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do fato de que está proibido de qualquer
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Identificação
Nº Processo: 1501467-47.2025.8.26.0071
Partes e Advogados
Autor: do fato de que está *** do fato de que está proibido de qualquer
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1501467-47.2025.8.26.0071, JUSTIÇA GRATUITA.O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo
de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Bauru, Estado de São Paulo, Dr(a). Daniele Mendes de Melo,
na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s)
Averiguado VINICIUS DOUGLAS SILVA DE ALMEIDA, que atualmente encontra(m)-se em local incerto e não sabido que, Deste
modo, presentes os requisitos do fumus boni juris e pe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. riculum in mora, defiro a medida protetiva requerida, observada a cláusula
rebus sic stantibus, para determinar a proibição de aproximação do requerido à uma distância mínima de 100 (cem) metros, em
relação à requerente, familiares e testemunhas. Assim, intime-se pessoalmente o autor do fato de que está proibido de qualquer
contato com a ofendida, de seus familiares e de testemunhas por qualquer meio de comunicação. O autor do fato não poderá se
aproximar da ofendida, seus familiares e testemunhas em distância inferior a 100 (cem) metros, sob pena de incidência do art.
20 da lei 11340/06. Quando da intimação do autor, dê ciência a ele de que o descumprimento das medidas protetivas acarretará
sua prisão preventiva e a incidência do crime previsto no artigo 24- A da Lei 11.340/2006. E como não foi(ram) encontrado(a)
(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. Para que produza seus
regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
BAURU
ANEXO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
JUIZ DE DIREITO: JAIR ANTONIO PENA JUNIOR
RETRANCA N°422/2025
O MM. Juiz de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Bauru, Estado de São
Paulo, Dr. JAIR ANTONIO PENA JUNIOR, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente ao Averiguado: VINÍCIUS RODRIGUES CARNEIRO, Ignorado, DESEMPREGADO(A), RG
39797397, CPF 474.369.348-99, pai Renato Tadeu Carneiro, mãe Andrea Rodrigus Carneiro, Nascido/Nascida em 27/01/2001,
de cor Branco, natural de Bauru, - SP, Outros Dados: (14)998677555, com endereço à Rua Rafael Pereira Martini Quadra, 7-55,
Jardim Redentor, CEP 17032-010, Bauru - SP. E como não foi encontrado expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias,
que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica INTIMADO da decisão proferida nos autos em epígrafe,
cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Diante do exposto e dos
elementos existentes neste expediente, DEFIRO o pedido, com fundamento no artigo 22 incisos II e III, alíneas a, b e c da Lei n°
11.340/06, e DETERMINO a aplicação das seguintes medidas protetivas de urgência: II - afastamento do lar, domicílio ou local
de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) proibição do ofensor de aproximação
da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre eles de 200 metros; b) contato com a ofendida, seus familiares e
testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) proibição de frequentar os mesmos lugares em que a ofendida e seus
familiares estejam presentes. Ficam as medidas protetivas de urgência fixadas no teor acima consignado, com possibilidade
de serem revistas ou revogadas se houver alteração da situação fática. Quando da intimação do autor, dê ciência a ele de que
o descumprimento das medidas protetivas acarretará sua prisão preventiva e a incidência do crime previsto no artigo 24-A da
Lei 11.340/2006. Intime-se a vítima desta decisão, com urgência, devendo o mandado ser expedido no urgente-plantão. Deve,
ainda, a vítima ser cientificada de que pode utilizar o aplicativo “SOS Mulher”, que pode ser baixado nas lojas virtuais do Google
Play e App Store. A vítima deve efetuar um cadastro com os dados pessoais. Após a checagem no banco de dados do TJSP, o
serviço poderá ser utilizado. Sempre que estiver em perigo, basta apertar o botão disponível na ferramenta por cinco segundos
e a viatura policial mais próxima será enviada ao local. As medidas ora decretadas vigerão até o trânsito em julgado da sentença
prolatada em eventual ação penal a ser proposta em razão dos fatos ora apurados ou, não sendo o caso, da decisão que
acolher a promoção de arquivamento do inquérito policial. Fica autorizado ao averiguado, no momento do cumprimento da
medida, devidamente acompanhado por Oficial de Justiça, a retirada do lar de suas roupas, pertences de uso pessoal, bem
como documentos necessários à sua defesa. Intime-se o averiguado e a vítima pessoalmente a respeito. Cumpra-se, servindo
cópia da presente como mandado, advertindo-se o autor dos fatos de que o descumprimento implicará o crime previsto no
art. 24-A da Lei 11340/06, além de poder ensejar a decretação da prisão preventiva. Expeça-se e, providencie, a serventia,
o necessário. Servirá o presente de ofício à Polícia Civil e à Polícia Militar, devendo as respectivas Autoridades zelarem pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Bauru, Estado de São Paulo, Dr(a). Daniele Mendes de Melo,
na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s)
Averiguado VINICIUS DOUGLAS SILVA DE ALMEIDA, que atualmente encontra(m)-se em local incerto e não sabido que, Deste
modo, presentes os requisitos do fumus boni juris e pe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. riculum in mora, defiro a medida protetiva requerida, observada a cláusula
rebus sic stantibus, para determinar a proibição de aproximação do requerido à uma distância mínima de 100 (cem) metros, em
relação à requerente, familiares e testemunhas. Assim, intime-se pessoalmente o autor do fato de que está proibido de qualquer
contato com a ofendida, de seus familiares e de testemunhas por qualquer meio de comunicação. O autor do fato não poderá se
aproximar da ofendida, seus familiares e testemunhas em distância inferior a 100 (cem) metros, sob pena de incidência do art.
20 da lei 11340/06. Quando da intimação do autor, dê ciência a ele de que o descumprimento das medidas protetivas acarretará
sua prisão preventiva e a incidência do crime previsto no artigo 24- A da Lei 11.340/2006. E como não foi(ram) encontrado(a)
(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. Para que produza seus
regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
BAURU
ANEXO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
JUIZ DE DIREITO: JAIR ANTONIO PENA JUNIOR
RETRANCA N°422/2025
O MM. Juiz de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Bauru, Estado de São
Paulo, Dr. JAIR ANTONIO PENA JUNIOR, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente ao Averiguado: VINÍCIUS RODRIGUES CARNEIRO, Ignorado, DESEMPREGADO(A), RG
39797397, CPF 474.369.348-99, pai Renato Tadeu Carneiro, mãe Andrea Rodrigus Carneiro, Nascido/Nascida em 27/01/2001,
de cor Branco, natural de Bauru, - SP, Outros Dados: (14)998677555, com endereço à Rua Rafael Pereira Martini Quadra, 7-55,
Jardim Redentor, CEP 17032-010, Bauru - SP. E como não foi encontrado expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias,
que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica INTIMADO da decisão proferida nos autos em epígrafe,
cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Diante do exposto e dos
elementos existentes neste expediente, DEFIRO o pedido, com fundamento no artigo 22 incisos II e III, alíneas a, b e c da Lei n°
11.340/06, e DETERMINO a aplicação das seguintes medidas protetivas de urgência: II - afastamento do lar, domicílio ou local
de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) proibição do ofensor de aproximação
da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre eles de 200 metros; b) contato com a ofendida, seus familiares e
testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) proibição de frequentar os mesmos lugares em que a ofendida e seus
familiares estejam presentes. Ficam as medidas protetivas de urgência fixadas no teor acima consignado, com possibilidade
de serem revistas ou revogadas se houver alteração da situação fática. Quando da intimação do autor, dê ciência a ele de que
o descumprimento das medidas protetivas acarretará sua prisão preventiva e a incidência do crime previsto no artigo 24-A da
Lei 11.340/2006. Intime-se a vítima desta decisão, com urgência, devendo o mandado ser expedido no urgente-plantão. Deve,
ainda, a vítima ser cientificada de que pode utilizar o aplicativo “SOS Mulher”, que pode ser baixado nas lojas virtuais do Google
Play e App Store. A vítima deve efetuar um cadastro com os dados pessoais. Após a checagem no banco de dados do TJSP, o
serviço poderá ser utilizado. Sempre que estiver em perigo, basta apertar o botão disponível na ferramenta por cinco segundos
e a viatura policial mais próxima será enviada ao local. As medidas ora decretadas vigerão até o trânsito em julgado da sentença
prolatada em eventual ação penal a ser proposta em razão dos fatos ora apurados ou, não sendo o caso, da decisão que
acolher a promoção de arquivamento do inquérito policial. Fica autorizado ao averiguado, no momento do cumprimento da
medida, devidamente acompanhado por Oficial de Justiça, a retirada do lar de suas roupas, pertences de uso pessoal, bem
como documentos necessários à sua defesa. Intime-se o averiguado e a vítima pessoalmente a respeito. Cumpra-se, servindo
cópia da presente como mandado, advertindo-se o autor dos fatos de que o descumprimento implicará o crime previsto no
art. 24-A da Lei 11340/06, além de poder ensejar a decretação da prisão preventiva. Expeça-se e, providencie, a serventia,
o necessário. Servirá o presente de ofício à Polícia Civil e à Polícia Militar, devendo as respectivas Autoridades zelarem pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º