Processo ativo

do falecido. c) - certificado de registro (ATPV/DUT), certificado de licenciamento digital

0002617-81.2025.8.26.0510
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do falecido. c) - certificado de registro (AT *** do falecido. c) - certificado de registro (ATPV/DUT), certificado de licenciamento digital
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
d)- transcorridos os quinze dias para cumprimento voluntário da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação que tiver, com as restrições
do art. 525 e §§ do CPC; e)- a impugnação, em princípio, não impede a realização de atos executivos e de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. expropriação, salvo
se, garantido o Juízo, houver fundamento relevante à concessão de efeito suspensivo (CPC, art. 525, § 6º e seguintes). Contém
esta decisão ordem de penhora ou arresto e avaliação, a cumprir pelo oficial de justiça, ato contínuo ao decurso do prazo para
pagamento voluntário. A penhora, se não houver bens indicados pela parte exequente, incidirá em tantos quantos necessários
à solução do valor obtido com os acréscimos especificados na letra a, acima, mais as custas e as despesas processuais, se
houver. À vista do disposto no art. 771, não encontrando o executado, o meirinho procederá nos termos do art. 830 e §§ e, se
necessário, na forma prevista no art. 212, § 2º, todos do CPC/2015, lavrando certidão circunstanciada do ocorrido. Em caso
de arresto e de intimação com hora certa, a parte executada deve ser advertida de que, não havendo manifestação sua, será
nomeado curador especial, para acompanhar a execução. Atente a Serventia para cientificar a parte executada, conforme
exigência legal. Atente a parte exequente para que, se frustrada a intimação pessoal e por hora certa, tem a incumbência de
promove-la por edital (CPC, art. 830, § 2º). Servirá esta decisão de mandado de intimação, penhora ou arresto e avaliação.
Entregue-se o mandado ao oficial de justiça em duas vias, para que, logrando a intimação do executado, devolva uma certificada
e retenha a outra, para prosseguir nas diligências, com penhora e avaliação, caso decorra em branco o prazo de quinze dias
para pagamento voluntário, circunstância que verificará em Cartório, pessoalmente ou por e-mail. O oficial de justiça, com
base em documento pessoal da parte executada, colherá os nomes do pai e da mãe, a naturalidade, a data de nascimento, os
números dos seus RG e CPF, os telefones fixo e celular, além do e-mail. Por fim, tratando-se de cumprimento de sentença para
cobrança de verba alimentar, em que eventuais depósitos judiciais realizados pelo alimentante são incontroversos, feitos a título
de pagamento, ainda que parcial, desde já, fica autorizado o levantamento pela parte credora. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. O Ministério Público não atuará no feito. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ MIRANDA (OAB 270783/SP)
Processo 0002617-81.2025.8.26.0510 (processo principal 1005919-09.2022.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Reconhecimento / Dissolução - L.M.A.C. - M.A.G. - Vistos. A petição inicial e os documentos desta execução são idênticos
àqueles apresentados na distribuição do incidente n° 0002614-29.2025.8.26.0510, demanda que está em curso regular. Trata-
se das mesmas partes e do mesmo pedido, caracterizando-se a litispendência (CPC/2015, art. 337, § 1º), pois esta demanda
é repetição daquela, matéria essa cognoscível de ofício (idem, § 3º). Portanto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito,
nos termos dos artigos 485, inciso V, 513, caput, e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil de 2015, arcando
a requerente com as custas, verba cuja exigibilidade ficará suspensa, si et in quantum, em virtude da gratuidade ora concedida
e só poderá ser cobrada se, dentro de cinco anos, provar-se que houve alteração na fortuna da parte beneficiária (idem, art.
98, § 3º). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C.. - ADV: ANDRÉ LUIZ MIRANDA (OAB 270783/SP), LEANDRO
CÉSAR CRISPIM (OAB 431252/SP)
Processo 0004320-52.2022.8.26.0510 (processo principal 1004818-73.2018.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Fixação - L.S. - A.L.S.J. - Manifeste-se a autora sobre o prosseguimento da ação no prazo legal. - ADV: MARCO AURELIO
KAMACHI (OAB 328775/SP), MARCELA HELENA ZAROS (OAB 378493/SP), LUCIANA PIGATTI GASPAR (OAB 265587/SP)
Processo 0005729-92.2024.8.26.0510 (processo principal 1008981-91.2021.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Fixação - M.C.R.B. - L.H.B. - Intime-se pessoalmente para pagamento do valor de fls.54/56, ou justificativa, em 03 dias, sob
pena de prisão. Providencie-se o necessário. Int. - ADV: AUCIMAR MOMETTE (OAB 243792/SP), SÍLVIA MONACO PERIN
(OAB 265503/SP)
Processo 0006765-77.2021.8.26.0510 (processo principal 1006433-69.2016.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Petição
de Herança - C.S.N. - C.M.S. - - G.M.S. - Ciência sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. - ADV: NICOLE PASCUAL
PIGNATA (OAB 332290/SP), CATIA ANGELINA ARAUJO (OAB 123053/SP), GERSON DE MOURA JUNIOR (OAB 46830/
SP), FÁBIO FELIPE ARAÚJO PACIULLO (OAB 360202/SP), NATHAN GUERRIERI CARDOSO (OAB 355390/SP), ANGELO
APARECIDO MOREIRA FILHO (OAB 357087/SP)
Processo 0007322-59.2024.8.26.0510 (processo principal 1006349-58.2022.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - C.S.B.A. - Vistos. Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução, na forma dos
arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Se for o caso, expeça-se contramandado de prisão ou alvará de
soltura. Com fulcro nos arts. 82, § 2º e 85, caput e § 1º, 98 e §§, todos do mesmo Código, condeno o executado ao pagamento
das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% do valor da
dívida, observada eventual gratuidade concedida. Ciência ao Ministério Público. Defiro o pedido de levantamentos dos valores
(fl.126). Providencie-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas da lei e das normas de serviço. R. no
sistema, P.I.C.. - ADV: NIVALDO DA SILVA JUNIOR (OAB 491270/SP)
Processo 0007563-67.2023.8.26.0510 (processo principal 1003229-41.2021.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.L.A. - Ciência sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. - ADV: ANDRE DE
FARIA BRINO (OAB 122962/SP), GIOVANNA BERTOSO AGOSTINI (OAB 458059/SP)
Processo 1000024-04.2021.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - L.R.S.F. - Vistos. O feito está
suficientemente instruído, não necessitando de maior dilação probatória. Declaro encerrada a instrução. Intimem-se as partes
para alegações finais, em 15 dias (art. 364, §2º, do CPC). Após, ao MP. Oportunamente, conclusos para sentença. Int. Rio Claro,
29 de abril de 2025. - ADV: LETICIA QUILICI (OAB 437391/SP)
Processo 1000201-26.2025.8.26.0510 - Inventário - Sucessões - Silvia Aparecida Fernandes Wenzel - Maria José Rolim
de Oliveira - - Rubens Caruso - Vistos. 1) - Revogo os benefícios da gratuidade concedidos à Silvia, ante a inércia quanto a
intimação de fls. 61. Anote-se. 2) - Assino o prazo de 15 dias para que o genitor do falecido se manifeste sobre as declarações
e a proposta de partilha (fls. 41/8). 3) - Ainda faltam documentos que a inventariante deve juntar em 30 dias: a) - certidões dos
assentos de nascimento/casamento de si e do falecido, materializadas após o óbito, com as averbações que houver. b) - certidão
sobre registros de testamentos em nome do falecido. c) - certificado de registro (ATPV/DUT), certificado de licenciamento digital
ou certidão de propriedade do veículo Strada. Intime(m)-se. - ADV: YAN DE SALES FREITAS (OAB 446607/SP), RAFAEL
DOMINGOS DE MORAES (OAB 424061/SP), NATÁLIA DA SILVA BUENO NEGRELLO (OAB 275767/SP), HELIO OLIVEIRA
MASSA (OAB 242789/SP), TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP)
Processo 1000240-57.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1001797-21.2020.8.26.0510) - Reconhecimento e Extinção
de União Estável - União Estável ou Concubinato - F.A.M.U. - M.B.U. - Vistos. Fls.364/366 - Trata-se de reiteração de embargos
de declaração em que o embargante, em nenhum momento, indica qual contradição, obscuridade ou omissão. O erro material
indicado é irrelevante, eis que a ação foi julgada improcedente, deixando de reconhecer a continuidade da união estável
após o lapso já reconhecido em demanda anterior. Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, a pretexto
de esclarecer ou completar o julgado, na realidade buscam alterá-lo (RT 527/240). O restante consiste em meras lamúrias,
com nítido caráter de postegar a demanda. Cabível, assim, a aplicação do disposto no art. 1.026, §2º, do CPC, “in verbis”:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 08:02
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