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do executado, providenciando-se o Ofício Judicial o necessário à sua consecução, desde que recolhidas
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Identificação
Nº Processo: 1004825-83.2024.8.26.0533
Partes e Advogados
Nome: do executado, providenciando-se o Ofício Judicial o *** do executado, providenciando-se o Ofício Judicial o necessário à sua consecução, desde que recolhidas
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
o caso providenciar a regularização processual junto ao 2º Grau. - ADV: KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP), JOSE ALMIR
CURCIOL (OAB 126722/SP), JOSE ALMIR CURCIOL (OAB 126722/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP),
KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP)
Processo 1004825-83.2024.8.26.0533 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.H.A.B. - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - A.L.A.A. - Vistos.
Diante da não contestação pelo requerido, colha-se a manifestação do Ministério Público. Registro que a tutela de urgência
se encontra deferida (fls. 28/31). Int. - ADV: CLARA ALICE RIBEIRO ASSUNÇÃO (OAB 451155/SP), CLARA ALICE RIBEIRO
ASSUNÇÃO (OAB 451155/SP)
Processo 1005892-88.2021.8.26.0533 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Isabelle Yasmin de
Melo Santos - Alexandre Pereira dos Santos - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s)
ofício(s)/pesquisa juntado(s) aos autos a fls. 415-417 e 422/424. - ADV: ALEXANDRE GIMENES (OAB 181085/SP), CLAUDIA
CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP)
Processo 1006344-30.2023.8.26.0533 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.M.L.D. - - M.D. - Providencie, o autor, a remessa
eletrônica do Formal de Partilha expedido, ao respectivo Registro Público/Tabelionato destinatário (Art. 1.273-A, IV, N.S.C.G.J.).
- ADV: TIAGO CAMPOS DE AZEVEDO (OAB 254597/SP), GABRIELLE COSTA (OAB 409776/SP)
Processo 1006834-18.2024.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Angellis - Matheus Vinicius Soares Vieira Silva - Tendo em vista o decurso do prazo, sem o pagamento ou oposição de embargos,
manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito, no prazo de quinze dias. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), AMANDA
SOUZA ROCHA (OAB 452569/SP), THIAGO HENRIQUE BADARÓ (OAB 355459/SP)
Processo 1007399-84.2021.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Laura
Bolonhin Risato - Banco BMG S/A - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Int. - ADV: JULIANA FERNANDES
(OAB 286196/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 84400/MG), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE
ANDRADE (OAB 385565/SP)
Processo 1008368-31.2023.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Presbiterio de Santa Bárbara
Doeste - Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Vistos. PRESBITÉRIO DE SANTA
BÁRBARA D’OESTE manejou o direito instrumental de ação em face de UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO FEDERAÇÃO
ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (FESP), buscando tutela jurisdicional em favor de Rafaela Laudissi Silva, Matheus
Forner Wiezel e Mariana Drapela Calabres, que tiveram os planos de saúde cancelados, assim como Bruna Carlini Zambon,
Jessica Detoni Cantador, Gabriel La Luna, Caroline Carneiro e Beatriz S. Bertalha, cujos planos de saúde estão em vias de
cancelamento, a fim de que os beneficiários do plano de saúde acima nomeados sejam mantidos na condição de dependentes,
após a maioridade e mesmo que não comprovarem a condição de universitários, no seio do contrato de prestação de serviços
entre o requerente e a requerida (fls.01/12) A medida liminar foi indeferida (fls.97/99). Contestação: a) ilegitimidade ativa; b)
ofensa à autonomia contratual; c) a pretensão inicial discrepa das condições de elegibilidade do contrato (fls.114/126). Agravo
de instrumento (fls.183/190). Réplica (fls.196/205). E o breve relatório, decido. Hígida a pertinência subjetiva da ação, à luz da
ensinança do Superior Tribunal de Justiça, pois “No plano de saúde coletivo, o vínculo jurídico formado entre a operadora e o
grupo de usuários caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro. Por seu turno, a relação havida entre a operadora
e o estipulante é similar a um contrato por conta de terceiro. Já para os usuários, o estipulante é apenas um intermediário, um
mandatário, não representando a operadora de plano de saúde. 5. Na estipulação em favor de terceiro, tanto o estipulante
(promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação (art.
436, parágrafo único, do CC). Assim, na fase de execução contratual, o terceiro (beneficiário) passa a ser também credor do
promitente. 6. Os princípios gerais do contrato amparam tanto o beneficiário quanto o estipulante, de modo que havendo no
contrato cláusula abusiva ou ocorrendo fato que o onere excessivamente, não é vedado a nenhum dos envolvidos pedir a
revisão da avença, mesmo porque as cláusulas contratuais devem obedecer a lei” (REsp 1510697/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015). Dito isso, passo à definição da questão de
fundo controvertida, qual seja, a abusividade da exclusão da cobertura do plano de saúde coletivo, no que tange à condição de
dependentes, com relação aos usuários que atingiram a maioridade e não comprovaram cursar ensino superior. Em casos que
tais, posiciona-se a jurisprudência, à luz do instituto da “supressio” e dos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, no
sentido de que se tem a justa expectativa da manutenção da condição de dependente no plano de saúde quando, implementada
a cláusula de exclusão, a operadora permanece inerte, fazendo acreditar que não romperia o contrato, consolidando no tempo
uma relação de lealdade e confiança, de modo a ensejar uma fonte de direito subjetivo, cujo desfazimento pode ser considerado
abusivo. Sob tal diapasão, mediante a apresentação de prova documental, esclareça a parte ré, observada a inversão do ônus
da prova, quando se deu a maioridade de cada um dos beneficiários constantes da petição inicial e a comunicação da exclusão
da cobertura do plano de saúde como dependente do titular. Concedo a tanto o prazo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista
à parte contrária para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias, tornando os autos conclusos em seguida. - ADV: ANTONIO
EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), LUIS MARCELO MACHADO GORDO (OAB 421455/SP), LARISSA DE
ANGELIS GORDO (OAB 483699/SP)
Processo 4001997-49.2013.8.26.0533/01 - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.Z.P.C.G. - V.L.G. - Vistos. Fls.
148/150 e 162: diante da baixa das restrições defiro o bloqueio de transferência via sistema Renajud dos veículos indicados a
fls. 56/57, em nome do executado, providenciando-se o Ofício Judicial o necessário à sua consecução, desde que recolhidas
as custas inerentes. Encontrando-se em nome do executado, sem restrição administrativa ou ônus, à exceção do registro de
penhora, incontinenti, lavre-se termo de penhora do bem móvel, nos termos do artigo 845,§1º, CPC. Anoto, por oportuno e
à vista dos princípios da economia e da celeridade do processo, que servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato
do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Por ora, fica nomeado o
possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades, sem prejuízo de apreciação de eventual pedido de remoção pelo
exequente. Efetuado bloqueio, providencie o exequente a avaliação do(s) respectivo(s) bem(ns), tendo por base tabela de preço
praticado pelo mercado (art.871, IV,CPC). Cumprida a diligência, providencie a serventia o registro da penhora junto ao sistema
RENAJUD, intimando-se a seguir o executado (artigo 841, CPC). Não localizado o(s) executado(s), intime(m)-se, na pessoa
de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último
endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (artigo 841, CPC). Int. - ADV: VINÍCIUS CARDOSO DA SILVA (OAB 465759/
SP), MARCOS LEONARDO BARBOSA SILVA (OAB 456608/SP), JULIANA FERNANDES (OAB 286196/SP)
Processo 4004655-46.2013.8.26.0533 - Consignação em Pagamento - Adimplemento e Extinção - Vector Sistemas de
Medição Ltda - Airton Domingos Moreno - Vistos. 1- Alvitra o requerido embargante que seja definido, na sentença prolatada, o
seu crédito (fls.906/908). Ocorre que, conforme destacado no julgado, isso não se mostrou possível fazê-lo, ante a frustração
da prova técnica, que se deu por conduta da parte requerente. Contudo, consentâneo sanar tal lacuna, adotando-se a solução
destacada, de forma subsidiária, nos presentes embargos de declaração, qual seja, a liquidação de sentença, que se dará por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
o caso providenciar a regularização processual junto ao 2º Grau. - ADV: KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP), JOSE ALMIR
CURCIOL (OAB 126722/SP), JOSE ALMIR CURCIOL (OAB 126722/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP),
KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP)
Processo 1004825-83.2024.8.26.0533 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.H.A.B. - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - A.L.A.A. - Vistos.
Diante da não contestação pelo requerido, colha-se a manifestação do Ministério Público. Registro que a tutela de urgência
se encontra deferida (fls. 28/31). Int. - ADV: CLARA ALICE RIBEIRO ASSUNÇÃO (OAB 451155/SP), CLARA ALICE RIBEIRO
ASSUNÇÃO (OAB 451155/SP)
Processo 1005892-88.2021.8.26.0533 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Isabelle Yasmin de
Melo Santos - Alexandre Pereira dos Santos - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s)
ofício(s)/pesquisa juntado(s) aos autos a fls. 415-417 e 422/424. - ADV: ALEXANDRE GIMENES (OAB 181085/SP), CLAUDIA
CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP)
Processo 1006344-30.2023.8.26.0533 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.M.L.D. - - M.D. - Providencie, o autor, a remessa
eletrônica do Formal de Partilha expedido, ao respectivo Registro Público/Tabelionato destinatário (Art. 1.273-A, IV, N.S.C.G.J.).
- ADV: TIAGO CAMPOS DE AZEVEDO (OAB 254597/SP), GABRIELLE COSTA (OAB 409776/SP)
Processo 1006834-18.2024.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Angellis - Matheus Vinicius Soares Vieira Silva - Tendo em vista o decurso do prazo, sem o pagamento ou oposição de embargos,
manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito, no prazo de quinze dias. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), AMANDA
SOUZA ROCHA (OAB 452569/SP), THIAGO HENRIQUE BADARÓ (OAB 355459/SP)
Processo 1007399-84.2021.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Laura
Bolonhin Risato - Banco BMG S/A - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Int. - ADV: JULIANA FERNANDES
(OAB 286196/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 84400/MG), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE
ANDRADE (OAB 385565/SP)
Processo 1008368-31.2023.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Presbiterio de Santa Bárbara
Doeste - Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Vistos. PRESBITÉRIO DE SANTA
BÁRBARA D’OESTE manejou o direito instrumental de ação em face de UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO FEDERAÇÃO
ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (FESP), buscando tutela jurisdicional em favor de Rafaela Laudissi Silva, Matheus
Forner Wiezel e Mariana Drapela Calabres, que tiveram os planos de saúde cancelados, assim como Bruna Carlini Zambon,
Jessica Detoni Cantador, Gabriel La Luna, Caroline Carneiro e Beatriz S. Bertalha, cujos planos de saúde estão em vias de
cancelamento, a fim de que os beneficiários do plano de saúde acima nomeados sejam mantidos na condição de dependentes,
após a maioridade e mesmo que não comprovarem a condição de universitários, no seio do contrato de prestação de serviços
entre o requerente e a requerida (fls.01/12) A medida liminar foi indeferida (fls.97/99). Contestação: a) ilegitimidade ativa; b)
ofensa à autonomia contratual; c) a pretensão inicial discrepa das condições de elegibilidade do contrato (fls.114/126). Agravo
de instrumento (fls.183/190). Réplica (fls.196/205). E o breve relatório, decido. Hígida a pertinência subjetiva da ação, à luz da
ensinança do Superior Tribunal de Justiça, pois “No plano de saúde coletivo, o vínculo jurídico formado entre a operadora e o
grupo de usuários caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro. Por seu turno, a relação havida entre a operadora
e o estipulante é similar a um contrato por conta de terceiro. Já para os usuários, o estipulante é apenas um intermediário, um
mandatário, não representando a operadora de plano de saúde. 5. Na estipulação em favor de terceiro, tanto o estipulante
(promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação (art.
436, parágrafo único, do CC). Assim, na fase de execução contratual, o terceiro (beneficiário) passa a ser também credor do
promitente. 6. Os princípios gerais do contrato amparam tanto o beneficiário quanto o estipulante, de modo que havendo no
contrato cláusula abusiva ou ocorrendo fato que o onere excessivamente, não é vedado a nenhum dos envolvidos pedir a
revisão da avença, mesmo porque as cláusulas contratuais devem obedecer a lei” (REsp 1510697/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015). Dito isso, passo à definição da questão de
fundo controvertida, qual seja, a abusividade da exclusão da cobertura do plano de saúde coletivo, no que tange à condição de
dependentes, com relação aos usuários que atingiram a maioridade e não comprovaram cursar ensino superior. Em casos que
tais, posiciona-se a jurisprudência, à luz do instituto da “supressio” e dos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, no
sentido de que se tem a justa expectativa da manutenção da condição de dependente no plano de saúde quando, implementada
a cláusula de exclusão, a operadora permanece inerte, fazendo acreditar que não romperia o contrato, consolidando no tempo
uma relação de lealdade e confiança, de modo a ensejar uma fonte de direito subjetivo, cujo desfazimento pode ser considerado
abusivo. Sob tal diapasão, mediante a apresentação de prova documental, esclareça a parte ré, observada a inversão do ônus
da prova, quando se deu a maioridade de cada um dos beneficiários constantes da petição inicial e a comunicação da exclusão
da cobertura do plano de saúde como dependente do titular. Concedo a tanto o prazo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista
à parte contrária para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias, tornando os autos conclusos em seguida. - ADV: ANTONIO
EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), LUIS MARCELO MACHADO GORDO (OAB 421455/SP), LARISSA DE
ANGELIS GORDO (OAB 483699/SP)
Processo 4001997-49.2013.8.26.0533/01 - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.Z.P.C.G. - V.L.G. - Vistos. Fls.
148/150 e 162: diante da baixa das restrições defiro o bloqueio de transferência via sistema Renajud dos veículos indicados a
fls. 56/57, em nome do executado, providenciando-se o Ofício Judicial o necessário à sua consecução, desde que recolhidas
as custas inerentes. Encontrando-se em nome do executado, sem restrição administrativa ou ônus, à exceção do registro de
penhora, incontinenti, lavre-se termo de penhora do bem móvel, nos termos do artigo 845,§1º, CPC. Anoto, por oportuno e
à vista dos princípios da economia e da celeridade do processo, que servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato
do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Por ora, fica nomeado o
possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades, sem prejuízo de apreciação de eventual pedido de remoção pelo
exequente. Efetuado bloqueio, providencie o exequente a avaliação do(s) respectivo(s) bem(ns), tendo por base tabela de preço
praticado pelo mercado (art.871, IV,CPC). Cumprida a diligência, providencie a serventia o registro da penhora junto ao sistema
RENAJUD, intimando-se a seguir o executado (artigo 841, CPC). Não localizado o(s) executado(s), intime(m)-se, na pessoa
de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último
endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (artigo 841, CPC). Int. - ADV: VINÍCIUS CARDOSO DA SILVA (OAB 465759/
SP), MARCOS LEONARDO BARBOSA SILVA (OAB 456608/SP), JULIANA FERNANDES (OAB 286196/SP)
Processo 4004655-46.2013.8.26.0533 - Consignação em Pagamento - Adimplemento e Extinção - Vector Sistemas de
Medição Ltda - Airton Domingos Moreno - Vistos. 1- Alvitra o requerido embargante que seja definido, na sentença prolatada, o
seu crédito (fls.906/908). Ocorre que, conforme destacado no julgado, isso não se mostrou possível fazê-lo, ante a frustração
da prova técnica, que se deu por conduta da parte requerente. Contudo, consentâneo sanar tal lacuna, adotando-se a solução
destacada, de forma subsidiária, nos presentes embargos de declaração, qual seja, a liquidação de sentença, que se dará por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º