Processo ativo
do executado, via SISBAJUD, até o valor atualizado do débito exequendo (R$8.005,70 - fls. 257/258).
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0000528-54.2025.8.26.0003
Partes e Advogados
Nome: do executado, via SISBAJUD, até o valor atualizado *** do executado, via SISBAJUD, até o valor atualizado do débito exequendo (R$8.005,70 - fls. 257/258).
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Decisão - Fixação - A.J.C.O. - L.C.O. - Vistos. 1.Fls. 47: Indefiro o pedido de reconsideração, porquanto não trouxe a parte
exequente quaisquer argumentos que pudessem ensejar modificação do decidido. No mais, compulsando os autos principais,
observo que o endereço declinado pelo executado sendo como o dele é . Assim, intime-se o executado, por oficia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l de justiça, no
endereço mencionado, para, no prazo de três dias: a) efetuar o pagamento da quantia de R$ 4.402,90, além das pensões que
se vencerem no curso do processo, de acordo com o disposto no art. 528, §7º, do CPC; b) provar que pagou o débito; ou, c)
justificar a impossibilidade de pagamento. Na inércia, será decretada a prisão civil do devedor e protestado o pronunciamento
judicial, nos termos do art. 528, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado,
com o permissivo contido no artigo 212, § 2º do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. - ADV: ALBERTO
DE MELO CRAVEIRO (OAB 359306/SP), ALBERTO DE MELO CRAVEIRO (OAB 359306/SP)
Processo 0000528-54.2025.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.D.C.S. - Vistos. 1. Fls. 67/75:
Nada a apreciar ante a notória intempestividade da contestação. 2. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença a fls. 58/62.
Intimem-se. - ADV: MITAYLLE DE SOUSA SANTOS (OAB 352629/SP)
Processo 0000662-23.2021.8.26.0003 (processo principal 0001622-47.2019.8.26.0003) - Cumprimento de sentença -
Fixação - G.N.F. - Decisão de fls. 268/269: “Vistos. 1.Nos moldes do art. 835, I e §1º do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro,
razão pela qual, consoante dispõe o art. 854 do CPC, determino a constrição e bloqueio dos ativos em depósito ou aplicação
financeira em nome do executado, via SISBAJUD, até o valor atualizado do débito exequendo (R$8.005,70 - fls. 257/258).
Expeça-se ordem de bloqueio, efetuando a consulta do resultado no prazo legal, transferindo-se para conta judicial vinculada
aos autos os valores encontrados, até o limite da execução, e liberando-se o excedente, na forma do art. 854, §1º do CPC. Com a
confirmação do bloqueio e emissão da ordem de transferência, ficam os ativos indisponíveis ao executado, o qual ficará intimado
da penhora com a publicação da presente decisão, independentemente da lavratura de termo de penhora, nos moldes do art.
854, §§ 2º e 3º do CPC. Não havendo manifestação no prazo de 05 dias pelo executado, e sendo suficiente o valor bloqueado,
tornem conclusos para extinção da execução e deliberação para levantamento pelo exequente. Se infrutífero o resultado, dê-
se ciência à exequente para manifestação em 05 dias. No silêncio, arquivem-se. 2.Sem prejuízo, oficie-se à Caixa Econômica
Federal, solicitando informações a respeito de eventuais depósitos a título de FGTS, PIS ou PASEP em nome do executado ,
determinando o bloqueio de valores até o limite do débito informado. Prazo: trinta dias. Servirá a presente decisão, assinada
digitalmente por esta Magistrada, como ofício a ser encaminhado pela parte autora à Caixa Econômica Federal. A autenticidade
pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.
do, bastando colocar o número do processo e o código informados na margem direita do presente documento. A resposta e
eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (jabaquara3fam@tjsp.
jus.br), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número
do processo. Sendo a parte autora representada pela Defensoria Pública, providencie o Cartório o encaminhamento deste
despacho/ofício ao destinatário via e-mail, certificando nos autos. Intime-se.”. Fls. 270/276: ciência do bloqueio parcial no valor
de R$ 191,46, ficando o executado intimado conforme decisão de fls. 268/269. - ADV: ROSINETE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB
428227/SP)
Processo 0001513-57.2024.8.26.0003 (processo principal 1001120-52.2023.8.26.0003) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - I.J.B. - F.B.M. - Vista dos autos aos interessados para informarem nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, se o
acordo de fls. 78/80, devidamente homologado às fls. 82/83, foi devidamente cumprido. Decorrido o prazo, no silêncio, os autos
serão encaminhados para extinção. - ADV: ALEXANDRE GAMBINI PEREIRA (OAB 37637/PR), PATRICIA AMBROSIO (OAB
315399/SP)
Processo 0001751-81.2021.8.26.0003 (processo principal 0013768-57.2018.8.26.0003) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - R.S.F.B. - A.S.B. - Decisão de fls. 424: “Vistos. 1.Fls. 417/418: Determino a constrição
e bloqueio dos ativos em depósito ou aplicação financeira em nome do executado, via SISBAJUD, até o valor atualizado do
débito exequendo (R$ 12.939,55 - fls. 423), na modalidade “reiteração programada”. Expeça-se ordem de bloqueio, efetuando
a consulta do resultado no prazo legal, transferindo-se para conta judicial vinculada aos autos os valores encontrados, até
o limite da execução, e liberando-se o excedente, na forma do art. 854, §1º do CPC. 2. Com a confirmação do bloqueio e
emissão da ordem de transferência, ficam os ativos indisponíveis ao executado, o qual ficará intimado da penhora com a
publicação da presente decisão, independentemente da lavratura de termo de penhora, nos moldes do art. 854, §§ 2º e 3º
do CPC. 3. Insuficiente o bloqueio de ativos financeiros, requisitem-se pelo Sistema INFOJUD as três últimas declarações
de renda em nome do executado e, pelo sistema RENAJUD, informações a respeito de eventuais veículos de titularidade
do executado, efetuando a respectiva restrição à transferência em caso positivo. Além disso, providencie-se a pesquisa de
eventuais bens imóveis em nome do executado por meio do sistema ARISP. 4. Sem prejuízo, ante o inadimplemento, expeça-se
ofício à CEF solicitando informações a respeito de eventuais depósitos a título de FGTS, PIS ou PASEP em nome do executado,
determinando o bloqueio de valores até o limite do débito informado. 5. Se infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente
para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. 6. O silencio será compreendido como
requerimento por suspensão do feito, nos termos do art. 921, inc. III e §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se.”. Pesquisa
Sisbajud de fls. 426/428 (negativa); pesquisa Renajud de fls. 429 (negativa); pesquisa Infojud de fls. 430/431 e pesquisa Arisp
de fls. 433, referente ao Estado de São Paulo (negativa): manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. - ADV: MARCIA
DOS SANTOS (OAB 115199/SP), RAUL DE BEM CARNEIRO (OAB 444685/SP)
Processo 0001942-97.2019.8.26.0003 (processo principal 0004733-49.2013.8.26.0003) - Cumprimento de sentença -
Reconhecimento / Dissolução - V.P.C. - C.A.C.C. - Decisão de fls. 818: “Vistos. 1.Fls. 797/799: Ciente do cumprimento da
pesquisa Infojud e Renajud em cumprimento à decisão de fls. 750/754 (pesquisas negativas). 2. Fls. 806: Defiro a reiteração
do ofício à Justiça Portuguesa nos moldes já deferidos a fls. 791/792, item 1. Expeça-se o ofício, encaminhando-o por e-mail
às autoridades portuguesas. 3.Petição sigilosa: Sem prejuízo do cumprimento do item 2, defiro a pesquisa de ativos financeiros
em nome do executado, até o limite do débito exequendo (fl. 810 - R$ 1.683.531.37), na modalidade “reiteração programada”.
Fica o executado intimado, por meio da presente decisão para, querendo, manifestar-se em 05 dias. Após a consecução da
medida que tem duração máxima de 30 dias , abra-se vista à exequente, para que manifeste-se em 05 dias. Com a conclusão do
bloqueio Sisbajud, providencie também a liberação da petição sigilosa nos autos. Intime-se.”. Pesquisa Sisbajud de fls. 819/822
(negativa): manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 dias. - ADV: JOÃO VICTOR BUGIGA MACEDO (OAB 481852/SP),
PATRICIA ALMEIDA PINTO MORERA (OAB 309127/SP), EDSON ALMEIDA PINTO (OAB 147390/SP), EDSON ALMEIDA PINTO
(OAB 147390/SP), JOÃO RICARDO BRANDÃO AGUIRRE (OAB 134311/SP)
Processo 0001986-09.2025.8.26.0003 (processo principal 1015017-50.2023.8.26.0003) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - C.B.B. - Vistos. O executado não possui vinculo empregatício.
Aguarde-se a citação. Int. - ADV: JAMES MAYSON SILVEIRA (OAB 342769/SP), NELSON GOMES DOS SANTOS (OAB 383587/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Decisão - Fixação - A.J.C.O. - L.C.O. - Vistos. 1.Fls. 47: Indefiro o pedido de reconsideração, porquanto não trouxe a parte
exequente quaisquer argumentos que pudessem ensejar modificação do decidido. No mais, compulsando os autos principais,
observo que o endereço declinado pelo executado sendo como o dele é . Assim, intime-se o executado, por oficia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l de justiça, no
endereço mencionado, para, no prazo de três dias: a) efetuar o pagamento da quantia de R$ 4.402,90, além das pensões que
se vencerem no curso do processo, de acordo com o disposto no art. 528, §7º, do CPC; b) provar que pagou o débito; ou, c)
justificar a impossibilidade de pagamento. Na inércia, será decretada a prisão civil do devedor e protestado o pronunciamento
judicial, nos termos do art. 528, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado,
com o permissivo contido no artigo 212, § 2º do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. - ADV: ALBERTO
DE MELO CRAVEIRO (OAB 359306/SP), ALBERTO DE MELO CRAVEIRO (OAB 359306/SP)
Processo 0000528-54.2025.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.D.C.S. - Vistos. 1. Fls. 67/75:
Nada a apreciar ante a notória intempestividade da contestação. 2. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença a fls. 58/62.
Intimem-se. - ADV: MITAYLLE DE SOUSA SANTOS (OAB 352629/SP)
Processo 0000662-23.2021.8.26.0003 (processo principal 0001622-47.2019.8.26.0003) - Cumprimento de sentença -
Fixação - G.N.F. - Decisão de fls. 268/269: “Vistos. 1.Nos moldes do art. 835, I e §1º do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro,
razão pela qual, consoante dispõe o art. 854 do CPC, determino a constrição e bloqueio dos ativos em depósito ou aplicação
financeira em nome do executado, via SISBAJUD, até o valor atualizado do débito exequendo (R$8.005,70 - fls. 257/258).
Expeça-se ordem de bloqueio, efetuando a consulta do resultado no prazo legal, transferindo-se para conta judicial vinculada
aos autos os valores encontrados, até o limite da execução, e liberando-se o excedente, na forma do art. 854, §1º do CPC. Com a
confirmação do bloqueio e emissão da ordem de transferência, ficam os ativos indisponíveis ao executado, o qual ficará intimado
da penhora com a publicação da presente decisão, independentemente da lavratura de termo de penhora, nos moldes do art.
854, §§ 2º e 3º do CPC. Não havendo manifestação no prazo de 05 dias pelo executado, e sendo suficiente o valor bloqueado,
tornem conclusos para extinção da execução e deliberação para levantamento pelo exequente. Se infrutífero o resultado, dê-
se ciência à exequente para manifestação em 05 dias. No silêncio, arquivem-se. 2.Sem prejuízo, oficie-se à Caixa Econômica
Federal, solicitando informações a respeito de eventuais depósitos a título de FGTS, PIS ou PASEP em nome do executado ,
determinando o bloqueio de valores até o limite do débito informado. Prazo: trinta dias. Servirá a presente decisão, assinada
digitalmente por esta Magistrada, como ofício a ser encaminhado pela parte autora à Caixa Econômica Federal. A autenticidade
pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.
do, bastando colocar o número do processo e o código informados na margem direita do presente documento. A resposta e
eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (jabaquara3fam@tjsp.
jus.br), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número
do processo. Sendo a parte autora representada pela Defensoria Pública, providencie o Cartório o encaminhamento deste
despacho/ofício ao destinatário via e-mail, certificando nos autos. Intime-se.”. Fls. 270/276: ciência do bloqueio parcial no valor
de R$ 191,46, ficando o executado intimado conforme decisão de fls. 268/269. - ADV: ROSINETE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB
428227/SP)
Processo 0001513-57.2024.8.26.0003 (processo principal 1001120-52.2023.8.26.0003) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - I.J.B. - F.B.M. - Vista dos autos aos interessados para informarem nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, se o
acordo de fls. 78/80, devidamente homologado às fls. 82/83, foi devidamente cumprido. Decorrido o prazo, no silêncio, os autos
serão encaminhados para extinção. - ADV: ALEXANDRE GAMBINI PEREIRA (OAB 37637/PR), PATRICIA AMBROSIO (OAB
315399/SP)
Processo 0001751-81.2021.8.26.0003 (processo principal 0013768-57.2018.8.26.0003) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - R.S.F.B. - A.S.B. - Decisão de fls. 424: “Vistos. 1.Fls. 417/418: Determino a constrição
e bloqueio dos ativos em depósito ou aplicação financeira em nome do executado, via SISBAJUD, até o valor atualizado do
débito exequendo (R$ 12.939,55 - fls. 423), na modalidade “reiteração programada”. Expeça-se ordem de bloqueio, efetuando
a consulta do resultado no prazo legal, transferindo-se para conta judicial vinculada aos autos os valores encontrados, até
o limite da execução, e liberando-se o excedente, na forma do art. 854, §1º do CPC. 2. Com a confirmação do bloqueio e
emissão da ordem de transferência, ficam os ativos indisponíveis ao executado, o qual ficará intimado da penhora com a
publicação da presente decisão, independentemente da lavratura de termo de penhora, nos moldes do art. 854, §§ 2º e 3º
do CPC. 3. Insuficiente o bloqueio de ativos financeiros, requisitem-se pelo Sistema INFOJUD as três últimas declarações
de renda em nome do executado e, pelo sistema RENAJUD, informações a respeito de eventuais veículos de titularidade
do executado, efetuando a respectiva restrição à transferência em caso positivo. Além disso, providencie-se a pesquisa de
eventuais bens imóveis em nome do executado por meio do sistema ARISP. 4. Sem prejuízo, ante o inadimplemento, expeça-se
ofício à CEF solicitando informações a respeito de eventuais depósitos a título de FGTS, PIS ou PASEP em nome do executado,
determinando o bloqueio de valores até o limite do débito informado. 5. Se infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente
para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. 6. O silencio será compreendido como
requerimento por suspensão do feito, nos termos do art. 921, inc. III e §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se.”. Pesquisa
Sisbajud de fls. 426/428 (negativa); pesquisa Renajud de fls. 429 (negativa); pesquisa Infojud de fls. 430/431 e pesquisa Arisp
de fls. 433, referente ao Estado de São Paulo (negativa): manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. - ADV: MARCIA
DOS SANTOS (OAB 115199/SP), RAUL DE BEM CARNEIRO (OAB 444685/SP)
Processo 0001942-97.2019.8.26.0003 (processo principal 0004733-49.2013.8.26.0003) - Cumprimento de sentença -
Reconhecimento / Dissolução - V.P.C. - C.A.C.C. - Decisão de fls. 818: “Vistos. 1.Fls. 797/799: Ciente do cumprimento da
pesquisa Infojud e Renajud em cumprimento à decisão de fls. 750/754 (pesquisas negativas). 2. Fls. 806: Defiro a reiteração
do ofício à Justiça Portuguesa nos moldes já deferidos a fls. 791/792, item 1. Expeça-se o ofício, encaminhando-o por e-mail
às autoridades portuguesas. 3.Petição sigilosa: Sem prejuízo do cumprimento do item 2, defiro a pesquisa de ativos financeiros
em nome do executado, até o limite do débito exequendo (fl. 810 - R$ 1.683.531.37), na modalidade “reiteração programada”.
Fica o executado intimado, por meio da presente decisão para, querendo, manifestar-se em 05 dias. Após a consecução da
medida que tem duração máxima de 30 dias , abra-se vista à exequente, para que manifeste-se em 05 dias. Com a conclusão do
bloqueio Sisbajud, providencie também a liberação da petição sigilosa nos autos. Intime-se.”. Pesquisa Sisbajud de fls. 819/822
(negativa): manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 dias. - ADV: JOÃO VICTOR BUGIGA MACEDO (OAB 481852/SP),
PATRICIA ALMEIDA PINTO MORERA (OAB 309127/SP), EDSON ALMEIDA PINTO (OAB 147390/SP), EDSON ALMEIDA PINTO
(OAB 147390/SP), JOÃO RICARDO BRANDÃO AGUIRRE (OAB 134311/SP)
Processo 0001986-09.2025.8.26.0003 (processo principal 1015017-50.2023.8.26.0003) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - C.B.B. - Vistos. O executado não possui vinculo empregatício.
Aguarde-se a citação. Int. - ADV: JAMES MAYSON SILVEIRA (OAB 342769/SP), NELSON GOMES DOS SANTOS (OAB 383587/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º