Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
do fato do lar e cumprir integralmente a presente
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1504096-39.2024.8.26.0132
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: Criminal, do
Diário (linha): da Justiça do Estado de São Paulo, através do processo número 2019/187943 - Dicoge 2, r. decisão de 08/06/2022 e e-mail de
Partes e Advogados
Autor: do fato do lar e cumprir *** do fato do lar e cumprir integralmente a presente
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1504096-39.2024.8.26.0132, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do
Foro de Catanduva, Estado de São Paulo, Dr(a). Antonio Carlos Pinheiro de Freitas, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos
quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente à Averiguado: DAIANE DE SENA TAVARES,
Brasileira, União Estável, Nascido/Nascida em 15/09/1985, de cor Branco, com endereço à Rua José Justino da Silva, S/N,
41 99696.8444, Rocil Grande, Sao Francisco ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do Sul - SC. E como não foi encontrada expediu-se o presente edital, com Prazo
de 10 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica INTIMADA da decisão proferida: Vistos. Ante a
violência doméstica relatada pela vítima V. L. F. G. N., que alega ter sido injuriada e tido seus cartões de crédito apropriados
e utilizados indevidamente, conforme declarações prestadas à Autoridade Policial, DEFIRO as medidas previstas no art. 22, II
e III, a e b, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para o fim de: a)- determinar o afastamento dos autores do fato THIAGO
GODIM NISIO e DAIANE DE SENA TAVARES do lar; b)- proibir que os autores do fato se aproximem da vítima, familiares dela e
testemunhas eventualmente mencionadas nos autos, com limite mínimo de distância em 200 (duzentos) metros, ou mantenham
contato com as mesmas pessoas (vítima, familiares dela e testemunhas), por qualquer meio de comunicação. Providencie-se
o necessário, fazendo constar, no mandado, que o descumprimento das referidas medidas implicará em crime previsto no art.
24-A, da Lei Maria da Penha (com pena de 2 a 5 anos de reclusão e multa) e eventual decretação de prisão preventiva; a vítima
e os autores do fato deverão ser intimados desta decisão. Cumpra-se, se o caso, o Comunicado CG 933/2015 (Processo nº
2013/144796 DJE de 23 de julho de 2015, p. 13), o qual determina a comunicação, por ofício, ao COMESP (comesp@tjsp.jus.
br) de decisão fundamentada, denúncia e laudo médico apontando vítima mulher com dano estético ou ortopédico decorrente
de violência doméstica ou familiar. Cumpra-se, também e se o caso, o disposto na Lei Estadual Paulista nº 15.425, de 16 de
maio de 2014, e Comunicado CG 882/2015 (Processo nº 2014/76268), os quais determinam a comunicação, por ofício, ao
IIRGD (iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br) de fixação e/ou revogação de medidas protetivas com base na Lei nº 11.340, de 7 de
agosto de 2006). Desnecessária a comunicação, por ofício, às polícias locais, vez que, com a expedição de ofício ao IIRGD
para comunicar a presente decisão (parágrafo anterior desta decisão), as autoridades policiais já têm à sua disposição, em
banco de dados próprios, informações a respeito da existência de medida protetiva envolvendo as partes dos presentes autos.
Providencie-se a inserção no aplicativo do Projeto VIDA, autorizado a funcionar nesta Comarca pela Egrégia Corregedoria Geral
da Justiça do Estado de São Paulo, através do processo número 2019/187943 - Dicoge 2, r. decisão de 08/06/2022 e e-mail de
29/07/2022. Expeça-se o necessário junto ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), conforme Comunicado
Conjunto nº 554/2024, das Egrégias Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça (DJE: 15/08/2024,
p. 1/5). O(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça deverá proceder a retirada do autor do fato do lar e cumprir integralmente a presente
decisão/mandado, podendo, se necessário for, requisitar força policial e fazer uso das prerrogativas do art. 212, § 1º, do Código
de Processo Civil, aplicado analogicamente (CPP, art. 3º). Aguarde-se, por 60 (sessenta) dias, eventual distribuição de inquérito
policial, devendo a d. serventia, uma vez decorrido tal prazo, diligenciar a respeito, certificando-se e providenciando-se o
apensamento dos presentes autos de medida protetiva a eventual procedimento policial distribuído; na hipótese negativa, o
próprio cartório deverá certificar o ocorrido e expedir e-mail à Delegacia de Polícia requisitando informações, em 10 (dez) dias,
sobre o resultado das diligências (providências adotadas) referentes ao presente pedido de medida protetiva. Havendo, porém,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Foro de Catanduva, Estado de São Paulo, Dr(a). Antonio Carlos Pinheiro de Freitas, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos
quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente à Averiguado: DAIANE DE SENA TAVARES,
Brasileira, União Estável, Nascido/Nascida em 15/09/1985, de cor Branco, com endereço à Rua José Justino da Silva, S/N,
41 99696.8444, Rocil Grande, Sao Francisco ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do Sul - SC. E como não foi encontrada expediu-se o presente edital, com Prazo
de 10 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica INTIMADA da decisão proferida: Vistos. Ante a
violência doméstica relatada pela vítima V. L. F. G. N., que alega ter sido injuriada e tido seus cartões de crédito apropriados
e utilizados indevidamente, conforme declarações prestadas à Autoridade Policial, DEFIRO as medidas previstas no art. 22, II
e III, a e b, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para o fim de: a)- determinar o afastamento dos autores do fato THIAGO
GODIM NISIO e DAIANE DE SENA TAVARES do lar; b)- proibir que os autores do fato se aproximem da vítima, familiares dela e
testemunhas eventualmente mencionadas nos autos, com limite mínimo de distância em 200 (duzentos) metros, ou mantenham
contato com as mesmas pessoas (vítima, familiares dela e testemunhas), por qualquer meio de comunicação. Providencie-se
o necessário, fazendo constar, no mandado, que o descumprimento das referidas medidas implicará em crime previsto no art.
24-A, da Lei Maria da Penha (com pena de 2 a 5 anos de reclusão e multa) e eventual decretação de prisão preventiva; a vítima
e os autores do fato deverão ser intimados desta decisão. Cumpra-se, se o caso, o Comunicado CG 933/2015 (Processo nº
2013/144796 DJE de 23 de julho de 2015, p. 13), o qual determina a comunicação, por ofício, ao COMESP (comesp@tjsp.jus.
br) de decisão fundamentada, denúncia e laudo médico apontando vítima mulher com dano estético ou ortopédico decorrente
de violência doméstica ou familiar. Cumpra-se, também e se o caso, o disposto na Lei Estadual Paulista nº 15.425, de 16 de
maio de 2014, e Comunicado CG 882/2015 (Processo nº 2014/76268), os quais determinam a comunicação, por ofício, ao
IIRGD (iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br) de fixação e/ou revogação de medidas protetivas com base na Lei nº 11.340, de 7 de
agosto de 2006). Desnecessária a comunicação, por ofício, às polícias locais, vez que, com a expedição de ofício ao IIRGD
para comunicar a presente decisão (parágrafo anterior desta decisão), as autoridades policiais já têm à sua disposição, em
banco de dados próprios, informações a respeito da existência de medida protetiva envolvendo as partes dos presentes autos.
Providencie-se a inserção no aplicativo do Projeto VIDA, autorizado a funcionar nesta Comarca pela Egrégia Corregedoria Geral
da Justiça do Estado de São Paulo, através do processo número 2019/187943 - Dicoge 2, r. decisão de 08/06/2022 e e-mail de
29/07/2022. Expeça-se o necessário junto ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), conforme Comunicado
Conjunto nº 554/2024, das Egrégias Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça (DJE: 15/08/2024,
p. 1/5). O(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça deverá proceder a retirada do autor do fato do lar e cumprir integralmente a presente
decisão/mandado, podendo, se necessário for, requisitar força policial e fazer uso das prerrogativas do art. 212, § 1º, do Código
de Processo Civil, aplicado analogicamente (CPP, art. 3º). Aguarde-se, por 60 (sessenta) dias, eventual distribuição de inquérito
policial, devendo a d. serventia, uma vez decorrido tal prazo, diligenciar a respeito, certificando-se e providenciando-se o
apensamento dos presentes autos de medida protetiva a eventual procedimento policial distribuído; na hipótese negativa, o
próprio cartório deverá certificar o ocorrido e expedir e-mail à Delegacia de Polícia requisitando informações, em 10 (dez) dias,
sobre o resultado das diligências (providências adotadas) referentes ao presente pedido de medida protetiva. Havendo, porém,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º