Processo ativo

do falecido (fls. 30). 8. Requisite-se, ainda, via Sisbajud,

1006889-84.2023.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do falecido (fls. 30). 8. Requ *** do falecido (fls. 30). 8. Requisite-se, ainda, via Sisbajud,
Advogados e OAB
Advogado: da parte interes *** da parte interessada responsável
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
do bem imóvel registrado, no 1º CRI, sob a matricula n° 73.263 (qualificado a fls. 60). 4. No mais, oficie-se a Junta Comercial
do Estado de São Paulo - Jucesp (e-mail: oficios@jucesp.sp.gov.Br) solicitando as providencias necessárias no sentido de
viabilizar o imediato bloqueio sobre quaisquer eventuais alterações contratuais sob a empresa reg ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. istrada no CNPJ qualificado
a fls. 35/40, até ulterior nova decisão judicial. Anote-se que a resposta e eventuais documentos devem ser enviados ao correio
eletrônico institucional do cartório da Unidade de Processamento Judicial (UPJ) 1ª a 4ª Varas de Familia e das Sucessões da
Comarca de Ribeirão Preto (e-mail: upj1a4famribpreto@tjsp.jus.br) em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão
ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número deste feito. 5. Fica o advogado da parte interessada responsável
pela impressão e envio do ofício, comprovando-se nos autos. 6. Ademais, proceda, a serventia, por meio da plataforma Renajud,
a busca e eventual bloqueio de automóveis eventualmente adquiridos pelo falecido (fls. 30), atentando-se, especialmente, ao
veiculo placa FTL 5210 (fls. 15)., para o qual a parte autora pretende a partilha. 7. Outrossim, oficie-se Comando da 2ª Região
Militar - Seção de Fiscalização de Produtos Controlados - SFPC/2 solicitando o encaminhamento a este Juízo, no prazo de 10
(dez) dias, a relação, descrita, de todas as armas registradas em nome do falecido (fls. 30). 8. Requisite-se, ainda, via Sisbajud,
a relação dos saldos bancários mantidos em contas (individuais e/ou conjuntas) do de cujus no dia do falecimento (07/01/2024 -
fls. 30), devendo, proceder, ao bloqueio, cautelar, de 50% do valor existentes. 9. Indefiro a expedição de ofício a OAB com o fim
pleiteado a fls. 16, titulo “i”. A providência cabe a parte. 10. Com o retorno das pesquisas e ofícios acima deferidos, manifeste-
se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. 11. Ademais, com as respostas (das pesquisas e ofícios), voltem conclusos
com urgência para ser determinada a citação com a designação de audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. - ADV:
LEONARDO BARBOSA CARVALHO (OAB 423937/SP)
Processo 1006889-84.2023.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.B.S. - - P.D.O.S. - J.B.S. -
Vistos. Trata-se de ação de guarda c/c visitas e alimentos proposta pelo menor P.H.B. dos S., nascido em 16/01/2021 (fls.
10), atualmente com 4 (quatro) anos, representado por sua genitora, Sra. P.D.O. dos S., em face do seu genitor, Sr. J.B. dos
S. Fixados alimentos provisórios, foi designada tentativa de conciliação (fls. 31/32), a qual, não obstante redesignada (fls.
108), resultou infrutífera pela ausência de acordo (fls. 109). Habilitado nos autos (fls. 105), o requerido contestou a ação,
suscitando inadequação da obrigação alimentar fixada, com a capacidade contributiva e econômica que alega possuir. Aduziu,
ainda, ausência de provas quanto às efetivas necessidades de subsistência do menor (fls. 112/115) e juntou documentos,
dentre eles: extratos de pagamentos salariais (fls. 116/118); documentos pessoais (fls. 119/120) e demonstrativos de compras
(fls. 122/127). Reduzidos os alimentos provisórios (fls. 164), houve a regulamentação do regime de convivência paterna, o
encaminhamento, das partes, a oficina de pais e filhos (não realizada - fls. 200) e ainda, a determinação da realização de
estudo psicológico (fls. 164/165), cuja designação (fls. 173), restou frutífera, em relação a requerente e com a menor (fls.
202), e infrutífera com o requerido, em decorrência de sua ausência. Intimados a produzirem provas (fls. 164/165), as partes
deixaram escoar o prazo sem especificação. Posto isso, diante da justificativa apresentada, pelo requerido, acerca da ausência
de comparecimento ao estudo designado a fls. 173, encaminhem-se os autos, ao Setor técnico, para novo agendamento em
relação, apenas, ao requerido, devendo o laudo ser apresentado no prazo que for fixado pelo MM. Juiz de Direito Corregedor
Permanente. Com a designação, intime-se o requerido, pessoalmente, por mandado, no último endereço informado nos autos
(fls. 217), com as advertências legais. Apresentado novo laudo, intimem-se as partes para manifestação. Uma vez cumpridas
as determinações judiciais, colha-se manifestação do Ministério Público e voltem conclusos para encerramento da instrução.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO FREITAS GIMENES (OAB 313304/SP), GUSTAVO FREITAS GIMENES (OAB 313304/SP), ROGER
SPANÓ NAKAGAWA (OAB 203119/SP)
Processo 1014526-86.2023.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Leslie Carina Castrighini Maccio - Mônica Helena
de Lima Andrade e outros - Vistos. Manifestem-se os herdeiros M. H. de L. A, O. A. de L. A. e A. C. B. C. A sobre as declarações
e plano de partilha apresentados a fls. 91/100. Após, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LAURIANI BALDINI FRANCA
ZEOTTI (OAB 110597/MG), LAURIANI BALDINI FRANCA ZEOTTI (OAB 110597/MG), WASHINGTON HUMBERTO ANDRADE
DE OLIVEIRA (OAB 219432/SP), LAURIANI BALDINI FRANCA ZEOTTI (OAB 110597/MG)
Processo 1025818-39.2021.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.D.B. e outro - E.A.J. - Posto isso,
e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado por L. D. B. e H. D. J., este
representado por sua genitora L. D. B., em face de E. A. J., e o faço para o fim de: A) regulamentar a convivência entre pai e filho
de forma que o genitor terá o filho em sua companhia aos finais de semanas alternados, com início na sexta-feira, buscando
o filho na escola, até o início do horário escolar, na segunda-feira; às quartas-feiras, a partir do término do horário escolar,
com devolução do menino, no horário escolar, na quinta-feira; 1/2 (metade) dos períodos de recessos e férias escolares, nos
meses de julho e janeiro; nos anos ímpares a mãe terá o filho no Natal e o pai no Ano-Novo, invertendo-se nos anos pares;
nos aniversários do pai e dia dos pais, com o homenageado e dia das mãe e aniversário da genitora, com a homenageada,
independentemente de a quem pertencer o final de semana anterior. Os pais deverão entabular acordo em relação a feriados
prolongados; e B) condenar o requerido E.A.J. à prestar alimentos ao filho (coautor) H.D.J. no equivalente a 25% (vinte e cinco
por cento) dos rendimentos líquidos do réu, incidindo sobre o adicional de férias e o 13º salário, e excluídas as demais verbas
indenizatórias, que possuem caráter pessoal e eventual, e pertencem exclusivamente ao trabalhador, mediante desconto em
folha, sendo este o valor que melhor observa as necessidades da criança e as possibilidades do pai. Em caso de desemprego,
o réu deverá arcar com os alimentos no importe de 1/3 (um terço) do salário mínimo ao mês, a ser pago todo dia 10 (dez) de
cada mês, por depósito em conta de titularidade da genitora do filho H., em que os comprovantes servirão como recibos. Nos
termos da Súmula 621 do E. Superior Tribunal de Justiça: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante
do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
12/12/2018, DJe 17/12/2018). Em razão da sucumbência parcial, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou
com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá lhes acarretar a imposição da multa prevista pelo artigo
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em relação à qual, vale lembrar, não há suspensão de exigibilidade aos beneficiários
da justiça gratuita (art. 98, § 4º, do mesmo estatuto processual civil). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por
não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se
a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser
intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do
recurso de apelação. Ciência ao Ministério Público. Depois do trânsito em julgado, se tudo estiver regularizado, arquivem-se os
autos, com as anotações e cautelas de praxe. P.I. - ADV: NELSON BOMBARDINI FILHO (OAB 412432/SP), JOSE ROBERTO
BEZERRA DE MENEZES FILHO (OAB 243504/SP), BRUNA BERTOLINI BEZERRA DE MENEZES (OAB 402076/SP), NELSON
BOMBARDINI FILHO (OAB 412432/SP), MARIANA BERTOLINI BEZERRA DE MENEZES (OAB 460625/SP)
Processo 1034559-44.2016.8.26.0506 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação /
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:09
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