Processo ativo

0000161-44.2010.8.26.0233

0000161-44.2010.8.26.0233
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: ÚNICA
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: do executado). “Vistos. Trata-se de cu *** do executado). “Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença relativo à verba
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0363/2025
Processo 0000161-44.2010.8.26.0233 (233.01.2010.000161) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Liliane Custódio
da Silva Borri - - Daiane Custódio da Silva de Lima - - Israel Custódio da Silva - Pesquisa deferida. Antes, porém, intime(m)-se
o(a)(s) exequent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e(s) para comprovar(em), em 15 (quinze) dias, o recolhimento das taxas pertinentes, se o caso, bem como para
juntar(em) planilha atualizada do débito - ADV: HEITOR MARCOS VALERIO (OAB 106041/SP), HEITOR MARCOS VALERIO
(OAB 106041/SP), HEITOR MARCOS VALERIO (OAB 106041/SP)
Processo 0000204-53.2025.8.26.0233 (processo principal 1001356-56.2024.8.26.0233) - Cumprimento de sentença -
Tratamento médico-hospitalar - KREDIT COMPANHIA SECURITIZADORA S.A. - Unimed São Carlos - Cooperativa de Trabalho
Médico - Fl. 48: No prazo legal, a advogada Dra. Bárbara Marie Dias Higa (OAB/SP 507.644) deverá apresentar instrumento de
procuração devidamente assinado. - ADV: BÁRBARA MARIE DIAS HIGA (OAB 507644/SP), MARCIO ANTONIO CAZU (OAB
69122/SP)
Processo 0000270-33.2025.8.26.0233 (processo principal 1000191-08.2023.8.26.0233) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sergio Moreno Perea - (Decisão de fls. 57/59 - REPUBLICADA PARA FINS DE
REGULARIZAÇÃO - a fim de constar o advogado do executado). “Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença relativo à verba
honorária, requerido por Sergio Moreno Perea. Inicialmente, cabe ressaltar que a Lei nº 15.109/25 alterou a Lei nº 13.105/15
- Código de Processo Civil, para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em
execuções de honorários advocatícios. Vejamos: “Art. 82, § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou
especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado
de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento,
se tiver dado causa ao processo. (NR) Assim, a parte exequente fica dispensada do recolhimento da Taxa Judiciária referente
à instauração da fase de cumprimento de sentença, observando-se os termos do art. 2º , parágrafo único, inciso III, da Lei nº
11.608/03 - ... Na taxa judiciária não se incluem as despesas postais com citações e intimações”. INTIME-SE a parte executada
para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a serventia
realizar a intimação pelo DJE, na pessoa do advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC). Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o saldo devedor e honorários de advogado de 10%
sobre a mesma base de cálculo. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. - ADV: SERGIO MORENO PEREA (OAB 292856/SP)
Processo 1000026-87.2025.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - “Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face do(s) mandado(s)
devolvido(s) cumprido(s) negativo(s) e em termos de prosseguimento.” - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1000029-42.2025.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Família - O.S. - - K.S. - - A.F.S. - W.R.S. - Às
contrarrazões de apelação, no prazo legal. Após, os autos serão encaminhados à Superior Instância. - ADV: CLAYTON
CAVALCANTE (OAB 422101/SP), CLAYTON CAVALCANTE (OAB 422101/SP), HÉLEN TRINTA CORCCI TINTO (OAB 333029/
SP), CLAYTON CAVALCANTE (OAB 422101/SP)
Processo 1000199-14.2025.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rose Pezuto de
Souza - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Uniao Geral dos Trabalhadores - Sindinapi - Ugt -
Diante do acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo
487, I, do Código de Processo Civil, para: A) Reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, rescindindo a
associação da autora perante a ré, confirmando a tutela antecipada. B) Condenar a ré ao pagamento, de forma dobrada, dos
valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com incidência de juros de mora e de correção
monetária, ambos a partir de cada desconto indevido. C) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no
montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). D) Condenar a ré ao pagamento das
custas e despesas processuais, além dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no montante equivalente à 10% do valor
da condenação. Os valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos do que dispõem
os artigos 389 e 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. A parte autora deverá instruir o
cumprimento de sentença com todos os comprovantes de descontos realizados a título da contribuição declarada inexistente.
1- Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes,
cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de
arquivamento (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). 2- Após, proceda-se à conferência do recolhimento integral de todas as custas
processuais devidas; à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a
vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias no Portal
de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça
(arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 3- Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar
o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art.
1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 4- Ainda, proceda-se à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e
à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com
abertura de chamado ao setor de informática. 5- Por fim, arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações
necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art.
184, parágrafo único, das NSCGJ). 6- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo
de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma
dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 7- Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para
apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 8- Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-
se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo
de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 9- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v.
acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art.
1.286, §6º, das NSCGJ). Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5. Certifique-se o decurso de prazo
quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Dispensado
o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:35
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