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do fato
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Identificação
Nº Processo: 1501001-79.2024.8.26.0106
Partes e Advogados
Autor: do f *** do fato
Nome: do magistrado, a data da *** do magistrado, a data da decisão e especialmente
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1501001-79.2024.8.26.0106
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Caieiras, Estado de São Paulo, Dr(a). Gabriela de Oliveira Thomaze, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
DANILO ALEXANDRE DA SILVA, União Estável, Encanador Industrial, RG 44632560, CPF 390.604.748-21, pai EDVALDO
ALEXANDRE DA SILVA, mãe MARIA APARECIDA DA SILVA, Nascido/Nascida em 20/02/1989, de cor Pardo, com endereç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o à
Estrada Arcilio Federzoni, 1716, CS 4, Jardim Silvia, CEP 07951-000, Francisco Morato - SP, Fone 982411907, que, encontrando-
se em local incerto e não sabido, foi determinada a sua intimação, por EDITAL, das Medidas Protetivas de Urgência deferidas
nos autos em epígrafe cujo teor segue transcrito: Vistos. Trata-se de procedimento visando à aplicação de medidas protetivas
de urgência em favor de B.D.C., visando resguardar sua incolumidade física e psíquica. O Ministério Público se manifestou
favoravelmente à aplicação das medidas protetivas (fls. 16/18). É o breve relato. DECIDO. O requerimento merece acolhimento.
Com efeito, o depoimento encadernado aos autos evidencia a existência de uma belicosa relação entre o pretenso autor do fato
e a vítima, de modo a recear este juízo um resultado mais gravoso. Apesar de constar nos autos apenas a versão prestada pela
vítima, deve-se levar em conta que delitos envolvendo violência doméstica costumam acontecer no interior dos lares, longe de
público e de olhares de terceiros. Assim, havendo verossimilhança no relato prestado pela ofendida, inexistindo elementos a
desde já infirma-lo, há de ser devidamente considerado, evitando-se a manutenção ou o agravamento da violência decorrente
da discriminação de gênero. É de se considerar, portanto, que as medidas requeridas soam como o meio mais prudente a
ser trilhado, com a imposição de ordem de afastamento do lar, distanciamento e proibição de contato. Por outro lado, com
o deferimento da medida não se verifica desarrazoada restrição ao autor dos fatos, considerando-se a gravidade dos fatos
relatados nos autos. Ante o exposto, com base no art. 22 da Lei 11.340/06, aplico a DANILO ALEXANDRE DA SILVA as seguintes
medidas protetivas, sob pena de prisão cautelar (art. 313, inc. IV, do Código de Processo Penal) e incursão no crime autônomo
de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/06): I) PROIBIÇÃO de contato com a ofendida,
seus familiares, salvo filhos comuns maiores de idade, e testemunhas por qualquer meio de comunicação; II) PROIBIÇÃO de
aproximação da ofendida, seus familiares, salvo os filhos comuns maiores de idade, e testemunhas, fixando o limite mínimo
de 200m; III) PROIBIÇÃO de frequentar a residência e o local de trabalho da vítima, fixando o limite mínimo de 200m; IV)
AFASTAMENTO do lar (Rua das Begônias, 220, - Jardim dos Eucaliptos, CEP 07716190 - CAIEIRAS - SP). Eventual direito de
visitas a filhos comuns deverá ser exercido por intermédio de terceiro de confiança das partes, que se incumbirá da busca e
entrega dos menores, evitando-se o contato entre os envolvidos. Deverá o oficial de justiça dar ciência à vítima da existência dos
aplicativos SOS Mulher/SOS Mulher Caieiras, que permitem às pessoas que tenham medidas protetivas concedidas pela Justiça
acionarem o serviço 190 e a Guarda Municipal, em casos de risco à integridade física ou à própria vida. Para a utilização dos
aplicativos basta que a mulher baixe as ferramentas por meio das lojas virtuais Google Play e App Store. Depois, é necessário
um cadastro com os dados pessoais para que as informações possam ser checadas junto ao Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. Após a confirmação, o serviço poderá ser utilizado. Além disso, através de telefone celular que possua o sistema
operacional Android é possível a utilização do aplicativo Juntas, a partir do Google Play ou do site www.plp20.org.br. Este
aplicativo possibilita, de maneira sigilosa, pedir ajuda a pessoas de sua confiança que poderão ser cadastradas. Fixo o prazo de
vigência da ordem em 90 dias. Havendo intenção, caberá à parte ofendida postular pela sua renovação em Cartório, sob pena
de sua automática revogação. Intime-se o averiguado acerca da concessão das medidas protetivas. Na mesma oportunidade,
intime-se ele para que, no prazo de 5 dias, se quiser, manifeste-se sobre o pedido de medidas protetivas contra ele formulado,
nos termos do art. 306 do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. Expeça-se o necessário. Em cumprimento à Lei
Estadual nº 15.425/2014 e ao Comunicado CG nº 882/2015, a serventia deverá comunicar o Instituto de Identificação Ricardo
Gumbleton Daunt IIRGD todas as medidas protetivas ora fixadas, assim como a reconsideração delas, exclusivamente através
do endereço eletrônico iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br, mencionando os dados essenciais do processo, como qualificação
completa do agressor, a identificação da vara, o número do processo, o nome do magistrado, a data da decisão e especialmente
a medida protetiva imposta. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO. Tendo em vista o caráter de
urgência da medida, caso haja necessidade de intimação em outra comarca, desde já defiro o compartilhamento do mandado por
meio do Projeto Central de Mandados Compartilhados, na forma do item 7 do Comunicado Conjunto nº 248/2023. Além disso,
se necessário, fica desde já deferido o acompanhamento da diligência por FORÇA POLICIAL, autorizado o arrombamento, caso
necessário, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO de requisição. Aguarde-se a instauração de
inquérito policial, onde deverá este incidente ser apensado. Intime-se. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Caieiras, aos 28 de janeiro de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Caieiras, Estado de São Paulo, Dr(a). Gabriela de Oliveira Thomaze, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente VALMIR DA SILVA,
Brasileiro, Casado, RG 28148627, CPF 26432465869, pai MARCOS RODRIGUES DA SILVA, mãe JOANA RAIMUNDA DA
SILVA, Nascido/Nascida 14/06/1980, de cor Pardo, natural de São Paulo - SP, Outros Dados: 4441 1087 11 95344 6594 11 4441
4218, com endereço à Rua Bernardo Pires Silva, 139, CS 4, Jardim Brasilia (zona Norte), CEP 02859-090, São Paulo - SP, Fone
(11) 4130-7647, por infração ao(s) artigo(s): Art. 147 “caput” c/c Art. 61 “caput”, II, “f” ambos do(a) CP e Art. 21 “caput” do(a) DL
3.688/1941 c/c Art. 69 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido,
que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500346-44.2023.8.26.0106, que lhe(s) move a
Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial que, no dia
12 de fevereiro de 2023, durante o período noturno, na Avenida das Laranjeiras, 01, Caieiras, Valmir da Silva, qualificado a fls.
40, prevalecendo-se de antiga relação íntima de afeto, ameaçou causar mal injusto e grave, por palavras, a sua ex-esposa,
Soneide Pereira de Souza, bem como praticou vias de fato contra sua ex-esposa. Segundo apurado, o denunciado e a vítima
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Caieiras, Estado de São Paulo, Dr(a). Gabriela de Oliveira Thomaze, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
DANILO ALEXANDRE DA SILVA, União Estável, Encanador Industrial, RG 44632560, CPF 390.604.748-21, pai EDVALDO
ALEXANDRE DA SILVA, mãe MARIA APARECIDA DA SILVA, Nascido/Nascida em 20/02/1989, de cor Pardo, com endereç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o à
Estrada Arcilio Federzoni, 1716, CS 4, Jardim Silvia, CEP 07951-000, Francisco Morato - SP, Fone 982411907, que, encontrando-
se em local incerto e não sabido, foi determinada a sua intimação, por EDITAL, das Medidas Protetivas de Urgência deferidas
nos autos em epígrafe cujo teor segue transcrito: Vistos. Trata-se de procedimento visando à aplicação de medidas protetivas
de urgência em favor de B.D.C., visando resguardar sua incolumidade física e psíquica. O Ministério Público se manifestou
favoravelmente à aplicação das medidas protetivas (fls. 16/18). É o breve relato. DECIDO. O requerimento merece acolhimento.
Com efeito, o depoimento encadernado aos autos evidencia a existência de uma belicosa relação entre o pretenso autor do fato
e a vítima, de modo a recear este juízo um resultado mais gravoso. Apesar de constar nos autos apenas a versão prestada pela
vítima, deve-se levar em conta que delitos envolvendo violência doméstica costumam acontecer no interior dos lares, longe de
público e de olhares de terceiros. Assim, havendo verossimilhança no relato prestado pela ofendida, inexistindo elementos a
desde já infirma-lo, há de ser devidamente considerado, evitando-se a manutenção ou o agravamento da violência decorrente
da discriminação de gênero. É de se considerar, portanto, que as medidas requeridas soam como o meio mais prudente a
ser trilhado, com a imposição de ordem de afastamento do lar, distanciamento e proibição de contato. Por outro lado, com
o deferimento da medida não se verifica desarrazoada restrição ao autor dos fatos, considerando-se a gravidade dos fatos
relatados nos autos. Ante o exposto, com base no art. 22 da Lei 11.340/06, aplico a DANILO ALEXANDRE DA SILVA as seguintes
medidas protetivas, sob pena de prisão cautelar (art. 313, inc. IV, do Código de Processo Penal) e incursão no crime autônomo
de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/06): I) PROIBIÇÃO de contato com a ofendida,
seus familiares, salvo filhos comuns maiores de idade, e testemunhas por qualquer meio de comunicação; II) PROIBIÇÃO de
aproximação da ofendida, seus familiares, salvo os filhos comuns maiores de idade, e testemunhas, fixando o limite mínimo
de 200m; III) PROIBIÇÃO de frequentar a residência e o local de trabalho da vítima, fixando o limite mínimo de 200m; IV)
AFASTAMENTO do lar (Rua das Begônias, 220, - Jardim dos Eucaliptos, CEP 07716190 - CAIEIRAS - SP). Eventual direito de
visitas a filhos comuns deverá ser exercido por intermédio de terceiro de confiança das partes, que se incumbirá da busca e
entrega dos menores, evitando-se o contato entre os envolvidos. Deverá o oficial de justiça dar ciência à vítima da existência dos
aplicativos SOS Mulher/SOS Mulher Caieiras, que permitem às pessoas que tenham medidas protetivas concedidas pela Justiça
acionarem o serviço 190 e a Guarda Municipal, em casos de risco à integridade física ou à própria vida. Para a utilização dos
aplicativos basta que a mulher baixe as ferramentas por meio das lojas virtuais Google Play e App Store. Depois, é necessário
um cadastro com os dados pessoais para que as informações possam ser checadas junto ao Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. Após a confirmação, o serviço poderá ser utilizado. Além disso, através de telefone celular que possua o sistema
operacional Android é possível a utilização do aplicativo Juntas, a partir do Google Play ou do site www.plp20.org.br. Este
aplicativo possibilita, de maneira sigilosa, pedir ajuda a pessoas de sua confiança que poderão ser cadastradas. Fixo o prazo de
vigência da ordem em 90 dias. Havendo intenção, caberá à parte ofendida postular pela sua renovação em Cartório, sob pena
de sua automática revogação. Intime-se o averiguado acerca da concessão das medidas protetivas. Na mesma oportunidade,
intime-se ele para que, no prazo de 5 dias, se quiser, manifeste-se sobre o pedido de medidas protetivas contra ele formulado,
nos termos do art. 306 do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. Expeça-se o necessário. Em cumprimento à Lei
Estadual nº 15.425/2014 e ao Comunicado CG nº 882/2015, a serventia deverá comunicar o Instituto de Identificação Ricardo
Gumbleton Daunt IIRGD todas as medidas protetivas ora fixadas, assim como a reconsideração delas, exclusivamente através
do endereço eletrônico iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br, mencionando os dados essenciais do processo, como qualificação
completa do agressor, a identificação da vara, o número do processo, o nome do magistrado, a data da decisão e especialmente
a medida protetiva imposta. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO. Tendo em vista o caráter de
urgência da medida, caso haja necessidade de intimação em outra comarca, desde já defiro o compartilhamento do mandado por
meio do Projeto Central de Mandados Compartilhados, na forma do item 7 do Comunicado Conjunto nº 248/2023. Além disso,
se necessário, fica desde já deferido o acompanhamento da diligência por FORÇA POLICIAL, autorizado o arrombamento, caso
necessário, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO de requisição. Aguarde-se a instauração de
inquérito policial, onde deverá este incidente ser apensado. Intime-se. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Caieiras, aos 28 de janeiro de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Caieiras, Estado de São Paulo, Dr(a). Gabriela de Oliveira Thomaze, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente VALMIR DA SILVA,
Brasileiro, Casado, RG 28148627, CPF 26432465869, pai MARCOS RODRIGUES DA SILVA, mãe JOANA RAIMUNDA DA
SILVA, Nascido/Nascida 14/06/1980, de cor Pardo, natural de São Paulo - SP, Outros Dados: 4441 1087 11 95344 6594 11 4441
4218, com endereço à Rua Bernardo Pires Silva, 139, CS 4, Jardim Brasilia (zona Norte), CEP 02859-090, São Paulo - SP, Fone
(11) 4130-7647, por infração ao(s) artigo(s): Art. 147 “caput” c/c Art. 61 “caput”, II, “f” ambos do(a) CP e Art. 21 “caput” do(a) DL
3.688/1941 c/c Art. 69 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido,
que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500346-44.2023.8.26.0106, que lhe(s) move a
Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial que, no dia
12 de fevereiro de 2023, durante o período noturno, na Avenida das Laranjeiras, 01, Caieiras, Valmir da Silva, qualificado a fls.
40, prevalecendo-se de antiga relação íntima de afeto, ameaçou causar mal injusto e grave, por palavras, a sua ex-esposa,
Soneide Pereira de Souza, bem como praticou vias de fato contra sua ex-esposa. Segundo apurado, o denunciado e a vítima
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º