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do falecido. No mesmo prazo,
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Identificação
Nº Processo: 1002088-92.2024.8.26.0247
Partes e Advogados
Nome: do falecido. N *** do falecido. No mesmo prazo,
Advogados e OAB
Advogado: do autor, requerido, advogado do requerido) p *** do autor, requerido, advogado do requerido) para a designação do ato e a expedição de link
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação
equitativa, à luz do disposto no artigo 85, §§ 1º e 8º, do CPC/15. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: DIRCEU ANTONIO
DE ALMEIDA (OAB 359838/SP)
Processo 1002088-92.2024.8.26.0247 - Inventário - Inventário e Partilha - Ca ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rla Lorandi do Couto - - Daniel Juvenildo
Marchi Lorandi - - Mariana Lorandi - Vistos. Inicialmente, consigne-se que o pedido de gratuidade da justiça será apreciado
após a apresentação das primeiras declarações, uma vez que a análise da hipossuficiência recairá sobre o espólio e não
sobre os herdeiros. Ainda assim, se houver indeferimento do pleito, a taxa judiciária deverá ser recolhida, somente, ao término
do processo, em conformidade com o artigo 4º, § 7°, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (Lei de Custas). Esclarecidos estes
pontos, defiro o pedido de nomeação de DANIEL JUVENILDO MARCHI LORANDI como inventariante, independentemente
de compromisso, servindo esta decisão como certidão de inventariante, para todos os fins legais. Na sequência, caberá ao
inventariante apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, os seguintes documentos: a) certidão de nascimento/casamento de JOÃO
CARLOS LORANDI; b) sentença de separação judicial de JOÃO CARLOS LORANDI; c) certidões de nascimento/casamento
de CARLA LORANDI DO COUTO e de MARIANA LORANDI; d) declaração de herdeiros e de bens do espólio, com plano de
partilha amigável e com prova da propriedade dos bens; e) últimas declarações de rendimentos de JOÃO CARLOS LORANDI;
f) comprovante de quitação dos tributos federais, estaduais e municipais relativos aos bens do espólio e a suas rendas; g)
notificações de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre os imóveis descritos na inicial, referentes ao
ano de óbito de JOÃO CARLOS LORANDI; h) comprovante do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação
(ITCMD) e do cumprimento do disposto no artigo 21 do Decreto Estadual nº 46.655/2002; e i) certidão do Colégio Notarial do
Brasil Conselho Federal, com informações sobre a existência ou não de testamento em nome do falecido. No mesmo prazo,
o inventariante deverá, ainda, retificar o valor da causa, de modo que corresponda ao valor de todos os bens que integram o
monte-mor. Após a apresentação dos documentos requisitados e em consonância com o artigo 626, caput e §3º, do Código de
Processo Civil (CPC/15) , citem-se, com cópia das primeiras declarações, os herdeiros e os legatários; e intimem-se a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, o MINISTÉRIO PÚBLICO (se houver herdeiro incapaz ou ausente) e o testamenteiro (se
houver testamento). Cumprirá ao inventariante recolher as despesas necessárias à realização dos atos citatórios. A propósito,
ressalte-se que a intimação da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ deverá ocorrer, somente, depois do recolhimentoe
do protocolo do ITCMD. Oportunamente, retornem conclusos para deliberações. Int. - ADV: LUCIANA CRISTINA CAYRES (OAB
331070/SP), LUCIANA CRISTINA CAYRES (OAB 331070/SP), LUCIANA CRISTINA CAYRES (OAB 331070/SP)
Processo 1002142-92.2023.8.26.0247 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Lucia Figueiredo - Vistos. Cumpra-se o acórdão
de fls. 893/899, o qual fixou, em favor do patrono da parte exequente, honorários advocatícios no patamar mínimo previsto
no artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC/15). Nesse sentido, intime-se o patrono para que, no prazo de 15
(quinze) dias, promova a juntada da correspondente memória de cálculo nestes autos ou em incidente apartado, nos termos do
artigo 24, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). De resto, intime-se a parte exequente para que cumpra o disposto
na decisão de fls. 815. Oportunamente, retornem conclusos para deliberações. Int. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/
SP)
Processo 1002146-95.2024.8.26.0247 - Guarda de Família - Guarda - J.J.G. - Vistos. J.J.G., qualificada na inicial, ajuizou
a presente ação, com pedido de tutela de urgência, contra M.J.G. Em síntese, aduz que é tia da infante S.E.G.S., filha da parte
ré. Afirma que, atualmente, a criança mora em sua residência, por conta dos maus tratos que sofrera quando residia com a
requerida. Diante destas circunstâncias, pleiteia: (i) a outorga do benefício de justiça gratuita; e (ii) a concessão de tutela de
urgência, de modo que lhe seja concedida a guarda unilateral do menor. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Juntou aos autos os documentos de fls. 15/31. Custas recolhidas (fls. 39/43). O Ministério Público (MP) manifestou-se em prol
da concessão da tutela pleiteada (fls. 47/48). É o breve relatório. DECIDO. A outorga de tutela de urgência, prevista no artigo
300 do Código de Processo Civil (CPC/15), exige a presença de elementos que evidenciem: (i) a probabilidade do direito; e (ii)
o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos para
a concessão da tutela. O Código Civil (CC/02), em seu artigo 1.584, § 5º, preceitua que, se o juiz verificar que o filho não deve
permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida,
considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. Na espécie, a probabilidade de
direito está comprovada pela relação de parentesco existente entre J.J.G. e S.E.G.S. (fls. 18 e 28) e pelo fato de a criança
já morar com a tia (fls. 29). O perigo de dano está consubstanciado: (a) no termo de entrega de fls. 29, no qual o Conselho
Tutelar de Ilhabela atesta que a menor se encontrava em situação de risco, à época em que estava junto de sua genitora; e
(b) no boletim de ocorrência de fls. 30/31, no qual se relata que o Conselho Tutelar removera a criança do convívio com a
ré, por conta de seu comportamento agressivo. Diante deste panorama, mostra-se recomendável que a guarda unilateral da
menor seja conferida à sua tia. Ante o exposto, DEFIRO a tutela pleiteada, a fim de conceder a guarda unilateral provisória
da menor S.E.G.S. a J.J.G. Expeça-se o respectivo termo de guarda provisória. Sem prejuízo, CITE-SE e INTIME-SE a parte
requerida, por mandado-plantão, sobre o teor desta decisão, cabendo a ela, caso assim entenda ser o caso, constituir advogado
para atuar nos autos em seu favor, antes da designação de audiência de conciliação via CEJUSC. Deve o oficial de justiça,
no momento da citação, fazer constar da certidão o e-mail e o telefone da parte requerida. O mandado de citação deve ser
desacompanhado da petição inicial, nos termos do artigo 695, § 1º, do CPC/15, sendo assegurado ao réu, a qualquer tempo,
o direito de examinar seu conteúdo. Para tanto, a referida citação deve ser acompanhada de senha de acesso ao processo
digital, o qual contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Com o retorno NEGATIVO do mandado,intime-se a parte
autora para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia, intime-se
a parte autora para que dê andamento ao feito, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, III e § 1º, do CPC/15. Com o
retorno POSITIVO do mandado, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação/mediação.
Considerando o teor do artigo 4º da Resolução nº 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Ato Normativo 01/2020
do NUPEMEC e do artigo 8º do Provimento CSM nº 2651/2022, a audiência será realizada de forma VIRTUAL através do
aplicativo Microsoft Teams. Para tanto, as partes deverão providenciar a vinda aos autos de todos os endereços de e-mail
necessários (autor, advogado do autor, requerido, advogado do requerido) para a designação do ato e a expedição de link
de acesso. A parte poderá optar pela realização do ato em formato híbrido, em caso de inviabilidade técnica, desde que haja
manifestação expressa justificando o pedido, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da data designada para realização do ato.
Observe-se que há preferência de participação presencial da parte requerida, a qual, na maior parte das vezes, não possui
advogado. No que tange aos honorários do(a) conciliador(a), entendo que o direito a ver seu trabalho, ainda que de maneira
módica, justifica a modulação dos efeitos da decisão que, eventualmente, concede a gratuidade judiciária. Assim, em que pese
o eventual deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária, fica ressalvado o custeio dos honorários do(a) conciliador(a),
observado o disposto no artigo 98, § 5º do CPC/15. Anote-se. Para a estimativa dos honorários, serão adotados os valores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação
equitativa, à luz do disposto no artigo 85, §§ 1º e 8º, do CPC/15. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: DIRCEU ANTONIO
DE ALMEIDA (OAB 359838/SP)
Processo 1002088-92.2024.8.26.0247 - Inventário - Inventário e Partilha - Ca ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rla Lorandi do Couto - - Daniel Juvenildo
Marchi Lorandi - - Mariana Lorandi - Vistos. Inicialmente, consigne-se que o pedido de gratuidade da justiça será apreciado
após a apresentação das primeiras declarações, uma vez que a análise da hipossuficiência recairá sobre o espólio e não
sobre os herdeiros. Ainda assim, se houver indeferimento do pleito, a taxa judiciária deverá ser recolhida, somente, ao término
do processo, em conformidade com o artigo 4º, § 7°, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (Lei de Custas). Esclarecidos estes
pontos, defiro o pedido de nomeação de DANIEL JUVENILDO MARCHI LORANDI como inventariante, independentemente
de compromisso, servindo esta decisão como certidão de inventariante, para todos os fins legais. Na sequência, caberá ao
inventariante apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, os seguintes documentos: a) certidão de nascimento/casamento de JOÃO
CARLOS LORANDI; b) sentença de separação judicial de JOÃO CARLOS LORANDI; c) certidões de nascimento/casamento
de CARLA LORANDI DO COUTO e de MARIANA LORANDI; d) declaração de herdeiros e de bens do espólio, com plano de
partilha amigável e com prova da propriedade dos bens; e) últimas declarações de rendimentos de JOÃO CARLOS LORANDI;
f) comprovante de quitação dos tributos federais, estaduais e municipais relativos aos bens do espólio e a suas rendas; g)
notificações de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre os imóveis descritos na inicial, referentes ao
ano de óbito de JOÃO CARLOS LORANDI; h) comprovante do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação
(ITCMD) e do cumprimento do disposto no artigo 21 do Decreto Estadual nº 46.655/2002; e i) certidão do Colégio Notarial do
Brasil Conselho Federal, com informações sobre a existência ou não de testamento em nome do falecido. No mesmo prazo,
o inventariante deverá, ainda, retificar o valor da causa, de modo que corresponda ao valor de todos os bens que integram o
monte-mor. Após a apresentação dos documentos requisitados e em consonância com o artigo 626, caput e §3º, do Código de
Processo Civil (CPC/15) , citem-se, com cópia das primeiras declarações, os herdeiros e os legatários; e intimem-se a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, o MINISTÉRIO PÚBLICO (se houver herdeiro incapaz ou ausente) e o testamenteiro (se
houver testamento). Cumprirá ao inventariante recolher as despesas necessárias à realização dos atos citatórios. A propósito,
ressalte-se que a intimação da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ deverá ocorrer, somente, depois do recolhimentoe
do protocolo do ITCMD. Oportunamente, retornem conclusos para deliberações. Int. - ADV: LUCIANA CRISTINA CAYRES (OAB
331070/SP), LUCIANA CRISTINA CAYRES (OAB 331070/SP), LUCIANA CRISTINA CAYRES (OAB 331070/SP)
Processo 1002142-92.2023.8.26.0247 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Lucia Figueiredo - Vistos. Cumpra-se o acórdão
de fls. 893/899, o qual fixou, em favor do patrono da parte exequente, honorários advocatícios no patamar mínimo previsto
no artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC/15). Nesse sentido, intime-se o patrono para que, no prazo de 15
(quinze) dias, promova a juntada da correspondente memória de cálculo nestes autos ou em incidente apartado, nos termos do
artigo 24, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). De resto, intime-se a parte exequente para que cumpra o disposto
na decisão de fls. 815. Oportunamente, retornem conclusos para deliberações. Int. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/
SP)
Processo 1002146-95.2024.8.26.0247 - Guarda de Família - Guarda - J.J.G. - Vistos. J.J.G., qualificada na inicial, ajuizou
a presente ação, com pedido de tutela de urgência, contra M.J.G. Em síntese, aduz que é tia da infante S.E.G.S., filha da parte
ré. Afirma que, atualmente, a criança mora em sua residência, por conta dos maus tratos que sofrera quando residia com a
requerida. Diante destas circunstâncias, pleiteia: (i) a outorga do benefício de justiça gratuita; e (ii) a concessão de tutela de
urgência, de modo que lhe seja concedida a guarda unilateral do menor. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Juntou aos autos os documentos de fls. 15/31. Custas recolhidas (fls. 39/43). O Ministério Público (MP) manifestou-se em prol
da concessão da tutela pleiteada (fls. 47/48). É o breve relatório. DECIDO. A outorga de tutela de urgência, prevista no artigo
300 do Código de Processo Civil (CPC/15), exige a presença de elementos que evidenciem: (i) a probabilidade do direito; e (ii)
o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos para
a concessão da tutela. O Código Civil (CC/02), em seu artigo 1.584, § 5º, preceitua que, se o juiz verificar que o filho não deve
permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida,
considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. Na espécie, a probabilidade de
direito está comprovada pela relação de parentesco existente entre J.J.G. e S.E.G.S. (fls. 18 e 28) e pelo fato de a criança
já morar com a tia (fls. 29). O perigo de dano está consubstanciado: (a) no termo de entrega de fls. 29, no qual o Conselho
Tutelar de Ilhabela atesta que a menor se encontrava em situação de risco, à época em que estava junto de sua genitora; e
(b) no boletim de ocorrência de fls. 30/31, no qual se relata que o Conselho Tutelar removera a criança do convívio com a
ré, por conta de seu comportamento agressivo. Diante deste panorama, mostra-se recomendável que a guarda unilateral da
menor seja conferida à sua tia. Ante o exposto, DEFIRO a tutela pleiteada, a fim de conceder a guarda unilateral provisória
da menor S.E.G.S. a J.J.G. Expeça-se o respectivo termo de guarda provisória. Sem prejuízo, CITE-SE e INTIME-SE a parte
requerida, por mandado-plantão, sobre o teor desta decisão, cabendo a ela, caso assim entenda ser o caso, constituir advogado
para atuar nos autos em seu favor, antes da designação de audiência de conciliação via CEJUSC. Deve o oficial de justiça,
no momento da citação, fazer constar da certidão o e-mail e o telefone da parte requerida. O mandado de citação deve ser
desacompanhado da petição inicial, nos termos do artigo 695, § 1º, do CPC/15, sendo assegurado ao réu, a qualquer tempo,
o direito de examinar seu conteúdo. Para tanto, a referida citação deve ser acompanhada de senha de acesso ao processo
digital, o qual contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Com o retorno NEGATIVO do mandado,intime-se a parte
autora para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia, intime-se
a parte autora para que dê andamento ao feito, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, III e § 1º, do CPC/15. Com o
retorno POSITIVO do mandado, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação/mediação.
Considerando o teor do artigo 4º da Resolução nº 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Ato Normativo 01/2020
do NUPEMEC e do artigo 8º do Provimento CSM nº 2651/2022, a audiência será realizada de forma VIRTUAL através do
aplicativo Microsoft Teams. Para tanto, as partes deverão providenciar a vinda aos autos de todos os endereços de e-mail
necessários (autor, advogado do autor, requerido, advogado do requerido) para a designação do ato e a expedição de link
de acesso. A parte poderá optar pela realização do ato em formato híbrido, em caso de inviabilidade técnica, desde que haja
manifestação expressa justificando o pedido, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da data designada para realização do ato.
Observe-se que há preferência de participação presencial da parte requerida, a qual, na maior parte das vezes, não possui
advogado. No que tange aos honorários do(a) conciliador(a), entendo que o direito a ver seu trabalho, ainda que de maneira
módica, justifica a modulação dos efeitos da decisão que, eventualmente, concede a gratuidade judiciária. Assim, em que pese
o eventual deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária, fica ressalvado o custeio dos honorários do(a) conciliador(a),
observado o disposto no artigo 98, § 5º do CPC/15. Anote-se. Para a estimativa dos honorários, serão adotados os valores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º