Processo ativo

1005952-97.2018.8.26.0361

1005952-97.2018.8.26.0361
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível, do Foro de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, Dr(a). Fabricio Henrique
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: do exequente (CPC, art. 827, §2º). N *** do exequente (CPC, art. 827, §2º). Não efetuado o pagamento pelo devedor
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1005952-97.2018.8.26.0361
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível, do Foro de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, Dr(a). Fabricio Henrique
Canelas, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) JOSE D AGOSTINHO NETO, Brasileiro, CPF 100.048.848-92, com endereço à Avenida Paes de Barros,
1321, Mooca, CEP 03115-020, São Paulo - SP, que lhe foi proposta uma ação de Execução de Título Extrajudicial por parte
de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., a qual teve a seguinte decisão proferida: “Vistos. Observ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o a existência dos requisitos
específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento
voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o
valor da execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum
litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução, ou na falta destes, ao final do procedimento executório, levando-se
em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (CPC, art. 827, §2º). Não efetuado o pagamento pelo devedor
citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos
intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do C.P.C.). Nos termos do art. 830, do C.P.C., se o oficial de
justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias
seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo
suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Incumbe ao exequente
requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de
pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. É defeso ao oficial devolver o mandado com a
mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado, independentemente de penhora, depósito ou
caução, poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 914), a contar da citação, na forma do art. 231 c.c.
art. 915, ambos do C.P.C.. Os prazos contam-se na forma do § 1º do art. 915 em caso de litisconsórcio passivo. Atente-se para os
regras dos demais parágrafos do art. 915, do C.P.C. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á
ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, parágrafo único, e art. 774, II). O reconhecimento
do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários advocatícios), no prazo para
oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Frise-se que a penhora de
bens imóveis, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada
certidão que ateste a sua existência, deverá ser formalizada lavrando-se termo nos autos, conforme estabelece o artigo 845, § 1º,
do Código de Processo Civil, observando-se, quanto à penhora de imóvel, os termos do Provimento CGJ n. 30/2011 (publicado
no DJE de 19/12/2011, págs. 10/11), que dispõe sobre ?penhora on line?. Oportunamente, se necessário, será nomeado perito
para avaliação. Observo que, a interpretação sistemática dos artigos 845, § 2º, e 914, § 2º, ambos do Código de Processo Civil,
determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória”. Encontrando-se o réu
em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para
que, no prazo de 03 (três) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, cumpra voluntariamente a obrigação
ou apresente embargos em até 15 (quinze) dias. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que
será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de Mogi das Cruzes, aos 18 de novembro de 2024.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 11:59
Reportar