhora (artigo 841, CPC). 8- Defiro, ainda, pesquisa junto ao sistema INFOJUD, caso o requerido/executado seja pessoa
física, para obtenção de sua última declaração de imposto de renda. Providencie-se, desde que recolhidas as custas. 9. Em
se tratando o exequente de beneficiário da justiça gratuita, defiro pesquisa ARISP. 10. Consigno que as pesquisas deferidas
poderão ser reiteradas por uma vez. 11. Fica autorizada que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da
parte credora, sirva como certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis,
registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Art. 828, do CPC). Valor da causa: R$ 1.840,80. -
ADV: DANIEL JOSE HELENO (OAB 223327/SP)
Processo 1002910-96.2024.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Graviola - Sirilaine dos Santos - À vista do pedido de desbloqueio de valores bloqueados no sistema SISBAJUD,manifeste-se
o exequente, no prazo de 02 (dois) dias, em respeito à norma contida no art. 10 do CPC. - ADV: MAYANDRA CAVALCANTE
FERNANDES (OAB 436909/SP), MAYANDRA CAVALCANTE MARQUES (OAB 436909/SP), JOÃO PAULO SARDINHA DOS
SANTOS (OAB 175706/MG)
Processo 1002913-17.2025.8.26.0533 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.C.C. - - E.C.C. - VISTOS. Com fundamento
no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma dos artigos
98 e seguintes do mesmo diploma legal. Anote-se. HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo celebrado entre as partes a fls. 1/6, e, considerando que de acordo com a Emenda Constitucional número 66
de 2010, desnecessária, doravante a comprovação do lapso da separação de fato para a propositura do então divórcio direto,
JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do C.P.C., e decreto
o divórcio de R.C.C. de C. C. e E. de C. C., consignando que a autora voltará a utilizar seu nome de solteira, sendo os bens
partilhados conforme acordado. A presente sentença transita em julgado desde logo nesta data, ante a regra prevista no art.
1.000, parágrafo único, do CPC, dispensando o lançamento de certidão nos autos pelo z. Ofício Judicial. Expeça-se formal de
partilha, se o caso. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO a ser cumprida pelo Oficial do Cartório
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
exequente a avaliação do(s) respectivo(s) bem(ns), tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado (art.871, IV,CPC).
Cumprida a diligência, providencie a serventia o registro da penhora junto ao sistema RENAJUD, intimando-se a seguir o
executado (artigo 841, CPC). 7- Não localizado o(s) executado(s), intime(m)-se, na pessoa de seu advogado, o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. u, na ausência,
pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca
da penhora (artigo 841, CPC). 8- Defiro, ainda, pesquisa junto ao sistema INFOJUD, caso o requerido/executado seja pessoa
física, para obtenção de sua última declaração de imposto de renda. Providencie-se, desde que recolhidas as custas. 9. Em
se tratando o exequente de beneficiário da justiça gratuita, defiro pesquisa ARISP. 10. Consigno que as pesquisas deferidas
poderão ser reiteradas por uma vez. 11. Fica autorizada que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da
parte credora, sirva como certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis,
registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Art. 828, do CPC). Valor da causa: R$ 8.721,25. -
ADV: EDUARDO JOSÉ RUMIN (OAB 459830/SP)
Processo 1002901-03.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jaqueline Danieli de Andrade
- Vistos. Com fundamento no critério definido pelo artigo 790, §3º, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), indefiro a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os rendimentos auferidos pela autora (fls. 27/33)
ultrapassam 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Providencie a parte requerente o
recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição,
nos termos do artigo 290 do C.P.C., sem nova intimação. Int. - ADV: BARBARA RYUKITI SANOMIYA (OAB 338365/SP)
Processo 1002907-10.2025.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Pilares Materiais Escolares Ltda Me
- 1- Cite(m)-se o(s) executado(s) para que, em 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito apontado na inicial (CPC art. 827),
consignando-se as advertências de lei e intimando-se na forma do art. 774, inciso V, do C.P.C.. Fixo os honorários advocatícios
em 10% sobre o valor da execução, verba esta que será reduzida à metade se houver o pagamento no prazo supra citado
(§ 1º do art. 827 do C.P.C.). Não sendo encontrado o executado para citação, defiro, desde já pesquisa de endereços pelos
sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, devendo a parte autora recolher as custas necessárias, caso não seja beneficiária da
justiça gratuita. Faculto à parte autora, em complemento, indicar outros endereços onde a parte ré possa ser localizada. Com
as respostas, bem como com a indicação de outros endereços, expeça-se o necessário visando a citação da parte executada,
devendo o requerente/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias improrrogáveis, recolher as custas necessárias, caso não seja
beneficiária da gratuidade da justiça. Consigno que a citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não
diligenciados, inclusive nos novos endereços indicados pela parte autora. Restando infrutífera a medida do item anterior,
determino a citação mediante edital, devendo a parte autora apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas,
no prazo de cinco dias. Ocorrendo a revelia, oficie-se à OAB local para indicação de Curador Especial e, com a resposta, intime-
se de todo o processado, inclusive para apresentação de defesa no prazo legal. 2- Decorrido o prazo sem pagamento, defiro,
desde já: 2.1- Penhora de todos ativos financeiros abrangidos pelos sistema SISBAJUD, inclusive determinando a reiteração
automática de ordem pelo prazo de trinta dias. Com a juntada de cálculo atualizado e discriminado do débito e recolhidas as
custas, às providências. 2.2- Efetuado bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para que, em querendo, manifeste-se nos termos
e prazo previstos no parágrafo 3º do artigo 854. 2.3- Havendo impugnação,manifeste-se o exequente, no prazo de 02 (dois)
dias, em respeito à norma contida no art. 10 do CPC. 2.4- Caso o bloqueio seja excedido do montante requerido, proceda-se
de imediato o desbloqueio do valor excedente (§ 1º do artigo 854 do CPC). No caso de bloqueio de valor irrisório, proceda-
se ao imediato desbloqueio e intime-se o(a) exequente para que indique bens à penhora, intimando-o(a), também, no caso
de a pesquisa resultar negativa. Anoto desde logo que se o montante bloqueado não atingir 0,5% (meio por cento) do valor
do débito, não se tratando de dívida alimentar, bem como se as custas para efetivação da penhora forem superiores ao valor
constrito (art. 836, CPC), reputa-se, desde já, irrisório. 3- Restando infrutífera a diligência supra, DEFIRO a pesquisa e bloqueio
de licenciamento/transferência via sistema RENAJUD, de veículos registrados em nome do executado, providenciando-se o
Ofício Judicial o necessário à sua consecução, desde que recolhidas as custas inerentes. 4- Uma vez localizado(s) veículo(s)
em nome do executado, sem restrição administrativa ou ônus, à exceção do registro de penhora, incontinenti, lavre-se termo
de penhora do bem móvel, nos termos do artigo 845,§1º, CPC. 4.1- Anoto, por oportuno e à vista dos princípios da economia e
da celeridade do processo, que servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de
constrição, independentemente de outra formalidade. 5- Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras
formalidades, sem prejuízo de apreciação de eventual pedido de remoção pelo exequente. 6- Efetuado bloqueio, providencie o
exequente a avaliação do(s) respectivo(s) bem(ns), tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado (art.871, IV,CPC).
Cumprida a diligência, providencie a serventia o registro da penhora junto ao sistema RENAJUD, intimando-se a seguir o
executado (artigo 841, CPC). 7- Não localizado o(s) executado(s), intime(m)-se, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência,
pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca
da penhora (artigo 841, CPC). 8- Defiro, ainda, pesquisa junto ao sistema INFOJUD, caso o requerido/executado seja pessoa
física, para obtenção de sua última declaração de imposto de renda. Providencie-se, desde que recolhidas as custas. 9. Em
se tratando o exequente de beneficiário da justiça gratuita, defiro pesquisa ARISP. 10. Consigno que as pesquisas deferidas
poderão ser reiteradas por uma vez. 11. Fica autorizada que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da
parte credora, sirva como certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis,
registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Art. 828, do CPC). Valor da causa: R$ 1.840,80. -
ADV: DANIEL JOSE HELENO (OAB 223327/SP)
Processo 1002910-96.2024.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Graviola - Sirilaine dos Santos - À vista do pedido de desbloqueio de valores bloqueados no sistema SISBAJUD,manifeste-se
o exequente, no prazo de 02 (dois) dias, em respeito à norma contida no art. 10 do CPC. - ADV: MAYANDRA CAVALCANTE
FERNANDES (OAB 436909/SP), MAYANDRA CAVALCANTE MARQUES (OAB 436909/SP), JOÃO PAULO SARDINHA DOS
SANTOS (OAB 175706/MG)
Processo 1002913-17.2025.8.26.0533 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.C.C. - - E.C.C. - VISTOS. Com fundamento
no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma dos artigos
98 e seguintes do mesmo diploma legal. Anote-se. HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo celebrado entre as partes a fls. 1/6, e, considerando que de acordo com a Emenda Constitucional número 66
de 2010, desnecessária, doravante a comprovação do lapso da separação de fato para a propositura do então divórcio direto,
JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do C.P.C., e decreto
o divórcio de R.C.C. de C. C. e E. de C. C., consignando que a autora voltará a utilizar seu nome de solteira, sendo os bens
partilhados conforme acordado. A presente sentença transita em julgado desde logo nesta data, ante a regra prevista no art.
1.000, parágrafo único, do CPC, dispensando o lançamento de certidão nos autos pelo z. Ofício Judicial. Expeça-se formal de
partilha, se o caso. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO a ser cumprida pelo Oficial do Cartório
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º