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do fato e a vítima,
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1500275-14.2025.8.26.0125
Partes e Advogados
Autor: do fato e *** do fato e a vítima,
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500275-14.2025.8.26.0125, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Capivari, Estado de São Paulo, Dr(a). LUCILLANA LUA ROOS
DE OLIVEIRA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente ao(à)(s) Averiguado: GEFERSON RODRIGUES RAMOS, RG 49720052, CPF 468.924.108-20, pai GELSON
JOSE RAMOS, mãe MARIA DO CARMO RODRIGUES RAMOS, Nascido/Nascida em 22/03/1995, de cor Pardo, Outros Dados:
S, com endereço à ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Rua Alziro Dias Ferraz, 117, C, Jardim Izildinha, CEP 13363-246, Capivari - SP. E como não foi(ram)
encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do
qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão de seguinte teor: Vistos. Trata-se de representação formulada pela autoridade policial,
requerendo a aplicação de medidas protetivas de urgência em favor de M.F.T., visando resguardar sua incolumidade física e
psíquica. O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido. É o breve relato. DECIDO. Caracterizada a hipótese
de incidência das normas previstas na Lei Maria da Penha (art. 5º, I, II, e III), possível a concessão de medidas protetivas em
favor da requerente. Em se tratando de medida de natureza cautelar, a concessão de qualquer das providências estabelecidas
pela referida Lei submete-se ao preenchimento dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. Com efeito, os
depoimentos juntados aos autos evidenciam a existência de uma conflituosa relação entre o pretenso autor do fato e a vítima,
de modo a recear este juízo um resultado mais gravoso. Extrai-se, a propósito, do depoimento da vítima perante a autoridade
policial: (...) declarou que: visualizou sua irmã com o amásio dela em vias de fato e interveio entre eles a fim de cessar as
agressões. A declarante afirma que durante o entrevero a mesma foi agredida com socos e empurrões e que para se defender
revidou as agressões. Em sequência a viatura da Guarda chegou no local. A declarante afirma que recebeu atendimento médico
em 08/03/2025, porém neste ato, não apresentou relatório médico. A declarante solicita a concessão de medidas protetivas de
urgência em desfavor de seu cunhado pois teme pos sua integrídade física e psicológica.”. Dessa forma, possível a imposição
das seguintes medidas protetivas (arts. 22, 23 e 24, Lei Maria da Penha) a GEFERSON RODRIGUES RAMOS, a fim de preservar
a integridade física e psicológica da vítima: a) afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
b) proibição do agressor de se aproximar da ofendida, num limite mínimo de 100 metros; c) proibição do agressor de manter
contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação (telefone, carta, e-mail, redes sociais, mensagens de texto, etc.);
d) proibição do agressor de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida,
como por exemplo as proximidades do seu local de trabalho. Advirta-se o Requerido que, caso seja descumprida qualquer
dessas medidas, poderá ser responsabilizado pelo crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, bem como ter decretada
sua prisão preventiva. Nos termos § 6º do artigo 19 da Lei 11.340/2006, as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto
persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. Fica desde já
autorizado o uso de força policial e o arrombamento, se necessário, para o cumprimento desta decisão. Intimem-se agressor e
ofendida. Ciência ao Ministério Público. Oficiem-se ao IIRGD e às autoridades policiais civil e militar do aqui decidido. Servirá
a presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o
presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Capivari, aos 28
de abril de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Capivari, Estado de São Paulo, Dr(a). LUCILLANA LUA ROOS
DE OLIVEIRA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente ao(à)(s) Averiguado: GEFERSON RODRIGUES RAMOS, RG 49720052, CPF 468.924.108-20, pai GELSON
JOSE RAMOS, mãe MARIA DO CARMO RODRIGUES RAMOS, Nascido/Nascida em 22/03/1995, de cor Pardo, Outros Dados:
S, com endereço à ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Rua Alziro Dias Ferraz, 117, C, Jardim Izildinha, CEP 13363-246, Capivari - SP. E como não foi(ram)
encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do
qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão de seguinte teor: Vistos. Trata-se de representação formulada pela autoridade policial,
requerendo a aplicação de medidas protetivas de urgência em favor de M.F.T., visando resguardar sua incolumidade física e
psíquica. O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido. É o breve relato. DECIDO. Caracterizada a hipótese
de incidência das normas previstas na Lei Maria da Penha (art. 5º, I, II, e III), possível a concessão de medidas protetivas em
favor da requerente. Em se tratando de medida de natureza cautelar, a concessão de qualquer das providências estabelecidas
pela referida Lei submete-se ao preenchimento dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. Com efeito, os
depoimentos juntados aos autos evidenciam a existência de uma conflituosa relação entre o pretenso autor do fato e a vítima,
de modo a recear este juízo um resultado mais gravoso. Extrai-se, a propósito, do depoimento da vítima perante a autoridade
policial: (...) declarou que: visualizou sua irmã com o amásio dela em vias de fato e interveio entre eles a fim de cessar as
agressões. A declarante afirma que durante o entrevero a mesma foi agredida com socos e empurrões e que para se defender
revidou as agressões. Em sequência a viatura da Guarda chegou no local. A declarante afirma que recebeu atendimento médico
em 08/03/2025, porém neste ato, não apresentou relatório médico. A declarante solicita a concessão de medidas protetivas de
urgência em desfavor de seu cunhado pois teme pos sua integrídade física e psicológica.”. Dessa forma, possível a imposição
das seguintes medidas protetivas (arts. 22, 23 e 24, Lei Maria da Penha) a GEFERSON RODRIGUES RAMOS, a fim de preservar
a integridade física e psicológica da vítima: a) afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
b) proibição do agressor de se aproximar da ofendida, num limite mínimo de 100 metros; c) proibição do agressor de manter
contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação (telefone, carta, e-mail, redes sociais, mensagens de texto, etc.);
d) proibição do agressor de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida,
como por exemplo as proximidades do seu local de trabalho. Advirta-se o Requerido que, caso seja descumprida qualquer
dessas medidas, poderá ser responsabilizado pelo crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, bem como ter decretada
sua prisão preventiva. Nos termos § 6º do artigo 19 da Lei 11.340/2006, as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto
persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. Fica desde já
autorizado o uso de força policial e o arrombamento, se necessário, para o cumprimento desta decisão. Intimem-se agressor e
ofendida. Ciência ao Ministério Público. Oficiem-se ao IIRGD e às autoridades policiais civil e militar do aqui decidido. Servirá
a presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o
presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Capivari, aos 28
de abril de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º