Processo ativo

do executado Teruhiko Celso Zama, bem como o pedido de indisponibilidade de

0000898-48.2014.8.26.0058
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do executado Teruhiko Celso Zama, bem *** do executado Teruhiko Celso Zama, bem como o pedido de indisponibilidade de
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento (NCPC, *** de dez por cento (NCPC, art. 523, § 1º). Fica
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
da quantia existente na conta judicial vinculada a este efeito, com os acréscimos legais, por ventura existentes, podendo se
valer das informações constantes dos formulários de fls. 136, 157 e 164. Recolhidas as custas necessárias, defiro o pedido de
pesquisa de bens Renajud e Infojud em nome do executado Teruhiko Celso Zama, bem como o pedido de i ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ndisponibilidade de
ativos financeiros (Sisbajud-teimosinha), nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Defiro a penhora dos veículos:
VW/Kombi, ano/modelo 1994, placa BOJ3134 e R/Fernandes RCS CA, ano/modelo 2014, placa FTX3045, descrito nos
documentos de pesquisa Renajud de fls. 117/120, em nome do executado Teruhiko Celso Zama. Ao menos por ora, indefiro o
pedido de bloqueio de circulação, já que pesa sobre os referidos veículos a restrição de transferência. Por ora, fica nomeado
o possuidora como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato
do sistema do RenaJud (fls. 117/120), como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Recolhidas as
diligências necessárias, INTIME-SE o executado, da penhora efetivada para querendo, oferecer impugnação à penhora no
prazo legal, devendo o oficial de justiça encarregado das diligências, proceder a constatação de que referidos veículos ainda se
encontram na posse do executado. Por questões de celeridade (CF art. 5º LXXVIII e CPC, art. 4º) e cooperação (CPC, art. 6º),
a presente decisão, assinada digitalmente, instruída com as cópias necessárias para a pratica do ato processual, valerá como
ofício/mandado. Intime-se. - ADV: RUAN FELIPE PEREIRA PELISSOLI RANCURA (OAB 416496/SP), RUAN FELIPE PEREIRA
PELISSOLI RANCURA (OAB 416496/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), JOAO CARLOS DE ALMEIDA
PRADO E PICCINO (OAB 139903/SP)
Processo 0000898-48.2014.8.26.0058 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - União - Ante o exposto, DECLARO a PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE do crédito tributário da presente execução fiscal, nos termos do artigo 156, V do Código Tributário Nacional
e do artigo 40 da Lei Federal nº 6.830/80, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II do CPC, para todos os
fins de direito. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, aguardando-se o prazo de 1 (um ano),
a contar da presente decisão, para regular destruição de acordo com orientação dada ao cartório. P.I. - ADV: ANTONIO LUIZ
PARRA MARINELLO (OAB 256490/SP)
Processo 0001248-89.2021.8.26.0058 (apensado ao processo 1000995-89.2018.8.26.0058) (processo principal 1000995-
89.2018.8.26.0058) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - M.C.F. - Posto isso,
HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado à fl. 03. 2) Intime-se pessoalmente a parte
executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
acrescido de custas, se houver (NCPC, art. 523). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (NCPC, art. 523, § 1º). Fica
a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação (NCPC, art. 525). 3) Caso a parte executada não efetue o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente, POR
ATO ORDINATÓRIO, para apresentar demonstrativo atualizado do débito, acompanhado da multa de 10% e dos honorários
advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do NCPC, bem como para requerer o que de direito quanto ao prosseguimento
do feito, recolhendo, inclusive, as taxas/diligências respectivas, se o caso. 4) Somente após o atendimento do item 3, acima,
voltem conclusos. Int. - ADV: LUCIANO DA SILVA PEREIRA (OAB 212784/SP)
Processo 0002015-31.2001.8.26.0058 (008.01.2001.002015) - Interdição/Curatela - Capacidade - J.O.D. - R.C.T.M.D.
- L.O.T.M.D. - Ficam as partes cientes de que os autos físicos do processo em epígrafe foram totalmente digitalizados,
convertendo-se para a forma de processamento inteiramente digital. Desse modo, ficam as partes intimadas a se manifestarem,
no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de
petição intermediária “8302 - Indicação de erro na digitalização”, além do que, a partir desta data, o peticionamento eletrônico é
obrigatório. - ADV: MARIANA DELÁZARI SILVEIRA (OAB 168759/SP)
Processo 1000132-89.2025.8.26.0058 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.O.J. - Vistos. 1) Defiro à
parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 2) Nos termos dos artigos 55 e 56 das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça, providencie, o cartório, a verificação dos dados pessoais e, havendo documentação apta que
permita ao preenchimento de forma completa, realize a sua complementação/retificação, bem como providencie ao cadastro
do objeto da ação, certificando-se. 3) Trata-se de Ação Revisional de Alimentos proposta por D.O.J. em face de S.F. de S.O.,
representado por sua genitora R.A. de S. Alega a parte autora, em síntese, que o valor da pensão fixada anteriormente nos
autos de processo nº 1000108-66.2022.8.26.0058 se tornou inviável diante do nascimento de outros dois filhos, nascidos em
19 de maio de 2017 e 19 de junho de 2020, respectivamente. Postula, em sede de tutela de urgência, a diminuição da pensão
alimentícia para valor equivalente a 15% (quinze por cento) de seus rendimentos brutos, descontados a Previdência Social
e o Imposto de Renda. A tutela de urgência é concedida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, desde que
fiquem evidenciados a probabilidade do direito daquele que pleiteia bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo. Quanto à revisional pretendida, a especificidade da matéria que envolve o binômio necessidade/possibilidade se
revela questão sempre controvertida, e, portanto, conclama ao menos a instauração do contraditório. Assim, ao menos por ora,
em fase de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência pleiteada pelo autor, devendo aguardar ao menos que
se estabeleça o contraditório. 4) Designo audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial pelo CEJUSC - Centro
Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Agudos, localizado na Rua Sete de Setembro, 188, centro, Agudos/
SP, no prédio do Desenvolve Agudos para o dia 28 de fevereiro de 2025 às 14h30min. 5) O advogado da parte autora deverá,
por seus próprios meios, cientificar seu respectivo cliente/constituinte, para comparecer a audiência designada (NCPC, art.
334, § 3º). 6) Cite-se e intime-se o polo réu, advertindo-o de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado
a partir da audiência, caso não ocorra conciliação, ou de sua manifestação nos autos contrária à realização da audiência. A
ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. 7) Cientifiquem os litigantes de que: 7.1 - O comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por
intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir); 7.2 - A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; 7.3 - Deverão estar acompanhados de seus advogados. 8) Em caso de
ausência de auto composição, com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I Havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III Em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Via digitalmente assinada da presente decisão
servirá como mandado/ofício, para abertura de conta bancária pelo(a) representante da parte autora para depósito de alimentos
e descontos de vencimentos para empregadora do requerido, se for o caso, sabendo-se que há ato vinculado para emissão de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:52
Reportar