Processo ativo

do executado via Sistema Renajud. Int. -

1002724-02.2020.8.26.0505
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do executado via Sis *** do executado via Sistema Renajud. Int. -
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade. Por conseguinte, os honorários devem ser arbitrados em conformidade com
a complexidade do trabalho a ser efetivado e o tempo despendido, observando-se o grau de zelo do profissional, a importância
da causa, assim como as condições financeiras da parte incumbida de suportar o ônus dos honorários pe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. riciais. Neste contexto,
verifica-se que nos autos nº 1003334-28.2024 (fls. 184/185), em 29/01/2025, foram fixados honorários periciais em favor da
perita nomeada em R$ 7.000,00 (sete mil reais), considerando-se que, à proposta, indicou o dispêndio de 21 (vinte e uma) horas
trabalhadas. Assim, o valor por hora de trabalho, naqueles autos, é calculado em R$ 333,33 (trezentos e trinta e três reais e
trinta e três centavos). No presente caso, a perita afirmou a necessidade de 40 (quarenta) horas de trabalho, propondo o valor de
honorários periciais em R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais). Reputo razoável, deste modo, que o valor dos honorários
seja fixado em consideração de R$ 333,33 por hora, totalizando R$ 13.333,20 (treze mil, trezentos e trinta e três reais e vinte
centavos). Ante o exposto, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 13.333,20 (treze mil, trezentos e trinta e três reais e
vinte centavos). Intime-se a perita para que manifeste se aceita o encargo, considerando a redução desta decisão, no prazo de
05 (cinco) dias. Em caso positivo, intime-se a parte requerida para providenciar o depósito do valor no prazo de 05 (cinco) dias.
Com o depósito, intime-se a perita, desde logo, para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo,
a contar da apresentação dos quesitos. Deverá a perita assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento
das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5
dias (art. 466, § 2º, do CPC). Com a juntada do laudo, vista às partes. Intimem-se. - ADV: SADY CUPERTINO DA SILVA (OAB
114912/SP), OTAVIO TENORIO DE ASSIS (OAB 95725/SP), MATEUS APARECIDO GODOY DA COSTA (OAB 463818/SP)
Processo 1002724-02.2020.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Alessandro Luiz Rodrigues - Vistos.
Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema SISBAJUD. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias,
em termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das diligências porventura requeridas. No silêncio,
suspendo o feito com base no art. 921, III, do CPC, devendo a z. Serventia promover o arquivamento provisório dos autos.
Afinal, estabelece o art. 921, III, que será suspenso o processo de execução, bem como o cumprimento de sentença, quando o
executado não possuir bens penhoráveis. Uma vez suspenso o processo executivo, sempre será possível ao exequente desistir
da execução e promover, por outra demanda, que dará início a outro processo, a falência ou a insolvência civil do devedor.
Durante o prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 2º, CPC, os autos serão remetidos ao arquivo, sendo que, durante o prazo
de um ano, por força do art. 921, §1o, não correrá o prazo prescricional. Transcorrido o prazo de 1 ano sem manifestação da
parte, passa a correr o prazo de prescrição intercorrente, sendo que tal prazo se sujeita ao mesmo prazo da execução de direito
material adjacente. Int. - ADV: JOSÉ DA SILVA LEMOS (OAB 179157/SP)
Processo 1002764-81.2020.8.26.0505 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Espólio de Lupercia Maria Pereira de Paula -
Vistos. Acolho a petição de fls. 298/299 para retificar o mandado anteriormente expedido, em seus termos. Valerá a presente
decisão, devidamente assinada digitalmente, como MANDADO, devendo as partes interessadas apresentar perante o Sr.(a)
Oficial(a) do Cartório de Registro de Imóveis competente e demais órgãos necessários para os devidos fins atribuídos nestes
autos. Retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: VALERIA CRISTINA SILVA CHAVES DOS SANTOS (OAB 155609/SP)
Processo 1002792-83.2019.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - Intercasa Indústria e Comércio de Móveis Ltda. e outro - Vista dos autos ao(s) interessado(s) para: ciência do
ofício juntado aos autos. - ADV: AMANDA MENDES MOURA (OAB 446939/SP), AMANDA MENDES MOURA (OAB 446939/SP),
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1002830-66.2017.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Priscila
Silva Zampar - Vistos. Intime-se a procuradora da parte autora para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, seu novo
endereço residencial (fls. 342), possibilitando-se o prosseguimento do feito com a expedição de precatórias, diante da mudança
informada para o Estado de Alagoas. Na hipótese de desconhecimento da procuradora, incumbirá a esta requerer as diligências
necessárias para o prosseguimento do feito, no mesmo prazo. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA GOMES DE CARVALHO (OAB
280758/SP)
Processo 1002891-48.2022.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - P.S.A. - M.P.M. - - E.M.A. - Vistos.
Fls.116/117: Em observância aos princípios processuais constitucionais da celeridade processual e da efetividade na prestação
da tutela jurisdicional, buscando resguardar o interesse do alimentante, especialmente, por aplicação analógica do art.494, I
do CPC, esclareço que a pensão alimentícia fixada em 30% sobre as verbas liquidas do genitor P.S. de A., em caso de vinculo
formal, deverá incidir sobre todas as verbas remuneratórias de natureza salarial compreendidas nos rendimentos líquidos, como
13º salário (incluído pela sentença), terço constitucional de férias, adicionais, abonos e horas extras. Excluem-se da base de
cálculo as verbas extrassalariais e inabituais, como PLR, auxílio-acidente, cesta-alimentação e vale-alimentação, bem como
férias pagas em pecúnia, FGTS e verbas rescisórias. Servirá a presente decisão, por cópia digital, como ofício a ser entregue
pelo patrono do alimentante junto à sua empregadora. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO MACHI (OAB 294944/SP), ENEDINA
CARDOSO DA SILVA (OAB 163810/SP), ENEDINA CARDOSO DA SILVA (OAB 163810/SP)
Processo 1002932-83.2020.8.26.0505 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.C.B.A.
- J.C.A. - Vistos. Fls. 196: providencie a z. Serventia a pesquisa de veículos em nome do executado via Sistema Renajud. Int. -
ADV: JULIO CESAR FERREIRA PAES (OAB 251051/SP), RODRIGO ZIMMERHANSL (OAB 212341/SP)
Processo 1003394-35.2023.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve Sp - Agência
de Fomento do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 84/94: homologo o acordo das partes para que produzam seus jurídicos
e regulares efeitos e suspendo o feito nos temos do art. 922, do CPC. Aguarde-se em arquivo o cumprimento da avença,
que deverá ser noticiada pelo exequente para fins de extinção, nos termos do art. 924, III, do CPC. O decurso de prazo sem
manifestação do exequente será interpretado como satisfação do acordo e concordância à extinção do presente. Providencie
a z. Serventia a remessa aos feitos suspensos, anotando-se a data de término prevista para 25/12/2027. Int. - ADV: NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1003442-04.2017.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Vistos. Ciência do
resultado negativo do bloqueio via sistema SISBAJUD. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos
de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das diligências porventura requeridas. No silêncio, suspendo o
feito com base no art. 921, III, do CPC, devendo a z. Serventia promover o arquivamento provisório dos autos. Afinal, estabelece
o art. 921, III, que será suspenso o processo de execução, bem como o cumprimento de sentença, quando o executado não
possuir bens penhoráveis. Uma vez suspenso o processo executivo, sempre será possível ao exequente desistir da execução
e promover, por outra demanda, que dará início a outro processo, a falência ou a insolvência civil do devedor. Durante o prazo
de um ano, nos termos do art. 921, § 2º, CPC, os autos serão remetidos ao arquivo, sendo que, durante o prazo de um ano,
por força do art. 921, §1o, não correrá o prazo prescricional. Transcorrido o prazo de 1 ano sem manifestação da parte, passa
a correr o prazo de prescrição intercorrente, sendo que tal prazo se sujeita ao mesmo prazo da execução de direito material
adjacente. Int. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:27
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