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do fato de que está proibido de qualquer contato com a
Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça
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Identificação
Nº Processo: 1502550-98.2025.8.26.0071
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça
Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça
Partes e Advogados
Autor: do fato de que está proibid *** do fato de que está proibido de qualquer contato com a
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1502550-98.2025.8.26.0071, JUSTIÇA
GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Bauru, Estado de São
Paulo, Dr(a). Daniele Mendes de Melo, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado
SILVIO HENRIQUE ALVES DA COSTA, que atualmente encontra(m)-se em local incerto e não sabido que, Deste modo,
presentes os requisitos do fumus boni juris e per ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iculum in mora, defiro a medida protetiva requerida, observada a cláusula
rebus sic stantibus, para determinar a proibição de aproximação do requerido à uma distância mínima de 100 (cem) metros, em
relação à requerente, familiares e testemunhas, bem como determinar o seu afastamento do lar conjugal, nos termos do artigo
22, inciso II, da Lei 11.340/06. Assim, intime-se pessoalmente o autor do fato de que está proibido de qualquer contato com a
ofendida, de seus familiares e de testemunhas por qualquer meio de comunicação. O autor do fato não poderá se aproximar
da ofendida, seus familiares e testemunhas em distância inferior a 100 (cem) metros, sob pena de incidência do art. 20 da lei
11340/06, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar-se de que o agressor deixará a residência ou local de convivência com a
vítima portando somente seus bens de uso pessoal. Quando da intimação do autor, dê ciência a ele de que o descumprimento
das
medidas protetivas acarretará sua prisão preventiva e a incidência do crime previsto no artigo 24-
A da Lei 11.340/2006. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Bauru, aos 30 de junho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1502212-32.2022.8.26.0071
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça
Autor: Justiça Pública
Réu: CÍCERO ROBERTO RODRIGUES JÚNIOR
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Bauru, Estado de São
Paulo, Dr(a). Fábio Correia Bonini, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente CÍCERO ROBERTO
RODRIGUES JÚNIOR, Solteiro, ARMADOR(A), RG 40362519, pai CÍCERO ROBERTO RODRIGUES, mãe MARIA JOSÉ DOS
SANTOS RODRIGUES, Nascido/Nascida 20/12/1984, Outros Dados: 996741312 ou 99722-7764, com endereço à Avenida
Antonio Fortunato, 21-19, (14)988930583, Pousada da Esperanca I, CEP 17022-091, Bauru - SP, por infração ao(s) artigo(s):
Art. 24-A “caput” do(a) LEI 11340/2006 e Art. 21 “caput” do(a) DL 3.688/1941(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s)
réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1502212-
32.2022.8.26.0071, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à
acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código
de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:
A - Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 03 de março de 2022, durante a madrugada, na Rua Raimundo
Expedito da Silva, n. 5-37, Bairro Jardim TV, nesta cidade e Comarca, CÍCERO ROBERTO RODRIGUES JÚNIOR, qualificado
a fls. 05, descumpriu decisão judicial de afastamento expedida nos autos da medida protetiva nº 1500081-67.2022.8.26.0594,
em trâmite no Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, em relação à sua ex-companheira P. C. D. S.. Ao que
se apurou, Cícero teve contra si imposta medida protetiva de urgência concedida no processo nº 1500081-67.2022.8.26.0594 ?
Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que determinava ao autor ?fica proibido de se aproximar da ofendida,
observada a distância mínima de 200 (duzentos) metros; fica proibido de manter contato coma ofendida, por qualquer meio
de comunicação; fica proibido de se aproximar dos lugares frequentados pela ofendida (...)? (fls. 06). O autor foi intimado aos
17/01/2022 e, portanto, tinha plena ciência da medida cautelar de afastamento imposta contra si (fls. 14). Ocorre que no dia
supracitado, Cícero aproximou-se da residência da vítima, passando a vigiá-la durante a noite toda, chamando por ela e seu
filho mais novo, até quatro horas da manhã.Por volta de cinco e quarenta da manhã, Cícero novamente descumpriu a medida
protetiva ao deslocar-se até a padaria do pai da vítima, onde ela se encontrava sozinha, cortou o fio que fica amarrado na
porta, adentrou o local e pegou a vítima pela garganta.Mais tarde, Cícero ainda enviou áudios ao filho da vítima dizendo que
?iria pegar ela e lhe dar um tiro na cara? (fls. 03/04). B- Consta ainda que no dia e local acima indicados, CÍCERO ROBERTO
RODRIGUES JÚNIOR, já qualificado, praticou vias de fato contra sua ex-companheira P.C. D. S., prevalecendo-se das relações
domésticas e familiares contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/06. Ao que se apurou, por não se conformar com o término
do relacionamento, Cícero se dirigiu até a padaria do pai da vítima, onde ela se encontrava sozinha, ocasião em que a segurou
pela garganta e lhe desferiu um soco (fls. 03/04). Ocorre que as partes viveram em união estável por dezenove anos, estando
separadas há seis meses. Na ocasião, Cícero, por não se conformar com fim do relacionamento, dirigiu-se até a padaria onde a
vítima se encontrava e, após adentrar o local, segurou a vítima pela garganta e desferiu um soco contra ela (fls. 03/04). Diante
do exposto, DENUNCIO a Vossa Excelência CÍCERO ROBERTO RODRIGUES JÚNIOR, como incurso no artigo 24-A, da Lei
n. 11.340/06, bem como no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais. Requeiro, r. e a. esta, seja ele citado para regular ação
penal, nos termos do artigo 394, parágrafo 1º, I, do Código de Processo Penal, até o final da condenação, ouvindo-se para tanto,
as pessoas abaixo arroladas. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Bauru, Estado de São
Paulo, Dr(a). Daniele Mendes de Melo, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado
SILVIO HENRIQUE ALVES DA COSTA, que atualmente encontra(m)-se em local incerto e não sabido que, Deste modo,
presentes os requisitos do fumus boni juris e per ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iculum in mora, defiro a medida protetiva requerida, observada a cláusula
rebus sic stantibus, para determinar a proibição de aproximação do requerido à uma distância mínima de 100 (cem) metros, em
relação à requerente, familiares e testemunhas, bem como determinar o seu afastamento do lar conjugal, nos termos do artigo
22, inciso II, da Lei 11.340/06. Assim, intime-se pessoalmente o autor do fato de que está proibido de qualquer contato com a
ofendida, de seus familiares e de testemunhas por qualquer meio de comunicação. O autor do fato não poderá se aproximar
da ofendida, seus familiares e testemunhas em distância inferior a 100 (cem) metros, sob pena de incidência do art. 20 da lei
11340/06, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar-se de que o agressor deixará a residência ou local de convivência com a
vítima portando somente seus bens de uso pessoal. Quando da intimação do autor, dê ciência a ele de que o descumprimento
das
medidas protetivas acarretará sua prisão preventiva e a incidência do crime previsto no artigo 24-
A da Lei 11.340/2006. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Bauru, aos 30 de junho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1502212-32.2022.8.26.0071
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça
Autor: Justiça Pública
Réu: CÍCERO ROBERTO RODRIGUES JÚNIOR
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Bauru, Estado de São
Paulo, Dr(a). Fábio Correia Bonini, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente CÍCERO ROBERTO
RODRIGUES JÚNIOR, Solteiro, ARMADOR(A), RG 40362519, pai CÍCERO ROBERTO RODRIGUES, mãe MARIA JOSÉ DOS
SANTOS RODRIGUES, Nascido/Nascida 20/12/1984, Outros Dados: 996741312 ou 99722-7764, com endereço à Avenida
Antonio Fortunato, 21-19, (14)988930583, Pousada da Esperanca I, CEP 17022-091, Bauru - SP, por infração ao(s) artigo(s):
Art. 24-A “caput” do(a) LEI 11340/2006 e Art. 21 “caput” do(a) DL 3.688/1941(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s)
réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1502212-
32.2022.8.26.0071, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à
acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código
de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:
A - Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 03 de março de 2022, durante a madrugada, na Rua Raimundo
Expedito da Silva, n. 5-37, Bairro Jardim TV, nesta cidade e Comarca, CÍCERO ROBERTO RODRIGUES JÚNIOR, qualificado
a fls. 05, descumpriu decisão judicial de afastamento expedida nos autos da medida protetiva nº 1500081-67.2022.8.26.0594,
em trâmite no Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, em relação à sua ex-companheira P. C. D. S.. Ao que
se apurou, Cícero teve contra si imposta medida protetiva de urgência concedida no processo nº 1500081-67.2022.8.26.0594 ?
Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que determinava ao autor ?fica proibido de se aproximar da ofendida,
observada a distância mínima de 200 (duzentos) metros; fica proibido de manter contato coma ofendida, por qualquer meio
de comunicação; fica proibido de se aproximar dos lugares frequentados pela ofendida (...)? (fls. 06). O autor foi intimado aos
17/01/2022 e, portanto, tinha plena ciência da medida cautelar de afastamento imposta contra si (fls. 14). Ocorre que no dia
supracitado, Cícero aproximou-se da residência da vítima, passando a vigiá-la durante a noite toda, chamando por ela e seu
filho mais novo, até quatro horas da manhã.Por volta de cinco e quarenta da manhã, Cícero novamente descumpriu a medida
protetiva ao deslocar-se até a padaria do pai da vítima, onde ela se encontrava sozinha, cortou o fio que fica amarrado na
porta, adentrou o local e pegou a vítima pela garganta.Mais tarde, Cícero ainda enviou áudios ao filho da vítima dizendo que
?iria pegar ela e lhe dar um tiro na cara? (fls. 03/04). B- Consta ainda que no dia e local acima indicados, CÍCERO ROBERTO
RODRIGUES JÚNIOR, já qualificado, praticou vias de fato contra sua ex-companheira P.C. D. S., prevalecendo-se das relações
domésticas e familiares contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/06. Ao que se apurou, por não se conformar com o término
do relacionamento, Cícero se dirigiu até a padaria do pai da vítima, onde ela se encontrava sozinha, ocasião em que a segurou
pela garganta e lhe desferiu um soco (fls. 03/04). Ocorre que as partes viveram em união estável por dezenove anos, estando
separadas há seis meses. Na ocasião, Cícero, por não se conformar com fim do relacionamento, dirigiu-se até a padaria onde a
vítima se encontrava e, após adentrar o local, segurou a vítima pela garganta e desferiu um soco contra ela (fls. 03/04). Diante
do exposto, DENUNCIO a Vossa Excelência CÍCERO ROBERTO RODRIGUES JÚNIOR, como incurso no artigo 24-A, da Lei
n. 11.340/06, bem como no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais. Requeiro, r. e a. esta, seja ele citado para regular ação
penal, nos termos do artigo 394, parágrafo 1º, I, do Código de Processo Penal, até o final da condenação, ouvindo-se para tanto,
as pessoas abaixo arroladas. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º