Processo ativo

do Executado. Quanto ao resultado da diligência, em relação ao Renajud, a parte Exequente deverá observar que: 1 - se

0752325-22.2022.8.07.0016
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do Executado. Quanto ao resultado da diligência, em relação *** do Executado. Quanto ao resultado da diligência, em relação ao Renajud, a parte Exequente deverá observar que: 1 - se
Advogados e OAB
Advogado: que subscreve o pe *** que subscreve o pedido inicial tendo
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
N. 0752325-22.2022.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS - Adv(s).: DF0049845A
- LEILA RAQUEL PEREIRA MANGUEIRA. Adv(s).: DF15741 - THALITA PEREIRA SALES. Restou reconhecido o pagamento da obrigação
alimentar referente aos meses de setembro e outubro de 2022, nos termos da decisão de ID 148134701. Agora, a Requerente alega que os
Requeridos pagaram a menor as obrigações alimentares v ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. encidas aos 10/01/2023 e 10/02/2023, restando dívida no importe de $ 62,41. Isso
posto, intimem-se os Requeridos para pagar o valor de R$ 62,41, no prazo de 03(três) dias, ou comprovem o pagamento integral da dívida, sob
pena de não o fazendo, ser decretada a sua prisão. Int.
N. 0711081-79.2023.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Adv(s).: DF36189 - SHAO LIN PEREIRA DOS SANTOS,
DF0038157A - LUIZ HENRIQUE AGNELO GUIMARAES. Adv(s).: GO53657 - ELCIO HENRIQUE SANTOS MOREIRA. Intime-se a parte
exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, atenda às exigências da Portaria Conjunta 85/2016, trazendo aos
autos a certidão de trânsito em julgado do título executivo que embasa a presente demanda executiva de modo a sanar a pendência apontada
na certidão de ID 150739675.
N. 0724390-75.2020.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS - Adv(s).: DF48231 -
SUMARA FERREIRA GOUVEIA. Adv(s).: DF40598 - VIVIANE SANTOS MAGALHAES SANTANA. Intime-se a parte exequente para que traga
aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, planilha detalhada com o valor atualizado do débito. Após, intime-se o devedor pessoalmente no endereço
informado no ID 150177704 para quitação da dívida.
N. 0720946-63.2022.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Adv(s).: DF45618 - ITALO ROCHA BASTOS. Considerando o
disposto no artigo 921, III, do CPC, defiro a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessentaa) dias a fim de que a parte exequente diligencie em
busca de bens de propriedade do devedor. Após, deverá manifestar-se nos autos independente de intimação. Intime-se.
N. 0704714-44.2020.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv(s).: DF22923 - KARLA GOMES DA SILVA PINTO. Adv(s).:
DF12394 - ALBANO DE OLIVEIRA LIMA. Manifeste-se a autora sobre os pedidos do requerido formulados na peça ID 149038677, no prazo
de 10 dias.
N. 0706689-73.2021.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv(s).: DF54804 - JANAINA CARDOSO MARTINS DO COUTO.
Adv(s).: DF29638 - VINICIUS MAIA RODRIGUES. Aguarde-se instrução completa no PJE 0748947-92.2021.8.07.0016, para julgamento conjunto
Int.
N. 0757259-23.2022.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Adv(s).: DF10267 - DAISON CARVALHO FLORES, DF70304 -
VINICIUS ALVARENGA FLORES. Adv(s).: DF6136 - LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO, DF19757 - LUIS MAURICIO LINDOSO. Manifeste-se o
Requerente a respeito da impugnação apresentada pela Requerida, no prazo similar de 15(quinze) dias. Int.
N. 0709286-15.2021.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv(s).: GO19560 - ROZELMA SILVA SOUZA. Adv(s).: DF15192
- ELVIS DEL BARCO CAMARGO, DF26297 - CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL. Confiro à demandada a última oportunidade a fim
de que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra a decisão precedente.
N. 0713896-31.2022.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Adv(s).: DF18986 - KARLA SANTOS PORTO. Adv(s).: DF70091 -
KETLEY SARAH MESSIAS DA CONCEICAO. Incialmente registro que a prática tem demonstrado que a ferramenta ?Teimosinha? tem acarretado
bloqueios equivocados, em desconformidade com os comandos fornecidos, o que torna desaconselhável a sua utilização. Ademais, a reiteração
programada da ordem de bloqueio não se justifica no caso dos autos, vez que não esgotadas as buscas por patrimônio. Assim, indefiro o pedido
de reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD. Por ora, promova-se consulta ao sistema RENAJUD para a localização de bens
penhoráveis em nome do Executado. Quanto ao resultado da diligência, em relação ao Renajud, a parte Exequente deverá observar que: 1 - se
houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade (artigos 3º, §15, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com
a redação data pela Lei 13.043/14) mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação
a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; 2 - se houver indicação de veículo com restrição administrativa,
compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de
penhora; 3 - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos
que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores
e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; 4 - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição,
deverá informar se pretende a penhora e, caso afirmativo, indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 871,
IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado de remoção. I.
N. 0737586-15.2020.8.07.0016 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - Adv(s).: MT15372/O - ANDREIA MONICA BARROS
MULLER COUTINHO. Adv(s).: MT15372/O - ANDREIA MONICA BARROS MULLER COUTINHO. Concedo às demandantes o último prazo de
5 (cinco) dias a fim de que se manifestem quanto ao interesse no prosseguimento do processo, conforme determinado na decisão precedente.
Em caso positivo, deverão regularizar sua representação processual e outorgar procuração ao advogado que subscreve o pedido inicial tendo
em vista que atingiram a maioridade.
N. 0701246-79.2023.8.07.0012 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - Adv(s).: DF24821 - RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA, DF65444 - BARBARA
FALEIRO FERREIRA PIAU GUIMARAES, DF35526 - DANIEL SARAIVA VICENTE. Assim, em prestígio aos princípios da celeridade e da
economia processual, e como forma de melhor atender os interesses dos menores envolvidos, determino a emenda da petição inicial para que a
parte demandante opte pelo pedido de divórcio e partilha ou de fixação dos regimes de guarda e visitação ou, ainda, de alimentos aos menores.
Diante da emenda, deverá ser trazida nova e original petição inicial em termos com causa de pedir e pedido definidos, nos moldes da emenda
acima determinada. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int.
DESPACHO
N. 0733954-44.2021.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS - Adv(s).: DF48880 -
FELIPE AUGUSTO BROCKMANN. Adv(s).: DF48096 - HUELDER DA SILVA ALVES. À parte credora para se manifestar no prazo de 10 dias,
consoante requereu o executado que informa haver quitado o débito, valendo destacar que a cobrança de valores já efetivamente quitados pode
ensejar excesso de execução e seus consectários legais.
SENTENÇA
N. 0734490-21.2022.8.07.0016 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A: HELIO GIL GRACINDO. Adv(s).:
DF0030147A - THAIS REGINA REIS GRACINDO; Rep(s).: THAIS REGINA REIS GRACINDO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, acolho o pedido deduzido na petição inicial e autorizo a
alienação da fração ideal pertencente ao autor, correspondente ao imóvel situado em Salvador/BA, Rua Portugal nº 7, no Edifício Status, de
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Cadastrado em: 10/08/2025 16:36
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