Processo ativo

2124140-04.2025.8.26.0000

2124140-04.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 27/11/2024; Data
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: do exequente, ou alternativamente, o reexame da ma *** do exequente, ou alternativamente, o reexame da matéria pelo órgão colegiado competente. É a síntese
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2124140-04.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Joaquim da Barra - Agravante:
Giovanni de Banzato e Oliveira - Agravado: Abel dos Santos Vieira (Espólio) - Agravada: Espolio de Ivanilde Martins de Faria -
Agravado: Abel Jose dos Santos Vieira - Trata-se de agravo interno oposto em face do r. despacho inaugural de fls. 1.504/1.508,
o qual IN ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DEFERIU a antecipação da tutela recursal. Irresignado, sustenta a irregularidade dos fundamentos adotados na
decisão monocrática que indeferiu o pedido de levantamento de valores penhorados. Alega que o fundamento de alegada
“prematuridade” do pedido não se sustenta diante da realidade processual, uma vez que a perícia contábil que embasa a
execução foi devidamente homologada pelo juízo competente, conferindo-lhe natureza de título executivo judicial quanto ao
valor apurado. Argumenta que não há controvérsia sobre a existência, liquidez e certeza do crédito exequendo, aduzindo que
o agravo de instrumento mencionado na decisão agravada sequer foi recebido em virtude de preclusão consumada, sendo
inequívoca a estabilidade da decisão homologatória da perícia. Sustenta que o acórdão proferido no referido agravo rejeitou
expressamente as alegações de nulidade da perícia, concluindo pela regularidade da perícia judicial e ausência de qualquer
elemento técnico hábil a infirmar suas conclusões. A parte recorrente contesta o argumento de prematuridade baseado na
existência de pedido de terceiro interessado no processo de inventário, alegando que tal pedido de habilitação de crédito foi
expressamente julgado extinto por sentença sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Aduz que a sentença
reconheceu não haver previsão legal para habilitação de crédito fundada em título executivo extrajudicial na forma pretendida,
resultando na extinção do feito. Argumenta que as contrarrazões ao agravo de instrumento não trouxeram fundamento jurídico
ou probatório robusto que justificasse o indeferimento da liminar, limitando-se a afirmações genéricas sobre a existência de
supostos credores sem indicar qualquer crédito preferencial ou fato jurídico que impedisse o levantamento requerido. Sustenta
o direito ao levantamento com base na natureza alimentar dos honorários advocatícios, invocando o artigo 85, §14 do Código de
Processo Civil e decisão do STF que reconheceu a preferência legal do crédito alimentar. Alega que os honorários contratuais
e sucumbenciais possuem natureza autônoma em relação aos valores pertencentes ao patrocinado, conforme artigo 22, §4º
da Lei 8.906/94. Aduz que o crédito está amparado por título executivo líquido, certo e exigível, argumentando que a retenção
dos valores configura violação à efetividade da jurisdição e ao princípio da duração razoável do processo. Sustenta estarem
presentes todos os requisitos para concessão da tutela de urgência, demonstrando probabilidade do direito, perigo de dano
pela retenção indevida de verba alimentar e ausência de risco de irreversibilidade. A parte agravante pretende a reforma da
decisão monocrática para deferimento da tutela de urgência recursal, determinando o levantamento do valor indicado nos autos
em favor do advogado do exequente, ou alternativamente, o reexame da matéria pelo órgão colegiado competente. É a síntese
do necessário. Pois bem. Em que pese o inconformismo do recorrente, o presente recurso resta prejudicado, não podendo,
portanto, ser conhecido. Isso porque, constata-se ter sido já proferida decisão colegiada nos autos do agravo de instrumento
interposto (vide acórdão de fls. 1534/1538), restando prejudicado este agravo interno por perda do seu objeto. Logo, não se
faz mais necessário qualquer pronunciamento a este respeito: Agravo Interno Cível. Decisão proferida por esta relatoria às fls.
102/103, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Voto proferido no recurso de Agravo de Instrumento. Perda de objeto.
RECURSO PREJUDICADO.(TJSP; Agravo Interno Cível 2173719-52.2024.8.26.0000; Relator (a):Luis Roberto Reuter Torro;
Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2024; Data
de Registro: 27/11/2024). AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU
EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO. DISPENSADA
A ANÁLISE DA MATÉRIA DE FUNDO DO AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.(TJSP; Agravo
Interno Cível 2208935-74.2024.8.26.0000; Relator (a):Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado;
Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2024; Data de Registro: 27/11/2024). RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA
DO JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO. PRESENTE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO QUE RESTA PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2243803-
78.2024.8.26.0000; Relator (a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 27/11/2024; Data de Registro: 27/11/2024). Ante o exposto, por meu voto, nos termos do Artigo 932, III,
do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, posto que prejudicado. São Paulo, 30 de junho de 2025. -
Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Marcos da Silva Bruno (OAB: 14379/CE) - Thiago Maia Nunes (OAB: 17465/CE) - Helber
Ferreira de Magalhaes (OAB: 101429/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 15:57
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