Processo ativo
do executado, providenciando-se o Ofício Judicial o necessário à sua consecução, desde que
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Identificação
Nº Processo: 1002945-22.2025.8.26.0533
Vara: especializada (art. 2º, §4º, lei 12.153/2009), declino da competência e
Partes e Advogados
Nome: do executado, providenciando-se o Ofício Judi *** do executado, providenciando-se o Ofício Judicial o necessário à sua consecução, desde que
Advogados e OAB
Advogado: da parte credora, sirva como certid *** da parte credora, sirva como certidão comprobatória do ajuizamento da
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
para apresentação de defesa no prazo legal. 3- Decorrido o prazo sem pagamento, defiro, desde já: 3.1- Penhora de todos
ativos financeiros abrangidos pelos sistema SISBAJUD, inclusive determinando a reiteração automática de ordem pelo prazo de
trinta dias. Com a juntada de cálculo atualizado e discriminado do débito e recolhidas as custas, às provid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ências. 3.2- Efetuado
bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para que, em querendo, manifeste-se nos termos e prazo previstos no parágrafo 3º do
artigo 854. 3.3- Havendo impugnação,manifeste-se o exequente, no prazo de 02 (dois) dias, em respeito à norma contida no
art. 10 do CPC. 3.4- Caso o bloqueio seja excedido do montante requerido, proceda-se de imediato o desbloqueio do valor
excedente (§ 1º do artigo 854 do CPC). No caso de bloqueio de valor irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio e intime-se
o(a) exequente para que indique bens à penhora, intimando-o(a), também, no caso de a pesquisa resultar negativa. Anoto desde
logo que se o montante bloqueado não atingir 0,5% (meio por cento) do valor do débito, não se tratando de dívida alimentar, bem
como se as custas para efetivação da penhora forem superiores ao valor constrito (art. 836, CPC), reputa-se, desde já, irrisório.
4- Restando infrutífera a diligência supra, DEFIRO a pesquisa e bloqueio de licenciamento/transferência via sistema RENAJUD,
de veículos registrados em nome do executado, providenciando-se o Ofício Judicial o necessário à sua consecução, desde que
recolhidas as custas inerentes. 5- Uma vez localizado(s) veículo(s) em nome do executado, sem restrição administrativa ou ônus,
à exceção do registro de penhora, incontinenti, lavre-se termo de penhora do bem móvel, nos termos do artigo 845,§1º, CPC.
5.1- Anoto, por oportuno e à vista dos princípios da economia e da celeridade do processo, que servirá a presente decisão, em
conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 6- Por ora,
fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades, sem prejuízo de apreciação de eventual pedido
de remoção pelo exequente. 7- Efetuado bloqueio, providencie o exequente a avaliação do(s) respectivo(s) bem(ns), tendo por
base tabela de preço praticado pelo mercado (art.871, IV,CPC). Cumprida a diligência, providencie a serventia o registro da
penhora junto ao sistema RENAJUD, intimando-se a seguir o executado (artigo 841, CPC). 8- Não localizado o(s) executado(s),
intime(m)-se, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço
de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (artigo 841, CPC). 9- Defiro, ainda, pesquisa junto
ao sistema INFOJUD, caso o requerido/executado seja pessoa física, para obtenção de sua última declaração de imposto de
renda. Providencie-se, desde que recolhidas as custas. 10. Em se tratando o exequente de beneficiário da justiça gratuita, defiro
pesquisa ARISP. 11. Consigno que as pesquisas deferidas poderão ser reiteradas por uma vez. 12. Fica autorizada que a cópia
desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, sirva como certidão comprobatória do ajuizamento da
execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou
arresto (Art. 828, do CPC). Valor da causa: R$ 3.244,24. - ADV: EVERTON DE OLIVEIRA GIL (OAB 483437/SP), PATRICK DOS
SANTOS ARAUJO (OAB 504164/SP)
Processo 1002945-22.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Jose Maria de
Mello - Vistos. Considerando a localidade do patrono (Jales/SP), determino à autora que compareça em Cartório, munida de seu
documento de identidade a fim de ratificar os poderes outorgados na procuração de fls. 13. Ressalto que tal ato não se presta
apenas a verificar a regularidade do mandato, mas também para confirmação do conhecimento efetivo do outorgante em relação
à exata extensão da demanda proposta em seu nome e sua iniciativa de litigar (Enunciado nº 04 publicado no Comunicado CG
nº 424/2024 e item “2” da Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça). Int. - ADV: RUARCKE ANTONIO DINIZ DE
OLIVEIRA (OAB 405599/SP)
Processo 1002946-07.2025.8.26.0533 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José
Cristiano Furlan - Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença, conforme disposto no Provimento 16/2016,
da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser realizado por peticionamento eletrônico (como
incidente processual - cumprimento de sentença), com observância ainda do Comunicado 438/16, e não distribuição de nova
ação, determino o cancelamento da presente distribuição. Int. - ADV: EDVALDO VOLPONI (OAB 197681/SP)
Processo 1002956-51.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Genética / Células Tronco - Adevair Tineli - Por tais
motivos, diante da competência absoluta daquela Vara especializada (art. 2º, §4º, lei 12.153/2009), declino da competência e
determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível e da Fazenda desta Comarca, providenciando-se as necessárias
comunicações e anotações. Intime-se. - ADV: FABIANA GUIMARÃES BARBOSA (OAB 192892/SP)
Processo 1002962-58.2025.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Vistos. Comprovada a mora (que pode ser demonstrada por carta registrada com aviso de recebimento
não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário - artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº
911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101. Lembra-se que a notificação enviada para o endereço constante do contrato
é suficiente para comprovar a mora do devedor, independentemente do recebimento seja pelo destinatário ou por terceiro),
conforme documento de fls. 22/24, e constando o bem como garantia ao contrato de fls. 13/19, defiro a liminar, com fundamento
no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101. Cite-se a parte requerida para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor atrelado ao contrato, conforme cálculos apresentados pela parte credora, observado
o teor do julgamento do recurso repetitivo nº 1.418.593/RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (Dec. Lei nº 911/69, artigo 3º,§ 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial,
tudo conforme cópia anexa, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, em favor da autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Os documentos
do veículo também deverão ser entregues à parte autora ao ser cumprida a medida (artigo 3º, §14º, do Decreto-lei nº 911/69,
com redação dada pela lei 13.043/2014). Nos termos do artigo 3º, §9º e 10º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei
13.043/2014), providencie-se a inserção da restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores -
RENAVAM via Sistema RENAJUD, acaso apresente operante tal funcionalidade; em caso negativo, oficie-se ao Departamento
de Trânsito para registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo (que deverá ser retirado após
a efetivação da busca e apreensão). Providencie a parte autora o recolhimento da taxa específica, caso ainda não recolhida
(código 434-1 no valor de 1 UFESP). Anote-se, desde logo, à vista do quanto disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, com
redação dada pela lei 13.043/2014, que acaso não for encontrado o bem ou não se achar na posse do devedor, fica facultado
ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no
Capítulo IV do Título II do Livro II do Código de Processo Civil. Não há mais possibilidade de conversão da ação em depósito,
excluída pela nova redação conferida pela lei 13.043/2014. Indefiro o pedido de decretação do segredo de justiça uma vez que
não encontra amparo legal, pois o segredo de justiça é medida restrita às hipóteses previstas na lei, das quais não faz parte a
demanda aqui deduzida (art. 189 do C.P.C.). Não encontrado o requerido para citação, defiro, desde já pesquisa de endereços
pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, devendo a parte autora recolher as custas necessárias, caso não seja
beneficiária da justiça gratuita. Faculto à parte autora, em complemento, indicar outros endereços onde a parte ré possa ser
localizada. Com as respostas, bem como com a indicação de outros endereços, caso a parte autora seja beneficiária da justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
para apresentação de defesa no prazo legal. 3- Decorrido o prazo sem pagamento, defiro, desde já: 3.1- Penhora de todos
ativos financeiros abrangidos pelos sistema SISBAJUD, inclusive determinando a reiteração automática de ordem pelo prazo de
trinta dias. Com a juntada de cálculo atualizado e discriminado do débito e recolhidas as custas, às provid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ências. 3.2- Efetuado
bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para que, em querendo, manifeste-se nos termos e prazo previstos no parágrafo 3º do
artigo 854. 3.3- Havendo impugnação,manifeste-se o exequente, no prazo de 02 (dois) dias, em respeito à norma contida no
art. 10 do CPC. 3.4- Caso o bloqueio seja excedido do montante requerido, proceda-se de imediato o desbloqueio do valor
excedente (§ 1º do artigo 854 do CPC). No caso de bloqueio de valor irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio e intime-se
o(a) exequente para que indique bens à penhora, intimando-o(a), também, no caso de a pesquisa resultar negativa. Anoto desde
logo que se o montante bloqueado não atingir 0,5% (meio por cento) do valor do débito, não se tratando de dívida alimentar, bem
como se as custas para efetivação da penhora forem superiores ao valor constrito (art. 836, CPC), reputa-se, desde já, irrisório.
4- Restando infrutífera a diligência supra, DEFIRO a pesquisa e bloqueio de licenciamento/transferência via sistema RENAJUD,
de veículos registrados em nome do executado, providenciando-se o Ofício Judicial o necessário à sua consecução, desde que
recolhidas as custas inerentes. 5- Uma vez localizado(s) veículo(s) em nome do executado, sem restrição administrativa ou ônus,
à exceção do registro de penhora, incontinenti, lavre-se termo de penhora do bem móvel, nos termos do artigo 845,§1º, CPC.
5.1- Anoto, por oportuno e à vista dos princípios da economia e da celeridade do processo, que servirá a presente decisão, em
conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 6- Por ora,
fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades, sem prejuízo de apreciação de eventual pedido
de remoção pelo exequente. 7- Efetuado bloqueio, providencie o exequente a avaliação do(s) respectivo(s) bem(ns), tendo por
base tabela de preço praticado pelo mercado (art.871, IV,CPC). Cumprida a diligência, providencie a serventia o registro da
penhora junto ao sistema RENAJUD, intimando-se a seguir o executado (artigo 841, CPC). 8- Não localizado o(s) executado(s),
intime(m)-se, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço
de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (artigo 841, CPC). 9- Defiro, ainda, pesquisa junto
ao sistema INFOJUD, caso o requerido/executado seja pessoa física, para obtenção de sua última declaração de imposto de
renda. Providencie-se, desde que recolhidas as custas. 10. Em se tratando o exequente de beneficiário da justiça gratuita, defiro
pesquisa ARISP. 11. Consigno que as pesquisas deferidas poderão ser reiteradas por uma vez. 12. Fica autorizada que a cópia
desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, sirva como certidão comprobatória do ajuizamento da
execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou
arresto (Art. 828, do CPC). Valor da causa: R$ 3.244,24. - ADV: EVERTON DE OLIVEIRA GIL (OAB 483437/SP), PATRICK DOS
SANTOS ARAUJO (OAB 504164/SP)
Processo 1002945-22.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Jose Maria de
Mello - Vistos. Considerando a localidade do patrono (Jales/SP), determino à autora que compareça em Cartório, munida de seu
documento de identidade a fim de ratificar os poderes outorgados na procuração de fls. 13. Ressalto que tal ato não se presta
apenas a verificar a regularidade do mandato, mas também para confirmação do conhecimento efetivo do outorgante em relação
à exata extensão da demanda proposta em seu nome e sua iniciativa de litigar (Enunciado nº 04 publicado no Comunicado CG
nº 424/2024 e item “2” da Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça). Int. - ADV: RUARCKE ANTONIO DINIZ DE
OLIVEIRA (OAB 405599/SP)
Processo 1002946-07.2025.8.26.0533 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José
Cristiano Furlan - Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença, conforme disposto no Provimento 16/2016,
da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser realizado por peticionamento eletrônico (como
incidente processual - cumprimento de sentença), com observância ainda do Comunicado 438/16, e não distribuição de nova
ação, determino o cancelamento da presente distribuição. Int. - ADV: EDVALDO VOLPONI (OAB 197681/SP)
Processo 1002956-51.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Genética / Células Tronco - Adevair Tineli - Por tais
motivos, diante da competência absoluta daquela Vara especializada (art. 2º, §4º, lei 12.153/2009), declino da competência e
determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível e da Fazenda desta Comarca, providenciando-se as necessárias
comunicações e anotações. Intime-se. - ADV: FABIANA GUIMARÃES BARBOSA (OAB 192892/SP)
Processo 1002962-58.2025.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Vistos. Comprovada a mora (que pode ser demonstrada por carta registrada com aviso de recebimento
não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário - artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº
911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101. Lembra-se que a notificação enviada para o endereço constante do contrato
é suficiente para comprovar a mora do devedor, independentemente do recebimento seja pelo destinatário ou por terceiro),
conforme documento de fls. 22/24, e constando o bem como garantia ao contrato de fls. 13/19, defiro a liminar, com fundamento
no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101. Cite-se a parte requerida para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor atrelado ao contrato, conforme cálculos apresentados pela parte credora, observado
o teor do julgamento do recurso repetitivo nº 1.418.593/RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (Dec. Lei nº 911/69, artigo 3º,§ 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial,
tudo conforme cópia anexa, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, em favor da autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Os documentos
do veículo também deverão ser entregues à parte autora ao ser cumprida a medida (artigo 3º, §14º, do Decreto-lei nº 911/69,
com redação dada pela lei 13.043/2014). Nos termos do artigo 3º, §9º e 10º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei
13.043/2014), providencie-se a inserção da restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores -
RENAVAM via Sistema RENAJUD, acaso apresente operante tal funcionalidade; em caso negativo, oficie-se ao Departamento
de Trânsito para registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo (que deverá ser retirado após
a efetivação da busca e apreensão). Providencie a parte autora o recolhimento da taxa específica, caso ainda não recolhida
(código 434-1 no valor de 1 UFESP). Anote-se, desde logo, à vista do quanto disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, com
redação dada pela lei 13.043/2014, que acaso não for encontrado o bem ou não se achar na posse do devedor, fica facultado
ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no
Capítulo IV do Título II do Livro II do Código de Processo Civil. Não há mais possibilidade de conversão da ação em depósito,
excluída pela nova redação conferida pela lei 13.043/2014. Indefiro o pedido de decretação do segredo de justiça uma vez que
não encontra amparo legal, pois o segredo de justiça é medida restrita às hipóteses previstas na lei, das quais não faz parte a
demanda aqui deduzida (art. 189 do C.P.C.). Não encontrado o requerido para citação, defiro, desde já pesquisa de endereços
pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, devendo a parte autora recolher as custas necessárias, caso não seja
beneficiária da justiça gratuita. Faculto à parte autora, em complemento, indicar outros endereços onde a parte ré possa ser
localizada. Com as respostas, bem como com a indicação de outros endereços, caso a parte autora seja beneficiária da justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º