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do falecido para posterior expedição de alvará de levantamento em favor de cada herdeiro: § 8º É vedada a expedição
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Identificação
Nº Processo: 0001735-96.2024.8.26.0238
Classe: Requisição de Pequeno Valor ajuizada por Marcelo Pereira de Oliveira em
Partes e Advogados
Nome: do falecido para posterior expedição de alvará de levantam *** do falecido para posterior expedição de alvará de levantamento em favor de cada herdeiro: § 8º É vedada a expedição
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 0001735-96.2024.8.26.0238 (processo principal 0000575-85.2014.8.26.0238) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida - Aposentadoria por Invalidez - MARIA APARECIDA PINTO DA SILVEIRA - -
Patrícia Aparecida Godinho dos Santos Tiberio - O INSS, qualificado nos autos, apresentou embargos de declaração contra a
d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecisão de fls. 36/7, alegando que não foi intimado dos cálculos de fls. 26/35. Recebo os presentes Embargos de Declaração,
para tornar sem efeito a decisão de fls. 36/37, intimando a parte requerida a se manifestar sobre os calculos de fls. 26/35, no
prazo de 15 dias. - ADV: LORY CATHERINE SAMPER OLLER OLIVEIRA (OAB 197117/SP), PATRÍCIA APARECIDA GODINHO
DOS SANTOS TIBERIO (OAB 284271/SP), PATRÍCIA APARECIDA GODINHO DOS SANTOS TIBERIO (OAB 284271/SP)
Processo 0001736-81.2024.8.26.0238 (processo principal 0006290-11.2014.8.26.0238) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida - Pensão por Morte (Art. 74/9) - CLAUDIO GONÇALVES DA CUNHA - - Patrícia
Aparecida Godinho dos Santos Tiberio - Vistos. Fl. 53: Diante da concordância da parte autora, homologo o cálculo apresentado
pelo INSS (fls. 34/47). Expeçam-se ofícios requisitórios, observando-se que em caso de habilitação de herdeiros no polo ativo,
nos termos do art. 100 da CF/88 § 8 é vedada a expedição de um RPV para cada herdeiro, devendo o precatório, ser expedido
em nome do falecido para posterior expedição de alvará de levantamento em favor de cada herdeiro: § 8º É vedada a expedição
de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da
execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. Com a disponibilização dos valores,
expeçam-se alvarás com o prazo de 360 dias, observadas as formalidades legais. Oportunamente, tornem conclusos para
sentença de extinção pelo pagamento. Int. - ADV: LORY CATHERINE SAMPER OLLER OLIVEIRA (OAB 197117/SP), PATRÍCIA
APARECIDA GODINHO DOS SANTOS TIBERIO (OAB 284271/SP), PATRÍCIA APARECIDA GODINHO DOS SANTOS TIBERIO
(OAB 284271/SP)
Processo 0001786-49.2020.8.26.0238/03 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Marcelo Pereira
de Oliveira - Vistos. - Trata-se de ação da classe Requisição de Pequeno Valor ajuizada por Marcelo Pereira de Oliveira em
face de Município de Ibiúna. Intimado sobre as divergências de valores, o advogado-credor informou às fls. 10 que a base de
cálculo incluiu a indenização por perdas e danos no valor de R$ 8.360,00. Intimada, a entidade devedora manifestou-se às fls.
15/16. É a síntese do necessário. DECIDO. Em que pese a anuência da entidade devedora, deve ser levada em consideração
a situação retratada no título judicial. Destarte, constou no julgado a condenação em obrigação de fazer e a condenação em
quantia certa. O cumprimento de sentença executou simultaneamente as duas condenações. Porém, ressalte-se, não se trata
de sentença ilíquida, hipótese em que seria factível a fixação da base de cálculo da verba honorária em sede de cumprimento
do julgado. O v.Acórdão de fls. 443/454 dos autos principais, ao majorar os atuais honorários de sucumbência para 12%, o
fez tendo em mente o valor da condenação que se apresentava nessa data, ou seja, no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), caso contrário, teria sido explicitada clara e precisa orientação em sentido diverso, o que não se verificou no decisum. A
dúvida que se apresenta neste incidente tem a ver com a posterior conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas
e danos, conforme fls. 64/65 dos autos da execução. Respeitado o entendimento do d. patrono, referida conversão aproveita
somente à parte exequente Nacabira Pires Gonçalves, vez que a superveniente indenização por perdas e danos sub-roga a
obrigação de fazer, cujo cumprimento restou impossibilitado. Nessa diretriz, a aludida conversão não tem o condão de alterar
a base de cálculo fixada no título judicial, sob pena de violação da coisa julgada (art. 508, CPC). Como já mencionado, apenas
seria plausível a estabilização da base de cálculo da verba honorária, após o trânsito em julgado da sentença, se houvesse
autorização para a liquidação do julgado, hipótese que não se verifica no caso concreto. Feitas tais ponderações, REJEITO
a inclusão da indenização em perdas e danos, no valor nominal de R$ 8.360,00, na base de cálculo da verba honorária e,
por consequência, tenho por incorreta a planilha de fls. 03 e por inviável o formulário eletrônico de fls. 04/06. Em razão da
impossibilidade técnica de aproveitamento deste incidente processual, após a publicação, arquive-se este feito, observado o
Comunicado CG 259/2023 (código 61615). Caberá ao advogado-credor apresentar novo incidente, sem os vícios apontados.
I. - ADV: MARCELO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 381228/SP)
Processo 0002113-04.2014.8.26.0238 - Ação de Exigir Contas - Responsabilidade dos sócios e administradores - ELZA DE
PAULA - RUY DE PAULA - Vistos. Cumpra-se conforme determinado em sentença às fls. 415. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA
AYRES CORBETA (OAB 436189/SP), LUCIANA PILAR BINI ROJO CARDOSO (OAB 138120/SP)
Processo 0002417-66.2015.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - ASSOCIAÇÃO DOS
ADQUIRENTES DE LOTES DO NASCENTE DO PARURU I E II - CYNTHIA MORAES DE CARVALHO - Vistos. - Para que não
haja dúvida, reputo tempestiva a contestação de fls. 333/350. No mais, o pedido da parte requerida deve ser acolhido (fls. 345,
“b”). Pondere-se que o Código de Processo Civil privilegia a autocomposição das partes, cuja solução final, inegavelmente, se
mostra mais próxima da justa do que a imposição estatal. Eventuais resistências iniciais, conforme demonstra a práxis forense,
não superam o êxito das técnicas empregadas na mediação e conciliação, isto é, em substancial parte dos casos. Portanto, basta
que uma das partes manifeste o desejo de tentar o entabulamento de acordo para que seja assegurada a referida audiência,
sendo despicienda prévia consulta à parte contrária, notadamente porque a solução consensual é de interesse do Juízo. Assim,
encaminhem-se os autos ao CEJUSC local para designação de audiência de conciliação. Com a data, intimem-se as partes,
na pessoa de seus advogados (via DJE), acerca do dia e hora designados, inclusive, das orientações pertinentes. I. - ADV:
SILVIA TORRES BELLO (OAB 136250/SP), VANELLE DE FATIMA CAMPOS (OAB 305919/SP), ELISANGELA FERNANDES DE
MATTOS (OAB 159297/SP)
Processo 0002564-53.2019.8.26.0238 (apensado ao processo 1002715-70.2017.8.26.0238) (processo principal 1002715-
70.2017.8.26.0238) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista de Educação e
Assistência Social - Região Administrativa Paulistana - Janaina Pereira Silva - Vistos. Fls. 146/149: Em atenção ao principio da
imparcialidade e do contraditório, nos termos do artigo 10 do NCPC, manifeste-se a parte contrária. Prazo 10 dias. Após tornem
conclusos. Int. - ADV: DALBERON ARRAIS MATIAS (OAB 162001/SP), PRISCILA LIMA FONDELO (OAB 235115/SP)
Processo 0002607-87.2019.8.26.0238 (apensado ao processo 1000017-28.2016.8.26.0238) (processo principal 1000017-
28.2016.8.26.0238) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - V.J.R.O. - - S.A.R. - A.A.C.O. -
Certidão de honorários expedida e disponibilizada no sistema com assinatura digital, para impressão pela parte interessada por
seus próprios meios. - ADV: TAMIRIS DE FIGUEIREDO SOARES (OAB 311529/SP), WALMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB
228804/SP), WALMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 228804/SP), CELIA BIONDO POLOTTO (OAB 279519/SP)
Processo 0002871-80.2014.8.26.0238 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - ANTONIO MENDES SIMÕES - Vistos. Manifeste-
se a exequente acerca da do integral cumprimento da obrigação de fazer (fls. 910/912), no prazo de 30 dias. Int - ADV: LUCIANA
DANY (OAB 263645/SP), SERGIO ALVES LEITE (OAB 225113/SP)
Processo 0002949-06.2016.8.26.0238 (processo principal 0001457-13.2015.8.26.0238) - Cumprimento de sentença -
Fixação - MARISA MENDES CORREA - - MAIANE MENDES CORREA - MARIO PAULA CORREA - Posto isso, com fundamento
no artigo 485, IX, do CPC, e considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus
jurídicos e regulares efeitos, o pedido de desistência formulado pelas autoras, e, em consequência, julgo extinto o processo, sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 0001735-96.2024.8.26.0238 (processo principal 0000575-85.2014.8.26.0238) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida - Aposentadoria por Invalidez - MARIA APARECIDA PINTO DA SILVEIRA - -
Patrícia Aparecida Godinho dos Santos Tiberio - O INSS, qualificado nos autos, apresentou embargos de declaração contra a
d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecisão de fls. 36/7, alegando que não foi intimado dos cálculos de fls. 26/35. Recebo os presentes Embargos de Declaração,
para tornar sem efeito a decisão de fls. 36/37, intimando a parte requerida a se manifestar sobre os calculos de fls. 26/35, no
prazo de 15 dias. - ADV: LORY CATHERINE SAMPER OLLER OLIVEIRA (OAB 197117/SP), PATRÍCIA APARECIDA GODINHO
DOS SANTOS TIBERIO (OAB 284271/SP), PATRÍCIA APARECIDA GODINHO DOS SANTOS TIBERIO (OAB 284271/SP)
Processo 0001736-81.2024.8.26.0238 (processo principal 0006290-11.2014.8.26.0238) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida - Pensão por Morte (Art. 74/9) - CLAUDIO GONÇALVES DA CUNHA - - Patrícia
Aparecida Godinho dos Santos Tiberio - Vistos. Fl. 53: Diante da concordância da parte autora, homologo o cálculo apresentado
pelo INSS (fls. 34/47). Expeçam-se ofícios requisitórios, observando-se que em caso de habilitação de herdeiros no polo ativo,
nos termos do art. 100 da CF/88 § 8 é vedada a expedição de um RPV para cada herdeiro, devendo o precatório, ser expedido
em nome do falecido para posterior expedição de alvará de levantamento em favor de cada herdeiro: § 8º É vedada a expedição
de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da
execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. Com a disponibilização dos valores,
expeçam-se alvarás com o prazo de 360 dias, observadas as formalidades legais. Oportunamente, tornem conclusos para
sentença de extinção pelo pagamento. Int. - ADV: LORY CATHERINE SAMPER OLLER OLIVEIRA (OAB 197117/SP), PATRÍCIA
APARECIDA GODINHO DOS SANTOS TIBERIO (OAB 284271/SP), PATRÍCIA APARECIDA GODINHO DOS SANTOS TIBERIO
(OAB 284271/SP)
Processo 0001786-49.2020.8.26.0238/03 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Marcelo Pereira
de Oliveira - Vistos. - Trata-se de ação da classe Requisição de Pequeno Valor ajuizada por Marcelo Pereira de Oliveira em
face de Município de Ibiúna. Intimado sobre as divergências de valores, o advogado-credor informou às fls. 10 que a base de
cálculo incluiu a indenização por perdas e danos no valor de R$ 8.360,00. Intimada, a entidade devedora manifestou-se às fls.
15/16. É a síntese do necessário. DECIDO. Em que pese a anuência da entidade devedora, deve ser levada em consideração
a situação retratada no título judicial. Destarte, constou no julgado a condenação em obrigação de fazer e a condenação em
quantia certa. O cumprimento de sentença executou simultaneamente as duas condenações. Porém, ressalte-se, não se trata
de sentença ilíquida, hipótese em que seria factível a fixação da base de cálculo da verba honorária em sede de cumprimento
do julgado. O v.Acórdão de fls. 443/454 dos autos principais, ao majorar os atuais honorários de sucumbência para 12%, o
fez tendo em mente o valor da condenação que se apresentava nessa data, ou seja, no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), caso contrário, teria sido explicitada clara e precisa orientação em sentido diverso, o que não se verificou no decisum. A
dúvida que se apresenta neste incidente tem a ver com a posterior conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas
e danos, conforme fls. 64/65 dos autos da execução. Respeitado o entendimento do d. patrono, referida conversão aproveita
somente à parte exequente Nacabira Pires Gonçalves, vez que a superveniente indenização por perdas e danos sub-roga a
obrigação de fazer, cujo cumprimento restou impossibilitado. Nessa diretriz, a aludida conversão não tem o condão de alterar
a base de cálculo fixada no título judicial, sob pena de violação da coisa julgada (art. 508, CPC). Como já mencionado, apenas
seria plausível a estabilização da base de cálculo da verba honorária, após o trânsito em julgado da sentença, se houvesse
autorização para a liquidação do julgado, hipótese que não se verifica no caso concreto. Feitas tais ponderações, REJEITO
a inclusão da indenização em perdas e danos, no valor nominal de R$ 8.360,00, na base de cálculo da verba honorária e,
por consequência, tenho por incorreta a planilha de fls. 03 e por inviável o formulário eletrônico de fls. 04/06. Em razão da
impossibilidade técnica de aproveitamento deste incidente processual, após a publicação, arquive-se este feito, observado o
Comunicado CG 259/2023 (código 61615). Caberá ao advogado-credor apresentar novo incidente, sem os vícios apontados.
I. - ADV: MARCELO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 381228/SP)
Processo 0002113-04.2014.8.26.0238 - Ação de Exigir Contas - Responsabilidade dos sócios e administradores - ELZA DE
PAULA - RUY DE PAULA - Vistos. Cumpra-se conforme determinado em sentença às fls. 415. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA
AYRES CORBETA (OAB 436189/SP), LUCIANA PILAR BINI ROJO CARDOSO (OAB 138120/SP)
Processo 0002417-66.2015.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - ASSOCIAÇÃO DOS
ADQUIRENTES DE LOTES DO NASCENTE DO PARURU I E II - CYNTHIA MORAES DE CARVALHO - Vistos. - Para que não
haja dúvida, reputo tempestiva a contestação de fls. 333/350. No mais, o pedido da parte requerida deve ser acolhido (fls. 345,
“b”). Pondere-se que o Código de Processo Civil privilegia a autocomposição das partes, cuja solução final, inegavelmente, se
mostra mais próxima da justa do que a imposição estatal. Eventuais resistências iniciais, conforme demonstra a práxis forense,
não superam o êxito das técnicas empregadas na mediação e conciliação, isto é, em substancial parte dos casos. Portanto, basta
que uma das partes manifeste o desejo de tentar o entabulamento de acordo para que seja assegurada a referida audiência,
sendo despicienda prévia consulta à parte contrária, notadamente porque a solução consensual é de interesse do Juízo. Assim,
encaminhem-se os autos ao CEJUSC local para designação de audiência de conciliação. Com a data, intimem-se as partes,
na pessoa de seus advogados (via DJE), acerca do dia e hora designados, inclusive, das orientações pertinentes. I. - ADV:
SILVIA TORRES BELLO (OAB 136250/SP), VANELLE DE FATIMA CAMPOS (OAB 305919/SP), ELISANGELA FERNANDES DE
MATTOS (OAB 159297/SP)
Processo 0002564-53.2019.8.26.0238 (apensado ao processo 1002715-70.2017.8.26.0238) (processo principal 1002715-
70.2017.8.26.0238) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista de Educação e
Assistência Social - Região Administrativa Paulistana - Janaina Pereira Silva - Vistos. Fls. 146/149: Em atenção ao principio da
imparcialidade e do contraditório, nos termos do artigo 10 do NCPC, manifeste-se a parte contrária. Prazo 10 dias. Após tornem
conclusos. Int. - ADV: DALBERON ARRAIS MATIAS (OAB 162001/SP), PRISCILA LIMA FONDELO (OAB 235115/SP)
Processo 0002607-87.2019.8.26.0238 (apensado ao processo 1000017-28.2016.8.26.0238) (processo principal 1000017-
28.2016.8.26.0238) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - V.J.R.O. - - S.A.R. - A.A.C.O. -
Certidão de honorários expedida e disponibilizada no sistema com assinatura digital, para impressão pela parte interessada por
seus próprios meios. - ADV: TAMIRIS DE FIGUEIREDO SOARES (OAB 311529/SP), WALMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB
228804/SP), WALMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 228804/SP), CELIA BIONDO POLOTTO (OAB 279519/SP)
Processo 0002871-80.2014.8.26.0238 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - ANTONIO MENDES SIMÕES - Vistos. Manifeste-
se a exequente acerca da do integral cumprimento da obrigação de fazer (fls. 910/912), no prazo de 30 dias. Int - ADV: LUCIANA
DANY (OAB 263645/SP), SERGIO ALVES LEITE (OAB 225113/SP)
Processo 0002949-06.2016.8.26.0238 (processo principal 0001457-13.2015.8.26.0238) - Cumprimento de sentença -
Fixação - MARISA MENDES CORREA - - MAIANE MENDES CORREA - MARIO PAULA CORREA - Posto isso, com fundamento
no artigo 485, IX, do CPC, e considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus
jurídicos e regulares efeitos, o pedido de desistência formulado pelas autoras, e, em consequência, julgo extinto o processo, sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º