Processo ativo
do falecido como herdeiro, foi pleiteada a citação do co-herdeiro de Júlio Bernardo Pissarra
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2198945-25.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: do falecido como herdeiro, foi pleiteada a cit *** do falecido como herdeiro, foi pleiteada a citação do co-herdeiro de Júlio Bernardo Pissarra
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2198945-25.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Fatima
Tarlé Pissarra - Agravado: Alvaro Tarle Pissarra - Interesda.: Katiuska Priscila Galindo Lopes - Interessado: Julio Bernardo
Pissarra (Espólio) - Interessado: Teresa Cristina Tarlé Pissarra - Interessado: Augusto Bernardo Pissarra - Interessado: Maria
do Rocio Tarlé ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Pissara - Admito o recurso (fls. 1/12e-TJ), ante o disposto no art. 1.015, parágrafo único do CPC; aceito a
competência em razão da matéria (inventário) e considerando a livre distribuição (fls. 33e-TJ). Trata-se de inventário dos bens
deixados por Júlio Bernardo Pissarra, em que, pela decisão de fls. 132/135, restou firmada a remoção da agravante do encargo
de inventariante, por atuação negligente. Alega a recorrente que a ausência de menção ao herdeiro Álvaro se deu por erro de
técnica, não tendo sido notado pela patrona da agravante a existência daquele filho, até a habilitação de terceira interessada,
credora do herdeiro. Aduz que embora tenha havido equívoco no aditamento das primeiras declarações (fls. 124/130), em que,
erroneamente, constou o nome do falecido como herdeiro, foi pleiteada a citação do co-herdeiro de Júlio Bernardo Pissarra
para os termos do inventário e Partilha; Acrescenta que não houve má-fé no sentido de ocultar herdeiro ou patrimônio, tendo
aditado as primeiras declarações, conforme determinou o magistrado, não havendo justificativa para a remoção da agravante
do encargo de inventariante. Informa que há prestação de contas por ela oferecida e em andamento (processo nº 1064378-
41.2020.8.26.0100), em que a credora do herdeiro Álvaro está devidamente habilitada. Afirma ainda não haver dissenso entre
os herdeiros acerca da manutenção da agravante no encargo. Pede a concessão do efeito suspensivo/ativo, para que seja
mantida no encargo, e ao final, que seja dado provimento do recurso. Em que pesem as alegações da agravante, estas não
foram capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada. Anoto, ainda, que foi determinada a intimação dos
demais herdeiros para que assinalem interesse em assumir o encargo, pelo que não verifico haver urgência na medida pleiteada.
Nesse cenário, NEGO EFEITO ATIVO, eis que ausentes os pressupostos cumulativos do artigo 995, parágrafo único do CPC. Ao
herdeiros e demais interessados para resposta. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Regina Marilia Prado Manssur
(OAB: 80390/SP) - Marjorie Vicentin Boccia Jardim (OAB: 211950/SP) - Adriana Gonzalez Sevilha (OAB: 400844/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Fatima
Tarlé Pissarra - Agravado: Alvaro Tarle Pissarra - Interesda.: Katiuska Priscila Galindo Lopes - Interessado: Julio Bernardo
Pissarra (Espólio) - Interessado: Teresa Cristina Tarlé Pissarra - Interessado: Augusto Bernardo Pissarra - Interessado: Maria
do Rocio Tarlé ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Pissara - Admito o recurso (fls. 1/12e-TJ), ante o disposto no art. 1.015, parágrafo único do CPC; aceito a
competência em razão da matéria (inventário) e considerando a livre distribuição (fls. 33e-TJ). Trata-se de inventário dos bens
deixados por Júlio Bernardo Pissarra, em que, pela decisão de fls. 132/135, restou firmada a remoção da agravante do encargo
de inventariante, por atuação negligente. Alega a recorrente que a ausência de menção ao herdeiro Álvaro se deu por erro de
técnica, não tendo sido notado pela patrona da agravante a existência daquele filho, até a habilitação de terceira interessada,
credora do herdeiro. Aduz que embora tenha havido equívoco no aditamento das primeiras declarações (fls. 124/130), em que,
erroneamente, constou o nome do falecido como herdeiro, foi pleiteada a citação do co-herdeiro de Júlio Bernardo Pissarra
para os termos do inventário e Partilha; Acrescenta que não houve má-fé no sentido de ocultar herdeiro ou patrimônio, tendo
aditado as primeiras declarações, conforme determinou o magistrado, não havendo justificativa para a remoção da agravante
do encargo de inventariante. Informa que há prestação de contas por ela oferecida e em andamento (processo nº 1064378-
41.2020.8.26.0100), em que a credora do herdeiro Álvaro está devidamente habilitada. Afirma ainda não haver dissenso entre
os herdeiros acerca da manutenção da agravante no encargo. Pede a concessão do efeito suspensivo/ativo, para que seja
mantida no encargo, e ao final, que seja dado provimento do recurso. Em que pesem as alegações da agravante, estas não
foram capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada. Anoto, ainda, que foi determinada a intimação dos
demais herdeiros para que assinalem interesse em assumir o encargo, pelo que não verifico haver urgência na medida pleiteada.
Nesse cenário, NEGO EFEITO ATIVO, eis que ausentes os pressupostos cumulativos do artigo 995, parágrafo único do CPC. Ao
herdeiros e demais interessados para resposta. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Regina Marilia Prado Manssur
(OAB: 80390/SP) - Marjorie Vicentin Boccia Jardim (OAB: 211950/SP) - Adriana Gonzalez Sevilha (OAB: 400844/SP) - 4º andar