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do executado, quantos
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Nome: do executad *** do executado, quantos
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Texto Completo do Processo
Tendo em vista que a ausência de manifestação acerca de eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas por meio do sistema
BacenJud, solicite-se a transferência daqueles valores para conta vinculada a esta demanda e intime-se a executada, mediante publicação
desta decisão.Na ausência de impugnação, oficie-se para conversão em renda e dê-se vista dos autos à exequente.Nada sendo
requerido, tendo em vista o valor executado e o disposto nos artigos 20 e 21 da Portaria /PGFN nº 396 de 20 de abri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l de 2016,
suspendo o curso da execução nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e determino a remessa dos autos ao arquivo sobrestados até
ulterior manifestação. I. DECISÃO DE FLS. 233: Providencie a Secretaria a inclusão no sistema BACENJUD para ordem de bloqueio
de valores e tornar os autos para protocolização.Excessivos os valores bloqueados, proceda a Secretaria a inclusão no sistema
BACENJUD para ordem de desbloqueio de valores excedentes e tornem os autos para protocolização.Em seguida, dê-se vista à
exequente.Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação sobre possível impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 649 do
Código de Processo Civil, solicite-se a transferência dos valores para uma conta vinculada e intime-se o executado, nos termos do artigo
322, do Código de Processo Civil.Sendo negativo ou insuficiente o bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD deverá a Secretaria
proceder pesquisa no sistema RENAJUD e efetuar o bloqueio da transferência dos veículos existentes em nome do executado, quantos
bastem para garantir a execução e expedir mandado de intimação da penhora, constatação, avaliação, nomeação de fiel depositário e
com o cumprimento registre-se no sistema. Penhorados bens e não opostos embargos, incluam-se-os em 3 (três) hastas públicas
consecutivas, caso frustradas as anteriores, providenciando-se as intimações, constatações e reavaliações.Restando infrutíferas as
providências anteriores para satisfação da dívida, dê-se vista ao exequente por 90 (noventa) dias, a quem caberá diligenciar por vias
extrajudiciais a fim de localizar bens livres e desembaraçados passíveis de penhora e, indicados, ficam desde já deferidas as seguintes
providências:a) em caso de bens imóveis, deve a Secretaria utilizar-se do sistema ARISP para efetivar a penhora ou expedir ofício ao
cartório respectivo para registro;b) em caso de automóveis, bloqueio de transferência no sistema RENAJUD;c) em caso de outros bens
em que não seja necessário registro e em todos casos anteriores a expedição do mandado de intimação da penhora, de nomeação de fiel
depositário, constatação e avaliação.Na inércia do exequente em indicar bens à penhora ou o executado não possua bens passíveis de
serem penhorados, decreto a suspensão da execução, nos termos do caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 314 do STJ,
com a remessa dos autos sobrestados ao arquivo por 1 (um) ano ou até ulterior manifestação, após a intimação do
exequente.Apresentada exceção de pré-executividade deverá a Secretaria certificar o ocorrido e intimar o exequente para que se
manifeste em 30 (trinta) dias e, após a manifestação ou decurso do prazo assinalado, venham os autos conclusos para decisão.I.
0052117-85.2004.403.6182 (2004.61.82.052117-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X
I.C.A.CONSULTORIA CORPORATIVA S/C.LTDA X LUIS PAULO SOARES(SP227590 - BRENO BALBINO DE SOUZA)
Vistos etc.Cuida a espécie de Execuções Fiscais entre as partes acima identificadas, apensadas por conveniência do Juízo, objetivando a
satisfação dos créditos constantes nas Certidões de Dívida Ativa acostadas às exordiais.O Juízo de antanho determinou o apensamentos
dos feitos, realizando-se a prática dos atos processuais na Execução Fiscal nº 0052117-85.2004.403.6182.Frustrada a tentativa de
localização da devedora, foi deferida a inclusão do sócio Luís Paulo Soares no polo passivo da ação, tendo ele apresentado Exceção de
Pré-Executividade para alegar o encerramento da empresa por dissolução regular, a ocorrência de decadência e prescrição, a extinção do
crédito pelo pagamento tempestivo e contemporâneo ao fato gerador, a nulidade da citação da empresa e a falta de requisitos legais para
o redirecionamento da execução. Anexou documentos.Instada a manifestar, a Exequente informou que não foram encontradas causas
suspensivas e/ou interruptivas de prescrição, ressaltando que, como o fato gerador ocorreu em 1998 e a última declaração foi entregue
em 27/01/1999, restou consumada a prescrição, diante do ajuizamento das ações em 07 e 26/10 de 2004.É a síntese do
necessário.Decido.Diante da manifestação da Exequente, acolho a Exceção de Pré-Executividade e julgo extintos os processos com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.Condeno a
Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Executado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
nos termos do artigo 85, 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.
0058753-67.2004.403.6182 (2004.61.82.058753-4) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X
I.C.A.CONSULTORIA CORPORATIVA S/C.LTDA X LUIS PAULO SOARES
Vistos etc.Cuida a espécie de Execuções Fiscais entre as partes acima identificadas, apensadas por conveniência do Juízo, objetivando a
satisfação dos créditos constantes nas Certidões de Dívida Ativa acostadas às exordiais.O Juízo de antanho determinou o apensamentos
dos feitos, realizando-se a prática dos atos processuais na Execução Fiscal nº 0052117-85.2004.403.6182.Frustrada a tentativa de
localização da devedora, foi deferida a inclusão do sócio Luís Paulo Soares no polo passivo da ação, tendo ele apresentado Exceção de
Pré-Executividade para alegar o encerramento da empresa por dissolução regular, a ocorrência de decadência e prescrição, a extinção do
crédito pelo pagamento tempestivo e contemporâneo ao fato gerador, a nulidade da citação da empresa e a falta de requisitos legais para
o redirecionamento da execução. Anexou documentos.Instada a manifestar, a Exequente informou que não foram encontradas causas
suspensivas e/ou interruptivas de prescrição, ressaltando que, como o fato gerador ocorreu em 1998 e a última declaração foi entregue
em 27/01/1999, restou consumada a prescrição, diante do ajuizamento das ações em 07 e 26/10 de 2004.É a síntese do
necessário.Decido.Diante da manifestação da Exequente, acolho a Exceção de Pré-Executividade e julgo extintos os processos com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.Condeno a
Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Executado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
nos termos do artigo 85, 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 188/232
BacenJud, solicite-se a transferência daqueles valores para conta vinculada a esta demanda e intime-se a executada, mediante publicação
desta decisão.Na ausência de impugnação, oficie-se para conversão em renda e dê-se vista dos autos à exequente.Nada sendo
requerido, tendo em vista o valor executado e o disposto nos artigos 20 e 21 da Portaria /PGFN nº 396 de 20 de abri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l de 2016,
suspendo o curso da execução nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e determino a remessa dos autos ao arquivo sobrestados até
ulterior manifestação. I. DECISÃO DE FLS. 233: Providencie a Secretaria a inclusão no sistema BACENJUD para ordem de bloqueio
de valores e tornar os autos para protocolização.Excessivos os valores bloqueados, proceda a Secretaria a inclusão no sistema
BACENJUD para ordem de desbloqueio de valores excedentes e tornem os autos para protocolização.Em seguida, dê-se vista à
exequente.Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação sobre possível impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 649 do
Código de Processo Civil, solicite-se a transferência dos valores para uma conta vinculada e intime-se o executado, nos termos do artigo
322, do Código de Processo Civil.Sendo negativo ou insuficiente o bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD deverá a Secretaria
proceder pesquisa no sistema RENAJUD e efetuar o bloqueio da transferência dos veículos existentes em nome do executado, quantos
bastem para garantir a execução e expedir mandado de intimação da penhora, constatação, avaliação, nomeação de fiel depositário e
com o cumprimento registre-se no sistema. Penhorados bens e não opostos embargos, incluam-se-os em 3 (três) hastas públicas
consecutivas, caso frustradas as anteriores, providenciando-se as intimações, constatações e reavaliações.Restando infrutíferas as
providências anteriores para satisfação da dívida, dê-se vista ao exequente por 90 (noventa) dias, a quem caberá diligenciar por vias
extrajudiciais a fim de localizar bens livres e desembaraçados passíveis de penhora e, indicados, ficam desde já deferidas as seguintes
providências:a) em caso de bens imóveis, deve a Secretaria utilizar-se do sistema ARISP para efetivar a penhora ou expedir ofício ao
cartório respectivo para registro;b) em caso de automóveis, bloqueio de transferência no sistema RENAJUD;c) em caso de outros bens
em que não seja necessário registro e em todos casos anteriores a expedição do mandado de intimação da penhora, de nomeação de fiel
depositário, constatação e avaliação.Na inércia do exequente em indicar bens à penhora ou o executado não possua bens passíveis de
serem penhorados, decreto a suspensão da execução, nos termos do caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 314 do STJ,
com a remessa dos autos sobrestados ao arquivo por 1 (um) ano ou até ulterior manifestação, após a intimação do
exequente.Apresentada exceção de pré-executividade deverá a Secretaria certificar o ocorrido e intimar o exequente para que se
manifeste em 30 (trinta) dias e, após a manifestação ou decurso do prazo assinalado, venham os autos conclusos para decisão.I.
0052117-85.2004.403.6182 (2004.61.82.052117-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X
I.C.A.CONSULTORIA CORPORATIVA S/C.LTDA X LUIS PAULO SOARES(SP227590 - BRENO BALBINO DE SOUZA)
Vistos etc.Cuida a espécie de Execuções Fiscais entre as partes acima identificadas, apensadas por conveniência do Juízo, objetivando a
satisfação dos créditos constantes nas Certidões de Dívida Ativa acostadas às exordiais.O Juízo de antanho determinou o apensamentos
dos feitos, realizando-se a prática dos atos processuais na Execução Fiscal nº 0052117-85.2004.403.6182.Frustrada a tentativa de
localização da devedora, foi deferida a inclusão do sócio Luís Paulo Soares no polo passivo da ação, tendo ele apresentado Exceção de
Pré-Executividade para alegar o encerramento da empresa por dissolução regular, a ocorrência de decadência e prescrição, a extinção do
crédito pelo pagamento tempestivo e contemporâneo ao fato gerador, a nulidade da citação da empresa e a falta de requisitos legais para
o redirecionamento da execução. Anexou documentos.Instada a manifestar, a Exequente informou que não foram encontradas causas
suspensivas e/ou interruptivas de prescrição, ressaltando que, como o fato gerador ocorreu em 1998 e a última declaração foi entregue
em 27/01/1999, restou consumada a prescrição, diante do ajuizamento das ações em 07 e 26/10 de 2004.É a síntese do
necessário.Decido.Diante da manifestação da Exequente, acolho a Exceção de Pré-Executividade e julgo extintos os processos com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.Condeno a
Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Executado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
nos termos do artigo 85, 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.
0058753-67.2004.403.6182 (2004.61.82.058753-4) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X
I.C.A.CONSULTORIA CORPORATIVA S/C.LTDA X LUIS PAULO SOARES
Vistos etc.Cuida a espécie de Execuções Fiscais entre as partes acima identificadas, apensadas por conveniência do Juízo, objetivando a
satisfação dos créditos constantes nas Certidões de Dívida Ativa acostadas às exordiais.O Juízo de antanho determinou o apensamentos
dos feitos, realizando-se a prática dos atos processuais na Execução Fiscal nº 0052117-85.2004.403.6182.Frustrada a tentativa de
localização da devedora, foi deferida a inclusão do sócio Luís Paulo Soares no polo passivo da ação, tendo ele apresentado Exceção de
Pré-Executividade para alegar o encerramento da empresa por dissolução regular, a ocorrência de decadência e prescrição, a extinção do
crédito pelo pagamento tempestivo e contemporâneo ao fato gerador, a nulidade da citação da empresa e a falta de requisitos legais para
o redirecionamento da execução. Anexou documentos.Instada a manifestar, a Exequente informou que não foram encontradas causas
suspensivas e/ou interruptivas de prescrição, ressaltando que, como o fato gerador ocorreu em 1998 e a última declaração foi entregue
em 27/01/1999, restou consumada a prescrição, diante do ajuizamento das ações em 07 e 26/10 de 2004.É a síntese do
necessário.Decido.Diante da manifestação da Exequente, acolho a Exceção de Pré-Executividade e julgo extintos os processos com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.Condeno a
Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Executado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
nos termos do artigo 85, 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 188/232