Processo ativo

do fato de que está proibido de qualquer

1507909-97.2023.8.26.0071
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: do fato de que está *** do fato de que está proibido de qualquer
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica INTIMADO das medidas protetivas deferidas nos autos em epígrafe,
nos termos da decisão a seguir transcrita: Em uma análise prévia, constata-se a plausibilidade da medida já que é necessário
resguardar o bem jurídico maior que neste caso é a integridade da vítima, e consequentemente sua própria vida. Deste modo,
presentes ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, defiro a medida protetiva requerida, observada a cláusula
rebus sic stantibus, para determinar a proibição de aproximação do requerido à uma distância mínima de 100 (cem) metros, em
relação à requerente, familiares e testemunhas. Assim, intime-se pessoalmente o autor do fato de que está proibido de qualquer
contato com a ofendida, de seus familiares e de testemunhas por qualquer meio de comunicação. O autor do fato não poderá se
aproximar da ofendida, seus familiares e testemunhas em distância inferior a 100 (cem) metros, sob pena de incidência do art.
20 da lei 11340/06., cientificando-o de que sua prisão preventiva será decretada para garantir execução das medidas protetivas
(art. 313, III, CPP), caso as descumpra. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por
extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
BAURU
ANEXO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
JUIZ DE DIREITO: JAIR ANTONIO PENA JUNIOR
RETRANCA N°427/2025
O MM. Juiz de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Bauru, Estado de São
Paulo, Dr. JAIR ANTONIO PENA JUNIOR, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente ao Averiguado: VINÍCIUS RODRIGUES CARNEIRO, Ignorado, DESEMPREGADO(A), RG
39797397, CPF 474.369.348-99, pai Renato Tadeu Carneiro, mãe Andrea Rodrigus Carneiro, Nascido/Nascida em 27/01/2001,
de cor Branco, natural de Bauru, - SP, Outros Dados: (14)998677555, com endereço à Rua Rafael Pereira Martini Quadra, 7-55,
Jardim Redentor, CEP 17032-010, Bauru - SP. E como não foi encontrado expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias,
que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica INTIMADO da decisão proferida nos autos em epígrafe,
cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Diante do exposto e dos
elementos existentes neste expediente, DEFIRO o pedido, com fundamento no artigo 22 incisos II e III, alíneas a, b e c da Lei n°
11.340/06, e DETERMINO a aplicação das seguintes medidas protetivas de urgência: II - afastamento do lar, domicílio ou local
de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) proibição do ofensor de aproximação
da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre eles de 200 metros; b) contato com a ofendida, seus familiares e
testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) proibição de frequentar os mesmos lugares em que a ofendida e seus
familiares estejam presentes. Ficam as medidas protetivas de urgência fixadas no teor acima consignado, com possibilidade
de serem revistas ou revogadas se houver alteração da situação fática. Quando da intimação do autor, dê ciência a ele de que
o descumprimento das medidas protetivas acarretará sua prisão preventiva e a incidência do crime previsto no artigo 24-A da
Lei 11.340/2006. Intime-se a vítima desta decisão, com urgência, devendo o mandado ser expedido no urgente-plantão. Deve,
ainda, a vítima ser cientificada de que pode utilizar o aplicativo “SOS Mulher”, que pode ser baixado nas lojas virtuais do Google
Play e App Store. A vítima deve efetuar um cadastro com os dados pessoais. Após a checagem no banco de dados do TJSP, o
serviço poderá ser utilizado. Sempre que estiver em perigo, basta apertar o botão disponível na ferramenta por cinco segundos
e a viatura policial mais próxima será enviada ao local. As medidas ora decretadas vigerão até o trânsito em julgado da sentença
prolatada em eventual ação penal a ser proposta em razão dos fatos ora apurados ou, não sendo o caso, da decisão que
acolher a promoção de arquivamento do inquérito policial. Fica autorizado ao averiguado, no momento do cumprimento da
medida, devidamente acompanhado por Oficial de Justiça, a retirada do lar de suas roupas, pertences de uso pessoal, bem
como documentos necessários à sua defesa. Intime-se o averiguado e a vítima pessoalmente a respeito. Cumpra-se, servindo
cópia da presente como mandado, advertindo-se o autor dos fatos de que o descumprimento implicará o crime previsto no
art. 24-A da Lei 11340/06, além de poder ensejar a decretação da prisão preventiva. Expeça-se e, providencie, a serventia,
o necessário. Servirá o presente de ofício à Polícia Civil e à Polícia Militar, devendo as respectivas Autoridades zelarem pelo
efetivo cumprimento das medidas. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para encaminhamento do inquérito policial e, uma
vez dirigido a este Juízo, abra-se vista ao Ministério Público. Nos termos da r. Resolução nº 116/2021, encaminhe-se, com
urgência, cópia da presente decisão aos órgãos de apoio do Município de Bauru (CREAS e órgãos de assistência e proteção à
mulher) para o necessário acompanhamento e suporte à vítima. Ciência ao Ministério Público. Para que produza seus regulares
efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei.NADA MAIS.
BAURU
ANEXO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
JUIZ DE DIREITO: JAIR ANTONIO PENA JUNIOR
RETRANCA N°428/2025
O MM. Juiz de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Bauru, Estado de São
Paulo, Dr. JAIR ANTONIO PENA JUNIOR, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente WORLENS MARCOS DA SILVA QUEIROZ, Solteiro, RG 41035859, CPF 43070547842,
pai SAMUEL MARCOS QUEIROZ, mãe ROSINEIDE MARA DA SILVA QUEIROZ, Nascido/Nascida 17/02/1996, de cor Preto,
com endereço à Rua Francisco Alves Quadra, 2-20, Vila Quaggio, CEP 17060-610, Bauru - SP e ROSINEIDE MARA DA SILVA
QUEIROZ, Casada, RG 24347012, CPF 22203118806, pai FRANCISCO INOCENCIO DA SILVA, mãe MARTA MARIA SILVERIO
DA SILVA, Nascido/Nascida 13/04/1972, de cor Preto, com endereço à Rua dos Radialistas, 248, Nucleo Residencial Edison
Bastos Gasparini, RUA DOS RADIALISTAS, CEP 17022-220, Bauru - SP, por infração ao artigo: Art. 147 “caput” do(a) CP e Art.
21 “caput” do(a) DL 3.688/1941(Denúncia), e que atualmente encontram-se, os réus, em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1507909-97.2023.8.26.0071, que lhes move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital CITADOS para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, os
acusados poderão argüir preliminares e alegar tudo o que interesse às suas defesas, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário,
nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos
fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos autos do incluso inquérito policial que o denunciado, no dia 04 de
novembro de 2023, por volta das 08h00, na Rua Professor Oscar Augusto Gueli, n°. 2-31, Bairro Pousada Da Esperança, nesta
cidade, agrediu fisicamente a ofendida B. M. G., sem contudo lhe causar lesões. Consta também que o denunciado, nas mesmas
circunstâncias de tempo e lugar, ameaçou B. M. G., de lhe causar mal injusto e grave. O casal convivia há dois anos; tiveram
uma filha, estavam separados desde julho de 2023. A ofendida reportou que o denunciado foi até sua casa buscar o carro dele;
quando estava no quarto foi surpreendida pelo denunciado e a mãe dele, falando que o carro tinha sido amassado; queriam que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 00:16
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