Processo ativo
do falecido. No mais, aguarde-se a juntada do protocolo de entrega do ITCMD perante o Posto Fiscal Estadual. - ADV:
Execução de Título Extrajudicial - Contratos
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1003996-37.2024.8.26.0296
Classe: - Assunto Execução de Título Extrajudicial - Contratos
Vara: Cível;
Assunto: Execução de Título Extrajudicial - Contratos
Partes e Advogados
Nome: do falecido. No mais, aguarde-se a juntada do protocolo de *** do falecido. No mais, aguarde-se a juntada do protocolo de entrega do ITCMD perante o Posto Fiscal Estadual. - ADV:
Advogados e OAB
Advogado: constituído, difere do compa *** constituído, difere do comparecimento para apresentação
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
AURÉLIO THEODORO (OAB 369748/SP), KELLY CRISTINA CAMILOTTI CAVALHEIRO (OAB 157339/SP), JULIANA BEATRIZ
DE SOUZA PEREIRA (OAB 347871/SP), WALDEMAR MAFUZ JUNIOR (OAB 117563/SP), MARCO AURÉLIO THEODORO (OAB
369748/SP)
Processo 1003996-37.2024.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A -
DECISÃO Processo Digita ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l nº: 1003996-37.2024.8.26.0296 Classe - Assunto Execução de Título Extrajudicial - Contratos
Bancários Exequente: Banco do Brasil S/A Executado: Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho Juiz(a) de Direito: Dr(a).
MARCELO FORLI FORTUNA Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade
e, no mérito, nego-lhes provimento. Não há qualquer erro, omissão, obscuridade ou contradição a ser declarada na decisão
ora discutida. Isso porque, é incabível a suspensão da execução com fundamento no art. 922 do CPC, pois a relação jurídica
processual sequer chegou a se completar em razão da ausência de citação formal do executado, motivo pelo qual não há
que se falar em suspensão de seu andamento. No mais, conforme entendimento do Col. STJ, a presença voluntária do réu
ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação
de defesa, hipótese que não supre a citação’. (STJ/REsp n. 1.798.423/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020). Assim, a celebração de acordo, nesses casos, acarreta a imediata extinção do
feito. Acrescento, ademais, que em caso de eventual descumprimento da transação, poderá o exequente apresentar pedido
de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 515, inciso III, do CPC, já que a sentença homologatória de acordo é
título executivo judicial, inexistindo prejuízo ao exequente capaz de justificar a suspensão do feito até a superveniência do
adimplemento integral pelo devedor. Nesse sentido é o entendimento do E. TJ/SP: EXECUÇÃO. Cédula de crédito bancário.
Sentença homologatória de acordo e de extinção do processo. Pleito de suspensão da execução. Acordo celebrado entre as
partes antes da citação. Relação processual não aperfeiçoada diante da inocorrência do ato citatório. Inaplicabilidade da regra
prevista no art. 922, do CPC. Circunstância de que, no caso de eventual descumprimento do acordo, poderá o credor buscar
a satisfação do seu crédito mediante a instauração de incidente de cumprimento de sentença homologatória de acordo, como,
aliás, resultou assentado no provimento jurisdicional vergastado. Inexistência de prejuízo ao exequente. Extinção do processo
mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1004735-50.2018.8.26.0286;
Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -2ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 12/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024) Do exposto, nego provimento aos Embargos. Intime-se.
Jaguariuna, 08 de maio de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1004044-93.2024.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - L.F.S. - Especifiquem as partes
as provas que pretendem produzir justificando-as, de forma pormenorizada, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Apresentem, para fins do artigo 357, do CPC e garantindo-se a cooperação entre as partes, os pontos que entendem
controvertidos. - ADV: GIOVANA NÁTALY CAPRIO SALVIONI (OAB 441924/SP)
Processo 1004144-82.2023.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adalberto Luiz Palloni
- Unimed Campinas - Vistos. Diante dos documentos juntados a fls. 361/366, encaminhem-se ao NatJus para parecer. Intime-
se. - ADV: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP), SIRLEI APARECIDA DA SILVEIRA (OAB 297880/SP),
FERNANDO GERALDO MARIN DE SOUZA (OAB 242511/SP)
Processo 1004176-87.2023.8.26.0296 (apensado ao processo 1003903-55.2016.8.26.0296) - Petição Cível - Petição
intermediária - João Batista Rodrigues da Silva - Espólio de José Malachias e outro - Vistos. Ante a discordância do autor,
e considerando que este é beneficiário da Justiça Gratuita, não há como impor a ele o pagamento dos valores mencionados
pelo perito. Assim, intime-se o perito para que tome ciência da manifestação do autor, para que, querendo, apresente renúncia
à nomeação, a qual, em razão dos motivos elencados na manifestação de fls. 89/90, estará devidamente justificada. Nessa
hipótese, tornem os autos conclusos para nomeação de outro perito. Intime-se. - ADV: JOSE DE ARIMATEA VALENTIM (OAB
296462/SP), ROBERTA BATISTA MARTINS ROQUE (OAB 203117/SP), JOSE DE ARIMATEA VALENTIM (OAB 296462/SP)
Processo 1004221-57.2024.8.26.0296 - Inventário - Levantamento de Valor - Fátima Maria Renó Pelegrino - Oficiem-se aos
bancos indicados a fls. 95, para que apresentem o extrato atualizado do saldo devedor relativo ao contrato de crédito consignado
em nome do falecido. No mais, aguarde-se a juntada do protocolo de entrega do ITCMD perante o Posto Fiscal Estadual. - ADV:
KARINA FERREIRA GOMES MOTOSO (OAB 472941/SP), BIANCA MIRANDA LAZARO (OAB 500072/SP), KARINA FERREIRA
GOMES MOTOSO (OAB 472941/SP), KARINA FERREIRA GOMES MOTOSO (OAB 472941/SP), BIANCA MIRANDA LAZARO
(OAB 500072/SP), BIANCA MIRANDA LAZARO (OAB 500072/SP)
Processo 1004345-74.2023.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Louise Santos Oliveira Luz -
Espólio de Antonio Eduardo Vieira Diniz e outro - Conheço dos embargos de declaração, porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade. Não há qualquer erro, omissão, obscuridade ou contradição a ser declarada na decisão ora discutida, adianto.
Os embargos declaratórios têm por intento sanar eventual obscuridade, contradição e/ou omissão existente na sentença ou
no acórdão, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. O embargante não demonstrou nenhuma das hipóteses do artigo em questão,
mas sim, mudança de posicionamento da sentença o que deve ser atacada mediante recurso próprio. Logo, inexistente as
hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, desacolho os embargos declaratórios. - ADV: LARISSA KÁREN
MÁGULAS PENHA (OAB 62143/DF), GUSTAVO NUNES DE PINHO (OAB 299337/SP), MAURIZIO COLOMBA (OAB 94763/SP),
ALEXANDRE MAGNO DA COSTA MACIEL (OAB 151173/SP), ALEXANDRE MAGNO DA COSTA MACIEL (OAB 151173/SP)
Processo 1004417-95.2022.8.26.0296 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Companhia Jaguari de Energia - Vistos.
COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA ajuizou PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE em face da FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. Alegou, em síntese, que identificou a existência de débito referente ao AIIM nº 4.141.809-8, que
impede a obtenção de Certidão de Regularidade Fiscal. Narrou que, em razão do encerramento do contencioso administrativo
vinculado ao referido AIIM e da necessidade imprescindível de obtenção da Certidão, pretende garantir antecipadamente o
débito através de Seguro. Pugnou liminarmente pela emissão de Certidão de Regularidade Fiscal. Requereu, ainda, que a ré
seja impedida de incluir seu nome no CADIN e protesto extrajudicial. Juntou documentos (fls. 20/140). Houve deferimento da
tutela antecedente, aceitando o seguro garantia como caução do débito, impedindo que a cobrança constituísse óbice à
renovação da Certidão de Regularidade Fiscal, bem como obstando a inscrição do nome da autora no CADIN e o protesto
extrajudicial, até o julgamento definitivo da ação (fls. 156). Inconformada, a Fazenda do Estado de São Paulo interpôs Agravo de
Instrumento contra a decisão que concedeu a tutela antecedente, ao qual foi negado provimento (fls. 2177/2183). A autora
emendou a inicial para incluir o pedido anulatório (fls. 167/194). Alegou, em suma, que o Auto de Infração nº 4.141.809-8 é
insubsistente, porquanto os estornos de créditos de ICMS relativos ao período de janeiro a julho de 2016 foram realizados em
estrita observância à legislação tributária. Sustentou, preliminarmente, a ocorrência de decadência dos créditos tributários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
AURÉLIO THEODORO (OAB 369748/SP), KELLY CRISTINA CAMILOTTI CAVALHEIRO (OAB 157339/SP), JULIANA BEATRIZ
DE SOUZA PEREIRA (OAB 347871/SP), WALDEMAR MAFUZ JUNIOR (OAB 117563/SP), MARCO AURÉLIO THEODORO (OAB
369748/SP)
Processo 1003996-37.2024.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A -
DECISÃO Processo Digita ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l nº: 1003996-37.2024.8.26.0296 Classe - Assunto Execução de Título Extrajudicial - Contratos
Bancários Exequente: Banco do Brasil S/A Executado: Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho Juiz(a) de Direito: Dr(a).
MARCELO FORLI FORTUNA Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade
e, no mérito, nego-lhes provimento. Não há qualquer erro, omissão, obscuridade ou contradição a ser declarada na decisão
ora discutida. Isso porque, é incabível a suspensão da execução com fundamento no art. 922 do CPC, pois a relação jurídica
processual sequer chegou a se completar em razão da ausência de citação formal do executado, motivo pelo qual não há
que se falar em suspensão de seu andamento. No mais, conforme entendimento do Col. STJ, a presença voluntária do réu
ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação
de defesa, hipótese que não supre a citação’. (STJ/REsp n. 1.798.423/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020). Assim, a celebração de acordo, nesses casos, acarreta a imediata extinção do
feito. Acrescento, ademais, que em caso de eventual descumprimento da transação, poderá o exequente apresentar pedido
de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 515, inciso III, do CPC, já que a sentença homologatória de acordo é
título executivo judicial, inexistindo prejuízo ao exequente capaz de justificar a suspensão do feito até a superveniência do
adimplemento integral pelo devedor. Nesse sentido é o entendimento do E. TJ/SP: EXECUÇÃO. Cédula de crédito bancário.
Sentença homologatória de acordo e de extinção do processo. Pleito de suspensão da execução. Acordo celebrado entre as
partes antes da citação. Relação processual não aperfeiçoada diante da inocorrência do ato citatório. Inaplicabilidade da regra
prevista no art. 922, do CPC. Circunstância de que, no caso de eventual descumprimento do acordo, poderá o credor buscar
a satisfação do seu crédito mediante a instauração de incidente de cumprimento de sentença homologatória de acordo, como,
aliás, resultou assentado no provimento jurisdicional vergastado. Inexistência de prejuízo ao exequente. Extinção do processo
mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1004735-50.2018.8.26.0286;
Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -2ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 12/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024) Do exposto, nego provimento aos Embargos. Intime-se.
Jaguariuna, 08 de maio de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1004044-93.2024.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - L.F.S. - Especifiquem as partes
as provas que pretendem produzir justificando-as, de forma pormenorizada, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Apresentem, para fins do artigo 357, do CPC e garantindo-se a cooperação entre as partes, os pontos que entendem
controvertidos. - ADV: GIOVANA NÁTALY CAPRIO SALVIONI (OAB 441924/SP)
Processo 1004144-82.2023.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adalberto Luiz Palloni
- Unimed Campinas - Vistos. Diante dos documentos juntados a fls. 361/366, encaminhem-se ao NatJus para parecer. Intime-
se. - ADV: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP), SIRLEI APARECIDA DA SILVEIRA (OAB 297880/SP),
FERNANDO GERALDO MARIN DE SOUZA (OAB 242511/SP)
Processo 1004176-87.2023.8.26.0296 (apensado ao processo 1003903-55.2016.8.26.0296) - Petição Cível - Petição
intermediária - João Batista Rodrigues da Silva - Espólio de José Malachias e outro - Vistos. Ante a discordância do autor,
e considerando que este é beneficiário da Justiça Gratuita, não há como impor a ele o pagamento dos valores mencionados
pelo perito. Assim, intime-se o perito para que tome ciência da manifestação do autor, para que, querendo, apresente renúncia
à nomeação, a qual, em razão dos motivos elencados na manifestação de fls. 89/90, estará devidamente justificada. Nessa
hipótese, tornem os autos conclusos para nomeação de outro perito. Intime-se. - ADV: JOSE DE ARIMATEA VALENTIM (OAB
296462/SP), ROBERTA BATISTA MARTINS ROQUE (OAB 203117/SP), JOSE DE ARIMATEA VALENTIM (OAB 296462/SP)
Processo 1004221-57.2024.8.26.0296 - Inventário - Levantamento de Valor - Fátima Maria Renó Pelegrino - Oficiem-se aos
bancos indicados a fls. 95, para que apresentem o extrato atualizado do saldo devedor relativo ao contrato de crédito consignado
em nome do falecido. No mais, aguarde-se a juntada do protocolo de entrega do ITCMD perante o Posto Fiscal Estadual. - ADV:
KARINA FERREIRA GOMES MOTOSO (OAB 472941/SP), BIANCA MIRANDA LAZARO (OAB 500072/SP), KARINA FERREIRA
GOMES MOTOSO (OAB 472941/SP), KARINA FERREIRA GOMES MOTOSO (OAB 472941/SP), BIANCA MIRANDA LAZARO
(OAB 500072/SP), BIANCA MIRANDA LAZARO (OAB 500072/SP)
Processo 1004345-74.2023.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Louise Santos Oliveira Luz -
Espólio de Antonio Eduardo Vieira Diniz e outro - Conheço dos embargos de declaração, porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade. Não há qualquer erro, omissão, obscuridade ou contradição a ser declarada na decisão ora discutida, adianto.
Os embargos declaratórios têm por intento sanar eventual obscuridade, contradição e/ou omissão existente na sentença ou
no acórdão, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. O embargante não demonstrou nenhuma das hipóteses do artigo em questão,
mas sim, mudança de posicionamento da sentença o que deve ser atacada mediante recurso próprio. Logo, inexistente as
hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, desacolho os embargos declaratórios. - ADV: LARISSA KÁREN
MÁGULAS PENHA (OAB 62143/DF), GUSTAVO NUNES DE PINHO (OAB 299337/SP), MAURIZIO COLOMBA (OAB 94763/SP),
ALEXANDRE MAGNO DA COSTA MACIEL (OAB 151173/SP), ALEXANDRE MAGNO DA COSTA MACIEL (OAB 151173/SP)
Processo 1004417-95.2022.8.26.0296 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Companhia Jaguari de Energia - Vistos.
COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA ajuizou PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE em face da FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. Alegou, em síntese, que identificou a existência de débito referente ao AIIM nº 4.141.809-8, que
impede a obtenção de Certidão de Regularidade Fiscal. Narrou que, em razão do encerramento do contencioso administrativo
vinculado ao referido AIIM e da necessidade imprescindível de obtenção da Certidão, pretende garantir antecipadamente o
débito através de Seguro. Pugnou liminarmente pela emissão de Certidão de Regularidade Fiscal. Requereu, ainda, que a ré
seja impedida de incluir seu nome no CADIN e protesto extrajudicial. Juntou documentos (fls. 20/140). Houve deferimento da
tutela antecedente, aceitando o seguro garantia como caução do débito, impedindo que a cobrança constituísse óbice à
renovação da Certidão de Regularidade Fiscal, bem como obstando a inscrição do nome da autora no CADIN e o protesto
extrajudicial, até o julgamento definitivo da ação (fls. 156). Inconformada, a Fazenda do Estado de São Paulo interpôs Agravo de
Instrumento contra a decisão que concedeu a tutela antecedente, ao qual foi negado provimento (fls. 2177/2183). A autora
emendou a inicial para incluir o pedido anulatório (fls. 167/194). Alegou, em suma, que o Auto de Infração nº 4.141.809-8 é
insubsistente, porquanto os estornos de créditos de ICMS relativos ao período de janeiro a julho de 2016 foram realizados em
estrita observância à legislação tributária. Sustentou, preliminarmente, a ocorrência de decadência dos créditos tributários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º