Processo ativo
do fato, cabendo a este se retirar. Caso este se apresente sem
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001408-90.2025.8.26.0306
Partes e Advogados
Autor: do fato, cabendo a este se reti *** do fato, cabendo a este se retirar. Caso este se apresente sem
Nome: do( *** do(a)
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
poupança etc.) perante a instituição financeira na data do óbito; c- dívidas (ativas e passivas): título; origem; valor original
do débito; valor do débito na data do óbito; qualificação do(s) credor(es) e devedor(es); se houver judicialização, número do
processo e Comarca onde tramita; d- outros bens: última declaração de imposto de renda entregue pel ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o(a)(s) falecido(a)(s);
certidões e documentos oficiais expedidos por órgãos públicos (ex. Junta Comercial) e dotados de fé pública. 7.4- Quanto ao
ITCMD: certidão de homologação (apenas para os inventários). Nos arrolamentos, não são conhecidas ou apreciadas questões
tributárias (art. 662 do CPC). 8- Feitas as primeiras declarações, citem-se e/ou intimem-se todos os sucessores para, querendo,
manifestar(em)-se no prazo comum de 15 dias (art. 627 do CPC), salvo se todos já estejam representados pelo(a)(s) mesmo(s)
advogado(s). Após, abra-se vista ao Ministério Público, se couber sua intervenção. 9- Havendo impugnações, intime-se o(a)
inventariante para se manifestar no prazo de 15 dias e voltem conclusos (minuta) para decisão antes da partilha (art. 628 do
CPC). 10- Não havendo impugnações, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 dias, apresentar as últimas declarações
e o plano de partilha, cabendo-lhe descrever: as dívidas atendidas; a meação do cônjuge; a meação disponível; os quinhões
hereditários e, quanto a eventuais alvarás concedidos no processo, as folhas dos autos e o valor pelo qual o negócio se
concretizou para partilha do produto da venda ou equivalente (arts. 647 e 651 do CPC). A partilha deverá observar a máxima
igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens; a prevenção de litígios futuros e a máxima comodidade,
evitando-se, assim, sempre que possível a formação de condomínio (art. 648 do CPC). 11- Vale lembrar que todos os fatos
relevantes devem estar documentados, do contrário, havendo controvérsia, a questão deverá ser resolvida nas vias próprias (art.
612 do CPC). 12- De posse da presente, fica o(a) inventariante autorizado(a) a solicitar todas as informações em nome do(a)
(s) falecido(a)(s) que sejam necessárias para o cumprimento do encargo, sobretudo, perante o INSS, Caixa Econômica Federal,
Cartórios de Registro Civil e de Imóveis. 13- Em caso de inércia superior a 30 dias, intime-se pessoalmente o(a) inventariante
para promover o regular andamento do processo, sob pena de remoção (art. 622 do CPC). 14- Inexistindo controvérsias e nada
mais restando a deliberar, venham conclusos para sentença de homologação. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre
que possível. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Intime-se. - ADV: FELIPE
TADEU POCETTI LISBOA (OAB 426022/SP)
Processo 1001408-90.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Alimentos Gravídicos - C.M.B. - 1- Concedo ao(à)(s)
autor(a)(es) a gratuidade de justiça pleiteada de forma integral, englobando os honorários do conciliador particular do CEJUSC,
os quais ficam arbitrados em R$ 82,41, vigente para causas até R$ 68.680,00 (arts. 98, §5º, e 169 do CPC, Resolução nº
271/18 do e. CNJ e Res. Nº 809/19 do e. TJSP), sendo 50% do valor de responsabilidade de cada parte. 2- Incabível prioridade
de tramitação (art. 1.048, I, do CPC, interpretado a contrario sensu). 3- Presente interesse de incapaz, portanto, cabível
intervenção do Ministério Público (art. 178 do CPC). 4- Inclua(m)-se a(s) respectiva(s) tarja(s) e anotação(ões) no cadastro do
processo, bem como remova-se a tarja de urgência eventualmente assinalada indevidamente, nos termos do Comunicado CG
130/2020 e art. 1.233 das NSCGJ. 5- Dados do processo (classe, assunto, nome das partes e seus representantes, valor da
causa, tarjas e fluxo de trabalho) em ordem. 6- Pressupostos processuais aparentemente preenchidos quanto à competência
do Juízo, forma de distribuição da ação e regularidade da(s) procuração(ões) outorgada(s) pela parte ao(à)(s) seu(s)/sua(s)
advogado(a)(s). 7- Quanto ao pedido de alimentos gravídicos provisórios, no caso, em que pese as fotos juntadas às fls. 30/34,
não restou demonstrado prova do relacionamento entre as partes, não havendo, ao menos por ora, elementos que evidenciem
a probabilidade do direito alegado. Assim, mostra-se plausível aguardar o contraditório para eventual fixação dos alimentos
gravídicos. 8- Como não há pedido de guarda provisória, nada a deliberar sobre isso. 9- Tratando-se de processo de família,
é obrigatória a tentativa de solução consensual da controvérsia (art. 694 do CPC). Designo audiência virtual de conciliação
para 16 de junho de 2025, segunda-feira, às 14:30h, na Sala de Reunião da ferramenta Microsoft Teams (Ato Normativo do
NUPEMEC nº 01/2020, DJe de 02/07/2020). Fica(m) o(a)(s) autor(a)(s)(es) intimado(a)(s) para comparecimento à audiência na
pessoa de seus procuradores constituídos (arts. 270 e 274 do CPC). A presença das partes é obrigatória, sob pena de multa por
ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §§8º, 9º e 10, do CPC). Ressalta-se que a pessoa que possuir medida protetiva,
não será obrigada a participar da audiência na presença do autor do fato, cabendo a este se retirar. Caso este se apresente sem
advogado, a audiência será considerada prejudicada. 10- O link de acesso está mencionado na certidão própria, cabendo ao
participante acessá-lo por meio de celular ou computador com a câmera e microfone ativados e com documento de identificação
pessoal com foto (ex. RG ou CNH) em mãos e aguardar autorização para ingresso na sala. A pessoa que não tiver a tecnologia
necessária deverá comparecer presencialmente no CEJUSC, situado no Fórum, ou, a critério do advogado, no escritório de
advocacia; se domiciliada fora da comarca, mas dentro do Estado de São Paulo, deverá comparecer na estação passiva no
Fórum do seu domicílio. Para os domiciliados fora do Estado, a audiência, se inviável, poderá ser considerada prejudicada,
caso em que a pessoa deverá ser citada para contestar. 11- Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) réu/ré(s), por mandado, para
comparecer(em) à audiência designada. - ADV: CRISTIANE APARECIDA BONIFÁCIO CARUSI (OAB 346916/SP)
Processo 1001449-57.2025.8.26.0306 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Wilson Teodoro Guimarães - 1- A alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural é dotada de presunção legal de
veracidade, mas pode ser afastada por elementos probatórios idôneos em sentido contrário (art. 99, §3º, do CPC). Para a análise
do pedido, no prazo de 15 dias, apresente(m) o(a)(s) autor(a)(es) a última declaração de imposto de renda (versão completa); ou,
se isento(a)(s), os 03 últimos contracheques e, se aposentado(a)(s), o Histórico de Créditos fornecido pelo INSS referente aos
últimos 03 meses, ou, se autônomo(a)(s), os extratos bancários de todas as contas existentes sob sua titularidade referentes aos
últimos 03 meses, sob pena de indeferimento (art. 99, §2º, do CPC). A documentação sobre sua situação econômico-financeira
poderá ser juntada na categoria documentos sigilosos para garantir sigilo contra terceiros. Alternativamente, no mesmo prazo,
deverá(ão) o(a)(s) autor(a)(es) recolher a taxa judiciária e as despesas de citação. 2- Decorrido o prazo, intime(m)-se o(a)(s)
autor(a)(es)(s) para recolher(em) a taxa judiciária e as despesas de citação no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da
distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. - ADV: RONALDO SERON (OAB 274199/SP)
Processo 1001454-79.2025.8.26.0306 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.P.S. - - F.H.E.P. e outro - 1- A alegação de
insuficiência de recursos por pessoa natural é dotada de presunção legal de veracidade, mas pode ser afastada por elementos
probatórios idôneos em sentido contrário (art. 99, §3º, do CPC). Para a análise do pedido, no prazo de 15 dias, apresentem
os autores a última declaração de imposto de renda (versão completa); ou, se isentos, os 03 últimos contracheques e, se
aposentados, o Histórico de Créditos fornecido pelo INSS referente aos últimos 03 meses, ou, se autônomos, os extratos
bancários de todas as contas existentes sob sua titularidade referentes aos últimos 03 meses, sob pena de indeferimento
(art. 99, §2º, do CPC). A documentação sobre sua situação econômico-financeira poderá ser juntada na categoria documentos
sigilosos para garantir sigilo contra terceiros. Alternativamente, no mesmo prazo, deverão o autores recolherem a taxa judiciária
e as despesas de citação. 2- Decorrido o prazo, intimem-se os autores para recolherem a taxa judiciária e as despesas de
citação no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. - ADV: FRANCIELLY
NAIARA DE AGUIAR (OAB 419991/SP), FRANCIELLY NAIARA DE AGUIAR (OAB 419991/SP)
Processo 1001457-34.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
poupança etc.) perante a instituição financeira na data do óbito; c- dívidas (ativas e passivas): título; origem; valor original
do débito; valor do débito na data do óbito; qualificação do(s) credor(es) e devedor(es); se houver judicialização, número do
processo e Comarca onde tramita; d- outros bens: última declaração de imposto de renda entregue pel ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o(a)(s) falecido(a)(s);
certidões e documentos oficiais expedidos por órgãos públicos (ex. Junta Comercial) e dotados de fé pública. 7.4- Quanto ao
ITCMD: certidão de homologação (apenas para os inventários). Nos arrolamentos, não são conhecidas ou apreciadas questões
tributárias (art. 662 do CPC). 8- Feitas as primeiras declarações, citem-se e/ou intimem-se todos os sucessores para, querendo,
manifestar(em)-se no prazo comum de 15 dias (art. 627 do CPC), salvo se todos já estejam representados pelo(a)(s) mesmo(s)
advogado(s). Após, abra-se vista ao Ministério Público, se couber sua intervenção. 9- Havendo impugnações, intime-se o(a)
inventariante para se manifestar no prazo de 15 dias e voltem conclusos (minuta) para decisão antes da partilha (art. 628 do
CPC). 10- Não havendo impugnações, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 dias, apresentar as últimas declarações
e o plano de partilha, cabendo-lhe descrever: as dívidas atendidas; a meação do cônjuge; a meação disponível; os quinhões
hereditários e, quanto a eventuais alvarás concedidos no processo, as folhas dos autos e o valor pelo qual o negócio se
concretizou para partilha do produto da venda ou equivalente (arts. 647 e 651 do CPC). A partilha deverá observar a máxima
igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens; a prevenção de litígios futuros e a máxima comodidade,
evitando-se, assim, sempre que possível a formação de condomínio (art. 648 do CPC). 11- Vale lembrar que todos os fatos
relevantes devem estar documentados, do contrário, havendo controvérsia, a questão deverá ser resolvida nas vias próprias (art.
612 do CPC). 12- De posse da presente, fica o(a) inventariante autorizado(a) a solicitar todas as informações em nome do(a)
(s) falecido(a)(s) que sejam necessárias para o cumprimento do encargo, sobretudo, perante o INSS, Caixa Econômica Federal,
Cartórios de Registro Civil e de Imóveis. 13- Em caso de inércia superior a 30 dias, intime-se pessoalmente o(a) inventariante
para promover o regular andamento do processo, sob pena de remoção (art. 622 do CPC). 14- Inexistindo controvérsias e nada
mais restando a deliberar, venham conclusos para sentença de homologação. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre
que possível. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Intime-se. - ADV: FELIPE
TADEU POCETTI LISBOA (OAB 426022/SP)
Processo 1001408-90.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Alimentos Gravídicos - C.M.B. - 1- Concedo ao(à)(s)
autor(a)(es) a gratuidade de justiça pleiteada de forma integral, englobando os honorários do conciliador particular do CEJUSC,
os quais ficam arbitrados em R$ 82,41, vigente para causas até R$ 68.680,00 (arts. 98, §5º, e 169 do CPC, Resolução nº
271/18 do e. CNJ e Res. Nº 809/19 do e. TJSP), sendo 50% do valor de responsabilidade de cada parte. 2- Incabível prioridade
de tramitação (art. 1.048, I, do CPC, interpretado a contrario sensu). 3- Presente interesse de incapaz, portanto, cabível
intervenção do Ministério Público (art. 178 do CPC). 4- Inclua(m)-se a(s) respectiva(s) tarja(s) e anotação(ões) no cadastro do
processo, bem como remova-se a tarja de urgência eventualmente assinalada indevidamente, nos termos do Comunicado CG
130/2020 e art. 1.233 das NSCGJ. 5- Dados do processo (classe, assunto, nome das partes e seus representantes, valor da
causa, tarjas e fluxo de trabalho) em ordem. 6- Pressupostos processuais aparentemente preenchidos quanto à competência
do Juízo, forma de distribuição da ação e regularidade da(s) procuração(ões) outorgada(s) pela parte ao(à)(s) seu(s)/sua(s)
advogado(a)(s). 7- Quanto ao pedido de alimentos gravídicos provisórios, no caso, em que pese as fotos juntadas às fls. 30/34,
não restou demonstrado prova do relacionamento entre as partes, não havendo, ao menos por ora, elementos que evidenciem
a probabilidade do direito alegado. Assim, mostra-se plausível aguardar o contraditório para eventual fixação dos alimentos
gravídicos. 8- Como não há pedido de guarda provisória, nada a deliberar sobre isso. 9- Tratando-se de processo de família,
é obrigatória a tentativa de solução consensual da controvérsia (art. 694 do CPC). Designo audiência virtual de conciliação
para 16 de junho de 2025, segunda-feira, às 14:30h, na Sala de Reunião da ferramenta Microsoft Teams (Ato Normativo do
NUPEMEC nº 01/2020, DJe de 02/07/2020). Fica(m) o(a)(s) autor(a)(s)(es) intimado(a)(s) para comparecimento à audiência na
pessoa de seus procuradores constituídos (arts. 270 e 274 do CPC). A presença das partes é obrigatória, sob pena de multa por
ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §§8º, 9º e 10, do CPC). Ressalta-se que a pessoa que possuir medida protetiva,
não será obrigada a participar da audiência na presença do autor do fato, cabendo a este se retirar. Caso este se apresente sem
advogado, a audiência será considerada prejudicada. 10- O link de acesso está mencionado na certidão própria, cabendo ao
participante acessá-lo por meio de celular ou computador com a câmera e microfone ativados e com documento de identificação
pessoal com foto (ex. RG ou CNH) em mãos e aguardar autorização para ingresso na sala. A pessoa que não tiver a tecnologia
necessária deverá comparecer presencialmente no CEJUSC, situado no Fórum, ou, a critério do advogado, no escritório de
advocacia; se domiciliada fora da comarca, mas dentro do Estado de São Paulo, deverá comparecer na estação passiva no
Fórum do seu domicílio. Para os domiciliados fora do Estado, a audiência, se inviável, poderá ser considerada prejudicada,
caso em que a pessoa deverá ser citada para contestar. 11- Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) réu/ré(s), por mandado, para
comparecer(em) à audiência designada. - ADV: CRISTIANE APARECIDA BONIFÁCIO CARUSI (OAB 346916/SP)
Processo 1001449-57.2025.8.26.0306 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Wilson Teodoro Guimarães - 1- A alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural é dotada de presunção legal de
veracidade, mas pode ser afastada por elementos probatórios idôneos em sentido contrário (art. 99, §3º, do CPC). Para a análise
do pedido, no prazo de 15 dias, apresente(m) o(a)(s) autor(a)(es) a última declaração de imposto de renda (versão completa); ou,
se isento(a)(s), os 03 últimos contracheques e, se aposentado(a)(s), o Histórico de Créditos fornecido pelo INSS referente aos
últimos 03 meses, ou, se autônomo(a)(s), os extratos bancários de todas as contas existentes sob sua titularidade referentes aos
últimos 03 meses, sob pena de indeferimento (art. 99, §2º, do CPC). A documentação sobre sua situação econômico-financeira
poderá ser juntada na categoria documentos sigilosos para garantir sigilo contra terceiros. Alternativamente, no mesmo prazo,
deverá(ão) o(a)(s) autor(a)(es) recolher a taxa judiciária e as despesas de citação. 2- Decorrido o prazo, intime(m)-se o(a)(s)
autor(a)(es)(s) para recolher(em) a taxa judiciária e as despesas de citação no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da
distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. - ADV: RONALDO SERON (OAB 274199/SP)
Processo 1001454-79.2025.8.26.0306 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.P.S. - - F.H.E.P. e outro - 1- A alegação de
insuficiência de recursos por pessoa natural é dotada de presunção legal de veracidade, mas pode ser afastada por elementos
probatórios idôneos em sentido contrário (art. 99, §3º, do CPC). Para a análise do pedido, no prazo de 15 dias, apresentem
os autores a última declaração de imposto de renda (versão completa); ou, se isentos, os 03 últimos contracheques e, se
aposentados, o Histórico de Créditos fornecido pelo INSS referente aos últimos 03 meses, ou, se autônomos, os extratos
bancários de todas as contas existentes sob sua titularidade referentes aos últimos 03 meses, sob pena de indeferimento
(art. 99, §2º, do CPC). A documentação sobre sua situação econômico-financeira poderá ser juntada na categoria documentos
sigilosos para garantir sigilo contra terceiros. Alternativamente, no mesmo prazo, deverão o autores recolherem a taxa judiciária
e as despesas de citação. 2- Decorrido o prazo, intimem-se os autores para recolherem a taxa judiciária e as despesas de
citação no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. - ADV: FRANCIELLY
NAIARA DE AGUIAR (OAB 419991/SP), FRANCIELLY NAIARA DE AGUIAR (OAB 419991/SP)
Processo 1001457-34.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º