Processo ativo

0002646-09.2024.8.26.0271

0002646-09.2024.8.26.0271
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: do exequente ou pelo cartório, na ausênci *** do exequente ou pelo cartório, na ausência de advogado constituído ou nomeado nos
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
a Penhora de Bens via Oficial de Justiça porque tal medida, recentemente, já se mostrou infrutífera. Assim sendo, intime-se a
parte exequente para que indique bens passíveis de penhora. Prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Desde já, consigno
que o processo será extinto caso haja pedido de diligências incompatíveis com o rito próprio dos juizad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os ou de reiteração de
atos sem que seja apresentada evidência de alteração das circunstâncias que fundamentam a nova pertinência ou o potencial
de êxito da medida. Não havendo indicação de bens penhoráveis pela parte exequente, remetam-se os autos à conclusão
para extinção do processo e posterior emissão da Certidão de Crédito com base nos últimos cálculos apresentados, a fim
de viabilizar o protesto dos débitos nos Órgãos de Proteção ao Crédito. E, se o caso, instruir eventual pedido de decretação
de insolvência civil. Expeça -se o necessário. I. C. - ADV: MAGALI SILVA DE ALMEIDA (OAB 383780/SP), MARIA EDUARDA
CASTRO SANTOS TEODORO (OAB 440490/SP)
Processo 0002646-09.2024.8.26.0271 (processo principal 0003304-67.2023.8.26.0271) - Cumprimento de sentença
- Obrigações - Nesmari de Souza Lopes - Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas - Vistos. Diante da não
manifestação das partes, presume-se que houve o cumprimento do acordo. Portanto, JULGO EXTINTA a presente execução nos
termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. O procedimento do Juizado é gratuito em primeiro grau de jurisdição. O
pedido de justiça gratuita só será apreciado em caso de interposição de recurso. Nessa hipótese, a parte autora deverá trazer ao
feito, no mesmo prazo do recurso, documentos que comprovem a alegada insuficiência de arcar com as custas e despesas do
processo sem prejuízo de seu sustento. Deverá juntar comprovante atualizado de renda (holerite ou outros), a última declaração
de imposto de renda e extratos bancários dos últimos dois meses. No silêncio, o pedido está automaticamente indeferido e
eventual recurso deverá vir acompanhado das custas de preparo. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis. O
recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do
Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese
de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por
cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar
de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado
o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de
4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se
ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio
de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações
e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e
diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 4. Valor correspondente à remuneração do conciliador (caso tenha ocorrido
a atuação desse auxiliar). Esse valor deverá ser recolhido através da guia de depósito judicial, cujo valor deverá observar a
tabela prevista na Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O preparo será recolhido de acordo
com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela
conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Sentença publicada nessa data, com a liberação nos
autos digitais. Transitada em julgado, nada mais restando a ser cumprido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intimem-se e
cumpra-se. - ADV: SILVIO DE BARROS PINHEIRO (OAB 68797/SP), JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP)
Processo 0002720-63.2024.8.26.0271 (processo principal 1002474-84.2023.8.26.0271) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Equivalência salarial - Patrícia Mendes Machado de Arruda - Vistos. Diante da expressa concordância entre
as partes com o cálculo apresentado pela Fazenda Pública, feitas as devidas ressalvas quanto as contribuições previdenciárias
e RRA, que deverá ser considerado pelo exequente no momento de cadastro do requisitório, homologo o cálculo de fls. 50/51
dos autos deste incidente, no valor de R$ 1.411,82 - atualizado até 30/10/2024 e, na forma do art. 535, §3º, inciso II, do
Código de Processo Civil, não havendo interesse recursal desta decisão de homologação, defiro o processamento da execução
para recebimento do crédito por meio de requisição de pequeno valor (Artigo 100, § 3.º da CF e Leis Estaduais 11.377/03 e
17.205/2019). Anoto por oportuno, que o incidente de RPV deverá processar na forma digital, mediante protocolo de petição
intermediária pelo próprio advogado do exequente ou pelo cartório, na ausência de advogado constituído ou nomeado nos
autos, nos termos das Portarias nº 8.660/2012, DJE de 02/10/12, nº 8.941/2014, DJE de 06/02/14, e nº 9.095/201, DJE de
19/12/14 da E. Presidência, e Comunicados nº 02/2014, DJE de 30/04/14 e nº 01/2015, DJE de 12/05/15, do DEPRE). Assim,
certificado o decurso de prazo para recurso desta decisão, providencie o advogado do exequente o protocolo da petição
intermediária (incidente) nos termos dos provimentos acima citados, devendo observar que os dados da requisição devem
estar em conformidade com os cálculos homologados nestes autos, que será atualizado novamente por ocasião do pagamento.
Intimem-se. - ADV: SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP), ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB
277971/SP)
Processo 0002721-48.2024.8.26.0271 (processo principal 1003860-52.2023.8.26.0271) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Rosa Marchesano Novaes - Vistos. Diante da expressa concordância
da Fazenda executada com o cálculo apresentado pela exequente, feitas as devidas ressalvas quanto as contribuições
previdenciárias e RRA, que deverá ser considerado pelo exequente no momento de cadastro do requisitório, homologo o cálculo
de fls. 203/210 dos autos deste incidente, no valor de R$ 6.697,28 - atualizado até novembro/2024 e, na forma do art. 535, §3º,
inciso II, do Código de Processo Civil, não havendo interesse recursal desta decisão de homologação, defiro o processamento
da execução para recebimento do crédito por meio de requisição de pequeno valor (Artigo 100, § 3.º da CF e Leis Estaduais
11.377/03 e 17.205/2019). Anoto por oportuno, que o incidente de RPV deverá processar na forma digital, mediante protocolo de
petição intermediária pelo próprio advogado do exequente ou pelo cartório, na ausência de advogado constituído ou nomeado
nos autos, nos termos das Portarias nº 8.660/2012, DJE de 02/10/12, nº 8.941/2014, DJE de 06/02/14, e nº 9.095/201, DJE
de 19/12/14 da E. Presidência, e Comunicados nº 02/2014, DJE de 30/04/14 e nº 01/2015, DJE de 12/05/15, do DEPRE).
Assim, certificado o decurso de prazo para recurso desta decisão, providencie o advogado do exequente o protocolo da petição
intermediária (incidente) nos termos dos provimentos acima citados, devendo observar que os dados da requisição devem
estar em conformidade com os cálculos homologados nestes autos, que será atualizado novamente por ocasião do pagamento.
Intimem-se. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), CARINA BEZERRA DE SOUSA
KOBASHIGAWA (OAB 384947/SP)
Processo 0002741-39.2024.8.26.0271 (processo principal 1002028-81.2023.8.26.0271) - Cumprimento de sentença -
Equivalência salarial - Alda Maria Cavalcante - Vistos. Diante da expressa concordância da Fazenda executada com o cálculo
apresentado pela exequente, feitas as devidas ressalvas quanto as contribuições previdenciárias e RRA, que deverá ser
considerado pelo exequente no momento de cadastro do requisitório, homologo o cálculo de fls. 55/57 dos autos deste incidente,
no valor de R$ 38.825,90 - atualizado até 10/2024 e, na forma do art. 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, não
havendo interesse recursal desta decisão de homologação, defiro o processamento da execução para recebimento do crédito
por meio de requisição de pequeno valor (Artigo 100, § 3.º da CF e Leis Estaduais 11.377/03 e 17.205/2019). O processamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:20
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