Processo ativo

do falecido, requisitando eventuais saldos bancários remanescentes. Ainda, oficie-se à Ágora Investimento para informar

1004085-63.2025.8.26.0510
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família e Sucessões o processo de divórcio onde
Partes e Advogados
Nome: do falecido, requisitando eventuais saldos bancários remanes *** do falecido, requisitando eventuais saldos bancários remanescentes. Ainda, oficie-se à Ágora Investimento para informar
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
relativo a partilha dos bens, nos exatos termos do acordo de fls. 194/198, ressalvado erro, omissão ou direitos de terceiros.
Consigna-se que esta homologação é feita com base nas afirmações das partes, sujeitas ao dever de lealdade processual, que
obriga elas e seus Advogados a se manifestarem conforme a verdade e não exime da necessidade de confer ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. encia os cartórios
extrajudiciais e pessoas jurídicas de direito público ou privado a quem forem apresentados documentos, alvarás, formais de
partilha ou cartas de sentença. Nessas condições, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, na forma no artigo 487,
inciso III, letra b), combinado com o art. 725, inciso VIII, do CPC/2015, com resolução do mérito. Dê-se ciência ao Ministério
Público. Consensual o pedido, infere-se renúncia tácita ao direito de recorrer, razão pela qual declaro o trânsito em julgado na
data da assinatura desta sentença. Custas ex lege, observando-se, se o caso, o disposto no art. 98 e §§ do mesmo Código.
De igual forma, expeça-se formal de partilha ou carta de sentença, que será título para as partes dirimirem, no Juízo Cível
competente, eventuais desajustes relativos à disciplina de questões meramente patrimoniais, ligadas a direito obrigacional ou
real, desvinculadas do Direito de Família e Sucessões, propriamente dito. Intime-se o Fisco, preferencialmente pelo correio
eletrônico, para o lançamento administrativo do ITCMD e de outros tributos porventura incidentes, inclusive eventual diferença
da taxa judiciária, consoante disposto no § 2° do artigo 659, combinado com o do artigo 662 e §§, ambos do Código de Processo
Civil, constando que as autoridades fazendárias não ficam vinculadas ao valor aqui atribuído aos bens e que, nestes autos, não
serão conhecidas questões relativas a esses temas. Quanto aos assuntos remanescentes, realize-se pesquisas SISBAJUD em
nome do falecido, requisitando eventuais saldos bancários remanescentes. Ainda, oficie-se à Ágora Investimento para informar
sobre ações e investimentos do de cujus. Prazo para resposta: 30 (trinta) dias. Com a vinda das respostas, intimem-se as
partes para manifestação em 15(quinze) dias. Registrada no sistema. P. I. e Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE, COM AS
CÓPIAS NECESSÁRIAS, COMO OFÍCIO. - ADV: EDSON PINHO RODRIGUES JUNIOR (OAB 159451/SP), JOSE ANTONIO
ESCHER (OAB 35917/SP), JOSE ANTONIO ESCHER (OAB 35917/SP), JOSE ANTONIO ESCHER (OAB 35917/SP), VALDEMIR
OEHLMEYER (OAB 30353/SP), VALDEMIR OEHLMEYER (OAB 30353/SP), FABIANA SILVESTRE DE MOURA MATHIAS (OAB
322388/SP), ELIZANDRA PIRES BASTOS (OAB 344960/SP)
Processo 1004085-63.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Fixação - E.A.A. - Vistos. Trata-se de ação revisional
de alimentos, movimentada entre as partes acima. Tramitou na 1ª Vara da Família e Sucessões o processo de divórcio onde
foi estabelecida a pensão alimentícia da qual ora se pretende a modificação, sob n° 1005444-92.2018, além de cumprimento
de sentença de n° 0000198-88.2025. Portanto, aquele Juízo já atuou em demanda envolvendo o(a) mesmo(a) alimentante/
alimentanda, sendo o mais indicado para conhecer e resolver as demais questões a eles relacionadas, sobretudo para revisão
de obrigação alimentar lá constituída. Desse modo, determino o encaminhamento destes autos ao Cartório Distribuidor local,
para redistribuição àquela Vara, mediante compensação. Intime-se. - ADV: ESCLAIR RODOLFO DE FREITAS JUNIOR (OAB
226556/SP)
Processo 1004088-18.2025.8.26.0510 - Guarda de Família - Fixação - L.F.P. - - T.C.F.S. - Vistos. Pela inicial, a filha menor
veio a Juízo, representada pela mãe, pedindo a modificação de sua guarda, antes estabelecida ao pai, em face de quem,
também postula o pagamento de alimentos. Têm os filhos menores legitimação ativa somente para o pedido de alimentos. Para
postularem o regime de convivência, se a tivessem, precisariam acionar os dois genitores, mas, nesse tema, a legitimidade
ativa “ad causam” é dos pais, um em face do outro. Logo, é necessário sanar esses defeitos: a)- a inicial deve ser emendada,
para constar que é a genitora quem faz o pedido de modificação de guarda e regulação de visitas paternas. b)- a representação
processual também deve ser regularizada: a mãe deve outorgar mandato em nome próprio, para postular o regime de convivência;
a procuração passada pela menor será considerada em relação à pensão alimentícia. Prazo para esses fins: quinze dias, sob
pena do processo prosseguir apenas para a definição dos alimentos (CPC, arts. 76, § 1º, I e art. 102). Intimem-se. - ADV:
JULIANA AMARAL GOBBO (OAB 188854/SP), JULIANA AMARAL GOBBO (OAB 188854/SP)
Processo 1004112-46.2025.8.26.0510 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.O.S. - - J.S.L.O. - Vistos. Trata-se de ação
consensual de divórcio, proposta pelos autores acima. Tramitaram na 1ª Vara da Família e Sucessões outros processos referentes
ao mesmo divorciando e prole diversa, sob n° 1013327-17.2023, 1501045-50.2024 e 1000365-25.2024. Portanto, aquele Juízo
já atuou em demandas envolvendo o núcleo familiar do autor, sendo o mais indicado para conhecer e resolver as demais
questões também a ele relacionadas. Desse modo, determino o encaminhamento destes autos ao Cartório Distribuidor local,
para redistribuição àquela Vara, mediante compensação. Intime-se. - ADV: SANTIAGO PASQUETTE PERES (OAB 408136/SP),
SANTIAGO PASQUETTE PERES (OAB 408136/SP)
Processo 1004126-30.2025.8.26.0510 - Guarda de Família - Guarda - A.C.O.S. - - P.G.O.S. - Vistos. Pela inicial, o filho
menor veio a Juízo, representado pela mãe, pedindo a fixação de sua guarda a ela, bem como visitas ao pai, em face de quem,
também postula o pagamento de alimentos. Têm os filhos menores legitimação ativa somente para o pedido de alimentos. Para
postularem o regime de convivência, se a tivessem, precisariam acionar os dois genitores, mas, nesse tema, a legitimidade ativa
“ad causam” é dos pais, um em face do outro. Logo, é necessário sanar esses defeitos: a)- a inicial deve ser emendada, para
constar que é a genitora quem faz o pedido de fixação de guarda e regulação de visitas paternas. b)- a representação processual
também deve ser regularizada: a mãe deve outorgar mandato em nome próprio, para postular o regime de convivência; a
procuração passada pelo menor será considerada em relação à pensão alimentícia. Prazo para esses fins: quinze dias, sob
pena do processo prosseguir apenas para a definição dos alimentos (CPC, arts. 76, § 1º, I e art. 102). Intimem-se. - ADV: MARIA
FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP), MARIA FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/
SP)
Processo 1004410-14.2020.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.F.A.B. - Ficam as partes intimadas, exclusivamente
por esta publicação, na pessoa de seus advogados, sobre as datas das entrevistas agendadas para comparecimento para
realização da perícia. (fls. 76/77) - ADV: LUÍS EDUARDO PRADO (OAB 158572/SP)
Processo 1004647-09.2024.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.M.J. - CIÊNCIA ÀS PARTES SOBRE A
PERÍCIA DESIGNADA ÀS FLS. 80 FICANDO REGULARMENTE INTIMADAS PARA COMPARECIMENTO, NA PESSOA DE
SEU PROCURADOR / CURADOR / CURADOR ESPECIAL, MEDIANTE PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ATO ORDINATÓRIO NO
DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO, DADA A EXCEPCIONALIDADE DA DILIGÊNCIA CUMPRIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
- ADV: FABIO MONACO PERIN (OAB 96953/SP)
Processo 1004869-84.2018.8.26.0510 (apensado ao processo 1011722-36.2023.8.26.0510) - Interdição/Curatela - Tutela
e Curatela - M.F.S.O.S. - - R.O.S. - M.A.O.S. - VISTOS. Fls. 181/81: diante da concordância do Ministério Público (fls. 383) e
considerando o disposto nos artigos 1748, inciso V e 1774 do Código Civil, servindo a presente de Alvará, aprovo a participação
no inventário e recebimento de eventual herança no inventário/arrolamento sob n. 1011722-36.2023.8.26.0510 - 2ª Vara da
Família e Sucessões de Rio Claro, pelo curatelado MIGUEL ASTROGILDO DE OLIVEIRA, representado pelo curador ROGÉRIO
OLIVEIRA SANTOS. Caberá à parte interessada a apresentação de cópia deste alvará no processo no qual ele é necessário.
Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se. - ADV: EMILLY ARIANE VIOLIN MONTEZELLI (OAB 450448/SP), EMILLY
ARIANE VIOLIN MONTEZELLI (OAB 450448/SP), NANCY RICARDO COSTA (OAB 369962/SP), LUIS GUSTAVO VEDOVATO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:52
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