Processo ativo

do executado, providenciando-se o Ofício Judicial o necessário à sua consecução, desde que

1002974-72.2025.8.26.0533
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: tem
Partes e Advogados
Nome: do executado, providenciando-se o Ofício Judi *** do executado, providenciando-se o Ofício Judicial o necessário à sua consecução, desde que
Advogados e OAB
Advogado: da parte credora, sirva como certid *** da parte credora, sirva como certidão comprobatória do ajuizamento da
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
executado(s) para que, em 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito apontado na inicial (CPC art. 827), consignando-se as
advertências de lei e intimando-se na forma do art. 774, inciso V, do C.P.C.. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o
valor da execução, verba esta que será reduzida à metade se houver o pagamento no prazo supra citado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (§ 1º do art. 827 do
C.P.C.). Não sendo encontrado o executado para citação, defiro, desde já pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD,
INFOJUD e SIEL, devendo a parte autora recolher as custas necessárias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Faculto
à parte autora, em complemento, indicar outros endereços onde a parte ré possa ser localizada. Com as respostas, bem como
com a indicação de outros endereços, expeça-se o necessário visando a citação da parte executada, devendo o requerente/
exequente, no prazo de 05 (cinco) dias improrrogáveis, recolher as custas necessárias, caso não seja beneficiária da gratuidade
da justiça. Consigno que a citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos novos
endereços indicados pela parte autora. Restando infrutífera a medida do item anterior, determino a citação mediante edital,
devendo a parte autora apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas, no prazo de cinco dias. Ocorrendo a
revelia, oficie-se à OAB local para indicação de Curador Especial e, com a resposta, intime-se de todo o processado, inclusive
para apresentação de defesa no prazo legal. 3- Decorrido o prazo sem pagamento, defiro, desde já: 3.1- Penhora de todos
ativos financeiros abrangidos pelos sistema SISBAJUD, inclusive determinando a reiteração automática de ordem pelo prazo de
trinta dias. Com a juntada de cálculo atualizado e discriminado do débito e recolhidas as custas, às providências. 3.2- Efetuado
bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para que, em querendo, manifeste-se nos termos e prazo previstos no parágrafo 3º do
artigo 854. 3.3- Havendo impugnação,manifeste-se o exequente, no prazo de 02 (dois) dias, em respeito à norma contida no
art. 10 do CPC. 3.4- Caso o bloqueio seja excedido do montante requerido, proceda-se de imediato o desbloqueio do valor
excedente (§ 1º do artigo 854 do CPC). No caso de bloqueio de valor irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio e intime-se
o(a) exequente para que indique bens à penhora, intimando-o(a), também, no caso de a pesquisa resultar negativa. Anoto desde
logo que se o montante bloqueado não atingir 0,5% (meio por cento) do valor do débito, não se tratando de dívida alimentar, bem
como se as custas para efetivação da penhora forem superiores ao valor constrito (art. 836, CPC), reputa-se, desde já, irrisório.
4- Restando infrutífera a diligência supra, DEFIRO a pesquisa e bloqueio de licenciamento/transferência via sistema RENAJUD,
de veículos registrados em nome do executado, providenciando-se o Ofício Judicial o necessário à sua consecução, desde que
recolhidas as custas inerentes. 5- Uma vez localizado(s) veículo(s) em nome do executado, sem restrição administrativa ou ônus,
à exceção do registro de penhora, incontinenti, lavre-se termo de penhora do bem móvel, nos termos do artigo 845,§1º, CPC.
5.1- Anoto, por oportuno e à vista dos princípios da economia e da celeridade do processo, que servirá a presente decisão, em
conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 6- Por ora,
fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades, sem prejuízo de apreciação de eventual pedido
de remoção pelo exequente. 7- Efetuado bloqueio, providencie o exequente a avaliação do(s) respectivo(s) bem(ns), tendo por
base tabela de preço praticado pelo mercado (art.871, IV,CPC). Cumprida a diligência, providencie a serventia o registro da
penhora junto ao sistema RENAJUD, intimando-se a seguir o executado (artigo 841, CPC). 8- Não localizado o(s) executado(s),
intime(m)-se, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço
de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (artigo 841, CPC). 9- Defiro, ainda, pesquisa junto
ao sistema INFOJUD, caso o requerido/executado seja pessoa física, para obtenção de sua última declaração de imposto de
renda. Providencie-se, desde que recolhidas as custas. 10. Em se tratando o exequente de beneficiário da justiça gratuita, defiro
pesquisa ARISP. 11. Consigno que as pesquisas deferidas poderão ser reiteradas por uma vez. 12. Fica autorizada que a cópia
desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, sirva como certidão comprobatória do ajuizamento da
execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou
arresto (Art. 828, do CPC). Valor da causa: R$ 7.231,52. - ADV: EVERTON DE OLIVEIRA GIL (OAB 483437/SP), PATRICK DOS
SANTOS ARAUJO (OAB 504164/SP)
Processo 1002974-72.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.S.A. - No tocante à
concessão da tutela provisória de urgência, insta consignar que, em cognição sumária, estão presentes os requisitos necessários
ao seu deferimento,vislumbrando-se a verossimilhança das alegações, especialmente diante da documentação que instruiu a
inicial, incluindo as capturas de telas que evidenciaram o uso indevido da imagem da autora. O perigo de dano é evidente,
considerando o caráter vexatório e a exposição indevida em ambiente de conteúdo sexual, o que pode ensejar consequências
irreversíveis à sua honra, imagem e dignidade, constitucionalmente protegidas nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição
Federal. Ressalte-se que o direito à imagem é personalíssimo e possui tutela especial, sendo a sua veiculação sem consentimento
ato ilícito, nos termos do artigo 20 do Código Civil. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência, para determinar que a ré, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, remova integralmente o perfil de usuário identificado como casadasapeca24, bem como
quaisquer imagens da autora eventualmente hospedadas no site www.sexlog.com, sob pena de multa diária de R$ 500,00
(quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Servirá a presente decisão assinada como ofício. A
parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados
pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas
diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo
número do processo. 3- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). Com efeito, em causas de natureza civil, excluídas as questões de família, a praxe forense nesta Vara tem
demonstrado que a audiência de conciliação initio litis acaba gerando maior tempo de tramitação, sobretudo diante da tímida
infraestrutura e indisfarçável escassez de recursos humanos para atendimento da elevada demanda processual nos centros de
conciliação (CEJUSCs). Desde logo anoto não vislumbrar nulidade na postergação da análise de conveniência da tentativa de
conciliação pelos seguintes motivos: a) A lei impõe que, não apenas o Judiciário, mas as partes, os advogados, os Defensores
e o Ministério Público devem estimular e buscar a solução do conflito pela via consensual, conforme se extrai do próprio artigo
3º,§3º, do CPC, de maneira que podem e devem persegui-la não apenas no cenário processual, mas também extrajudicial, nada
havendo que impeça o atingimento deste objetivo, apresentando-se a seguir os termos de eventual acordo para homologação;
b) nos termos do artigo 139, incisos II e V, do Código de Processo Civil, o Juiz detém o poder-dever de velar pela rápida duração
do processo e também de promover a conciliação, de modo que esta pode ser relegada para momento posterior ao despacho
inicial, uma vez que não gera nulidade à vista do disposto no artigo 277 do Código de Processo Civil. 4- Cite-se e intime-se a
parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335, caput, CPC), colocando-se nos autos as tarjas
pertinentes. 5- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial (344, CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345, CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
- ADV: ÍCARO DIÓGENES CAVALCANTI RODRIGUES PITA (OAB 420940/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 08:59
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