Processo ativo

do exequente para manifestar-se sobre o depósito efetuado a título de pagamento da dívida executada,

Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nome: da parte constante no PJe e o cadastro do CPF j *** da parte constante no PJe e o cadastro do CPF junto à Receita Federal do Brasil, encaminhare-
Advogados e OAB
Advogado: do exequente para manifestar-se sobre o depósito e *** do exequente para manifestar-se sobre o depósito efetuado a título de pagamento da dívida executada,
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 74/2025 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de abril de 2025
LXVIII - observar, impreterivelmente, as medidas que já foram determinadas em decisão/despacho anterior, antes de efetuar a
conclusãodos autos;
LXIX - intimar a parte interessada para que providencie a impressão ou download de peças necessárias à instrução de ofícios, cartasde
adjudicação, arrematação, alvarás de liberação e demais documentos pertinentes, quando for de sua competência a remessa ou registro detais ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
documentos, junto a cartórios ou outros órgãos;
LXX - cadastrar como visualizadores, os novos Advogados, quando anexaremprocuração/substabelecimento SEM RESERVAS e retirar
os antigospatronos ora destituídos do encargo quando cuidarem os autos de PROCESSOEM SEGREDO DE JUSTIÇA;
LXXI - certificar a cada 30 (trinta) dias a ausência de resposta aos ofícios e reiterar a expedição, para envio da competente resposta,
noprazo de 05 (cinco) dias, sob pena do cometimento do crimede desobediência pelo destinatário (salvo em se tratando de autoridades judiciaisou
extrajudiciais, quando não deverá constar essa última observação);
LXXII - certificar a cada 30 (trinta) dias a ausência de devolução dos mandados encaminhados para cumprimento e solicitar à Centralde
Mandados a devolução, com o devido cumprimento;
LXXIII- certificar a cada 30 (trinta) dias a ausência de devolução do aviso de recebimento e expedir um novo documento;
LXXIV-informar ao usuário, caso haja dúvidas quanto à expedição da guia de depósito quando o devedor a solicitar para liquidação do
débito, ou para garantia do juízo (caução), e fazerconstar a finalidade do requerimento;
LXXV - intimar o advogado do exequente para manifestar-se sobre o depósito efetuado a título de pagamento da dívida executada,
solicitando seja informado expressamente nos autos quanto à total satisfação da dívida;
LXXVI - comparecendo a parte para pagar a dívida, anexar o comprovante de depósito e intimar o credor para ciência e manifestação, no
prazo de 05 (cinco) dias, solicitando seja informado expressamente pelo credor (ou por quem o represente nos autos) quanto à total satisfação
da dívida e, emcaso de executado preso, fazer conclusão, com urgência;
LXXVIII - apresentada apelaçãocontrasentença que indeferir a petição inicial, remeter os autosimediatamenteà conclusão para eventual
juízo de retratação;
LXXVIII-expedir, conferire encaminhar para assinatura do magistrado ofício determinando o desconto de pensão alimentícia no
contracheque dodevedor de alimentos, desde que transitada em julgado a sentença que fixou os alimentos devidos, ou, de imediato, nos casos
de fixação dealimentos provisórios com determinação de oficiar o órgão pagador, e se houver a alteração da fontepagadora ou a sede desta tiver
alteração noendereço, ou se o endereço informado anteriormente pelas partes estiver incorreto ou, ainda, se houver alteração da conta bancária;
LXXIX- remeter os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal, nos processos de inventário, para manifestação acerca da regularidadedo
recolhimento do ITCMD ou ITBI, após o trânsito em julgado da sentença; ou, ainda, intimar a Fazenda Pública do Estado ou Município, quenão
o Distrito Federal, quando for o caso, para manifestação acerca da regularidade do recolhimento do ITCMD ou ITBI;
LXXX- atender ao balcão virtual ou pela via WhatsApp business, identificando a parte interessada, mormente quando se tratar de autosem
Segredo de Justiça, providenciando as anotações e certificações nos respectivos autos e promover as alterações e movimentações cabíveis;
LXXXI - quando anexar as respostas dos sistemas de buscas de endereços, intimar o requerente para que informe, de forma analítica(um
por um), qual(is) endereço(s) encontrado(s) ainda não foi(ram) diligenciado(s), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, nointuitode
promover o andamento do feito, recolhendo e comprovando o pagamento das custas intermediárias referentes à(s) diligência(s) pretendida(s),
sob pena de arquivamento do feito sem análise do mérito, tudo no prazo de 05 (cinco) dias;
LXXXII- quando houver pedido de citação por edital, intimar a parte requerente para comprovar que os endereços constantes nos
autos jáforam diligenciados, para posterior encaminhamento dos autos à conclusão. A informação deverá ser de forma analítica, ou seja, cada
endereçoapresentado, um por um (qual endereço foi diligenciado - com o ID da diligência respectiva e qual não foi diligenciado); bem como para
queatenda ao disposto noart. 257,inc.I,do Código de Processo Civil,para análise do pedido;
Art. 2º Além das providências retromencionadas, deverão ser tomadas, de ordem, independentemente de decisão oudespacho,
asseguintes providências:
I - providenciar a digitalização de autos físicos baixados de instâncias superiores, recebidos por redistribuição ou desarquivados
paraquaisquer diligências, bem como a sua fragmentação e distribuição, de acordo com as regras vigentes;
II - retificar, no PJe, equívocos ocorridos quando da distribuição, relativos à classe, aos assuntos processuais, bem como a outros dadosde
cadastramento, observando as sugestões "Toth"-Programade inteligência artificial do TJDFT;
III - verificada divergência entre o nome da parte constante no PJe e o cadastro do CPF junto à Receita Federal do Brasil, encaminhare-
mail à COSIST, acompanhado de certidão de consulta, solicitando a atualização dos dados no PJe;
IV - verificada a ausência de acréscimo da expressão MASSA FALIDA DE ou EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, encaminhar e-mail
àCOSIST, acompanhado da certidão de consulta do CNPJ junto à Receita Federal, na qual conste o nome da pessoa jurídica já com a alteração;
V - intimar a parte ou ointeressado a regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicaçãodo
disposto no art. 76, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, em especial quando o titular da certificação digital não estiver regularmenteconstituído;
VI - cadastrar os advogados e intimá-los para que distribuam os embargos à execução, embargos de terceiro e outros
incidentesindevidamente juntados aos autos principais;
VII - efetivar a citação caso o citando compareça em cartório de forma presencial ou por intermédio do balcão virtual, certificando nosautos
a prática do ato;
VIII - promover a juntada aos autos de documentos recebidos fisicamente ou por outro meio externo ao PJe e intimar a parte contráriapara
manifestação, no prazo de15(quinze) dias, quanto aos novos documentos;
IX - assinar eletronicamente os editais e mandados, exceto os de prisão, de despejo, de concessão de medidas liminares, de busca
eapreensão, de imissão, manutenção ou reintegração de posse, deremoção de pessoas ou coisas, de desfazimento de obras, de impedimento
deatividades nocivas, de fixação de multas e outros que importem restrições de direitos;
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Cadastrado em: 08/08/2025 05:50
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