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da exequente. Ao que tudo indica, portanto, a parte executada detém meros direitos
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0044693-46.2011.8.26.0564
Partes e Advogados
Nome: da exequente. Ao que tudo indica, portant *** da exequente. Ao que tudo indica, portanto, a parte executada detém meros direitos
Nome Completo: do exequente e executado, número de inscrição no *** do exequente e executado, número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso, do exequente e do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
sentença que está em tramitação há 17 anos, no qual a parte exequente manifestou o interesse de adjudicar o sobredito imóvel
como forma de, ao menos, amortizar seu crédito. E, nesse contexto, como o crédito da parte exequente é superior ao valor
atualizado do bem, não há se falar em restituição de qualquer coisa. Pelo contrário, se não abrir mão, ai ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nda haverá crédito em
favor da IPOÃ. Assim, rejeito a irresignação manifestada pela executada. Antes, porém, de analisar o pedido de adjudicação do
imóvel, deve a parte exequente trazer aos autos cópia da matrícula atualizada do bem no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo
prazo, deve esclarecer o pedido de adjudicação, uma vez que a última matrícula trazida aos autos (fls. 504/509) demonstra
que o bem remanesce registrado em nome da exequente. Ao que tudo indica, portanto, a parte executada detém meros direitos
aquisitivos decorrentes de compromisso de compra e venda do bem, de modo que deverá a parte exequente indicar o valor
de referidos ativos. Após, venham os autos conclusos para as devidas deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE
RUBENS SILVEIRA LIMA (OAB 98911/SP), PABLO BUOSI MOLINA (OAB 196887/SP)
Processo 0044693-46.2011.8.26.0564 (564.01.2011.044693) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços -
FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ - Por essas razões, declaro prescrita a pretensão executória e extingo o feito com fundamento no
artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Revogo eventuais tutelas antecipatórias concedidas. A z. Serventia deverá
adotar as medidas necessárias para a retirada de eventual restrição ou anotação inserida nos sistemas informatizados em
decorrência do feito por ordem deste Juízo. Para tanto, deverá a parte interessada comprovar o recolhimento da respectiva
taxa. De modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que a oposição de embargos
de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no
artigo 1.206, § 2º, do CPC. Caso seja interposta apelação, para fins de preparo recursal, a(s) parte(s) recorrente(s) deverá(ão)
considerar o percentual de 4% (quatro por cento) do valor da causa atualizado, salvo se beneficiária(s) da assistência judiciária
gratuita. Com o trânsito em julgado, na forma do artigo 331, § 3º, do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para tomar
ciência acerca do ajuizamento do feito, por carta a ser encaminhada ao endereço indicado na inicial independentemente do
recolhimento da taxa de postagem pela parte, e, com o retorno do aviso de recebimento, negativo ou positivo, arquivem-se os
autos, independentemente de outras providências. P.I. - ADV: LUCIANA FERNANDA DE AZEVEDO BATISTA (OAB 264971/SP),
ANDERSON GAVA (OAB 235736/SP), PAULO CEZAR DE SOUZA CARVALHO (OAB 287206/SP), GRAZIELA BREGEIRO (OAB
247698/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB 209161/SP)
Processo 1000055-35.2024.8.26.0537 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Francisca Lindomar Rosa de Lima
Queiroga - BANCO BRADESCO S.A - - Pagseguro Internet S/A - Relação: 0378/2025 Teor do ato: Os autos retornaram do
Eg. Tribunal de Justiça. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 278/293 que deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto
pela parte requerente. Para início do cumprimento de sentença, o peticionamento eletrônico deverá ser feito no código 156
(cumprimento de sentença) no E-SAJ, como incidente de cumprimento de sentença. Caso se trate de condenação por quantia
certa, deverá o exequente, apresentar, ainda, o requerimento previsto no artigo 524 do Código de Processo Civil, do qual deverá
constar: nome completo do exequente e executado, número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso, do exequente e do
executado; demonstrativo de débito com índice de correção monetária adotado; periodicidade da capitalização dos juros, se for
o caso; especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e indicação dos bens passíveis de penhora, se possível.
Decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação do exequente, a Serventia deverá providenciar o arquivamento dos autos,
independente de novas intimações. Intimem-se. Advogados(s): Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), João Thomaz Prazeres
Gondim (OAB 270757/SP), Vidal Ribeiro Ponçano (OAB 91473/SP), Milton Teixeira Medeiros (OAB 494250/SP) - ADV: VIDAL
RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), VIDAL RIBEIRO PONÇANO
(OAB 91473/SP), MILTON TEIXEIRA MEDEIROS (OAB 494250/SP)
Processo 1000543-74.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - GERALDO APARECIDO
DE JESUS ALVES - CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DA SAÚDE - EIRELI - Vistos. Às fls. 160/162, por meio do
CEJUSC, as partes pugnaram pela homologação do acordo a que chegaram. Foi, ademais, noticiado o cumprimento da avença
(fl. 175). Nesse contexto, é de se destacar que, na apreciação de movimentos autocompositivos, não cabe ao Estado-Juiz,
mesmo em sede sentencial, adentrar o mérito do que foi pactuado, seara afeta à liberdade negocial assim exercida pelas partes.
Cumpre, tão somente, a verificação da higidez formal do ato, à luz do direito positivo. Além disso, verifico que o negócio jurídico
dispõe de objeto lícito, não havendo o que impeça a homologação da avença. Nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea b, e
924, inciso II, todos do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo celebrado e extingo o presente feito pela satisfação da obrigação. Certifique-se, de imediato, nos
termos do artigo 1.000 do CPC, o trânsito em julgado desta sentença. Tendo a avença ocorrido antes da prolação da sentença,
as partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver. A z. Serventia deverá adotar as medidas
necessárias para a retirada de eventual restrição ou anotação inserida nos sistemas informatizados em decorrência do feito
por ordem deste Juízo. Para tanto, deverá a parte interessada comprovar o recolhimento da respectiva taxa. Regularizados,
arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: HELENA MARIA DINIZ (OAB 80781/SP), NIVANILDO NUNES DE LIMA
(OAB 276596/SP)
Processo 1001177-36.2023.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO
S.A. - Vistos. Fls. 219/220: Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado RENAJUD visando encontrar
bens passíveis de penhora dos executados INFO CELL VAREJISTA E ATACADISTA DE ELETRÔNICOS LTDA., CNPJ nº
10.764.589/0001-58 e EDILSON SANTOS DE GOIS, CPF nº 266.699.355-87. Para tanto, providencie a parte exequente o
recolhimento da diligência, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se o caso. Após a conferência do recolhimento das taxas,
providencie a Serventia o bloqueio de veículos, via RENAJUD. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos
de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentando planilha atualizada do débito e indicando os bens que
pretendem expropriar. Decorrido o prazo sem manifestação, a Serventia deverá providenciar o arquivamento dos autos, com
fundamento no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Intime-se. Cumpra-se. -
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1001177-36.2023.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO
S.A. - Vistos. Fls. 219/220: Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado RENAJUD visando encontrar
bens passíveis de penhora dos executados INFO CELL VAREJISTA E ATACADISTA DE ELETRÔNICOS LTDA., CNPJ nº
10.764.589/0001-58 e EDILSON SANTOS DE GOIS, CPF nº 266.699.355-87. Para tanto, providencie a parte exequente o
recolhimento da diligência, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se o caso. Após a conferência do recolhimento das taxas,
providencie a Serventia o bloqueio de veículos, via RENAJUD. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos
de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentando planilha atualizada do débito e indicando os bens que
pretendem expropriar. Decorrido o prazo sem manifestação, a Serventia deverá providenciar o arquivamento dos autos, com
fundamento no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Intime-se. Cumpra-se. -
ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
sentença que está em tramitação há 17 anos, no qual a parte exequente manifestou o interesse de adjudicar o sobredito imóvel
como forma de, ao menos, amortizar seu crédito. E, nesse contexto, como o crédito da parte exequente é superior ao valor
atualizado do bem, não há se falar em restituição de qualquer coisa. Pelo contrário, se não abrir mão, ai ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nda haverá crédito em
favor da IPOÃ. Assim, rejeito a irresignação manifestada pela executada. Antes, porém, de analisar o pedido de adjudicação do
imóvel, deve a parte exequente trazer aos autos cópia da matrícula atualizada do bem no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo
prazo, deve esclarecer o pedido de adjudicação, uma vez que a última matrícula trazida aos autos (fls. 504/509) demonstra
que o bem remanesce registrado em nome da exequente. Ao que tudo indica, portanto, a parte executada detém meros direitos
aquisitivos decorrentes de compromisso de compra e venda do bem, de modo que deverá a parte exequente indicar o valor
de referidos ativos. Após, venham os autos conclusos para as devidas deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE
RUBENS SILVEIRA LIMA (OAB 98911/SP), PABLO BUOSI MOLINA (OAB 196887/SP)
Processo 0044693-46.2011.8.26.0564 (564.01.2011.044693) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços -
FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ - Por essas razões, declaro prescrita a pretensão executória e extingo o feito com fundamento no
artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Revogo eventuais tutelas antecipatórias concedidas. A z. Serventia deverá
adotar as medidas necessárias para a retirada de eventual restrição ou anotação inserida nos sistemas informatizados em
decorrência do feito por ordem deste Juízo. Para tanto, deverá a parte interessada comprovar o recolhimento da respectiva
taxa. De modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que a oposição de embargos
de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no
artigo 1.206, § 2º, do CPC. Caso seja interposta apelação, para fins de preparo recursal, a(s) parte(s) recorrente(s) deverá(ão)
considerar o percentual de 4% (quatro por cento) do valor da causa atualizado, salvo se beneficiária(s) da assistência judiciária
gratuita. Com o trânsito em julgado, na forma do artigo 331, § 3º, do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para tomar
ciência acerca do ajuizamento do feito, por carta a ser encaminhada ao endereço indicado na inicial independentemente do
recolhimento da taxa de postagem pela parte, e, com o retorno do aviso de recebimento, negativo ou positivo, arquivem-se os
autos, independentemente de outras providências. P.I. - ADV: LUCIANA FERNANDA DE AZEVEDO BATISTA (OAB 264971/SP),
ANDERSON GAVA (OAB 235736/SP), PAULO CEZAR DE SOUZA CARVALHO (OAB 287206/SP), GRAZIELA BREGEIRO (OAB
247698/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB 209161/SP)
Processo 1000055-35.2024.8.26.0537 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Francisca Lindomar Rosa de Lima
Queiroga - BANCO BRADESCO S.A - - Pagseguro Internet S/A - Relação: 0378/2025 Teor do ato: Os autos retornaram do
Eg. Tribunal de Justiça. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 278/293 que deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto
pela parte requerente. Para início do cumprimento de sentença, o peticionamento eletrônico deverá ser feito no código 156
(cumprimento de sentença) no E-SAJ, como incidente de cumprimento de sentença. Caso se trate de condenação por quantia
certa, deverá o exequente, apresentar, ainda, o requerimento previsto no artigo 524 do Código de Processo Civil, do qual deverá
constar: nome completo do exequente e executado, número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso, do exequente e do
executado; demonstrativo de débito com índice de correção monetária adotado; periodicidade da capitalização dos juros, se for
o caso; especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e indicação dos bens passíveis de penhora, se possível.
Decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação do exequente, a Serventia deverá providenciar o arquivamento dos autos,
independente de novas intimações. Intimem-se. Advogados(s): Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), João Thomaz Prazeres
Gondim (OAB 270757/SP), Vidal Ribeiro Ponçano (OAB 91473/SP), Milton Teixeira Medeiros (OAB 494250/SP) - ADV: VIDAL
RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), VIDAL RIBEIRO PONÇANO
(OAB 91473/SP), MILTON TEIXEIRA MEDEIROS (OAB 494250/SP)
Processo 1000543-74.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - GERALDO APARECIDO
DE JESUS ALVES - CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DA SAÚDE - EIRELI - Vistos. Às fls. 160/162, por meio do
CEJUSC, as partes pugnaram pela homologação do acordo a que chegaram. Foi, ademais, noticiado o cumprimento da avença
(fl. 175). Nesse contexto, é de se destacar que, na apreciação de movimentos autocompositivos, não cabe ao Estado-Juiz,
mesmo em sede sentencial, adentrar o mérito do que foi pactuado, seara afeta à liberdade negocial assim exercida pelas partes.
Cumpre, tão somente, a verificação da higidez formal do ato, à luz do direito positivo. Além disso, verifico que o negócio jurídico
dispõe de objeto lícito, não havendo o que impeça a homologação da avença. Nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea b, e
924, inciso II, todos do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo celebrado e extingo o presente feito pela satisfação da obrigação. Certifique-se, de imediato, nos
termos do artigo 1.000 do CPC, o trânsito em julgado desta sentença. Tendo a avença ocorrido antes da prolação da sentença,
as partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver. A z. Serventia deverá adotar as medidas
necessárias para a retirada de eventual restrição ou anotação inserida nos sistemas informatizados em decorrência do feito
por ordem deste Juízo. Para tanto, deverá a parte interessada comprovar o recolhimento da respectiva taxa. Regularizados,
arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: HELENA MARIA DINIZ (OAB 80781/SP), NIVANILDO NUNES DE LIMA
(OAB 276596/SP)
Processo 1001177-36.2023.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO
S.A. - Vistos. Fls. 219/220: Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado RENAJUD visando encontrar
bens passíveis de penhora dos executados INFO CELL VAREJISTA E ATACADISTA DE ELETRÔNICOS LTDA., CNPJ nº
10.764.589/0001-58 e EDILSON SANTOS DE GOIS, CPF nº 266.699.355-87. Para tanto, providencie a parte exequente o
recolhimento da diligência, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se o caso. Após a conferência do recolhimento das taxas,
providencie a Serventia o bloqueio de veículos, via RENAJUD. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos
de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentando planilha atualizada do débito e indicando os bens que
pretendem expropriar. Decorrido o prazo sem manifestação, a Serventia deverá providenciar o arquivamento dos autos, com
fundamento no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Intime-se. Cumpra-se. -
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1001177-36.2023.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO
S.A. - Vistos. Fls. 219/220: Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado RENAJUD visando encontrar
bens passíveis de penhora dos executados INFO CELL VAREJISTA E ATACADISTA DE ELETRÔNICOS LTDA., CNPJ nº
10.764.589/0001-58 e EDILSON SANTOS DE GOIS, CPF nº 266.699.355-87. Para tanto, providencie a parte exequente o
recolhimento da diligência, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se o caso. Após a conferência do recolhimento das taxas,
providencie a Serventia o bloqueio de veículos, via RENAJUD. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos
de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentando planilha atualizada do débito e indicando os bens que
pretendem expropriar. Decorrido o prazo sem manifestação, a Serventia deverá providenciar o arquivamento dos autos, com
fundamento no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Intime-se. Cumpra-se. -
ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º