Processo ativo
0039947-86.2022.8.26.0100
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Nº Processo: 0039947-86.2022.8.26.0100
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Despesas Condominiais - Condomínio The Sutton House - AGM Representação Comercial Ltda (na pessoa de Antonio Galvão
Martiniano de Oliveira) e outro - Vistos. Processo arquivado, recolham-se custas nos termos da Lei 16.897/2018, no valor de R$
44,87. Com o recolhimento da taxa de desarquivamento, a petição protocolada será apreciada. Após a publicaç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão, remova-se
esta cópia. Intimem-se. - ADV: SEBASTIAO DANIEL GARCIA (OAB 47334/SP), JOSE MANOEL DE MACEDO JUNIOR (OAB
115484/SP)
Processo 0039947-86.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1049240-63.2022.8.26.0100) (processo principal 1049240-
63.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Walter Vieira da Luz - -
Maria Regina Baldini Vieira da Luz - Wagner Augusto Roncato - ME e outro - Fls. 245/252: rejeito a impugnação apresentada.
A pessoa jurídica WAGNER AUGUSTO RONCATO ME foi incluída no polo passivo da ação de cobrança por figurar como titular
dos títulos de crédito de fls. 26/33 (autos principais). Verifica-se, nos autos principais, que os réus foram devidamente citados.
Ednalva, por assinatura de próprio punho no AR de fl. 74. A pessoa jurídica (WAGNER AUGUSTO RONCATO ME), na figura
do seu sócio (AR de fl. 73). Operou-se a revelia e o feito fora sentenciado (fls. 77/78). A parte ré (pessoa jurídica) compareceu
àquele feito à fl. 109, requerendo habilitação do patrono nos autos. É válida a citação da pessoa jurídica na pessoa do sócio
e recebida sem ressalvas por funcionário de portaria de condomínio edilício, nos termos do art. 242, caput c/c o art. 248, 4º,
do CPC. Assim, não há que se falar em nulidade de citação. No tocante à intimação para pagamento do débito exequendo,
verifica-se que da decisão de fls. 73/74, não foram devidamente intimados os executados, motivo pelo qual a decisão de fl. 188
chamou o feito à ordem e determinou a sua intimação. A intimação da pessoa jurídica se deu à fl. 217 e da pessoa física à fl.
238. Assim, perfeitamente cabível o disposto no art. 523 § 1º do Código de Processo Civil, até porque a parte executada não
efetuou o depósito do valor que entendia cabível. Pelo esposado, REJEITO a impugnação apresentada, devendo o feito retomar
seu regular prosseguimento. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento útil do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na inércia, ao arquivo, observado o prazo prescricional. - ADV: LUIZ MARCIANO CANDALAFT (OAB 430481/SP), RUBENS
KEMEN FILHO (OAB 281930/SP), RUBENS KEMEN FILHO (OAB 281930/SP), LUIZ MARCIANO CANDALAFT (OAB 430481/
SP), BRUNO LEONARDO FREITAS DA SILVA (OAB 299379/SP)
Processo 0040258-09.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1109603-79.2023.8.26.0100) (processo principal 1109603-
79.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Manoel Mateus Benavides - Vistos. Ciência
do(s) resultado(s) da pesquisa de bens junto ao Renajud. Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco
dias. No silêncio, ao arquivo. Intimem-se. - ADV: DARIO BARBOSA DE ALMEIDA (OAB 515171/SP), DAVID LACERDA COSTA
(OAB 394283/SP)
Processo 0040332-68.2021.8.26.0100 (processo principal 1080571-34.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Inadimplemento - Fabiana Franco - Vincenzo Soccio - - Karine Melo Lima - Vista dos autos ao Exequente: manifestar-se, em 05
dias, quanto ao prosseguimento do feito sob pena de arquivamento. - ADV: CIRO FURTADO BUENO TEIXEIRA (OAB 199548/
SP), MANUEL DOS REIS ANDRADE NETO (OAB 106549/SP), WESLLEY SILVA MELO (OAB 457564/SP)
Processo 0041597-03.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1135280-14.2023.8.26.0100) (processo principal 1135280-
14.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jonas Zafalon - BANCO
PAN S/A - Vistos. Para expedição do MLE, o Ilustre Advogado (do exequente) deve preencher o formulário eletrônico
disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos pelo próprio Advogado diretamente ao sistema
de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos integrantes da UPJ-IX:
https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.docx Instruções e modelo preenchido podem ser acessados
neste outro link: https://tjspmy.sharepoint.com/:b:/g/personal/eversonds_tjsp_jus_br/ESdP4peTPsNMncVQTFNCaMBVPW
WA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.br. Intimem-
se. - ADV: ADJANE ALVES MACEDO (OAB 373936/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE)
Processo 0041674-12.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1116150-04.2024.8.26.0100) (processo principal 1116150-
04.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Patrícia Ponchet Pereira -
- Rafael Alberico - Sul América Serviços de Saúde S/A - Vistos. Deve ser observado o seguinte entendimento do E. STJ.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA
POSTERIORMENTE ANULADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA
POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE
TÍTULO EXECUTIVO. 1. A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei
Beneti -, entendeu que a “multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado
o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua
confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo”.
2. Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3. Com efeito, a eficácia e a
exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo
juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida.
4. Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa
(obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5. Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes,
pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6. Embargos de divergência conhecidos e não providos.
(EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024.) Aguarde-se, portanto, a prolação de sentença final nos autos principais para extinção
deste feito, se não confirmada a multa, ou prosseguimento, se confirmada a multa. Intimem-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE
(OAB 87690/RJ), LUANA FABIOLA VACARI PIVATO (OAB 260191/SP), LUANA FABIOLA VACARI PIVATO (OAB 260191/SP)
Processo 0042159-12.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1075736-95.2023.8.26.0100) (processo principal 1075736-
95.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Rafael Soares Storrer - SV Viagens Ltda - -
Gol Linhas Aéreas S.A. - Vistos. Manifeste-se o réu/executado e após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: SILSI DE
OLIVEIRA MENDES HENRIQUE BARBOSA (OAB 96122/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ELLEN
CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 0042706-86.2023.8.26.0100 (processo principal 1006267-69.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Determino a busca de veículos, com bloqueio de transferência,
pelo sistema Renajud, dos alvos identificados acima. Determino a busca de declarações de renda, do último exercício fiscal,
pelo sistema Infojud, dos alvos identificados acima. Intimem-se. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP),
DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 0043177-68.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1068130-50.2022.8.26.0100) (processo principal 1068130-
50.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - David Machado Ferreira - - Adrielli Natacha Oliveiri
Ferreira - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - - Bmp Money Plus Sociedade de Credito Direto S.a - Vistos. Fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Despesas Condominiais - Condomínio The Sutton House - AGM Representação Comercial Ltda (na pessoa de Antonio Galvão
Martiniano de Oliveira) e outro - Vistos. Processo arquivado, recolham-se custas nos termos da Lei 16.897/2018, no valor de R$
44,87. Com o recolhimento da taxa de desarquivamento, a petição protocolada será apreciada. Após a publicaç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão, remova-se
esta cópia. Intimem-se. - ADV: SEBASTIAO DANIEL GARCIA (OAB 47334/SP), JOSE MANOEL DE MACEDO JUNIOR (OAB
115484/SP)
Processo 0039947-86.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1049240-63.2022.8.26.0100) (processo principal 1049240-
63.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Walter Vieira da Luz - -
Maria Regina Baldini Vieira da Luz - Wagner Augusto Roncato - ME e outro - Fls. 245/252: rejeito a impugnação apresentada.
A pessoa jurídica WAGNER AUGUSTO RONCATO ME foi incluída no polo passivo da ação de cobrança por figurar como titular
dos títulos de crédito de fls. 26/33 (autos principais). Verifica-se, nos autos principais, que os réus foram devidamente citados.
Ednalva, por assinatura de próprio punho no AR de fl. 74. A pessoa jurídica (WAGNER AUGUSTO RONCATO ME), na figura
do seu sócio (AR de fl. 73). Operou-se a revelia e o feito fora sentenciado (fls. 77/78). A parte ré (pessoa jurídica) compareceu
àquele feito à fl. 109, requerendo habilitação do patrono nos autos. É válida a citação da pessoa jurídica na pessoa do sócio
e recebida sem ressalvas por funcionário de portaria de condomínio edilício, nos termos do art. 242, caput c/c o art. 248, 4º,
do CPC. Assim, não há que se falar em nulidade de citação. No tocante à intimação para pagamento do débito exequendo,
verifica-se que da decisão de fls. 73/74, não foram devidamente intimados os executados, motivo pelo qual a decisão de fl. 188
chamou o feito à ordem e determinou a sua intimação. A intimação da pessoa jurídica se deu à fl. 217 e da pessoa física à fl.
238. Assim, perfeitamente cabível o disposto no art. 523 § 1º do Código de Processo Civil, até porque a parte executada não
efetuou o depósito do valor que entendia cabível. Pelo esposado, REJEITO a impugnação apresentada, devendo o feito retomar
seu regular prosseguimento. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento útil do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na inércia, ao arquivo, observado o prazo prescricional. - ADV: LUIZ MARCIANO CANDALAFT (OAB 430481/SP), RUBENS
KEMEN FILHO (OAB 281930/SP), RUBENS KEMEN FILHO (OAB 281930/SP), LUIZ MARCIANO CANDALAFT (OAB 430481/
SP), BRUNO LEONARDO FREITAS DA SILVA (OAB 299379/SP)
Processo 0040258-09.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1109603-79.2023.8.26.0100) (processo principal 1109603-
79.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Manoel Mateus Benavides - Vistos. Ciência
do(s) resultado(s) da pesquisa de bens junto ao Renajud. Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco
dias. No silêncio, ao arquivo. Intimem-se. - ADV: DARIO BARBOSA DE ALMEIDA (OAB 515171/SP), DAVID LACERDA COSTA
(OAB 394283/SP)
Processo 0040332-68.2021.8.26.0100 (processo principal 1080571-34.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Inadimplemento - Fabiana Franco - Vincenzo Soccio - - Karine Melo Lima - Vista dos autos ao Exequente: manifestar-se, em 05
dias, quanto ao prosseguimento do feito sob pena de arquivamento. - ADV: CIRO FURTADO BUENO TEIXEIRA (OAB 199548/
SP), MANUEL DOS REIS ANDRADE NETO (OAB 106549/SP), WESLLEY SILVA MELO (OAB 457564/SP)
Processo 0041597-03.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1135280-14.2023.8.26.0100) (processo principal 1135280-
14.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jonas Zafalon - BANCO
PAN S/A - Vistos. Para expedição do MLE, o Ilustre Advogado (do exequente) deve preencher o formulário eletrônico
disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos pelo próprio Advogado diretamente ao sistema
de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos integrantes da UPJ-IX:
https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.docx Instruções e modelo preenchido podem ser acessados
neste outro link: https://tjspmy.sharepoint.com/:b:/g/personal/eversonds_tjsp_jus_br/ESdP4peTPsNMncVQTFNCaMBVPW
WA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.br. Intimem-
se. - ADV: ADJANE ALVES MACEDO (OAB 373936/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE)
Processo 0041674-12.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1116150-04.2024.8.26.0100) (processo principal 1116150-
04.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Patrícia Ponchet Pereira -
- Rafael Alberico - Sul América Serviços de Saúde S/A - Vistos. Deve ser observado o seguinte entendimento do E. STJ.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA
POSTERIORMENTE ANULADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA
POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE
TÍTULO EXECUTIVO. 1. A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei
Beneti -, entendeu que a “multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado
o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua
confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo”.
2. Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3. Com efeito, a eficácia e a
exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo
juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida.
4. Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa
(obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5. Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes,
pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6. Embargos de divergência conhecidos e não providos.
(EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024.) Aguarde-se, portanto, a prolação de sentença final nos autos principais para extinção
deste feito, se não confirmada a multa, ou prosseguimento, se confirmada a multa. Intimem-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE
(OAB 87690/RJ), LUANA FABIOLA VACARI PIVATO (OAB 260191/SP), LUANA FABIOLA VACARI PIVATO (OAB 260191/SP)
Processo 0042159-12.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1075736-95.2023.8.26.0100) (processo principal 1075736-
95.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Rafael Soares Storrer - SV Viagens Ltda - -
Gol Linhas Aéreas S.A. - Vistos. Manifeste-se o réu/executado e após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: SILSI DE
OLIVEIRA MENDES HENRIQUE BARBOSA (OAB 96122/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ELLEN
CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 0042706-86.2023.8.26.0100 (processo principal 1006267-69.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Determino a busca de veículos, com bloqueio de transferência,
pelo sistema Renajud, dos alvos identificados acima. Determino a busca de declarações de renda, do último exercício fiscal,
pelo sistema Infojud, dos alvos identificados acima. Intimem-se. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP),
DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 0043177-68.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1068130-50.2022.8.26.0100) (processo principal 1068130-
50.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - David Machado Ferreira - - Adrielli Natacha Oliveiri
Ferreira - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - - Bmp Money Plus Sociedade de Credito Direto S.a - Vistos. Fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º