Processo ativo

do executado supra referido. Prazo

0000212-24.2025.8.26.0526
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do executado supr *** do executado supra referido. Prazo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, uma vez que o processo de conhecimento tramitou de forma eletrônica, fica
dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do artigo 1286 das NSCGJ. Dessa forma determino à
serventia que torne “sem efeito” as peças de fls. 37/47, pois desnecessárias, devendo permanecer nos aut ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os somente as demais
peças. Nos termos do artigo 523 e parágrafos, do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de
seu advogado, por meio de publicação desta decisão no DJE, a efetuar o pagamento do débito apontado, em 15 dias, sob
pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no mesmo percentual, a incidir sobre o montante
devido e penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia do débito. Fica a parte executada advertida que, realizado o
depósito do débito exigido com o intuito de garantir o Juízo, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação
iniciar-se-á da data da realização do referido depósito, dispensando-se posterior intimação judicial nesse sentido. Observe-se,
ainda, os termos do artigo 525, do Código de Processo Civil, com relação ao início do prazo para impugnação, acaso não ocorra
o pagamento voluntário. Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para resposta no prazo legal e, nos termos
do artigo 139, inciso V, do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. De outro lado,
decorridos os prazos para pagamento e/ou apresentação de impugnação, serão realizadas pesquisas para localização de bens
da parte executada para satisfação do crédito exequendo. Dessa forma, deverá a serventia intimar a parte exequente para, no
prazo de cinco dias, apresentar cálculo atualizado do débito e comprovar o recolhimento das taxas necessárias para pesquisas
através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Quanto ao recolhimento, deverá ser observado o número de pessoas
cadastradas no polo passivo. No tocante ao sistema INFOJUD, deverão ser solicitadas somente as duas últimas declarações de
imposto de renda disponíveis no Sistema. Determino, ainda, a inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) no rol de inadimplentes,
através do sistema SERASAJUD, devendo a parte exequente, também no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento da
taxa devida e informar: (i) data do vencimento da dívida, (ii) data da inadimplência e (iii) cálculo atualizado do débito. Expeça-
se certidão para fins de protesto, na forma do artigo 517, do CPC. Fica concedido ao exequente o prazo de 30 dias para que
realize pesquisas junto ao sistema ARISP (www.registradores.org.br), a fim de verificar a existência de bens imóveis em nome
dos executados. O resultado da pesquisa deverá ser apresentado cinco dias após o prazo acima concedido. Advirto a parte
exequente que não apresentado o resultado da pesquisa no prazo acima determinado, a pesquisa será interpretada como
negativa. Advirto, ainda, que os prazos acima não serão estendidos. Comprovado o recolhimento correto e apresentado cálculo
atualizado no prazo acima determinado, providencie-se a realização das pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e
INFOJUD. Advirto que, em hipótese alguma, a serventia deverá realizar as pesquisas sem o prévio de recolhimento das taxas
devidas. Resultando negativas as pesquisas, tornem os autos conclusos para suspensão/arquivamento dos autos na forma do
artigo 921, do Código de Processo Civil. Resultando positiva a pesquisa SISBAJUD, com o bloqueio parcial ou integral do valor
do débito, a parte exequente será intimada a se manifestar a respeito. Acaso o valor seja de pequena monta, requerendo a parte
exequente o desbloqueio, deverá a serventia providenciar o necessário. Na hipótese do valor bloqueado ultrapassar o valor do
débito, deverá a serventia providenciar o desbloqueio do valor excedente. Em requerendo o levantamento e/ou transferência,
a serventia deverá providenciar a transferência da quantia bloqueada e, com a comprovação do depósito judicial, intimar a
parte executada, na forma do artigo 841, § 1º, do CPC. Se a parte executada estiver representada nos autos, a intimação da
penhora será realizada através do advogado, mediante publicação no DJE. Caso contrário, a parte exequente deverá comprovar
o recolhimento da taxa necessária para intimação do executado. Deverá ser observado o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC.
Decorrido o prazo para impugnação do bloqueio realizado ou verificado o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC, expeça-se guia
de levantamento em favor da parte exequente, que deverá, no prazo de cinco dias, contados da retirada da guia, manifestar em
termos de prosseguimento, observando-se que o silêncio será interpretado como quitação do débito. Efetuado o bloqueio de
veículo(s) através do sistema RENAJUD, ou indicado à penhora bem imóvel pertencente à parte executada, deverá ser lavrado
termo de penhora, na forma do artigo 845, § 1º, CPC. Observe-se que o termo de penhora de bem imóvel somente será lavrada
mediante apresentação de certidão imobiliária atualizada. Constatado que o imóvel foi dado como garantia, deverá ser lavrado
termo de penhora sobre os direitos. Acaso o veículo esteja alienado, também será lavrado termo de penhora somente sobre
os direitos do executado sobre o bem. Desde já fica deferido, se assim a parte exequente requerer, a expedição de ofício ao
DETRAN para que informe os dados do credor fiduciário, ficando o credor incumbido da postagem do ofício e comprovação
nos autos no prazo de 10 dias; bem como, após a comprovação do recolhimento das taxas devidas, a expedição de carta
de intimação ao referido credor, intimando-o da penhora realizada e para que este informe todos os dados do financiamento
(número do contrato, parcelas pagas e vincendas e saldo devedor). Lavrado o termo de penhora, deverá a serventia intimar
a parte exequente a providenciar o recolhimento das diligências do oficial de justiça para avaliação do bem penhorado, nos
termos do artigo 154, inciso V, do CPC; bem como o recolhimento das custas pertinentes para notificação de eventual credor.
Recolhidas as diligências, expeça-se mandado de avaliação e intimação do executado, salvo se este estiver representado nos
autos. A notificação do credor será realizada com senha dos autos e somente após a juntada do auto de avaliação do imóvel.
Decorrido o prazo para impugnação da avaliação ou embargos da penhora, intime-se a parte exequente para manifestar seu
interesse na adjudicação do bem. Sendo requerida a realização de leilão do imóvel, tornem os autos conclusos para designação
de leiloeiro. - ADV: FLAVIO PEREIRA LIMA (OAB 120111/SP), FRANCINEIDE FERREIRA ARAÚJO (OAB 232624/SP), JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), LUCAS CORRÊA CAZARIM (OAB 375502/SP), ANANDA PALAZZIN DE ALMEIDA (OAB
343488/SP)
Processo 0000212-24.2025.8.26.0526 (processo principal 1001768-15.2023.8.26.0526) - Cumprimento de sentença -
Fixação - D.M. - - J.T.S. - Concedo à parte exequente os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se. Nos termos do artigo
528, § 8º, do Código de Processo Civil, intime pessoalmente a parte executada, por mandado, a efetuar(em) o pagamento do
débito no valor de R$ 4.090,58, conforme cálculo realizado pelo exequente em janeiro/2025, no prazo de quinze (15) dias, sob
pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido e penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia do
débito; tudo conforme determina o artigo 525, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como
MANDADO, nos termos do Comunicado nº 174/2009 da Corregedoria Geral da Justiça. OFICIE-SE ao INSS - Instituto Nacional
do Seguro Social (e-mail: aps21038040@inss.gov.br), solicitando o envio do CNIS em nome do executado supra referido. Prazo
para resposta: 20 dias. A resposta deverá ser encaminhada ao e-mail institucional salto3@tjsp.jus.br. Servirá a presente, por
cópia digitalmente assinada,como OFÍCIO, para fins de cumprimento da decisão acima devendo a parte exequente providenciar
o respectivo encaminhamento.Fica o patrono incumbido da impressão, através do sistema informatizado, e entrega à parte para
o devido encaminhamento. A entrega ao destinatário final deverá ser comprovada em 10 dias, contados a partir da data da
publicação desta decisão. O valor do débito deverá ser pago diretamente à parte credora ou através de depósito judicial por
intermédio do Portal de Custas do Tribunal de Justiça, juntando nos autos a guia de depósito e comprovante de pagamento. Em
relação à taxa judiciária mencionada no cálculo apresentado pela parte exequente, referido valor deverá ser recolhido através
da guia DARE (código 230-6), sendo vedado o recolhimento através de guia de depósito judicial; sob pena da conduta ser
considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação de multa de 01 salário mínimo, nos termos do artigo 77,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:26
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