Processo ativo
do falecido Paulo Sérgio Mazzucchi, servindo a presente decisão como ofício, sendo
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Identificação
Nº Processo: 1002898-48.2025.8.26.0533
Vara: da Familia e Sucessões da Comarca de Americana, tendo em vista o endereçamento contido na petição inicial. Intime-
Partes e Advogados
Nome: do falecido Paulo Sérgio Mazzucchi, servi *** do falecido Paulo Sérgio Mazzucchi, servindo a presente decisão como ofício, sendo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
do Regime Geral de Previdência Social.” E não se mostra pertinente, em segundo plano, porque houve expressivo aumento do
valor do salário mínimo, assim reputado ideal pelo DIEESE, e ainda que se possa afirmar assim se tenha verificado em razão
da inflação, essa majoração teve o poder de acarretar, senão uma banalização da judicialização, certamente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. um considerável
desequilíbrio entre, de um lado, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, e de outro o fato de os serviços judiciais não serem
em princípio gratuitos, como de outro vértice se verifica, por exemplo, com os serviços de saúde disponibilizados pelo SUS,
e com os serviços de segurança pública, ocasionando, assim, uma exacerbação da judicialização, com a instauração de lides
não raras vezes certamente evitáveis, ou melhor dizendo, solucionáveis, ou mediante uma conversa amistosa, ou mediante
métodos de conciliação e/ou mediação pré-processuais. Alterando, destarte, o posicionamento precedentemente adotado, ao
qual este juízo não estava de modo algum vinculado, já que inexiste falar-se, nessa senda, em preclusão pro judicato, desde
já deixo consignado que é entendimento atual deste Juízo que, em princípio, o jurisdicionado que aufere rendimento mensal
superior a R$ 3.262,96 (três mil duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), valor equivalente a 40% do
limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não pode ser considerado hipossuficiente, podendo, por
conseguinte, arcar com as custas do processo cuja instauração pretende. É este o novel valor adotado por este Juízo como
limite para concessão da gratuidade, salvo situações excepcionalíssimas, que deverão ser analisadas caso a caso; por óbvio,
porquanto ainda existente no ordenamento jurídico pátrio o postulado da independência funcional dos juízes de Direito, sendo
azado assinalar não haver, quanto a essa questão, precedente jurisprudencial com efeitos vinculantes, pontifico que para a
prevalência de entendimento discrepante deverá a parte, quiçá irresignada, valer-se do duplo grau de jurisdição, imediato ou
mediato. Concedo o prazo de 10 dias para atendimento à presente decisão, sob pena de indeferimento do pedido de concessão
dos benefícios da AJG, restando por óbvio relegada a momento ulterior a análise de eventual pedido de tutela de urgência,
porquanto considero que a questão acerca da gratuidade é prejudicial mesmo a pedidos deste jaez, dado que em caso de
indeferimento, e não recolhimento das custas processuais iniciais, será determinado o cancelamento da distribuição, nos termos
do art. 290, do CPC. Após tais providências, voltem conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: MATHEUS
MORAES FOLSTER (OAB 413666/SP)
Processo 1002898-48.2025.8.26.0533 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - M.S.S. - Vistos. Redistribua-
se à Vara da Familia e Sucessões da Comarca de Americana, tendo em vista o endereçamento contido na petição inicial. Intime-
se. - ADV: MATHEUS MORAES FOLSTER (OAB 413666/SP)
Processo 1002903-70.2025.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que tem por supedâneo o inadimplemento contratual,
no bojo do contrato de financiamento com alienação fiduciária de veículo automotor, cujo procedimento observará o Decreto-
lei nº 911/69, diante do quanto disposto no § 2º, do art. 1.046 do CPC. Mercê da notificação extrajudicial acostada à petição
inicial, considero que há prova inequívoca do inadimplemento contratual. Destarte, DEFIRO o pedido de liminar, para que
se proceda à busca e apreensão do bem discriminado no contrato colacionado aos autos, devendo a parte ré entregar os
documentos do veículo, nos termos do § 14, do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69. Executada a liminar, cite-se o réu para que
efetue o pagamento da dívida, em sua integralidade, entendida esta, conforme decisão proferida pelo C. STJ, no bojo do REsp
nº 1.418.593-MS, segundo a regra dos recursos repetitivos (art. 1.036, do CPC), Nos contratos firmados na vigência da Lei nº
10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar
a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de
consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária, como os valores apresentados e comprovados pelo
credor na inicial. Efetuado o pagamento da integralidade da dívida indicada na prefacial, no prazo de cinco dias a que aludem
os parágrafos 1º e 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, será o bem restituído ao devedor fiduciante, livre de qualquer ônus;
o devedor fiduciante poderá, ainda, no prazo de quinze dias da execução da liminar, apresentar resposta. Em sendo constatado
que o veículo objeto desta lide se encontra em comarca diversa, aparte interessada poderá requerer a apreensão do bem
diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo, independentemente de expedição de carta precatória, nos termos
do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69, instruindo-o com as peças processuais necessárias Anoto, por fim, que deverá a parte
autora, por ocasião da execução da liminar, indicar o local onde o bem será depositado, para eventual restituição ao devedor.
Restando infrutífera a apreensão, fica desde já autorizada a pesquisa de endereços do(s) requeridos(s), pelos sistemas Sisbajud
e Infojud, mediante recolhimento da respectiva taxa, que deverá ser recolhida em guia FEDTJ, cód. 434-1, no valor de 1 UFESP
por pesquisa. Firmado o pagamento de taxas de bloqueio, proceda-se, nos termos do § 9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69,
à inserção da restrição total do bem, junto ao Renajud. Expirado o prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, proceda-se
à retirada da restrição feita, através do sistema Renajud. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1002905-40.2025.8.26.0533 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Lucas Caetano Mazzucchi
- - Leandro Caetano Mazzucchi - Vistos. Oficie-se à Caixa Econômica Federal requisitando extratos dos valores atualizados a
título de PIS/PASEP e FGTS, em nome do falecido Paulo Sérgio Mazzucchi, servindo a presente decisão como ofício, sendo
que o requerente deverá enviar diretamente à instituição financeira, comprovando-se nos autos em até 10 dias. Instrua-se a
decisão-ofício com cópia da petição inicial e do documento de identificação do falecido, devendo informar, ainda, o respectivo
CPF. A resposta deverá ser enviada a este Juízo, via correio eletrônico institucional, no endereço que consta do cabeçalho,
devendo informar, ainda, o número do processo. Com a resposta, manifeste-se a parte interessada e voltem conclusos para
as deliberações necessárias. Por fim, considerando que o herdeiro Lucas advoga em causa própria, deverá o interessado
comprovar sua condição de advogado, juntando cópia da respectiva cédula expedida pela OAB. Intime-se. - ADV: LUCAS
CAETANO MAZZUCCHI (OAB 531419/SP), LUCAS CAETANO MAZZUCCHI (OAB 531419/SP)
Processo 1002906-25.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA
DE SEGUROS GERAIS - Vistos. Conquanto tenha este Juízo, anteriormente, deixado de designar a audiência de conciliação/
mediação do artigo 334 do CPC, considero agora, após certo interregno temporal desde o início de sua vigência, e melhor
estudando o Código de Processo Civil de 2015, que a determinação de realização desta audiência não padece da nódoa
de inconstitucionalidade antes apontada, a uma por força da ressalva constante do inciso I do § 4º do artigo 334, e a
duas, e fundamentalmente, porque símile ao que nos últimos anos se verificou em relação às ações afirmativas adotadas
pelo Executivo, algumas das quais pelo Judiciário declaradas em conformidade com a Constituição da República, medidas
mais assertivas são imprescindíveis a se obter, ainda que a médio/longo prazo, uma mudança da cultura jurídica brasileira,
atavicamente reconhecida pela prevalência do litígio em relação e detrimento da autocomposição, quando essa última não é
mesmo desprezada. E é nessa novel ordem de ideias que se encaixa a medida alvitrada pelo artigo 334 do CPC. Feito esse
necessário escorço e tendo em alça de mira, um, que o desinteresse da parte autora na inicial externado não é impedimento,
neste átimo, à designação de audiência de conciliação (vide inciso I do § 4 do artigo 334 do CPC), e dois, que a matéria da
qual trata a presente ação revela consideráveis chances de uma autocomposição, determino o encaminhamento deste feito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do Regime Geral de Previdência Social.” E não se mostra pertinente, em segundo plano, porque houve expressivo aumento do
valor do salário mínimo, assim reputado ideal pelo DIEESE, e ainda que se possa afirmar assim se tenha verificado em razão
da inflação, essa majoração teve o poder de acarretar, senão uma banalização da judicialização, certamente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. um considerável
desequilíbrio entre, de um lado, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, e de outro o fato de os serviços judiciais não serem
em princípio gratuitos, como de outro vértice se verifica, por exemplo, com os serviços de saúde disponibilizados pelo SUS,
e com os serviços de segurança pública, ocasionando, assim, uma exacerbação da judicialização, com a instauração de lides
não raras vezes certamente evitáveis, ou melhor dizendo, solucionáveis, ou mediante uma conversa amistosa, ou mediante
métodos de conciliação e/ou mediação pré-processuais. Alterando, destarte, o posicionamento precedentemente adotado, ao
qual este juízo não estava de modo algum vinculado, já que inexiste falar-se, nessa senda, em preclusão pro judicato, desde
já deixo consignado que é entendimento atual deste Juízo que, em princípio, o jurisdicionado que aufere rendimento mensal
superior a R$ 3.262,96 (três mil duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), valor equivalente a 40% do
limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não pode ser considerado hipossuficiente, podendo, por
conseguinte, arcar com as custas do processo cuja instauração pretende. É este o novel valor adotado por este Juízo como
limite para concessão da gratuidade, salvo situações excepcionalíssimas, que deverão ser analisadas caso a caso; por óbvio,
porquanto ainda existente no ordenamento jurídico pátrio o postulado da independência funcional dos juízes de Direito, sendo
azado assinalar não haver, quanto a essa questão, precedente jurisprudencial com efeitos vinculantes, pontifico que para a
prevalência de entendimento discrepante deverá a parte, quiçá irresignada, valer-se do duplo grau de jurisdição, imediato ou
mediato. Concedo o prazo de 10 dias para atendimento à presente decisão, sob pena de indeferimento do pedido de concessão
dos benefícios da AJG, restando por óbvio relegada a momento ulterior a análise de eventual pedido de tutela de urgência,
porquanto considero que a questão acerca da gratuidade é prejudicial mesmo a pedidos deste jaez, dado que em caso de
indeferimento, e não recolhimento das custas processuais iniciais, será determinado o cancelamento da distribuição, nos termos
do art. 290, do CPC. Após tais providências, voltem conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: MATHEUS
MORAES FOLSTER (OAB 413666/SP)
Processo 1002898-48.2025.8.26.0533 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - M.S.S. - Vistos. Redistribua-
se à Vara da Familia e Sucessões da Comarca de Americana, tendo em vista o endereçamento contido na petição inicial. Intime-
se. - ADV: MATHEUS MORAES FOLSTER (OAB 413666/SP)
Processo 1002903-70.2025.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que tem por supedâneo o inadimplemento contratual,
no bojo do contrato de financiamento com alienação fiduciária de veículo automotor, cujo procedimento observará o Decreto-
lei nº 911/69, diante do quanto disposto no § 2º, do art. 1.046 do CPC. Mercê da notificação extrajudicial acostada à petição
inicial, considero que há prova inequívoca do inadimplemento contratual. Destarte, DEFIRO o pedido de liminar, para que
se proceda à busca e apreensão do bem discriminado no contrato colacionado aos autos, devendo a parte ré entregar os
documentos do veículo, nos termos do § 14, do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69. Executada a liminar, cite-se o réu para que
efetue o pagamento da dívida, em sua integralidade, entendida esta, conforme decisão proferida pelo C. STJ, no bojo do REsp
nº 1.418.593-MS, segundo a regra dos recursos repetitivos (art. 1.036, do CPC), Nos contratos firmados na vigência da Lei nº
10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar
a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de
consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária, como os valores apresentados e comprovados pelo
credor na inicial. Efetuado o pagamento da integralidade da dívida indicada na prefacial, no prazo de cinco dias a que aludem
os parágrafos 1º e 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, será o bem restituído ao devedor fiduciante, livre de qualquer ônus;
o devedor fiduciante poderá, ainda, no prazo de quinze dias da execução da liminar, apresentar resposta. Em sendo constatado
que o veículo objeto desta lide se encontra em comarca diversa, aparte interessada poderá requerer a apreensão do bem
diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo, independentemente de expedição de carta precatória, nos termos
do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69, instruindo-o com as peças processuais necessárias Anoto, por fim, que deverá a parte
autora, por ocasião da execução da liminar, indicar o local onde o bem será depositado, para eventual restituição ao devedor.
Restando infrutífera a apreensão, fica desde já autorizada a pesquisa de endereços do(s) requeridos(s), pelos sistemas Sisbajud
e Infojud, mediante recolhimento da respectiva taxa, que deverá ser recolhida em guia FEDTJ, cód. 434-1, no valor de 1 UFESP
por pesquisa. Firmado o pagamento de taxas de bloqueio, proceda-se, nos termos do § 9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69,
à inserção da restrição total do bem, junto ao Renajud. Expirado o prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, proceda-se
à retirada da restrição feita, através do sistema Renajud. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1002905-40.2025.8.26.0533 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Lucas Caetano Mazzucchi
- - Leandro Caetano Mazzucchi - Vistos. Oficie-se à Caixa Econômica Federal requisitando extratos dos valores atualizados a
título de PIS/PASEP e FGTS, em nome do falecido Paulo Sérgio Mazzucchi, servindo a presente decisão como ofício, sendo
que o requerente deverá enviar diretamente à instituição financeira, comprovando-se nos autos em até 10 dias. Instrua-se a
decisão-ofício com cópia da petição inicial e do documento de identificação do falecido, devendo informar, ainda, o respectivo
CPF. A resposta deverá ser enviada a este Juízo, via correio eletrônico institucional, no endereço que consta do cabeçalho,
devendo informar, ainda, o número do processo. Com a resposta, manifeste-se a parte interessada e voltem conclusos para
as deliberações necessárias. Por fim, considerando que o herdeiro Lucas advoga em causa própria, deverá o interessado
comprovar sua condição de advogado, juntando cópia da respectiva cédula expedida pela OAB. Intime-se. - ADV: LUCAS
CAETANO MAZZUCCHI (OAB 531419/SP), LUCAS CAETANO MAZZUCCHI (OAB 531419/SP)
Processo 1002906-25.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA
DE SEGUROS GERAIS - Vistos. Conquanto tenha este Juízo, anteriormente, deixado de designar a audiência de conciliação/
mediação do artigo 334 do CPC, considero agora, após certo interregno temporal desde o início de sua vigência, e melhor
estudando o Código de Processo Civil de 2015, que a determinação de realização desta audiência não padece da nódoa
de inconstitucionalidade antes apontada, a uma por força da ressalva constante do inciso I do § 4º do artigo 334, e a
duas, e fundamentalmente, porque símile ao que nos últimos anos se verificou em relação às ações afirmativas adotadas
pelo Executivo, algumas das quais pelo Judiciário declaradas em conformidade com a Constituição da República, medidas
mais assertivas são imprescindíveis a se obter, ainda que a médio/longo prazo, uma mudança da cultura jurídica brasileira,
atavicamente reconhecida pela prevalência do litígio em relação e detrimento da autocomposição, quando essa última não é
mesmo desprezada. E é nessa novel ordem de ideias que se encaixa a medida alvitrada pelo artigo 334 do CPC. Feito esse
necessário escorço e tendo em alça de mira, um, que o desinteresse da parte autora na inicial externado não é impedimento,
neste átimo, à designação de audiência de conciliação (vide inciso I do § 4 do artigo 334 do CPC), e dois, que a matéria da
qual trata a presente ação revela consideráveis chances de uma autocomposição, determino o encaminhamento deste feito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º