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do fato deverá manifestar-se nos autos caso não aceite os termos da
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1500758-91.2025.8.26.0562
Vara: do Juizado Especial Criminal, do Foro de Santos, Estado de São Paulo, Dr(a).
Partes e Advogados
Autor: do fato deverá manifestar-se nos a *** do fato deverá manifestar-se nos autos caso não aceite os termos da
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
tiverem, especialmente ao(à)(s) Autuado - Tema 506 - STF: JEFERSON CARLOS DA SILVA, Brasileiro, Solteiro, RG 69604714,
CPF 146.885.204-33, pai JOSÉ CARLOS CANDIDO, mãe ANA MARIA BERNARDO, Nascido/Nascida em 05/07/2000, de cor
Branco, natural de Uniao Dos Palmares, - AL, com endereço à Praca Doutor Bernardino de Campos, 67, Centro, CEP 11310-
300, São Vicente - SP, que, como não ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. foi(ram) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 dias, o qual
será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO da decisão proferida nos autos em epígrafe, de
seguinte teor: “Vistos. O autuado não compareceu na reunião agendada, contudo a obrigatoriedade na aplicação da sanção
extrapenal persiste. Em recente julgamento do Tema 506 pelo Supremo Tribunal Federal, proferido nos autos do RE 635659, em
que se discutiu, à luz do art. 5º, X, da Constituição Federal, a compatibilidade, ou não, do art. 28 da Lei 11.343/2006, que tipifica
o porte de drogas para consumo pessoal, com os princípios constitucionais da intimidade e da vida privada, decidiu a Colenda
Corte pela descriminalização do porte da cannabis sativa. No entanto, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação de
sanção administrativa, sem nenhuma repercussão criminal, consistente em advertência sobre os efeitos das drogas. Medida
este que será imposta neste ato. Sendo assim, determino INTIME-SE o autuado por qualquer meio idôneo (mandado, carta,
email, aplicativo de mensagem, e/ou edital com prazo de 20 dias), para que se manifeste acerca da seguinte advertência: O
consumo de drogas lícitas (ex. álcool, cigarro), ou ilícitas (ex. maconha, cocaína, crack, heroína, drogas sintéticas) se apresenta
prejudicial à saúde, não havendo limites seguros para o uso. Os efeitos de drogas são maléficos à saúde, vindo a acarretar
vários transtornos ao convívio social e familiar, prejudicando-o no trabalho e no desempenho das demais tarefas do dia a dia.
O uso de drogas estimula a violência, portanto, é de interesse do Estado a proteção da sociedade e a solução do problema.”
Em caso de não aceitação dos termos da presente admoestação, deverá o autuado manifestar-se nos autos no prazo de 10
(dez) dias. Decorrido in albis o prazo, será considerada sua concordância tácita com a advertência sobre os efeitos das drogas.
Certificado, tornem conclusos. Intime-se.” Também fica ciente(s) de que, findo o prazo do edital acima fixado [20 (vinte) dias],
passará a correr o prazo de 10 (dez) dias, em que o autor do fato deverá manifestar-se nos autos caso não aceite os termos da
admoestação que lhe está sendo feita. E, para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por
extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santos, aos 10 de julho de 2025.
EDITAL para INTIMAÇÃO DE DECISÃO, com PRAZO DE 20 DIAS, expedido nos autos da ação de Termo Circunstanciado
- Posse de Drogas para Consumo Pessoal, que a JUSTIÇA PÚBLICA move contra MARCELO FONSECA LADEIRA GEBRIM,
PROCESSO nº 1500758-91.2025.8.26.0562, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal, do Foro de Santos, Estado de São Paulo, Dr(a).
ANDRE DIEGUES DA SILVA FERREIRA, na forma da Lei, etc., FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Autor do Fato: MARCELO FONSECA LADEIRA GEBRIM, Brasileiro, Solteiro,
COORDENADOR(A), RG 009.083.491-73, CPF 009.083.491-73, pai MARCO ANTONIO REIS DUTRA, mãe ALESSANDRA DE
PAIVA LADEIRA, Nascido/Nascida em 17/07/2002, de cor Branco, natural de Brasilia, - DF, com endereço à SQN 210 BLOCO
E, 1, APTO. 208 - Tel.: (27) 99247-2155, ASA NORTE, CEP 70862-050, Brasilia - DF, que, como não foi(ram) encontrado(a)
(s), expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 dias, o qual será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual
fica(m) INTIMADO da decisão proferida nos autos em epígrafe, de seguinte teor: “Vistos. O autuado não compareceu na reunião
agendada, contudo a obrigatoriedade na aplicação da sanção extrapenal persiste. Em recente julgamento do Tema 506 pelo
Supremo Tribunal Federal, proferido nos autos do RE 635659, em que se discutiu, à luz do art. 5º, X, da Constituição Federal, a
compatibilidade, ou não, do art. 28 da Lei 11.343/2006, que tipifica o porte de drogas para consumo pessoal, com os princípios
constitucionais da intimidade e da vida privada, decidiu a Colenda Corte pela descriminalização do porte da cannabis sativa.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação de sanção administrativa, sem nenhuma repercussão criminal,
consistente em advertência sobre os efeitos das drogas. Medida este que será imposta neste ato. Sendo assim, determino
INTIME-SE o autuado por qualquer meio idôneo (mandado, carta, email, aplicativo de mensagem, e/ou edital com prazo de
20 dias), para que se manifeste acerca da seguinte advertência: O consumo de drogas lícitas (ex. álcool, cigarro), ou ilícitas
(ex. maconha, cocaína, crack, heroína, drogas sintéticas) se apresenta prejudicial à saúde, não havendo limites seguros
para o uso. Os efeitos de drogas são maléficos à saúde, vindo a acarretar vários transtornos ao convívio social e familiar,
prejudicando-o no trabalho e no desempenho das demais tarefas do dia a dia. O uso de drogas estimula a violência, portanto, é
de interesse do Estado a proteção da sociedade e a solução do problema.” Em caso de não aceitação dos termos da presente
admoestação, deverá o autuado manifestar-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido in albis o prazo, será considerada
sua concordância tácita com a advertência sobre os efeitos das drogas. Certificado, tornem conclusos. Intime-se.” Também
fica ciente(s) de que, findo o prazo do edital acima fixado [20 (vinte) dias], passará a correr o prazo de 10 (dez) dias, em que o
autor do fato deverá manifestar-se nos autos caso não aceite os termos da admoestação que lhe está sendo feita. E, para que
produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santos, aos 10 de julho de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
tiverem, especialmente ao(à)(s) Autuado - Tema 506 - STF: JEFERSON CARLOS DA SILVA, Brasileiro, Solteiro, RG 69604714,
CPF 146.885.204-33, pai JOSÉ CARLOS CANDIDO, mãe ANA MARIA BERNARDO, Nascido/Nascida em 05/07/2000, de cor
Branco, natural de Uniao Dos Palmares, - AL, com endereço à Praca Doutor Bernardino de Campos, 67, Centro, CEP 11310-
300, São Vicente - SP, que, como não ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. foi(ram) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 dias, o qual
será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO da decisão proferida nos autos em epígrafe, de
seguinte teor: “Vistos. O autuado não compareceu na reunião agendada, contudo a obrigatoriedade na aplicação da sanção
extrapenal persiste. Em recente julgamento do Tema 506 pelo Supremo Tribunal Federal, proferido nos autos do RE 635659, em
que se discutiu, à luz do art. 5º, X, da Constituição Federal, a compatibilidade, ou não, do art. 28 da Lei 11.343/2006, que tipifica
o porte de drogas para consumo pessoal, com os princípios constitucionais da intimidade e da vida privada, decidiu a Colenda
Corte pela descriminalização do porte da cannabis sativa. No entanto, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação de
sanção administrativa, sem nenhuma repercussão criminal, consistente em advertência sobre os efeitos das drogas. Medida
este que será imposta neste ato. Sendo assim, determino INTIME-SE o autuado por qualquer meio idôneo (mandado, carta,
email, aplicativo de mensagem, e/ou edital com prazo de 20 dias), para que se manifeste acerca da seguinte advertência: O
consumo de drogas lícitas (ex. álcool, cigarro), ou ilícitas (ex. maconha, cocaína, crack, heroína, drogas sintéticas) se apresenta
prejudicial à saúde, não havendo limites seguros para o uso. Os efeitos de drogas são maléficos à saúde, vindo a acarretar
vários transtornos ao convívio social e familiar, prejudicando-o no trabalho e no desempenho das demais tarefas do dia a dia.
O uso de drogas estimula a violência, portanto, é de interesse do Estado a proteção da sociedade e a solução do problema.”
Em caso de não aceitação dos termos da presente admoestação, deverá o autuado manifestar-se nos autos no prazo de 10
(dez) dias. Decorrido in albis o prazo, será considerada sua concordância tácita com a advertência sobre os efeitos das drogas.
Certificado, tornem conclusos. Intime-se.” Também fica ciente(s) de que, findo o prazo do edital acima fixado [20 (vinte) dias],
passará a correr o prazo de 10 (dez) dias, em que o autor do fato deverá manifestar-se nos autos caso não aceite os termos da
admoestação que lhe está sendo feita. E, para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por
extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santos, aos 10 de julho de 2025.
EDITAL para INTIMAÇÃO DE DECISÃO, com PRAZO DE 20 DIAS, expedido nos autos da ação de Termo Circunstanciado
- Posse de Drogas para Consumo Pessoal, que a JUSTIÇA PÚBLICA move contra MARCELO FONSECA LADEIRA GEBRIM,
PROCESSO nº 1500758-91.2025.8.26.0562, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal, do Foro de Santos, Estado de São Paulo, Dr(a).
ANDRE DIEGUES DA SILVA FERREIRA, na forma da Lei, etc., FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Autor do Fato: MARCELO FONSECA LADEIRA GEBRIM, Brasileiro, Solteiro,
COORDENADOR(A), RG 009.083.491-73, CPF 009.083.491-73, pai MARCO ANTONIO REIS DUTRA, mãe ALESSANDRA DE
PAIVA LADEIRA, Nascido/Nascida em 17/07/2002, de cor Branco, natural de Brasilia, - DF, com endereço à SQN 210 BLOCO
E, 1, APTO. 208 - Tel.: (27) 99247-2155, ASA NORTE, CEP 70862-050, Brasilia - DF, que, como não foi(ram) encontrado(a)
(s), expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 dias, o qual será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual
fica(m) INTIMADO da decisão proferida nos autos em epígrafe, de seguinte teor: “Vistos. O autuado não compareceu na reunião
agendada, contudo a obrigatoriedade na aplicação da sanção extrapenal persiste. Em recente julgamento do Tema 506 pelo
Supremo Tribunal Federal, proferido nos autos do RE 635659, em que se discutiu, à luz do art. 5º, X, da Constituição Federal, a
compatibilidade, ou não, do art. 28 da Lei 11.343/2006, que tipifica o porte de drogas para consumo pessoal, com os princípios
constitucionais da intimidade e da vida privada, decidiu a Colenda Corte pela descriminalização do porte da cannabis sativa.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação de sanção administrativa, sem nenhuma repercussão criminal,
consistente em advertência sobre os efeitos das drogas. Medida este que será imposta neste ato. Sendo assim, determino
INTIME-SE o autuado por qualquer meio idôneo (mandado, carta, email, aplicativo de mensagem, e/ou edital com prazo de
20 dias), para que se manifeste acerca da seguinte advertência: O consumo de drogas lícitas (ex. álcool, cigarro), ou ilícitas
(ex. maconha, cocaína, crack, heroína, drogas sintéticas) se apresenta prejudicial à saúde, não havendo limites seguros
para o uso. Os efeitos de drogas são maléficos à saúde, vindo a acarretar vários transtornos ao convívio social e familiar,
prejudicando-o no trabalho e no desempenho das demais tarefas do dia a dia. O uso de drogas estimula a violência, portanto, é
de interesse do Estado a proteção da sociedade e a solução do problema.” Em caso de não aceitação dos termos da presente
admoestação, deverá o autuado manifestar-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido in albis o prazo, será considerada
sua concordância tácita com a advertência sobre os efeitos das drogas. Certificado, tornem conclusos. Intime-se.” Também
fica ciente(s) de que, findo o prazo do edital acima fixado [20 (vinte) dias], passará a correr o prazo de 10 (dez) dias, em que o
autor do fato deverá manifestar-se nos autos caso não aceite os termos da admoestação que lhe está sendo feita. E, para que
produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santos, aos 10 de julho de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º