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do falecido, requisitando eventuais saldos bancários remanescentes. Ainda, oficie-se à Ágora Investimento para informar
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Identificação
Nº Processo: 1004040-30.2023.8.26.0510
Vara: da Família e Sucessões o processo de divórcio onde
Partes e Advogados
Nome: do falecido, requisitando eventuais saldos bancários remanes *** do falecido, requisitando eventuais saldos bancários remanescentes. Ainda, oficie-se à Ágora Investimento para informar
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
obrigação, pelo só advento da maioridade dos alimentandos e obrigá-los a propor nova demanda para recuperar a verba, se
persistir a necessidade dela. Decerto, por isso, entende o Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 358), que o advento da
maioridade não extingue, ipso facto, o direito à percepção de alimentos, pois eles, em vez de devidos por for ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ça do poder familiar,
passam a ter fundamento nas relações de parentesco. Além disso, não veio prova alguma de que os alimentandos trabalham
e tem condições de sustentar-se por si mesmos. Nada foi juntado que comprovasse a existência de prole ou união estável
da requerida. Portanto, no cotejo da probabilidade dos direitos em conflito e dos correspondentes riscos de dano, initio litis,
tenho que qualquer mudança deverá ser feita a posteriori, sob o crivo do contraditório. Em tal situação, indefiro a antecipação
de tutela. III)- Cite-se a parte ré da ação, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da audiência acima designada,
notificando-a para comparecer a ela acompanhada de advogado, advertindo-a de que, se infrutífera a composição, poderá
oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados daquela audiência, que é obrigatória, nos termos da disciplina
específica das ações de família (CPC/2015, arts. 694, 695, 696 e, especialmente, 697). A ausência de contestação implicará em
revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Nos termos do artigo 695 do Código de Processo Civil,
este mandado de citação contém apenas os dados necessários à audiência, assegurado ao(á) réu(ré) o direito de examinar o
processo a qualquer tempo, mediante senha de acesso ao feito digital, que segue anexa, mas poderá ser obtida no respectivo
Ofício Judicial. Sobrevindo conciliação, com o trânsito em julgado da sentença homologatória, na forma do Convênio vigorante
entre a Defensoria Pública do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil, expeça(m)-se certidão(ões) de honorários ao(à,s)
Dr(a,s). Defensor(es,a,s), nomeado(a,s) nos termos dele, pelo valor máximo da tabela. Em caso de citação com hora certa
seguida de revelia, será nomeado curador especial. Atente a Serventia para cientificar o requerido, conforme exigência legal.
Na oportunidade da diligência, o oficial de justiça, por meio de documento pessoal da parte citada, colherá o nº de seu RG,
CPF, nomes dos pais, naturalidade, data de nascimento, além do e-mail e dos números dos telefones fixo e celular, dados estes
indispensáveis à realização de atendimentos e de audiências em formato virtual. Servirá esta decisão demandado,que segue
acompanhado de senha do processo. Desde logo, anote o Oficial de Justiça que a sua atuação nos termos do artigo 212 e
parágrafos do Código de Processo Civil independe de autorização judicial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-
se. - ADV: MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP)
Processo 1004040-30.2023.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Caio César de Araújo Melo - Camila Kury
Oehlmeyer - - Luciana Kury Oehlmeyer - - Alberto Kury Oehlmeyer - - Maria Antonia Kury Oehlmeyer - Ana Paula Flueti Oehlmeyer
- Vistos. Trata-se de ação de anulação de partilha. As partes transigiram (fls. 194/198), restando pedido de pesquisa SISBAJUD
do falecido, bem como de expedição de ofício para que se informe totalidade de investimentos. DECIDO. HOMOLOGO o acordo
relativo a partilha dos bens, nos exatos termos do acordo de fls. 194/198, ressalvado erro, omissão ou direitos de terceiros.
Consigna-se que esta homologação é feita com base nas afirmações das partes, sujeitas ao dever de lealdade processual, que
obriga elas e seus Advogados a se manifestarem conforme a verdade e não exime da necessidade de conferencia os cartórios
extrajudiciais e pessoas jurídicas de direito público ou privado a quem forem apresentados documentos, alvarás, formais de
partilha ou cartas de sentença. Nessas condições, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, na forma no artigo 487,
inciso III, letra b), combinado com o art. 725, inciso VIII, do CPC/2015, com resolução do mérito. Dê-se ciência ao Ministério
Público. Consensual o pedido, infere-se renúncia tácita ao direito de recorrer, razão pela qual declaro o trânsito em julgado na
data da assinatura desta sentença. Custas ex lege, observando-se, se o caso, o disposto no art. 98 e §§ do mesmo Código.
De igual forma, expeça-se formal de partilha ou carta de sentença, que será título para as partes dirimirem, no Juízo Cível
competente, eventuais desajustes relativos à disciplina de questões meramente patrimoniais, ligadas a direito obrigacional ou
real, desvinculadas do Direito de Família e Sucessões, propriamente dito. Intime-se o Fisco, preferencialmente pelo correio
eletrônico, para o lançamento administrativo do ITCMD e de outros tributos porventura incidentes, inclusive eventual diferença
da taxa judiciária, consoante disposto no § 2° do artigo 659, combinado com o do artigo 662 e §§, ambos do Código de Processo
Civil, constando que as autoridades fazendárias não ficam vinculadas ao valor aqui atribuído aos bens e que, nestes autos, não
serão conhecidas questões relativas a esses temas. Quanto aos assuntos remanescentes, realize-se pesquisas SISBAJUD em
nome do falecido, requisitando eventuais saldos bancários remanescentes. Ainda, oficie-se à Ágora Investimento para informar
sobre ações e investimentos do de cujus. Prazo para resposta: 30 (trinta) dias. Com a vinda das respostas, intimem-se as partes
para manifestação em 15(quinze) dias. Registrada no sistema. P. I. e Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE, COM AS CÓPIAS
NECESSÁRIAS, COMO OFÍCIO. - ADV: JOSE ANTONIO ESCHER (OAB 35917/SP), VALDEMIR OEHLMEYER (OAB 30353/
SP), JOSE ANTONIO ESCHER (OAB 35917/SP), JOSE ANTONIO ESCHER (OAB 35917/SP), EDSON PINHO RODRIGUES
JUNIOR (OAB 159451/SP), VALDEMIR OEHLMEYER (OAB 30353/SP), ELIZANDRA PIRES BASTOS (OAB 344960/SP),
FABIANA SILVESTRE DE MOURA MATHIAS (OAB 322388/SP)
Processo 1004085-63.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Fixação - E.A.A. - Vistos. Trata-se de ação revisional
de alimentos, movimentada entre as partes acima. Tramitou na 1ª Vara da Família e Sucessões o processo de divórcio onde
foi estabelecida a pensão alimentícia da qual ora se pretende a modificação, sob n° 1005444-92.2018, além de cumprimento
de sentença de n° 0000198-88.2025. Portanto, aquele Juízo já atuou em demanda envolvendo o(a) mesmo(a) alimentante/
alimentanda, sendo o mais indicado para conhecer e resolver as demais questões a eles relacionadas, sobretudo para revisão
de obrigação alimentar lá constituída. Desse modo, determino o encaminhamento destes autos ao Cartório Distribuidor local,
para redistribuição àquela Vara, mediante compensação. Intime-se. - ADV: ESCLAIR RODOLFO DE FREITAS JUNIOR (OAB
226556/SP)
Processo 1004088-18.2025.8.26.0510 - Guarda de Família - Fixação - L.F.P. - - T.C.F.S. - Vistos. Pela inicial, a filha menor
veio a Juízo, representada pela mãe, pedindo a modificação de sua guarda, antes estabelecida ao pai, em face de quem,
também postula o pagamento de alimentos. Têm os filhos menores legitimação ativa somente para o pedido de alimentos. Para
postularem o regime de convivência, se a tivessem, precisariam acionar os dois genitores, mas, nesse tema, a legitimidade
ativa “ad causam” é dos pais, um em face do outro. Logo, é necessário sanar esses defeitos: a)- a inicial deve ser emendada,
para constar que é a genitora quem faz o pedido de modificação de guarda e regulação de visitas paternas. b)- a representação
processual também deve ser regularizada: a mãe deve outorgar mandato em nome próprio, para postular o regime de convivência;
a procuração passada pela menor será considerada em relação à pensão alimentícia. Prazo para esses fins: quinze dias, sob
pena do processo prosseguir apenas para a definição dos alimentos (CPC, arts. 76, § 1º, I e art. 102). Intimem-se. - ADV:
JULIANA AMARAL GOBBO (OAB 188854/SP), JULIANA AMARAL GOBBO (OAB 188854/SP)
Processo 1004112-46.2025.8.26.0510 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.O.S. - - J.S.L.O. - Vistos. Trata-se de ação
consensual de divórcio, proposta pelos autores acima. Tramitaram na 1ª Vara da Família e Sucessões outros processos referentes
ao mesmo divorciando e prole diversa, sob n° 1013327-17.2023, 1501045-50.2024 e 1000365-25.2024. Portanto, aquele Juízo
já atuou em demandas envolvendo o núcleo familiar do autor, sendo o mais indicado para conhecer e resolver as demais
questões também a ele relacionadas. Desse modo, determino o encaminhamento destes autos ao Cartório Distribuidor local,
para redistribuição àquela Vara, mediante compensação. Intime-se. - ADV: SANTIAGO PASQUETTE PERES (OAB 408136/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
obrigação, pelo só advento da maioridade dos alimentandos e obrigá-los a propor nova demanda para recuperar a verba, se
persistir a necessidade dela. Decerto, por isso, entende o Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 358), que o advento da
maioridade não extingue, ipso facto, o direito à percepção de alimentos, pois eles, em vez de devidos por for ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ça do poder familiar,
passam a ter fundamento nas relações de parentesco. Além disso, não veio prova alguma de que os alimentandos trabalham
e tem condições de sustentar-se por si mesmos. Nada foi juntado que comprovasse a existência de prole ou união estável
da requerida. Portanto, no cotejo da probabilidade dos direitos em conflito e dos correspondentes riscos de dano, initio litis,
tenho que qualquer mudança deverá ser feita a posteriori, sob o crivo do contraditório. Em tal situação, indefiro a antecipação
de tutela. III)- Cite-se a parte ré da ação, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da audiência acima designada,
notificando-a para comparecer a ela acompanhada de advogado, advertindo-a de que, se infrutífera a composição, poderá
oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados daquela audiência, que é obrigatória, nos termos da disciplina
específica das ações de família (CPC/2015, arts. 694, 695, 696 e, especialmente, 697). A ausência de contestação implicará em
revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Nos termos do artigo 695 do Código de Processo Civil,
este mandado de citação contém apenas os dados necessários à audiência, assegurado ao(á) réu(ré) o direito de examinar o
processo a qualquer tempo, mediante senha de acesso ao feito digital, que segue anexa, mas poderá ser obtida no respectivo
Ofício Judicial. Sobrevindo conciliação, com o trânsito em julgado da sentença homologatória, na forma do Convênio vigorante
entre a Defensoria Pública do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil, expeça(m)-se certidão(ões) de honorários ao(à,s)
Dr(a,s). Defensor(es,a,s), nomeado(a,s) nos termos dele, pelo valor máximo da tabela. Em caso de citação com hora certa
seguida de revelia, será nomeado curador especial. Atente a Serventia para cientificar o requerido, conforme exigência legal.
Na oportunidade da diligência, o oficial de justiça, por meio de documento pessoal da parte citada, colherá o nº de seu RG,
CPF, nomes dos pais, naturalidade, data de nascimento, além do e-mail e dos números dos telefones fixo e celular, dados estes
indispensáveis à realização de atendimentos e de audiências em formato virtual. Servirá esta decisão demandado,que segue
acompanhado de senha do processo. Desde logo, anote o Oficial de Justiça que a sua atuação nos termos do artigo 212 e
parágrafos do Código de Processo Civil independe de autorização judicial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-
se. - ADV: MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP)
Processo 1004040-30.2023.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Caio César de Araújo Melo - Camila Kury
Oehlmeyer - - Luciana Kury Oehlmeyer - - Alberto Kury Oehlmeyer - - Maria Antonia Kury Oehlmeyer - Ana Paula Flueti Oehlmeyer
- Vistos. Trata-se de ação de anulação de partilha. As partes transigiram (fls. 194/198), restando pedido de pesquisa SISBAJUD
do falecido, bem como de expedição de ofício para que se informe totalidade de investimentos. DECIDO. HOMOLOGO o acordo
relativo a partilha dos bens, nos exatos termos do acordo de fls. 194/198, ressalvado erro, omissão ou direitos de terceiros.
Consigna-se que esta homologação é feita com base nas afirmações das partes, sujeitas ao dever de lealdade processual, que
obriga elas e seus Advogados a se manifestarem conforme a verdade e não exime da necessidade de conferencia os cartórios
extrajudiciais e pessoas jurídicas de direito público ou privado a quem forem apresentados documentos, alvarás, formais de
partilha ou cartas de sentença. Nessas condições, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, na forma no artigo 487,
inciso III, letra b), combinado com o art. 725, inciso VIII, do CPC/2015, com resolução do mérito. Dê-se ciência ao Ministério
Público. Consensual o pedido, infere-se renúncia tácita ao direito de recorrer, razão pela qual declaro o trânsito em julgado na
data da assinatura desta sentença. Custas ex lege, observando-se, se o caso, o disposto no art. 98 e §§ do mesmo Código.
De igual forma, expeça-se formal de partilha ou carta de sentença, que será título para as partes dirimirem, no Juízo Cível
competente, eventuais desajustes relativos à disciplina de questões meramente patrimoniais, ligadas a direito obrigacional ou
real, desvinculadas do Direito de Família e Sucessões, propriamente dito. Intime-se o Fisco, preferencialmente pelo correio
eletrônico, para o lançamento administrativo do ITCMD e de outros tributos porventura incidentes, inclusive eventual diferença
da taxa judiciária, consoante disposto no § 2° do artigo 659, combinado com o do artigo 662 e §§, ambos do Código de Processo
Civil, constando que as autoridades fazendárias não ficam vinculadas ao valor aqui atribuído aos bens e que, nestes autos, não
serão conhecidas questões relativas a esses temas. Quanto aos assuntos remanescentes, realize-se pesquisas SISBAJUD em
nome do falecido, requisitando eventuais saldos bancários remanescentes. Ainda, oficie-se à Ágora Investimento para informar
sobre ações e investimentos do de cujus. Prazo para resposta: 30 (trinta) dias. Com a vinda das respostas, intimem-se as partes
para manifestação em 15(quinze) dias. Registrada no sistema. P. I. e Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE, COM AS CÓPIAS
NECESSÁRIAS, COMO OFÍCIO. - ADV: JOSE ANTONIO ESCHER (OAB 35917/SP), VALDEMIR OEHLMEYER (OAB 30353/
SP), JOSE ANTONIO ESCHER (OAB 35917/SP), JOSE ANTONIO ESCHER (OAB 35917/SP), EDSON PINHO RODRIGUES
JUNIOR (OAB 159451/SP), VALDEMIR OEHLMEYER (OAB 30353/SP), ELIZANDRA PIRES BASTOS (OAB 344960/SP),
FABIANA SILVESTRE DE MOURA MATHIAS (OAB 322388/SP)
Processo 1004085-63.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Fixação - E.A.A. - Vistos. Trata-se de ação revisional
de alimentos, movimentada entre as partes acima. Tramitou na 1ª Vara da Família e Sucessões o processo de divórcio onde
foi estabelecida a pensão alimentícia da qual ora se pretende a modificação, sob n° 1005444-92.2018, além de cumprimento
de sentença de n° 0000198-88.2025. Portanto, aquele Juízo já atuou em demanda envolvendo o(a) mesmo(a) alimentante/
alimentanda, sendo o mais indicado para conhecer e resolver as demais questões a eles relacionadas, sobretudo para revisão
de obrigação alimentar lá constituída. Desse modo, determino o encaminhamento destes autos ao Cartório Distribuidor local,
para redistribuição àquela Vara, mediante compensação. Intime-se. - ADV: ESCLAIR RODOLFO DE FREITAS JUNIOR (OAB
226556/SP)
Processo 1004088-18.2025.8.26.0510 - Guarda de Família - Fixação - L.F.P. - - T.C.F.S. - Vistos. Pela inicial, a filha menor
veio a Juízo, representada pela mãe, pedindo a modificação de sua guarda, antes estabelecida ao pai, em face de quem,
também postula o pagamento de alimentos. Têm os filhos menores legitimação ativa somente para o pedido de alimentos. Para
postularem o regime de convivência, se a tivessem, precisariam acionar os dois genitores, mas, nesse tema, a legitimidade
ativa “ad causam” é dos pais, um em face do outro. Logo, é necessário sanar esses defeitos: a)- a inicial deve ser emendada,
para constar que é a genitora quem faz o pedido de modificação de guarda e regulação de visitas paternas. b)- a representação
processual também deve ser regularizada: a mãe deve outorgar mandato em nome próprio, para postular o regime de convivência;
a procuração passada pela menor será considerada em relação à pensão alimentícia. Prazo para esses fins: quinze dias, sob
pena do processo prosseguir apenas para a definição dos alimentos (CPC, arts. 76, § 1º, I e art. 102). Intimem-se. - ADV:
JULIANA AMARAL GOBBO (OAB 188854/SP), JULIANA AMARAL GOBBO (OAB 188854/SP)
Processo 1004112-46.2025.8.26.0510 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.O.S. - - J.S.L.O. - Vistos. Trata-se de ação
consensual de divórcio, proposta pelos autores acima. Tramitaram na 1ª Vara da Família e Sucessões outros processos referentes
ao mesmo divorciando e prole diversa, sob n° 1013327-17.2023, 1501045-50.2024 e 1000365-25.2024. Portanto, aquele Juízo
já atuou em demandas envolvendo o núcleo familiar do autor, sendo o mais indicado para conhecer e resolver as demais
questões também a ele relacionadas. Desse modo, determino o encaminhamento destes autos ao Cartório Distribuidor local,
para redistribuição àquela Vara, mediante compensação. Intime-se. - ADV: SANTIAGO PASQUETTE PERES (OAB 408136/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º