Processo ativo
do falecido Adiego Marchese, que tinha o RG 3.973.966-1 e
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0844463-93.1997.8.26.0100
Vara: Cível do Foro Central, através
Partes e Advogados
Nome: do falecido Adiego Marchese, *** do falecido Adiego Marchese, que tinha o RG 3.973.966-1 e
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
folhas 119. Oficie-se ao Itaú Unibanco S/A, no endereço eletrônico apontado às folhas 123, para depositar em juízo, no prazo
de 15 (quinze) dias, valores pendentes de levantamento em nome do falecido Adiego Marchese, que tinha o RG 3.973.966-1 e
o CPF 411.494.676-00, e, logo depois, seja realizada a transferência para o Juízo da 40ª Vara Cível do Fo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ro Central, através
de depósito judicial vinculado ao Processo 0844463-93.1997.8.26.0100. Providencie a Serventia, via SISBAJUD, a localização
de ativos financeiros em nome do falecido, com requisição de ordem de depósito judicial, e, logo depois, seja realizada a
transferência para o Juízo da 40ª Vara Cível do Foro Central, através de depósito judicial vinculado ao Processo 0844463-
93.1997.8.26.0100. - ADV: PAULO HENRIQUE PESCE (OAB 393869/SP), MARLENE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 256304/SP),
PAULO HENRIQUE PESCE (OAB 393869/SP), PAULO HENRIQUE PESCE (OAB 393869/SP), RENATA AIDAR GARCIA BRAGA
NETTO (OAB 242417/SP)
Processo 1011052-61.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1007197-84.2018.8.26.0510) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 -
Levantamento de Valor - Edilson de Faria - Vistos. A SPPREV em resposta à intimação, informou às folhas 75/77 que o resíduo
previdenciário no valor de R$ 440,91 será depositado nos autos. Portanto, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias. - ADV:
DEBORA CORREA SILVA (OAB 401194/SP)
Processo 1011821-40.2022.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Barbosa - Richard Alexandre
José Barbosa e outro - Vistos. Trata-se de Inventário dos bens deixados pelo falecido Vlademir José Barbosa (+30/09/2022 -
Certidão de Óbito às folhas 10). O de cujos era solteiro e não tinha filhos, e seus genitores eram falecidos (Certidões de Óbito às
folhas 32 e 33), deixando como herdeiros seus 5 (cinco) irmãos: 1) Maria Aparecida Barbosa; 2) João José Barbosa, pré-morto
(+29/12/1998, Certidão de Óbito às folhas 44) deixando como herdeiros por representação os filhos João Antônio José Barbosa,
Santo Aparecido José Barbosa, Valdir José Barbosa, Natalina Aparecida José Barbosa e Rafael Augusto José Barbosa; 3)
Adão José Barbosa, pré-morto (+06/02/1997, Certidão de óbiCto folhas 41) deixando como herdeiros por representação os
filhos Rodinei José Barbosa, Luciana Cristina Barbosa, Emerson José Barbosa; 4) Benedito Barbosa, pré-morto (+17/03/2017
- Certidão de Óbito às folhas 43), deixando como herdeiros por representação os filhos Gláucia Egea Barbosa, Charles Egea
Barbosa (curatelado - folhas 150), Silmara Cristina Egea Barbosa da Silva; 5) Antônio Barbosa, pré-morto (+13/07/2019 - Certidão
de Óbito às folhas 42) deixando como herdeiro por representação o filho Richard Alexandre José Barbosa. O falecido não deixou
testamento e as certidões negativas constam das folhas 14/17 e 34. Ainda, fica dispensada a apresentação da certidão negativa
(ou positiva com efeitos de negativa) dos débitos imobiliários sobre o imóvel objeto da Matrícula 13.433 porque a dívida fiscal
tem caráter propter rem. Todos os herdeiros estão representados nos autos ou foram citados e não apresentaram impugnação.
I) O espólio é composto pelos seguintes bens: 1) direitos contratuais de 1/2 (metade) do imóvel objeto da Matrícula nº 13.433
do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Rio Claro/SP (folhas 18/21); 2) direitos contratuais de 1/2 (metade) do imóvel objeto
da Matrícula nº 13.434 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Rio Claro/SP (folhas 23/26). II) Consta nos autos termo de
renúncia (folhas 135/138) dos herdeiros Gláucia Egea Barbosa, João Antônio José Barbosa, Luciana Cristina Barbosa, Natalina
Aparecida José Barbosa, Rafael Augusto José Barbosa, Rodinei José Barbosa, Santo Aparecido José Barbosa, Silmara Cristina
Egea Barbosa da Silva e Valdir José Barbosa. A inventariante informou às folhas 238 que o herdeiro Emerson José Barbosa
também quer enunciar a herança. Assim, a partilha ficaria da seguinte forma: A herança da irmã Maria Aparecida Barbosa
corresponde a 1/6 (um sexto) dos imóveis (1 e 2 do item I), a título de herança; A cota parte do sobrinho Charles Egea Barbosa
corresponde a 1/6 (um sexto) dos imóveis (1 e 2 do item I) a título de herança por representação de Benedito Barbosa; A cota
parte do sobrinho Richard Alexandre José Barbosa corresponde a 1/6 (um sexto) dos imóveis (1 e 2 do item I) a título de herança
por representação de Antônio Barbosa. III) Providencie à inventariante no prazo de 15 (quinze) dias o agendamento junto a
serventia pra redução a termo da renúncia do herdeiro Emerson. No silêncio, tornem os autos conclusos para sentença. Ciência
ao Ministério Público. - ADV: CAMILA DE MORAES (OAB 478454/SP), AMANDA RODRIGUES DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB
424261/SP)
Processo 1011921-24.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1001626-30.2021.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.G.S. - Vistos. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o requerido apresentar: 1) a
CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social digital, completa; 2) todos os contracheques de eventual vínculo empregatícios
desde agosto de 2024; 3) eventual TRCT - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. No mesmo prazo, deverá o requerido
providenciar o pagamento de diferenças no valor devidos dos alimentos (se for o caso), sob pena de nova ordem de prisão.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. - ADV: TÁLITA VITURI DA SILVA (OAB 489844/SP)
Processo 1012574-26.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.G.B. - Vistos. Trata-se de Ação de
Divórcio Litigioso com Partilha de Bens proposta por R.G.B. contra J.S.B.. O Requerido foi citado (folhas 186), não compareceu à
audiência de conciliação e não contestou a ação. É o relatório. Fundamento e decido. Diante do montante partilhado, reconsidero
a decisão de folhas 156/157 e revogo os benefícios da gratuidade de justiça à requerente. Anote-se. A revelia do requerido faz
presumir verdadeiros os fatos alegados pela autora, que pleiteou o divórcio alegando que as partes estão separadas desde julho
de 2024 e não tem filhos, havendo bens a serem partilhados. O divórcio é direito potestativo e personalíssimo da requerente e
independe da concordância da parte adversa. Assim, havendo pedido expresso e regularmente citado o requerido que manteve-
se inerte, a decretação do divórcio é medida que se impõe. As partes se casaram pelo regime da comunhão universal de bens,
conforme folhas 18/19, de forma que todos os bens devem ser partilhados independente do momento da aquisição ou o seu
título. Dessa forma, os ativos financeiros que foram encontrados em nome de ambas as partes, sendo R$ 23.794,37 em contas
do requerido (folhas 163) e R$ 7,09 em contas da requerente (folhas 165), devem ser partilhados em 1/2 (metade) para cada um.
A requerente indicou 3 (três) veículos supostamente de propriedade do requerido a serem partilhados, no entanto, a pesquisa
(folhas 168/169) localizou apenas 2 deles, não sendo possível a partilha do suposto veículo Renault/Duster por não haver
documento nos autos ou prova da propriedade, em que pese a revelia. Portanto, os veículos Vw/Baby - placa CLL-2083 e Honda/
Civic - placa FDB-1189 (folhas 168) devem ser partilhados em metade para cada um. Por fim, devem também ser partilhados os
imóveis objeto das Matrículas n° 106.826 (folhas 20/23) e n° 106.825 (folhas 26/30), ambos do Cartório de Registro de Imóveis
de Americana-SP, e o imóvel da Matrícula n° 2687 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Odessa-SP (folhas 35/38), todos
em nome do requerido, em 1/2 (metade) para cada parte. Considerando a revelia do requerido e a informação de que ele tem
todos os imóveis em sua posse e administração, ele deve ser condenado ao pagamento de contraprestação pelo uso exclusivo
dos bens correspondente a 1/2 (metade) do valor de locação de cada um, devidos desde a citação. Assim, julgo procedente
a ação para: 1) decretar o divórcio do casal, voltando a requerente a utilizar o nome de solteira; 2) partilhar em 1/2 (metade)
para cada parte: a) dos ativos financeiros em nome das partes, sendo R$ 23.794,37 em contas do requerido (folhas 163) e
R$ 7,09 em contas da requerente (folhas 165); b) dos veículos Vw/Baby - placa CLL-2083 e Honda/Civic - placa FDB-1189
(folhas 168); c) dos imóveis objeto das Matrículas n° 106.826 (folhas 20/23) e n° 106.825 (folhas 26/30), ambos do Cartório de
Registro de Imóveis de Americana-SP, e do imóvel da Matrícula n° 2687 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Odessa-
SP (folhas 35/38); 3) condenar o requerido a pagar à requerente contraprestação pelo uso exclusívo dos imóveis equivalente
a 1/2 (metade) do valor locativo. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito e fundamento no inciso I
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
folhas 119. Oficie-se ao Itaú Unibanco S/A, no endereço eletrônico apontado às folhas 123, para depositar em juízo, no prazo
de 15 (quinze) dias, valores pendentes de levantamento em nome do falecido Adiego Marchese, que tinha o RG 3.973.966-1 e
o CPF 411.494.676-00, e, logo depois, seja realizada a transferência para o Juízo da 40ª Vara Cível do Fo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ro Central, através
de depósito judicial vinculado ao Processo 0844463-93.1997.8.26.0100. Providencie a Serventia, via SISBAJUD, a localização
de ativos financeiros em nome do falecido, com requisição de ordem de depósito judicial, e, logo depois, seja realizada a
transferência para o Juízo da 40ª Vara Cível do Foro Central, através de depósito judicial vinculado ao Processo 0844463-
93.1997.8.26.0100. - ADV: PAULO HENRIQUE PESCE (OAB 393869/SP), MARLENE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 256304/SP),
PAULO HENRIQUE PESCE (OAB 393869/SP), PAULO HENRIQUE PESCE (OAB 393869/SP), RENATA AIDAR GARCIA BRAGA
NETTO (OAB 242417/SP)
Processo 1011052-61.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1007197-84.2018.8.26.0510) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 -
Levantamento de Valor - Edilson de Faria - Vistos. A SPPREV em resposta à intimação, informou às folhas 75/77 que o resíduo
previdenciário no valor de R$ 440,91 será depositado nos autos. Portanto, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias. - ADV:
DEBORA CORREA SILVA (OAB 401194/SP)
Processo 1011821-40.2022.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Barbosa - Richard Alexandre
José Barbosa e outro - Vistos. Trata-se de Inventário dos bens deixados pelo falecido Vlademir José Barbosa (+30/09/2022 -
Certidão de Óbito às folhas 10). O de cujos era solteiro e não tinha filhos, e seus genitores eram falecidos (Certidões de Óbito às
folhas 32 e 33), deixando como herdeiros seus 5 (cinco) irmãos: 1) Maria Aparecida Barbosa; 2) João José Barbosa, pré-morto
(+29/12/1998, Certidão de Óbito às folhas 44) deixando como herdeiros por representação os filhos João Antônio José Barbosa,
Santo Aparecido José Barbosa, Valdir José Barbosa, Natalina Aparecida José Barbosa e Rafael Augusto José Barbosa; 3)
Adão José Barbosa, pré-morto (+06/02/1997, Certidão de óbiCto folhas 41) deixando como herdeiros por representação os
filhos Rodinei José Barbosa, Luciana Cristina Barbosa, Emerson José Barbosa; 4) Benedito Barbosa, pré-morto (+17/03/2017
- Certidão de Óbito às folhas 43), deixando como herdeiros por representação os filhos Gláucia Egea Barbosa, Charles Egea
Barbosa (curatelado - folhas 150), Silmara Cristina Egea Barbosa da Silva; 5) Antônio Barbosa, pré-morto (+13/07/2019 - Certidão
de Óbito às folhas 42) deixando como herdeiro por representação o filho Richard Alexandre José Barbosa. O falecido não deixou
testamento e as certidões negativas constam das folhas 14/17 e 34. Ainda, fica dispensada a apresentação da certidão negativa
(ou positiva com efeitos de negativa) dos débitos imobiliários sobre o imóvel objeto da Matrícula 13.433 porque a dívida fiscal
tem caráter propter rem. Todos os herdeiros estão representados nos autos ou foram citados e não apresentaram impugnação.
I) O espólio é composto pelos seguintes bens: 1) direitos contratuais de 1/2 (metade) do imóvel objeto da Matrícula nº 13.433
do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Rio Claro/SP (folhas 18/21); 2) direitos contratuais de 1/2 (metade) do imóvel objeto
da Matrícula nº 13.434 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Rio Claro/SP (folhas 23/26). II) Consta nos autos termo de
renúncia (folhas 135/138) dos herdeiros Gláucia Egea Barbosa, João Antônio José Barbosa, Luciana Cristina Barbosa, Natalina
Aparecida José Barbosa, Rafael Augusto José Barbosa, Rodinei José Barbosa, Santo Aparecido José Barbosa, Silmara Cristina
Egea Barbosa da Silva e Valdir José Barbosa. A inventariante informou às folhas 238 que o herdeiro Emerson José Barbosa
também quer enunciar a herança. Assim, a partilha ficaria da seguinte forma: A herança da irmã Maria Aparecida Barbosa
corresponde a 1/6 (um sexto) dos imóveis (1 e 2 do item I), a título de herança; A cota parte do sobrinho Charles Egea Barbosa
corresponde a 1/6 (um sexto) dos imóveis (1 e 2 do item I) a título de herança por representação de Benedito Barbosa; A cota
parte do sobrinho Richard Alexandre José Barbosa corresponde a 1/6 (um sexto) dos imóveis (1 e 2 do item I) a título de herança
por representação de Antônio Barbosa. III) Providencie à inventariante no prazo de 15 (quinze) dias o agendamento junto a
serventia pra redução a termo da renúncia do herdeiro Emerson. No silêncio, tornem os autos conclusos para sentença. Ciência
ao Ministério Público. - ADV: CAMILA DE MORAES (OAB 478454/SP), AMANDA RODRIGUES DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB
424261/SP)
Processo 1011921-24.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1001626-30.2021.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.G.S. - Vistos. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o requerido apresentar: 1) a
CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social digital, completa; 2) todos os contracheques de eventual vínculo empregatícios
desde agosto de 2024; 3) eventual TRCT - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. No mesmo prazo, deverá o requerido
providenciar o pagamento de diferenças no valor devidos dos alimentos (se for o caso), sob pena de nova ordem de prisão.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. - ADV: TÁLITA VITURI DA SILVA (OAB 489844/SP)
Processo 1012574-26.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.G.B. - Vistos. Trata-se de Ação de
Divórcio Litigioso com Partilha de Bens proposta por R.G.B. contra J.S.B.. O Requerido foi citado (folhas 186), não compareceu à
audiência de conciliação e não contestou a ação. É o relatório. Fundamento e decido. Diante do montante partilhado, reconsidero
a decisão de folhas 156/157 e revogo os benefícios da gratuidade de justiça à requerente. Anote-se. A revelia do requerido faz
presumir verdadeiros os fatos alegados pela autora, que pleiteou o divórcio alegando que as partes estão separadas desde julho
de 2024 e não tem filhos, havendo bens a serem partilhados. O divórcio é direito potestativo e personalíssimo da requerente e
independe da concordância da parte adversa. Assim, havendo pedido expresso e regularmente citado o requerido que manteve-
se inerte, a decretação do divórcio é medida que se impõe. As partes se casaram pelo regime da comunhão universal de bens,
conforme folhas 18/19, de forma que todos os bens devem ser partilhados independente do momento da aquisição ou o seu
título. Dessa forma, os ativos financeiros que foram encontrados em nome de ambas as partes, sendo R$ 23.794,37 em contas
do requerido (folhas 163) e R$ 7,09 em contas da requerente (folhas 165), devem ser partilhados em 1/2 (metade) para cada um.
A requerente indicou 3 (três) veículos supostamente de propriedade do requerido a serem partilhados, no entanto, a pesquisa
(folhas 168/169) localizou apenas 2 deles, não sendo possível a partilha do suposto veículo Renault/Duster por não haver
documento nos autos ou prova da propriedade, em que pese a revelia. Portanto, os veículos Vw/Baby - placa CLL-2083 e Honda/
Civic - placa FDB-1189 (folhas 168) devem ser partilhados em metade para cada um. Por fim, devem também ser partilhados os
imóveis objeto das Matrículas n° 106.826 (folhas 20/23) e n° 106.825 (folhas 26/30), ambos do Cartório de Registro de Imóveis
de Americana-SP, e o imóvel da Matrícula n° 2687 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Odessa-SP (folhas 35/38), todos
em nome do requerido, em 1/2 (metade) para cada parte. Considerando a revelia do requerido e a informação de que ele tem
todos os imóveis em sua posse e administração, ele deve ser condenado ao pagamento de contraprestação pelo uso exclusivo
dos bens correspondente a 1/2 (metade) do valor de locação de cada um, devidos desde a citação. Assim, julgo procedente
a ação para: 1) decretar o divórcio do casal, voltando a requerente a utilizar o nome de solteira; 2) partilhar em 1/2 (metade)
para cada parte: a) dos ativos financeiros em nome das partes, sendo R$ 23.794,37 em contas do requerido (folhas 163) e
R$ 7,09 em contas da requerente (folhas 165); b) dos veículos Vw/Baby - placa CLL-2083 e Honda/Civic - placa FDB-1189
(folhas 168); c) dos imóveis objeto das Matrículas n° 106.826 (folhas 20/23) e n° 106.825 (folhas 26/30), ambos do Cartório de
Registro de Imóveis de Americana-SP, e do imóvel da Matrícula n° 2687 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Odessa-
SP (folhas 35/38); 3) condenar o requerido a pagar à requerente contraprestação pelo uso exclusívo dos imóveis equivalente
a 1/2 (metade) do valor locativo. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito e fundamento no inciso I
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º