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do fato deverá manifestar-se nos autos caso não aceite os termos da admoestação que lhe está sendo feita. E, para que
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Identificação
Nº Processo: 1503539-38.2023.8.26.0536
Vara: Criminal, do Foro de Santos, Estado de São Paulo, Dr(a). WALTER LUIZ ESTEVES
Partes e Advogados
Autor: do fato deverá manifestar-se nos autos caso não aceite os t *** do fato deverá manifestar-se nos autos caso não aceite os termos da admoestação que lhe está sendo feita. E, para que
Nome: do Povo e da Repú *** do Povo e da República do Brasil,
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1503539-38.2023.8.26.0536, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal, do Foro de Santos, Estado de São Paulo, Dr(a). WALTER LUIZ ESTEVES
DE AZEVEDO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: ADILSON
ALVES ARRUDA, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 47263863/61586494, CPF 24179430851, pai ADAILTON DA
CONCEIÇÃO ARRUDA, mãe PAULINA ALVES ARRUDA, Nascido/Nascida em 19/11/1990, de cor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Preto, natural de São Vicente,
- SP, com endereço à Rodovia Padre Manoel da Nobrega, SP - 55 KM 6, CDP/SV, Samarita, CEP 11346-300, São Vicente - SP. E
como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito,
conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Posto isso, em nome do Povo e da República do Brasil,
julgo procedente em parte a acusação contra ADILSON ALVES ARRUDA, RG 47.263.863, nascido em 19.11.1990, declaro ele
incurso nas sanções do artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, e o condeno a cumprir oito meses e cinco dias
de detenção em regime inicial semiaberto, e a pagar doze dias-multa, calculados e atualizados como acima disposto. Ausente
razão contemporânea para a preventiva, o acusado poderá recorrer em liberdade e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado,
passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de
direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Santos, aos 07 de julho de 2025.
Juizado Especial Criminal
EDITAL para INTIMAÇÃO DE DECISÃO, com PRAZO DE 20 DIAS, expedido nos autos da ação de Termo Circunstanciado
- Fato Atípico, que a JUSTIÇA PÚBLICA move contra MARCO ANTÔNIO ALVES PINHO, PROCESSO nº 1501511-
48.2025.8.26.0562, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal, do Foro de Santos, Estado de São Paulo, Dr(a). ANDRE
DIEGUES DA SILVA FERREIRA, na forma da Lei, etc., FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem, especialmente ao(à)(s) Autuado - Tema 506 - STF: MARCO ANTÔNIO ALVES PINHO, Brasileiro, Casado, Aposentado,
RG 964984, CPF 225.503.991-53, pai MARIO CEZAR ALVES PINHO, mãe LAIS THEREZINHA D’OLIVEIRA PINHO, Nascido/
Nascida em 24/07/1958, de cor Branco, natural de Rio de Janeiro, - RJ, com endereço à SHIN CEA 08 CJ. 03, UNIDADE
07, COND. DOMOS NOPELE, 08, (61) 999842343, LAGO NORTE, CEP 71503-508, Brasilia - DF, que, como não foi(ram)
encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 dias, o qual será publicado e afixado na forma da lei, por meio
do qual fica(m) INTIMADO da decisão proferida nos autos em epígrafe, de seguinte teor: “Vistos. O autuado não compareceu
na reunião agendada, contudo a obrigatoriedade na aplicação da sanção extrapenal persiste. Em recente julgamento do Tema
506 pelo Supremo Tribunal Federal, proferido nos autos do RE 635659, em que se discutiu, à luz do art. 5º, X, da Constituição
Federal, a compatibilidade, ou não, do art. 28 da Lei 11.343/2006, que tipifica o porte de drogas para consumo pessoal, com os
princípios constitucionais da intimidade e da vida privada, decidiu a Colenda Corte pela descriminalização do porte da cannabis
sativa. No entanto, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação de sanção administrativa, sem nenhuma repercussão
criminal, consistente em advertência sobre os efeitos das drogas. Medida este que será imposta neste ato. Sendo assim,
determino INTIME-SE o autuado por qualquer meio idôneo (mandado, carta, email, aplicativo de mensagem, e/ou edital com
prazo de 20 dias), para que se manifeste acerca da seguinte advertência: O consumo de drogas lícitas (ex. álcool, cigarro), ou
ilícitas (ex. maconha, cocaína, crack, heroína, drogas sintéticas) se apresenta prejudicial à saúde, não havendo limites seguros
para o uso. Os efeitos de drogas são maléficos à saúde, vindo a acarretar vários transtornos ao convívio social e familiar,
prejudicando-o no trabalho e no desempenho das demais tarefas do dia a dia. O uso de drogas estimula a violência, portanto, é
de interesse do Estado a proteção da sociedade e a solução do problema.” Em caso de não aceitação dos termos da presente
admoestação, deverá o autuado manifestar-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido in albis o prazo, será considerada
sua concordância tácita com a advertência sobre os efeitos das drogas. Certificado, tornem conclusos. Intime-se.” Também
fica ciente(s) de que, findo o prazo do edital acima fixado [20 (vinte) dias], passará a correr o prazo de 10 (dez) dias, em que o
autor do fato deverá manifestar-se nos autos caso não aceite os termos da admoestação que lhe está sendo feita. E, para que
produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santos, aos 10 de julho de 2025.
EDITAL para INTIMAÇÃO DE DECISÃO, com PRAZO DE 20 DIAS, expedido nos autos da ação de Termo Circunstanciado -
Posse de Drogas para Consumo Pessoal, que a JUSTIÇA PÚBLICA move contra JEFERSON CARLOS DA SILVA, PROCESSO
nº 1500923-41.2025.8.26.0562, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal, do Foro de Santos, Estado de São Paulo, Dr(a). ANDRE
DIEGUES DA SILVA FERREIRA, na forma da Lei, etc., FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal, do Foro de Santos, Estado de São Paulo, Dr(a). WALTER LUIZ ESTEVES
DE AZEVEDO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: ADILSON
ALVES ARRUDA, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 47263863/61586494, CPF 24179430851, pai ADAILTON DA
CONCEIÇÃO ARRUDA, mãe PAULINA ALVES ARRUDA, Nascido/Nascida em 19/11/1990, de cor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Preto, natural de São Vicente,
- SP, com endereço à Rodovia Padre Manoel da Nobrega, SP - 55 KM 6, CDP/SV, Samarita, CEP 11346-300, São Vicente - SP. E
como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito,
conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Posto isso, em nome do Povo e da República do Brasil,
julgo procedente em parte a acusação contra ADILSON ALVES ARRUDA, RG 47.263.863, nascido em 19.11.1990, declaro ele
incurso nas sanções do artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, e o condeno a cumprir oito meses e cinco dias
de detenção em regime inicial semiaberto, e a pagar doze dias-multa, calculados e atualizados como acima disposto. Ausente
razão contemporânea para a preventiva, o acusado poderá recorrer em liberdade e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado,
passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de
direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Santos, aos 07 de julho de 2025.
Juizado Especial Criminal
EDITAL para INTIMAÇÃO DE DECISÃO, com PRAZO DE 20 DIAS, expedido nos autos da ação de Termo Circunstanciado
- Fato Atípico, que a JUSTIÇA PÚBLICA move contra MARCO ANTÔNIO ALVES PINHO, PROCESSO nº 1501511-
48.2025.8.26.0562, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal, do Foro de Santos, Estado de São Paulo, Dr(a). ANDRE
DIEGUES DA SILVA FERREIRA, na forma da Lei, etc., FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem, especialmente ao(à)(s) Autuado - Tema 506 - STF: MARCO ANTÔNIO ALVES PINHO, Brasileiro, Casado, Aposentado,
RG 964984, CPF 225.503.991-53, pai MARIO CEZAR ALVES PINHO, mãe LAIS THEREZINHA D’OLIVEIRA PINHO, Nascido/
Nascida em 24/07/1958, de cor Branco, natural de Rio de Janeiro, - RJ, com endereço à SHIN CEA 08 CJ. 03, UNIDADE
07, COND. DOMOS NOPELE, 08, (61) 999842343, LAGO NORTE, CEP 71503-508, Brasilia - DF, que, como não foi(ram)
encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 dias, o qual será publicado e afixado na forma da lei, por meio
do qual fica(m) INTIMADO da decisão proferida nos autos em epígrafe, de seguinte teor: “Vistos. O autuado não compareceu
na reunião agendada, contudo a obrigatoriedade na aplicação da sanção extrapenal persiste. Em recente julgamento do Tema
506 pelo Supremo Tribunal Federal, proferido nos autos do RE 635659, em que se discutiu, à luz do art. 5º, X, da Constituição
Federal, a compatibilidade, ou não, do art. 28 da Lei 11.343/2006, que tipifica o porte de drogas para consumo pessoal, com os
princípios constitucionais da intimidade e da vida privada, decidiu a Colenda Corte pela descriminalização do porte da cannabis
sativa. No entanto, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação de sanção administrativa, sem nenhuma repercussão
criminal, consistente em advertência sobre os efeitos das drogas. Medida este que será imposta neste ato. Sendo assim,
determino INTIME-SE o autuado por qualquer meio idôneo (mandado, carta, email, aplicativo de mensagem, e/ou edital com
prazo de 20 dias), para que se manifeste acerca da seguinte advertência: O consumo de drogas lícitas (ex. álcool, cigarro), ou
ilícitas (ex. maconha, cocaína, crack, heroína, drogas sintéticas) se apresenta prejudicial à saúde, não havendo limites seguros
para o uso. Os efeitos de drogas são maléficos à saúde, vindo a acarretar vários transtornos ao convívio social e familiar,
prejudicando-o no trabalho e no desempenho das demais tarefas do dia a dia. O uso de drogas estimula a violência, portanto, é
de interesse do Estado a proteção da sociedade e a solução do problema.” Em caso de não aceitação dos termos da presente
admoestação, deverá o autuado manifestar-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido in albis o prazo, será considerada
sua concordância tácita com a advertência sobre os efeitos das drogas. Certificado, tornem conclusos. Intime-se.” Também
fica ciente(s) de que, findo o prazo do edital acima fixado [20 (vinte) dias], passará a correr o prazo de 10 (dez) dias, em que o
autor do fato deverá manifestar-se nos autos caso não aceite os termos da admoestação que lhe está sendo feita. E, para que
produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santos, aos 10 de julho de 2025.
EDITAL para INTIMAÇÃO DE DECISÃO, com PRAZO DE 20 DIAS, expedido nos autos da ação de Termo Circunstanciado -
Posse de Drogas para Consumo Pessoal, que a JUSTIÇA PÚBLICA move contra JEFERSON CARLOS DA SILVA, PROCESSO
nº 1500923-41.2025.8.26.0562, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal, do Foro de Santos, Estado de São Paulo, Dr(a). ANDRE
DIEGUES DA SILVA FERREIRA, na forma da Lei, etc., FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º