Processo ativo

do fato está ciente da designação da audiência, assim como seus advogados, habilitados às fls.

1504309-54.2024.8.26.0032
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CRIMINAL
Partes e Advogados
Autor: do fato está ciente da designação da audiência, *** do fato está ciente da designação da audiência, assim como seus advogados, habilitados às fls.
Advogados e OAB
Advogado: e, na falta *** e, na falta, se deseja
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Processo 1504309-54.2024.8.26.0032 - Termo Circunstanciado - Crimes de Trânsito - RENATO RIBEIRO DE ASSUNÇÃO
- SUELI SOUZA DE OLIVEIRA - Vistos. Trata-se de feito que, após tentativa de conciliação infrutífera (fls. 193), aguarda a
realização de audiência para proposta de transação penal, nos termos da manifestação ministerial de fls. 39 Conforme demos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tra
certidão de fls. 207, o autor do fato está ciente da designação da audiência, assim como seus advogados, habilitados às fls.
63/64. Caso aceitem a proposta ofertada, dispensando-se a audiência, poderão realizar o pagamento consistente no valor de
R$ 200,00 no prazo de 30 dias. Nos termos do provimento CG 52/2024, a prestação pecuniária deverá ser repassada ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (Banco do Brasil, ag. 0179-1, conta n. 67.009-X, CNPJ 17.251.225/0001-
13). O autor do fato poderá realizar o pagamento por PIX (CNPJ) ou transferência bancária, juntando aos autos o comprovante
de pagamento. Registra-se que a aceitação da proposta não implicará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir
a concessão do mesmo benefício no prazo de cinco anos, nos termos do art. 76, § 4º, da Lei 9.099/95 Caso a Defesa opte pela
realização da audiência, fica mantida a data 03/06/2025, devendo informar e-mail ou telefone celular para recebimento do link
da audiência. Intime-se. - ADV: MATHEUS NATAN MENDES (OAB 391703/SP), NAIARA BIANCHI DOS SANTOS SILVA (OAB
368300/SP), MAYARA CHRISTIANE LIMA GARCIA (OAB 345102/SP), RAFAEL PEREIRA LIMA (OAB 262151/SP)
Processo 1509203-10.2023.8.26.0032 - Inquérito Policial - Estelionato - JOSE THIAGO CARAVANTE SABINO - Vistos.
Por se encontrar formalmente em ordem, tendo em vista que a materialidade está provada e há indícios suficientes de autoria,
RECEBO a DENÚNCIA contra JOSE THIAGO CARAVANTE SABINO. Cite-se o acusado para oferecer resposta à acusação,
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. O oficial de justiça deverá indagar o acusado se possui advogado e, na falta, se deseja
a imediata atuação da Defensoria Pública. Não apresentada resposta no prazo ou se o acusado não constituir defensor, abra-
se vista dos autos à Defensoria Pública. Anoto que as certidões de distribuição criminal e folha de antecedentes encontram-se
acostadas aos autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. - ADV: ISAQUE FERREIRA RODRIGUES (OAB
399345/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0249/2025
Processo 1500147-16.2024.8.26.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de descumprimento de medidas
protetivas de urgência - Art. 24-A, Lei 11.340/2006 - K.L.F. - Designo audiência de instrução, debates e julgamento em
continuação para o dia 16/07/2025 às 14:45h, a ser realizada virtualmente pelo aplicativo Microsoft Teams. Intimem-se o réu,
a vítima, o Dr. Promotor e o(a)(s) Dr(a)(s) Defensor(a)(s). Requisitem-se o réu. Quanto à vítima, determino sua intimação e
condução coercitiva, podendo o(a) Oficial(a) de Justiça valer-se de apoio policial, se necessário. Estando o réu preso por outro
processo, oficie-se à SAP, a fim de requisitar a sua apresentação com antecedência mínima de 15 minutos na sala destinada
à Audiência Virtual pelo Teams da Penitenciária de Lavínia I. Expeça-se mandado folha de rosto para intimação do(a) réu(ré)
sobre a audiência virtual designada, a ser cumprido com urgência por meio intimação pelo aplicativo Teams, em se tratando
de réu preso, nos termos do Comunicado CG 266/2020 do TJSP, fazendo constar no mandado a finalidade, data e hora da
audiência virtual. Caso seja posto em liberdade, deverá participar da audiência de forma virtual, fornecendo a este juízo, em
data anterior à audiência, o endereço de e-mail para envio do link de acesso à audiência virtual, ou, não dispondo dos meios
necessário, comparecer presencialmente ao Fórum de Araçatuba-SP (Praça Dr. Mauricio Martins Leite, 60, Araçatuba), no dia e
horário acima designados, para participar do ato na sala de audiências da 3ª Vara Criminal, SOB PENA DE REVELIA, devendo
apresentar documento de identidade com foto e CPF. No dia e horário agendados, os demais deverão ingressar na audiência
virtual através do link de acesso previamente informado por e-mail, com vídeo e áudio habilitados. Informações de acesso e
funcionamento da audiência virtual serão encaminhadas pelo e-mail, nos termos do Comunicado CG 284/2020. Como primeiro
ato da audiência, réu e vítima deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Intime-se e cumpra-se. - ADV: OLAIR
TESTI (OAB 294645/SP)
Processo 1500167-06.2025.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - LUIS
FERNANDO CARVALHO GONCALVES - Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantenho a
prisão cautelar do réu LUÍS FERNANDO CARVALHO GONÇALVES. Na hipótese aqui cuidada, ainda há sério risco para a ordem
pública, pois o crime de posse irregular de arma de fogo e tráfico de entorpecentes são graves, o tráfico de drogas equiparado a
hediondo, que exige do Poder Judiciário rigor na aplicação da Lei. O crime de tráfico, além de grave, fomenta a prática de outros
delitos igualmente graves, como roubos e homicídios. A instrução criminal está em curso, com audiência de instrução designada
para o dia 26/05/2025 e a liberdade do acusado traria gravíssimo prejuízo. Insta mencionar que, conforme consta da denúncia, o
acusado estaria guardando, para traficar, 236,78 gramas de maconha, e estaria na posse de uma arma de fogo com numeração
suprimida. Por fim, ciente de que está respondendo por crimes graves (um deles equiparado a hediondo) e sabendo de eventual
condenação, o réu poderá prejudicar a devida aplicação da lei penal. Em resumo, a liberdade do réu, no presente caso, causará
sérios prejuízos, como acima especificados. No mais, ficam reiterados, como razão de decidir, os argumentos já expostos na
decisão de fls. 83/86, que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva do réu
LUÍS FERNANDO CARVALHO GONÇALVES. No mais, aguarde-se a audiência designada. Intime-se. - ADV: GABRIEL FIRMINO
DOS SANTOS (OAB 433652/SP), JOSÉ WALTER CORREIA TONCHIS (OAB 383958/SP), BRUNO BARROS MENDES (OAB
376553/SP)
Processo 1500207-23.2023.8.26.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - LUAN CÂNDIDO DO NASCIMENTO
- Diante do trânsito em julgado da sentença ABSOLUTÓRIA, arquivem-se os presentes autos, após observadas as formalidades
legais e anotações de praxe. Tendo sido nomeado(a) defensor(a) nos autos, arbitro seus honorários advocatícios no valor de
100% da tabela em vigor, expedindo-se a competente certidão. Intime-se. - ADV: LUCIANO DUARTE GUIMARAES (OAB 36578/
DF)
Processo 1500384-83.2024.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - LUCAS FERREIRA CARVALHO
- Fls. 383: Nomeado(a) defensor(a) nos autos, arbitro seus honorários advocatícios em 70% do valor máximo da tabela,
expedindo-se a competente certidão, tendo direito a outros 30% no retorno dos autos. No mais, cumpra-se a decisão de fl. 377.
Intimem-se. - ADV: WILSON HOSTI DA SILVA (OAB 330585/SP), EDUARDO ANDRADE BERTI (OAB 233074/SP)
Processo 1500782-36.2020.8.26.0032 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Justiça Pública -
PAULO HENRIQUE SOUZA COSTA - Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e do Comunicado
CG n. 78/2020, passo a reavaliar a prisão cautelar do réu PAULO HENRIQUE SOUZA COSTA. Trata-se de réu já pronunciado e
o processo se encontra no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para julgamento do recurso. Permanecem inalterados os
requisitos e fundamentos da custódia cautelar, como constou na parte final da decisão de pronúncia (fls. 748/754), cujas razões
reitero, aqui, como razão de decidir, a fim de evitar repetição desnecessária. Ademais, observo que já há Acórdão proferido nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 03:37
Reportar