Processo ativo
do falecido (fls. 187/92) e não há escritura pública que atribua a ele quaisquer
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1003072-29.2025.8.26.0510
Vara: da Família e Sucessões o processo de interdição
Partes e Advogados
Nome: do falecido (fls. 187/92) e não há escri *** do falecido (fls. 187/92) e não há escritura pública que atribua a ele quaisquer
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
CUNHA (OAB 281525/SP)
Processo 1003072-29.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1001396-46.2025.8.26.0510) - Arrolamento Sumário -
Inventário e Partilha - Eunice Aparecida Fiorio Sartori - Vera Lucia Pereira Baroni - - Sonia Maria Pereira Monteiro - Vistos.
O ITCMD é imposto que tem como sujeitos passivos os herdeiros. Todavia, não se sabe quem são, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de fato, os herdeiros,
porque o inventariante ainda não juntou as certidões de óbito dos genitores do falecido, que, se vivos estiverem, precedem os
colaterais na ordem de vocação hereditária. Também não consta certidão do assento de nascimento ou casamento do falecido,
materializada após o óbito. Portanto, indefiro por ora o pedido (fls. 88), sem prejuízo de nova apreciação após a juntada da
documentação faltante. Intime(m)-se. - ADV: THIAGO GALEMBECK PIN (OAB 227078/SP), THIAGO GALEMBECK PIN (OAB
227078/SP), THIAGO GALEMBECK PIN (OAB 227078/SP)
Processo 1003684-69.2022.8.26.0510 (apensado ao processo 1004916-19.2022.8.26.0510) - Inventário - Inventário e
Partilha - M.R.V.D.M. - - S.G.V.D. - - P.C.S.C. - - J.M.A.B. - Vistos. 1) - Indico a documentação ainda faltante: a) - do falecido,
certidão do assento de nascimento ou casamento materializada após o óbito, com averbação dele. b) - da herdeira Julia,
certidão do assento de nascimento ou casamento materializada após o óbito, com averbação dele. c) - o imóvel localizado em
Ribeirão Preto não está registrado em nome do falecido (fls. 187/92) e não há escritura pública que atribua a ele quaisquer
direitos sobre o bem. d) - cópias das sentenças, acórdãos e eventuais certidões de trânsito em julgado dos processos que
tratam da união estável relativa à Priscila e da paternidade relativa à Júlia. 2) - Além disso, reportando-me à decisão de fls. 875,
a inventariante deve apresentar declarações e plano de partilha finais, observando estritamente a forma dos arts. 620, 651 e 653
do CPC, descrevendo adequadamente o falecido, seus sucessores, o ativo e o passivo - inclusive quanto a eventuais direitos/
deveres discutidos em processos judiciais - conforme a situação de fato da data do óbito, esclarecendo também qual a situação
atual de cada um dos bens. O documento deve estar assinado pela inventariante ou por Advogado(a) com poderes específicos
para “prestar declarações” em inventário ou arrolamento (CPC, arts. 618, III e 620, § 2º). Observe a inventariante que não cabe
partilha de ativos ou passivos da empresa, que era de natureza limitada. Deve partilhar apenas a pessoa jurídica. 3) - Assino
o prazo de 30 dias. Decorridos, ao Ministério Público e conclusos. Intime(m)-se. - ADV: BRUNA URZEDA DE ANDRADE (OAB
42712GO/), BRUNA URZEDA DE ANDRADE (OAB 42712GO/), NOHARA VIEIRA BORGES (OAB 39332/GO), NOHARA VIEIRA
BORGES (OAB 39332/GO), GUSTAVO GIANGIULIO CARDOSO PIRES (OAB 405919/SP), PRISCILA CRISTINA DOS SANTOS
CHIUZULI (OAB 348933/SP), MARCO LEANDRO DE OLIVEIRA PAULA (OAB 312872/SP), AMANDA ESTEVAM TRAVAGINI
(OAB 415064/SP), WASHINGTON DE MELO PEREIRA (OAB 380200/SP)
Processo 1003888-11.2025.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - Nilza Maria Marigo Sorge - Vistos. Trata-se de
inventário e partilha dos bens da falecida acima indicada. Tramitou na 1ª Vara da Família e Sucessões o processo de interdição
da de cujus, sob n° 1010354-94.2020, sendo a aqui requerente sua curadora definitiva, lá nomeada. Portanto, aquele Juízo
já atuou em demanda envolvendo os interesses da então curatelada, ora falecida, sendo o mais indicado para conhecer e
resolver as demais questões também a ela relacionadas, sobretudo os seus direitos sucessórios. Desse modo, determino o
encaminhamento destes autos ao Cartório Distribuidor local, para redistribuição àquela Vara, mediante compensação. Intime-se.
- ADV: KEILA MAELI DA CRUZ DE MORAES (OAB 262404/SP), JULIA MARIA FERNANDES SORGE (OAB 459012/SP)
Processo 1003901-10.2025.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.G.S. - Vistos. Pela inicial, a filha
menor veio a Juízo, representada pela mãe, pedindo a fixação de visitas ao pai, em face de quem, também postula o pagamento
de alimentos. Têm os filhos menores legitimação ativa somente para o pedido de alimentos. Para postularem o regime de
convivência, se a tivessem, precisariam acionar os dois genitores, mas, nesse tema, a legitimidade ativa “ad causam” é dos pais,
um em face do outro. Logo, é necessário sanar esses defeitos: a)- a inicial deve ser emendada, para constar que é a genitora
quem faz o pedido de guarda e regulação de visitas paternas. b)- a representação processual também deve ser regularizada: a
mãe deve outorgar mandato em nome próprio, para postular o regime de convivência; a procuração passada pela menor será
considerada em relação à pensão alimentícia. Prazo para esses fins: quinze dias, sob pena do processo prosseguir apenas
para a definição dos alimentos (CPC, arts. 76, § 1º, I e art. 102). Com a manifestação, providencie a z. Serventia a correção
do cadastro processual, para que a genitora também conste como requerente, e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CLAUDIA
REGINA CARVALHO MIGUEL (OAB 496539/SP)
Processo 1003930-60.2025.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.A.M.G. - Vistos. Trata-se de
ação de exoneração de alimentos, movimentada entre as partes acima. Tramitam na 1ª Vara da Família e Sucessões outros
processos referentes aos mesmos litigantes, inclusive aquele no qual foi estabelecida a obrigação alimentar que se pretende
extinguir, sob n° 1005867-42.2024, além de cumprimentos de sentença de n° 0004178-77.2024, 0006436-60.2024 e 0000998-
19.2025. Portanto, aquele Juízo já atuou em demandas envolvendo o(a) alimentante/alimentanda, sendo o mais indicado para
conhecer e resolver as demais questões a eles relacionadas, sobretudo para modificação do título judicial lá constituído. Desse
modo, determino o encaminhamento destes autos ao Cartório Distribuidor local, para redistribuição àquela Vara, mediante
compensação. Intime-se. - ADV: FABIANA MARIA CARLINO (OAB 288724/SP)
Processo 1003935-82.2025.8.26.0510 - Inventário - Sucessões - Sueli Aparecida Calazans de Mendonça Santana - Vistos.
Concedo a Gratuidade da Justiça à requerente. Anote-se, consignando que a gratuidade ao espólio será decidida ao final,
conforme as forças da herança. I)- Nomeio para exercer o cargo de inventariante o cônjuge supérstite, acima qualificado, pois
declarou estar na posse e administração do espólio. 1.1)- A publicação desta decisão, por celeridade, economia e eficiência
processuais, servirá de termo de compromisso e de certidão da inventariança, para todos os fins legais, independentemente de
assinaturas de quem foi nomeado, habilitando a inventariante paraa incumbência de administrar e representar o espólio, ativa e
passivamente, em juízo oufora dele (CPC, art. 618, incisos I e II). Desnecessária, em decorrência, é a expedição de alvarás ou
ofícios, para obtenção de saldos bancários, de informações do empregador, de órgãos de previdência, pública ou privada, de
repartições de trânsito, de seguradoras, de administradoras de cartões ou de consórcios etc., dados que poderão ser conseguidos
diretamente pela parte inventariante. Uma via desta decisão, assinada digitalmente, contém ordem endereçada às pessoas
físicas ou jurídicas, exemplificativamente mencionadas acima, de que prestem as informações e documentações solicitadas
pela inventariante, a respeito de bens e direitos em nome do inventariado. Havendo necessidade de certidão específica ou
de atualização de data, poderá o interessado peticionar ou comparecer ao balcão do cartório, deferida desde já a expedição
pela Serventia, com prazo de cinco dias para atendimento. 1.2)- Da mesma publicação, contar-se-á o prazo de 20 dias para
apresentação das primeiras declarações, que deverão atender as diretrizes legais (CPC, art. 620), com toda a documentação
necessária e ser subscritas pessoalmente pela inventariante. Se vierem assinadas só pelo Advogado, as procurações deverão
outorgar poderes especiais para prestar declarações (CPC/2015, arts. 618, inciso III e 620, § 2º). II)- Esclareço que, com vistas
à sentença, deverão estar aos autos: a)- a representação de todos os interessados (procurações, inclusive dos cônjuges) e os
títulos de herdeiros por certidões atualizadas dos assentos de nascimentos e/ou casamentos; b)- as declarações e o plano de
partilha ou pedido de adjudicação, subscritos pessoalmente pelos interessados. Se vierem assinados só pelo(a) Advogado(a),
as procurações deverão outorgar poderes especiais para prestar declarações (CPC/2015, arts. 618, inciso III e 620, § 2º); c)-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
CUNHA (OAB 281525/SP)
Processo 1003072-29.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1001396-46.2025.8.26.0510) - Arrolamento Sumário -
Inventário e Partilha - Eunice Aparecida Fiorio Sartori - Vera Lucia Pereira Baroni - - Sonia Maria Pereira Monteiro - Vistos.
O ITCMD é imposto que tem como sujeitos passivos os herdeiros. Todavia, não se sabe quem são, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de fato, os herdeiros,
porque o inventariante ainda não juntou as certidões de óbito dos genitores do falecido, que, se vivos estiverem, precedem os
colaterais na ordem de vocação hereditária. Também não consta certidão do assento de nascimento ou casamento do falecido,
materializada após o óbito. Portanto, indefiro por ora o pedido (fls. 88), sem prejuízo de nova apreciação após a juntada da
documentação faltante. Intime(m)-se. - ADV: THIAGO GALEMBECK PIN (OAB 227078/SP), THIAGO GALEMBECK PIN (OAB
227078/SP), THIAGO GALEMBECK PIN (OAB 227078/SP)
Processo 1003684-69.2022.8.26.0510 (apensado ao processo 1004916-19.2022.8.26.0510) - Inventário - Inventário e
Partilha - M.R.V.D.M. - - S.G.V.D. - - P.C.S.C. - - J.M.A.B. - Vistos. 1) - Indico a documentação ainda faltante: a) - do falecido,
certidão do assento de nascimento ou casamento materializada após o óbito, com averbação dele. b) - da herdeira Julia,
certidão do assento de nascimento ou casamento materializada após o óbito, com averbação dele. c) - o imóvel localizado em
Ribeirão Preto não está registrado em nome do falecido (fls. 187/92) e não há escritura pública que atribua a ele quaisquer
direitos sobre o bem. d) - cópias das sentenças, acórdãos e eventuais certidões de trânsito em julgado dos processos que
tratam da união estável relativa à Priscila e da paternidade relativa à Júlia. 2) - Além disso, reportando-me à decisão de fls. 875,
a inventariante deve apresentar declarações e plano de partilha finais, observando estritamente a forma dos arts. 620, 651 e 653
do CPC, descrevendo adequadamente o falecido, seus sucessores, o ativo e o passivo - inclusive quanto a eventuais direitos/
deveres discutidos em processos judiciais - conforme a situação de fato da data do óbito, esclarecendo também qual a situação
atual de cada um dos bens. O documento deve estar assinado pela inventariante ou por Advogado(a) com poderes específicos
para “prestar declarações” em inventário ou arrolamento (CPC, arts. 618, III e 620, § 2º). Observe a inventariante que não cabe
partilha de ativos ou passivos da empresa, que era de natureza limitada. Deve partilhar apenas a pessoa jurídica. 3) - Assino
o prazo de 30 dias. Decorridos, ao Ministério Público e conclusos. Intime(m)-se. - ADV: BRUNA URZEDA DE ANDRADE (OAB
42712GO/), BRUNA URZEDA DE ANDRADE (OAB 42712GO/), NOHARA VIEIRA BORGES (OAB 39332/GO), NOHARA VIEIRA
BORGES (OAB 39332/GO), GUSTAVO GIANGIULIO CARDOSO PIRES (OAB 405919/SP), PRISCILA CRISTINA DOS SANTOS
CHIUZULI (OAB 348933/SP), MARCO LEANDRO DE OLIVEIRA PAULA (OAB 312872/SP), AMANDA ESTEVAM TRAVAGINI
(OAB 415064/SP), WASHINGTON DE MELO PEREIRA (OAB 380200/SP)
Processo 1003888-11.2025.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - Nilza Maria Marigo Sorge - Vistos. Trata-se de
inventário e partilha dos bens da falecida acima indicada. Tramitou na 1ª Vara da Família e Sucessões o processo de interdição
da de cujus, sob n° 1010354-94.2020, sendo a aqui requerente sua curadora definitiva, lá nomeada. Portanto, aquele Juízo
já atuou em demanda envolvendo os interesses da então curatelada, ora falecida, sendo o mais indicado para conhecer e
resolver as demais questões também a ela relacionadas, sobretudo os seus direitos sucessórios. Desse modo, determino o
encaminhamento destes autos ao Cartório Distribuidor local, para redistribuição àquela Vara, mediante compensação. Intime-se.
- ADV: KEILA MAELI DA CRUZ DE MORAES (OAB 262404/SP), JULIA MARIA FERNANDES SORGE (OAB 459012/SP)
Processo 1003901-10.2025.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.G.S. - Vistos. Pela inicial, a filha
menor veio a Juízo, representada pela mãe, pedindo a fixação de visitas ao pai, em face de quem, também postula o pagamento
de alimentos. Têm os filhos menores legitimação ativa somente para o pedido de alimentos. Para postularem o regime de
convivência, se a tivessem, precisariam acionar os dois genitores, mas, nesse tema, a legitimidade ativa “ad causam” é dos pais,
um em face do outro. Logo, é necessário sanar esses defeitos: a)- a inicial deve ser emendada, para constar que é a genitora
quem faz o pedido de guarda e regulação de visitas paternas. b)- a representação processual também deve ser regularizada: a
mãe deve outorgar mandato em nome próprio, para postular o regime de convivência; a procuração passada pela menor será
considerada em relação à pensão alimentícia. Prazo para esses fins: quinze dias, sob pena do processo prosseguir apenas
para a definição dos alimentos (CPC, arts. 76, § 1º, I e art. 102). Com a manifestação, providencie a z. Serventia a correção
do cadastro processual, para que a genitora também conste como requerente, e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CLAUDIA
REGINA CARVALHO MIGUEL (OAB 496539/SP)
Processo 1003930-60.2025.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.A.M.G. - Vistos. Trata-se de
ação de exoneração de alimentos, movimentada entre as partes acima. Tramitam na 1ª Vara da Família e Sucessões outros
processos referentes aos mesmos litigantes, inclusive aquele no qual foi estabelecida a obrigação alimentar que se pretende
extinguir, sob n° 1005867-42.2024, além de cumprimentos de sentença de n° 0004178-77.2024, 0006436-60.2024 e 0000998-
19.2025. Portanto, aquele Juízo já atuou em demandas envolvendo o(a) alimentante/alimentanda, sendo o mais indicado para
conhecer e resolver as demais questões a eles relacionadas, sobretudo para modificação do título judicial lá constituído. Desse
modo, determino o encaminhamento destes autos ao Cartório Distribuidor local, para redistribuição àquela Vara, mediante
compensação. Intime-se. - ADV: FABIANA MARIA CARLINO (OAB 288724/SP)
Processo 1003935-82.2025.8.26.0510 - Inventário - Sucessões - Sueli Aparecida Calazans de Mendonça Santana - Vistos.
Concedo a Gratuidade da Justiça à requerente. Anote-se, consignando que a gratuidade ao espólio será decidida ao final,
conforme as forças da herança. I)- Nomeio para exercer o cargo de inventariante o cônjuge supérstite, acima qualificado, pois
declarou estar na posse e administração do espólio. 1.1)- A publicação desta decisão, por celeridade, economia e eficiência
processuais, servirá de termo de compromisso e de certidão da inventariança, para todos os fins legais, independentemente de
assinaturas de quem foi nomeado, habilitando a inventariante paraa incumbência de administrar e representar o espólio, ativa e
passivamente, em juízo oufora dele (CPC, art. 618, incisos I e II). Desnecessária, em decorrência, é a expedição de alvarás ou
ofícios, para obtenção de saldos bancários, de informações do empregador, de órgãos de previdência, pública ou privada, de
repartições de trânsito, de seguradoras, de administradoras de cartões ou de consórcios etc., dados que poderão ser conseguidos
diretamente pela parte inventariante. Uma via desta decisão, assinada digitalmente, contém ordem endereçada às pessoas
físicas ou jurídicas, exemplificativamente mencionadas acima, de que prestem as informações e documentações solicitadas
pela inventariante, a respeito de bens e direitos em nome do inventariado. Havendo necessidade de certidão específica ou
de atualização de data, poderá o interessado peticionar ou comparecer ao balcão do cartório, deferida desde já a expedição
pela Serventia, com prazo de cinco dias para atendimento. 1.2)- Da mesma publicação, contar-se-á o prazo de 20 dias para
apresentação das primeiras declarações, que deverão atender as diretrizes legais (CPC, art. 620), com toda a documentação
necessária e ser subscritas pessoalmente pela inventariante. Se vierem assinadas só pelo Advogado, as procurações deverão
outorgar poderes especiais para prestar declarações (CPC/2015, arts. 618, inciso III e 620, § 2º). II)- Esclareço que, com vistas
à sentença, deverão estar aos autos: a)- a representação de todos os interessados (procurações, inclusive dos cônjuges) e os
títulos de herdeiros por certidões atualizadas dos assentos de nascimentos e/ou casamentos; b)- as declarações e o plano de
partilha ou pedido de adjudicação, subscritos pessoalmente pelos interessados. Se vierem assinados só pelo(a) Advogado(a),
as procurações deverão outorgar poderes especiais para prestar declarações (CPC/2015, arts. 618, inciso III e 620, § 2º); c)-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º