Processo ativo

do falecido; 2) via Arisp, a pesquisa de

1010068-52.2024.8.26.0001
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família e Sucessões. Servindo esta decisão como MANDADO, intime-se o reconvindo (pai
Partes e Advogados
Nome: do falecido; 2) via *** do falecido; 2) via Arisp, a pesquisa de
Advogados e OAB
Advogado: dativo na proporção de 70% (setenta por cento) do valor *** dativo na proporção de 70% (setenta por cento) do valor da tabela, conforme o Termo de Convênio celebrado entre
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
fim de que faça a remessa ao Registro Público ou Tabelionato destinatário. - ADV: MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB
274669/SP)
Processo 1010068-52.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.L.A. - D.M.A.P.S. - Ciência sobre
o(s) documento(s) juntado(s), inerente(s) à resposta da r. ordem proferida. - ADV: IARA SOUZA SANTOS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (OAB 452723/SP),
MARIA PEREIRA DA SILVA (OAB 222347/SP), SANDRA MARIA DOS SANTOS MENDONÇA (OAB 127659/SP)
Processo 1010497-44.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1005413-96.2023.8.26.0510) - Procedimento Comum
Cível - Investigação de Paternidade - A.G.E. - C.B.G. e outro - Vistos. I) Homologo o reconhecimento parcial, no que tange à
paternidade biológica do requerido C.B.G., com fundamento na alínea “a” do inciso III do Artigo 487 do Código de Processo
Civil. No que diz respeito à matéria reconhecida, infere-se renúncia tácita ao direito de recorrer e falta de interesse em eventual
recurso, cujo trânsito em relação a ela declaro na data desta decisão. II) Há controvérsia em relação à exclusão do pai registral
do assento de nascimento do infante, ao regime de convivência do pai biológico com o filho e ao valor da pensão alimentícia.
Designo Audiência Presencial de Conciliação, Instrução e Julgamento para 15 de julho de 2025, às 15h00, a ser realizada na
Sala de Audiências da 1ª Vara da Família e Sucessões. Servindo esta decisão como MANDADO, intime-se o reconvindo (pai
registral) para comparecer no ato processual. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de rol de testemunhas,
com a qualificação completa, devendo ser observado o artigo 455 do Código de Processo Civil, em relação às intimações, e
requerimento de qualquer meio de prova admitido em direito. O Juízo determina que, como regra, as partes e as testemunhas
sejam ouvidas na modalidade presencial, na Sala de Audiências, sendo reservada a hipótese de oitiva virtual para casos
excepcionais, previamente justificados. As partes ficam intimadas na pessoa dos respectivos advogados e defensores públicos.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARILENE AUGUSTO DE CAMPOS JARDIM (OAB 100031/SP), ANA LUCIA RODRIGUES
DE CAMARGO COSTA (OAB 319176/SP), ERIKA FERNANDA HABERMANN BASSANI (OAB 319743/SP), LETICIA QUILICI
(OAB 437391/SP)
Processo 1010866-72.2023.8.26.0510 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.M.L. -
Vistos. Diante da notícia de pagamento do débito (folhas 160/161), julgo extinto este cumprimento de sentença, com fundamento
no inciso II do Artigo 924 do Código de Processo Civil. Como consensual o pedido, os interessados implicitamente renunciam
o direito de recorrer, razão pela qual declaro transitada em julgado a sentença. Expeça-se certidão de honorários em favor do
advogado dativo na proporção de 70% (setenta por cento) do valor da tabela, conforme o Termo de Convênio celebrado entre
a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo. Por fim, nada mais
sendo requerido, sejam os autos arquivados. P.R.I.C. - ADV: SILVIO HENRIQUE SCHLITTLER INFORZATO (OAB 131292/SP)
Processo 1010919-19.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1010150-11.2024.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Expropriação de Bens - J.L.V.R.M. - - J.L.V.R.M. - L.J.M. - Vistos. Não tem razão o requerido (folhas 429) ao alegar que o
desconto determinado em folha de pagamento ultrapassaria os 50% dos seus rendimentos porque a ordem não foi para o
desconto dos alimentos regulares acrescidos de 20%, mas sim de descontos dos alimentos regulares acrescidos de parcelas
adicionais que não ultrapassem o total de 50% dos rendimentos, conforme folhas 411: Dessa forma, correto o determinado assim
como o ofício que já foi expedido (folhas 424). Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
apresente o extrato vinculado da conta de FGTS e PIS do requerido, e, havendo saldo, 2. providencie o imediato bloqueio dos
valores encontrados até o limite do débito. Aguarde-se portanto a quitação integral do débito. - ADV: AMANDA GONÇALVES
JUNQUEIRA (OAB 513750/SP), JOELMA TICIANO NONATO (OAB 144141/SP), ANA JULIA STECCA BARTHMANN ANDRADE
(OAB 508422/SP), ANA JULIA STECCA BARTHMANN ANDRADE (OAB 508422/SP), VIVIAM ANDREA ZANÃO CHANG (OAB
365310/SP), VIVIAM ANDREA ZANÃO CHANG (OAB 365310/SP), JOELMA TICIANO NONATO (OAB 144141/SP)
Processo 1010967-75.2024.8.26.0510 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - J.L.C.S. - J.H.B. -
CIÊNCIA sobre o Formal de Partilha (ou Carta de Sentença) expedido no processo. O documento foi emitido nos termos do Artigo
1.273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com origem no Provimento CG Nº 14/2020, disponibilizado no
Diário de Justiça Eletrônico em 09/06/2020, Caderno Administrativo, páginas 31/33. Conforme disciplina o mencionado artigo,
inciso IV, se faz o presente, PARA INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA, a fim de que faça a remessa ao Registro Público ou
Tabelionato destinatário. - ADV: ANA PAULA GONÇALVES COPRIVA (OAB 135540/SP), MARCELO DINIZ DE CARVALHO (OAB
253681/SP), MARIA CLARA DINIZ DE CARVALHO (OAB 491504/SP), PAULO CESAR VALLE DE CASTRO CAMARGO (OAB
94236/SP)
Processo 1011561-89.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Família - E.D.M. - Ciência sobre o(s) documento(s)
juntado(s) às folhas 115, inerente(s) à resposta do cumprimento da r. Sentença proferida, item 1. - ADV: SANDRA BERNARDES
DE MOURA COLICCHIO (OAB 178259/SP)
Processo 1011766-26.2021.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Andrea Lima Diniz - Vistos. Providencie
a inventariante o recolhimento das custas relativas as pesquisas solicitadas no prazo de 5 (cinco) dias. Com o recolhimento,
providencie a serventia: 1) via Sisbajud, a pesquisa de ativos financeiros em nome do falecido; 2) via Arisp, a pesquisa de
imóveis em nome do falecido; 3) via Renajud, a pesquisa de veículos em nome do falecido. Ciência ao Ministério Público. - ADV:
IANCA BISPO SANTOS (OAB 455876/SP), MARIA GABRIELA PRADO MANSSUR (OAB 174911/SP)
Processo 1013122-22.2022.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.A.N. - I.G.N. - Comprove o
requerente o encaminhamento do ofício de folhas 273, conforme intimação de folhas 275, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV:
FELIPE ESTEVES MACHADO (OAB 450451/SP), WILDSON FITTIPALDI (OAB 217682/SP), VALDECIR DA COSTA PROCHNOW
(OAB 208934/SP)
Processo 1500334-11.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1012444-07.2022.8.26.0510) - Procedimento Comum Cível -
Exoneração - J.S.R.S.C. - Vistos. Concedos os benefícios da gratuidade de justiça às requeridas. Anote-se. Trata-se de Ação
de Exoneração de Alimentos proposta por S.R.d.S.C. contra J.S.R.d.S.C. e B.S.R.d.S.C.. As requeridas foram citadas (folhas 26
e 28) e se habilitaram nos autos concordando com o pedido inicial (folhas 30/32). Ante o exposto, homologo o reconhecimento
dos pedidos iniciais e exonero o requerente da obrigação alimentar. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução
do mérito, fundamentado na alínea a do inciso III do Artigo 487 do Código de Processo Civil. Como consensual o pedido, os
interessados implicitamente renunciam o direito de recorrer, razão pela qual declaro transitada em julgado a sentença. Deixo de
condenar as partes ao pagamento das despesas processuais (sentido amplo) e dos honorários sucumbenciais em decorrência
da solução consensual do conflito. Arquivem-se os autos. Ciência à Defensoria Pública. P.R.I.C. - ADV: JÉSSYCA SOUZA RIO
DA SILVEIRA CAMARGO (OAB 509995/SP), JÉSSYCA SOUZA RIO DA SILVEIRA CAMARGO (OAB 509995/SP)
Processo 1500976-81.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1009716-03.2016.8.26.0510) - Reconhecimento e Extinção
de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - E.O.B. - Vistos. I) Concedo ao requerido os benefícios da gratuidade de
justiça. Anote-se. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável proposta por J.C.d.S. contra E.O.B., pela
qual pleiteia também a partilha de bens, a regulamentação de guarda e regime de convivência além da fixação de alimentos em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:39
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