Processo ativo

do fato. - ADV: SILENO FOGACA (OAB 139108/SP)

2222047-47.2023.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do
Partes e Advogados
Autor: do fato. - ADV: SILENO *** do fato. - ADV: SILENO FOGACA (OAB 139108/SP)
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
execução ou no cumprimento de sentença, sejam implementadas medidas voltadas à satisfação do crédito objeto da execução.
Contudo, o direito à efetividade da jurisdição experimenta limites, o que ocorre, ilustrativamente, quando vier a conflitar com
outros direitos fundamentais, a exemplo da intimidade e da vida privada, protegidos pela inviolabilida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de da correspondência e
do sigilo dos dados, nos quais se incluem o sigilo bancário. No caso, a medida postulada pelo exequente equipara-se à quebra
de sigilo bancário, que é medida excepcional, mas se mostra ainda mais grave, na medida em que não só possibilita o acesso
às movimentações financeiras, como também aos costumes de consumo, de modo a atingir de maneira ainda mais intensa à
intimidade. Considerando-a sob o ponto de vista de uma medida equivalente à quebra de sigilo bancário, cabe consignar que a
quebra de sigilo bancário deve observar a existência de interesse público relevante, ausente na hipótese, uma vez que o objetivo
almejado é a persecução de crédito privado, circunstância que impede o reconhecimento de sua imprescindibilidade. Aliás,
convém ressaltar que não foi demonstrado nenhum elemento que indique a necessidade da medida requerida, não havendo
que se falar em quebra de sigilo bancário, o qual exige a ocorrência de algum dos ilícitos previstos no art. 1º,. § 4º, da LC
105/01. Nesse sentido, já decidiu o TJSP: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indefere pesquisa via Sisbajud para
obtenção de informações bancários dos executados. Insurgência do exequente. Desacolhimento. Inexistência de elementos
que autorizem a quebra do sigilo bancário. Ausência de indícios da prática de ilícitos ou ocultação de bens. Aplicação do art.
1º, § 4º da LC nº 105/2001. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2222047-47.2023.8.26.0000;
Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 12/02/2025; Data de Registro: 12/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Indeferimento
dos pedidos de proibição do devedor de contrair novos empréstimos e financiamentos, de bloqueio de valores pagos a título de
empréstimo e de expedição de ofícios para obtenção das faturas dos cartões de crédito do executado. Medidas que se revelam
desproporcionais e, ao mesmo tempo, não garantem o pagamento da dívida, revelando-se arbitrárias. Art. 139 do CPC que
deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do CPC. Precedentes deste. E. Tribunal de Justiça. Indisponibilidade
de bens do devedor (CNIB). Medida que prescinde do esgotamento de diligências para localização de bens do executado.
Indisponibilidade que não obsta a prática de atos sobre os imóveis indisponíveis (artigo 14, §1º, do Provimento nº39/2014,
do CNJ). Precedente do C. STJ. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2102521-52.2024.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia
Grande - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2025; Data de Registro: 30/01/2025) Diante disso, indefiro o requerimento
da exequente, determinando sua intimação para que, no prazo de 20 dias e sob pena de extinção da execução, indique bens de
propriedade do executado passíveis de penhora, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Int. - ADV: EDGAR BENEDETTI
FILHO (OAB 370722/SP)
Processo 0001928-19.2024.8.26.0495/01 - Requisição de Pequeno Valor - Isonomia/Equivalência Salarial - Erika de Oliveira
Costa - Vistos. Em vista do pagamento do ofício requisitório conforme comprovante de fls. 66/67, determino o arquivamento
deste incidente. Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença, se necessário. Expeça-se mandado de levantamento
eletrônico em favor da parte autora, nos termos em que solicitado. Oportunamente, providencie a serventia a baixa do presente
incidente. Int. - ADV: ERIKA DE OLIVEIRA COSTA (OAB 238053/SP)
Processo 0001962-91.2024.8.26.0495 (processo principal 0000964-26.2024.8.26.0495) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - ADRIANO BARBOSA RIBEIRO - Vistos. 1 Fls. 45/47: Defiro. Expeça-se mandado de penhora,
depósito e avaliação do(s) bem(ns) indicado(s) e intimação do(s) devedor(es) para oferecimento dos embargos, no prazo de
quinze (15) dias contados da intimação e que poderão versar sobre as matérias enumeradas no art. 52, IX da Lei nº 9.099/95;
Obstada a penhora dos bens pelo(a) executado(a), por medida de economia processual, fica desde logo deferida a ordem de
arrombamento, nos termos e com as cautelas anotadas no art. 846 do Código de Processo Civil. Ainda, se necessário, requisite-
se força policial. 2 Em sendo positiva a penhora: a) com oferecimento de embargos, abra-se vista à parte credora para, em
cinco dias, dizer sobre os embargos e, inclusive, se tem interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação, depositando a
diferença, se for o caso; b) sem oferecimento de embargos, intime-se a parte credora para dizer se tem interesse na adjudicação
do bem pelo valor da avaliação, depositando a diferença, se for o caso. Em caso negativo, designe-se hasta pública, com as
providências de praxe. 3 Em sendo negativa a penhora, no mesmo ato deverá o Oficial de Justiça intimar o devedor para,
no prazo de quinze (15) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de, decorrido o prazo sem indicação ou qualquer
manifestação, incorrer na aplicação da multa de 20% sobre o montante da execução (art. 774, V, do CPC). 4 Não localizado o
devedor, ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o exequente para, no prazo de dez dias, indicar, na primeira
hipótese, o atual endereço do executado, ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da
Lei 9.099/95). 5 - Sem prejuízo, torne-se sem efeito o documento de fls. 54. Int. - ADV: KÁTIA REGINA DA SILVA (OAB 215036/
SP)
Processo 0002093-76.2018.8.26.0495 - Inquérito Policial - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - MOACIR
LOURENÇO DE FRANÇA - Reiterando intimação publicada em 07/04/2025, ante o decurso do prazo de 45 dias, manifeste-se o
autor do fato. - ADV: SILENO FOGACA (OAB 139108/SP)
Processo 0002285-96.2024.8.26.0495/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações de Atividade - Sandro José Guinsberg
- Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP)
Processo 0002333-55.2024.8.26.0495 (processo principal 1001955-82.2024.8.26.0495) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Maria José de Brito Oliveira - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Vistos.
Após, o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Int. - ADV: DIMITRY LIMA
PAIVA (OAB 481707/SP), VALDINEI DA SILVA LIMA (OAB 399433/SP)
Processo 0002429-70.2024.8.26.0495 (processo principal 1002666-87.2024.8.26.0495) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-transporte - Matheus Augusto de Camargo Siqueira - Vistos. Fls. 39/41: FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move MATHEUS AUGUSTO DE
CAMARGO SIQUEIRA, alegando excesso de execução, afirmando que a exequente exige valores indevidos. A impugnada/
exequente requereu a rejeição da impugnação (fls. 45/46). Fundamento e decido. Procede a impugnação. Com efeito, ocorre
excesso de execução quando se postula quantia superior ou objeto diverso daquele previsto no título executivo. É o que
ocorre no caso em apreço. Com efeito, o acórdão em execução condenou a demandada à restituição do imposto de renda
indevidamente descontados sobre a verba auxílio transporte. Porém, o exequente realmente postula em execução quantia
superior àquela que foi indevidamente descontada a título de Imposto de Renda. Analisando o cálculo de fls. 32/33, verifica-se
que, para o mês de março de 2023 (referência fevereiro de 2023), o exequente considerou o desconto da quantia de R$ 532,89
a título de IR, apontado como devida a restituição de R$ 369,46. Ocorre que, consultando o holerite de fl. 16 dos autos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:24
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