Processo ativo

do exequente para manifestar-se sobre o depósito efetuadoa título de pagamento da dívida executada;

Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: endereçada pelo advogado na petição inicial;
Partes e Advogados
Nome: da parte constante no PJe e o cadastro do CPFjunt *** da parte constante no PJe e o cadastro do CPFjunto à Receita Federal do Brasil, fazer a validação
Advogados e OAB
Advogado: do exequente para manifestar-se sobre o depósito e *** do exequente para manifestar-se sobre o depósito efetuadoa título de pagamento da dívida executada;
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 46/2025 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de março de 2025
LXXII - certificar a cada 30 (trinta) dias a ausência de resposta aos ofíciose reiterar aexpedição, para envio da competente resposta, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena docometimento do crime de desobediência pelo destinatário (salvo em se tratando deautoridades judiciais ou
extrajudiciais, quando não deverá constar essa últimaobservação);
LXXIII - certificar a cada 30 (trinta) dias a ausência de devolução dos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mandadosencaminhados para cumprimento e solicitar à Central
de Mandados a devolução, com odevido cumprimento;
LXXIV - certificar a cada 30 (trinta) dias a ausênciade devolução do aviso derecebimento e expedir um novo documento;
LXXV - expedir a guia de depósito quando o devedor a solicitar para liquidação do débito,ou para garantia do juízo (caução), e fazer
constar a finalidade do requerimento;
LXXVI - intimar oadvogado do exequente para manifestar-se sobre o depósito efetuadoa título de pagamento da dívida executada;
LXXVII - comparecendo a parte para pagar a dívida, anexar o comprovante de depósitoe intimar o credor para ciência e manifestação.
Em caso deexecutado preso, fazerconclusão, com urgência;
LXXVIII - apresentada apelação de sentença que indeferir a petição inicial, remeter osautos à conclusão para eventual juízo de retratação,
no prazo de 05 (cinco) dias;
LXXIX - expedir e encaminhar para assinatura do magistrado ofício determinando odesconto de pensão alimentícia no contracheque
do devedor de alimentos, desde quetransitada em julgado a sentença que fixou os alimentos devidos, ou, de imediato, noscasos de fixação de
alimentos provisórios comdeterminação de oficiar o órgão pagador,e se houver a alteração da fonte pagadora ou a sede desta tiver alteração no
endereço, ouse o endereço informado anteriormente pelas partes estiver incorreto ou, ainda, se houveralteração da conta bancária;
LXXX -remeter os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal, nos processos deinventário, para manifestação acerca da regularidade
do recolhimento do ITCMD ouITBI, após o trânsito em julgado da sentença. Ou, ainda, intimar a Fazenda Pública doEstado ou Município, que
não o Distrito Federal, quando for o caso, para manifestaçãoacerca da regularidade do recolhimento do ITCMD ou ITBI;
LXXXI - expedir os ofícios solicitando a devolução dos mandados de prisãoanteriormente expedidos, após a revogação ou suspensãoda
ordem de prisão, e ocancelamento dos protestos anteriormente realizados, após a extinção do feito oususpensão para cumprimento de acordo
firmado entre as partes;
LXXXII - atender ao balcão virtual ou pela via WhatsApp business, identificando a parteinteressada, mormente quando se tratar de autos
em Segredo de Justiça, providenciandoasanotações e certificações nos respectivos autos e promover as alterações emovimentações cabíveis;
LXXXIII - quando anexar as respostas dos sistemas de buscas de endereços, intimar orequerente para que informe, de forma analítica (um
por um), qual(is) endereço(s)encontrado(s) ainda não foi(ram) diligenciado(s), para que a Serventia possa diligenciar,objetivamente, no intuído
de promover o andamento do feito;
LXXXIV -quando houver pedido de citação por edital, intimar a parte requerente paracomprovar que os endereços constantes nos autos
já foram diligenciados, para posteriorencaminhamento dos autos à conclusão. A informação deverá ser de forma analítica, ouseja, cada endereço
apresentado, um por um (qual endereço foi diligenciado - com o IDda diligência respectiva e qual não foi diligenciado); bem como para que atenda
aodisposto no Art. 257, I do Código de Processo Civil para análise do pedido;
LXXXV - remeter aoMinistério Público, nos casos em que atuar, antes de seremconclusos para apreciação os autos que se encontrarem
nas seguintes fases:
a. após manifestação sobre as provas ou após manifestação e/ou impugnação dosherdeiros nas ações de inventário; arrolamento; alvarás
em que se discute interesse deincapaz;
b. quando houver pedido de extinção do processo, com manifestação de ambas as partes,se necessária;
c. após apresentação das alegações finais.
LXXXVI - encaminhar comunicação determinando o desconto dosalimentos em folhade pagamento quando alguma das partes informar
o novo órgão empregador doalimentante ou o alimentando indicar nova conta bancária para recebimento, desde que odesconto dos alimentos
em folha de pagamento já tenha sido determinado anteriormentepelo juiz;
Art. 2º Além das providências retromencionadas, deverão ser tomadas, de ordem,independentemente de decisão ou despacho, as
seguintes providências:
I - providenciar a digitalização de autos físicos baixados de instâncias superiores,recebidos por redistribuição ou desarquivados para
quaisquer diligências, bem como asua fragmentação e distribuição, de acordo com as regras vigentes;
II - retificar, no PJe, equívocos ocorridos quando da distribuição de iniciais, relativos àclasse, aos assuntos processuais, à marcação de
sigilo, bem como a outros dados decadastramento, observando as sugestões "toth" - projeto de inteligência artificial doTJDFT. Tratando-se de
evidente caso de equívoco na distribuição dos autos, remeter oprocesso para avara endereçada pelo advogado na petição inicial;
III - verificada divergência entre o nome da parte constante no PJe e o cadastro do CPFjunto à Receita Federal do Brasil, fazer a validação
na Receita, diretamente via PJE (nocadastro da parte em "retificar a autuação"), para a atualização dos dados no PJe;
IV - verificada a ausência de acréscimo da expressão MASSA FALIDA DE ou EMRECUPERAÇÃO JUDICIAL, encaminhar e-mail à
COSIST, acompanhado da certidãode consulta do CNPJ junto à Receita Federal, na qualconste o nome da pessoa jurídica jácom a alteração;
V - intimar a parte ou o interessado a regularizar sua representação processual, no prazode 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação do
disposto no art. 76, § 1º, do Código de ProcessoCivil - CPC, emespecial quando o titular da certificação digital não estiver regularmenteconstituído;
VI - cadastrar os advogados e intimá-los para que distribuam os embargos à execução,embargos de terceiro e outros incidentes
indevidamente juntados aos autos principais;
VII - efetivar a citação caso o citando compareça em cartório de forma presencial ou porintermédio do balcão virtual, certificando nos
autos a prática do ato;
VIII - promover a juntada aos autos de documentos recebidos fisicamente ou por outromeio externo ao PJe e intimar a parte contrária
para manifestação, no prazo de 15 (quinze)dias, quanto aos novos documentos;
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Cadastrado em: 08/08/2025 05:07
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