Processo ativo
do fato está ciente da designação da audiência, assim como seus advogados, habilitados às fls.
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1504309-54.2024.8.26.0032
Vara: CRIMINAL
Partes e Advogados
Autor: do fato está ciente da designação da audiência, *** do fato está ciente da designação da audiência, assim como seus advogados, habilitados às fls.
Advogados e OAB
Advogado: e, na falta *** e, na falta, se deseja
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Processo 1504309-54.2024.8.26.0032 - Termo Circunstanciado - Crimes de Trânsito - RENATO RIBEIRO DE ASSUNÇÃO
- SUELI SOUZA DE OLIVEIRA - Vistos. Trata-se de feito que, após tentativa de conciliação infrutífera (fls. 193), aguarda a
realização de audiência para proposta de transação penal, nos termos da manifestação ministerial de fls. 39 Conforme demos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tra
certidão de fls. 207, o autor do fato está ciente da designação da audiência, assim como seus advogados, habilitados às fls.
63/64. Caso aceitem a proposta ofertada, dispensando-se a audiência, poderão realizar o pagamento consistente no valor de
R$ 200,00 no prazo de 30 dias. Nos termos do provimento CG 52/2024, a prestação pecuniária deverá ser repassada ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (Banco do Brasil, ag. 0179-1, conta n. 67.009-X, CNPJ 17.251.225/0001-
13). O autor do fato poderá realizar o pagamento por PIX (CNPJ) ou transferência bancária, juntando aos autos o comprovante
de pagamento. Registra-se que a aceitação da proposta não implicará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir
a concessão do mesmo benefício no prazo de cinco anos, nos termos do art. 76, § 4º, da Lei 9.099/95 Caso a Defesa opte pela
realização da audiência, fica mantida a data 03/06/2025, devendo informar e-mail ou telefone celular para recebimento do link
da audiência. Intime-se. - ADV: MATHEUS NATAN MENDES (OAB 391703/SP), NAIARA BIANCHI DOS SANTOS SILVA (OAB
368300/SP), MAYARA CHRISTIANE LIMA GARCIA (OAB 345102/SP), RAFAEL PEREIRA LIMA (OAB 262151/SP)
Processo 1509203-10.2023.8.26.0032 - Inquérito Policial - Estelionato - JOSE THIAGO CARAVANTE SABINO - Vistos.
Por se encontrar formalmente em ordem, tendo em vista que a materialidade está provada e há indícios suficientes de autoria,
RECEBO a DENÚNCIA contra JOSE THIAGO CARAVANTE SABINO. Cite-se o acusado para oferecer resposta à acusação,
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. O oficial de justiça deverá indagar o acusado se possui advogado e, na falta, se deseja
a imediata atuação da Defensoria Pública. Não apresentada resposta no prazo ou se o acusado não constituir defensor, abra-
se vista dos autos à Defensoria Pública. Anoto que as certidões de distribuição criminal e folha de antecedentes encontram-se
acostadas aos autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. - ADV: ISAQUE FERREIRA RODRIGUES (OAB
399345/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0249/2025
Processo 1500147-16.2024.8.26.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de descumprimento de medidas
protetivas de urgência - Art. 24-A, Lei 11.340/2006 - K.L.F. - Designo audiência de instrução, debates e julgamento em
continuação para o dia 16/07/2025 às 14:45h, a ser realizada virtualmente pelo aplicativo Microsoft Teams. Intimem-se o réu,
a vítima, o Dr. Promotor e o(a)(s) Dr(a)(s) Defensor(a)(s). Requisitem-se o réu. Quanto à vítima, determino sua intimação e
condução coercitiva, podendo o(a) Oficial(a) de Justiça valer-se de apoio policial, se necessário. Estando o réu preso por outro
processo, oficie-se à SAP, a fim de requisitar a sua apresentação com antecedência mínima de 15 minutos na sala destinada
à Audiência Virtual pelo Teams da Penitenciária de Lavínia I. Expeça-se mandado folha de rosto para intimação do(a) réu(ré)
sobre a audiência virtual designada, a ser cumprido com urgência por meio intimação pelo aplicativo Teams, em se tratando
de réu preso, nos termos do Comunicado CG 266/2020 do TJSP, fazendo constar no mandado a finalidade, data e hora da
audiência virtual. Caso seja posto em liberdade, deverá participar da audiência de forma virtual, fornecendo a este juízo, em
data anterior à audiência, o endereço de e-mail para envio do link de acesso à audiência virtual, ou, não dispondo dos meios
necessário, comparecer presencialmente ao Fórum de Araçatuba-SP (Praça Dr. Mauricio Martins Leite, 60, Araçatuba), no dia e
horário acima designados, para participar do ato na sala de audiências da 3ª Vara Criminal, SOB PENA DE REVELIA, devendo
apresentar documento de identidade com foto e CPF. No dia e horário agendados, os demais deverão ingressar na audiência
virtual através do link de acesso previamente informado por e-mail, com vídeo e áudio habilitados. Informações de acesso e
funcionamento da audiência virtual serão encaminhadas pelo e-mail, nos termos do Comunicado CG 284/2020. Como primeiro
ato da audiência, réu e vítima deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Intime-se e cumpra-se. - ADV: OLAIR
TESTI (OAB 294645/SP)
Processo 1500167-06.2025.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - LUIS
FERNANDO CARVALHO GONCALVES - Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantenho a
prisão cautelar do réu LUÍS FERNANDO CARVALHO GONÇALVES. Na hipótese aqui cuidada, ainda há sério risco para a ordem
pública, pois o crime de posse irregular de arma de fogo e tráfico de entorpecentes são graves, o tráfico de drogas equiparado a
hediondo, que exige do Poder Judiciário rigor na aplicação da Lei. O crime de tráfico, além de grave, fomenta a prática de outros
delitos igualmente graves, como roubos e homicídios. A instrução criminal está em curso, com audiência de instrução designada
para o dia 26/05/2025 e a liberdade do acusado traria gravíssimo prejuízo. Insta mencionar que, conforme consta da denúncia, o
acusado estaria guardando, para traficar, 236,78 gramas de maconha, e estaria na posse de uma arma de fogo com numeração
suprimida. Por fim, ciente de que está respondendo por crimes graves (um deles equiparado a hediondo) e sabendo de eventual
condenação, o réu poderá prejudicar a devida aplicação da lei penal. Em resumo, a liberdade do réu, no presente caso, causará
sérios prejuízos, como acima especificados. No mais, ficam reiterados, como razão de decidir, os argumentos já expostos na
decisão de fls. 83/86, que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva do réu
LUÍS FERNANDO CARVALHO GONÇALVES. No mais, aguarde-se a audiência designada. Intime-se. - ADV: GABRIEL FIRMINO
DOS SANTOS (OAB 433652/SP), JOSÉ WALTER CORREIA TONCHIS (OAB 383958/SP), BRUNO BARROS MENDES (OAB
376553/SP)
Processo 1500207-23.2023.8.26.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - LUAN CÂNDIDO DO NASCIMENTO
- Diante do trânsito em julgado da sentença ABSOLUTÓRIA, arquivem-se os presentes autos, após observadas as formalidades
legais e anotações de praxe. Tendo sido nomeado(a) defensor(a) nos autos, arbitro seus honorários advocatícios no valor de
100% da tabela em vigor, expedindo-se a competente certidão. Intime-se. - ADV: LUCIANO DUARTE GUIMARAES (OAB 36578/
DF)
Processo 1500384-83.2024.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - LUCAS FERREIRA CARVALHO
- Fls. 383: Nomeado(a) defensor(a) nos autos, arbitro seus honorários advocatícios em 70% do valor máximo da tabela,
expedindo-se a competente certidão, tendo direito a outros 30% no retorno dos autos. No mais, cumpra-se a decisão de fl. 377.
Intimem-se. - ADV: WILSON HOSTI DA SILVA (OAB 330585/SP), EDUARDO ANDRADE BERTI (OAB 233074/SP)
Processo 1500782-36.2020.8.26.0032 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Justiça Pública -
PAULO HENRIQUE SOUZA COSTA - Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e do Comunicado
CG n. 78/2020, passo a reavaliar a prisão cautelar do réu PAULO HENRIQUE SOUZA COSTA. Trata-se de réu já pronunciado e
o processo se encontra no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para julgamento do recurso. Permanecem inalterados os
requisitos e fundamentos da custódia cautelar, como constou na parte final da decisão de pronúncia (fls. 748/754), cujas razões
reitero, aqui, como razão de decidir, a fim de evitar repetição desnecessária. Ademais, observo que já há Acórdão proferido nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1504309-54.2024.8.26.0032 - Termo Circunstanciado - Crimes de Trânsito - RENATO RIBEIRO DE ASSUNÇÃO
- SUELI SOUZA DE OLIVEIRA - Vistos. Trata-se de feito que, após tentativa de conciliação infrutífera (fls. 193), aguarda a
realização de audiência para proposta de transação penal, nos termos da manifestação ministerial de fls. 39 Conforme demos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tra
certidão de fls. 207, o autor do fato está ciente da designação da audiência, assim como seus advogados, habilitados às fls.
63/64. Caso aceitem a proposta ofertada, dispensando-se a audiência, poderão realizar o pagamento consistente no valor de
R$ 200,00 no prazo de 30 dias. Nos termos do provimento CG 52/2024, a prestação pecuniária deverá ser repassada ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (Banco do Brasil, ag. 0179-1, conta n. 67.009-X, CNPJ 17.251.225/0001-
13). O autor do fato poderá realizar o pagamento por PIX (CNPJ) ou transferência bancária, juntando aos autos o comprovante
de pagamento. Registra-se que a aceitação da proposta não implicará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir
a concessão do mesmo benefício no prazo de cinco anos, nos termos do art. 76, § 4º, da Lei 9.099/95 Caso a Defesa opte pela
realização da audiência, fica mantida a data 03/06/2025, devendo informar e-mail ou telefone celular para recebimento do link
da audiência. Intime-se. - ADV: MATHEUS NATAN MENDES (OAB 391703/SP), NAIARA BIANCHI DOS SANTOS SILVA (OAB
368300/SP), MAYARA CHRISTIANE LIMA GARCIA (OAB 345102/SP), RAFAEL PEREIRA LIMA (OAB 262151/SP)
Processo 1509203-10.2023.8.26.0032 - Inquérito Policial - Estelionato - JOSE THIAGO CARAVANTE SABINO - Vistos.
Por se encontrar formalmente em ordem, tendo em vista que a materialidade está provada e há indícios suficientes de autoria,
RECEBO a DENÚNCIA contra JOSE THIAGO CARAVANTE SABINO. Cite-se o acusado para oferecer resposta à acusação,
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. O oficial de justiça deverá indagar o acusado se possui advogado e, na falta, se deseja
a imediata atuação da Defensoria Pública. Não apresentada resposta no prazo ou se o acusado não constituir defensor, abra-
se vista dos autos à Defensoria Pública. Anoto que as certidões de distribuição criminal e folha de antecedentes encontram-se
acostadas aos autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. - ADV: ISAQUE FERREIRA RODRIGUES (OAB
399345/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0249/2025
Processo 1500147-16.2024.8.26.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de descumprimento de medidas
protetivas de urgência - Art. 24-A, Lei 11.340/2006 - K.L.F. - Designo audiência de instrução, debates e julgamento em
continuação para o dia 16/07/2025 às 14:45h, a ser realizada virtualmente pelo aplicativo Microsoft Teams. Intimem-se o réu,
a vítima, o Dr. Promotor e o(a)(s) Dr(a)(s) Defensor(a)(s). Requisitem-se o réu. Quanto à vítima, determino sua intimação e
condução coercitiva, podendo o(a) Oficial(a) de Justiça valer-se de apoio policial, se necessário. Estando o réu preso por outro
processo, oficie-se à SAP, a fim de requisitar a sua apresentação com antecedência mínima de 15 minutos na sala destinada
à Audiência Virtual pelo Teams da Penitenciária de Lavínia I. Expeça-se mandado folha de rosto para intimação do(a) réu(ré)
sobre a audiência virtual designada, a ser cumprido com urgência por meio intimação pelo aplicativo Teams, em se tratando
de réu preso, nos termos do Comunicado CG 266/2020 do TJSP, fazendo constar no mandado a finalidade, data e hora da
audiência virtual. Caso seja posto em liberdade, deverá participar da audiência de forma virtual, fornecendo a este juízo, em
data anterior à audiência, o endereço de e-mail para envio do link de acesso à audiência virtual, ou, não dispondo dos meios
necessário, comparecer presencialmente ao Fórum de Araçatuba-SP (Praça Dr. Mauricio Martins Leite, 60, Araçatuba), no dia e
horário acima designados, para participar do ato na sala de audiências da 3ª Vara Criminal, SOB PENA DE REVELIA, devendo
apresentar documento de identidade com foto e CPF. No dia e horário agendados, os demais deverão ingressar na audiência
virtual através do link de acesso previamente informado por e-mail, com vídeo e áudio habilitados. Informações de acesso e
funcionamento da audiência virtual serão encaminhadas pelo e-mail, nos termos do Comunicado CG 284/2020. Como primeiro
ato da audiência, réu e vítima deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Intime-se e cumpra-se. - ADV: OLAIR
TESTI (OAB 294645/SP)
Processo 1500167-06.2025.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - LUIS
FERNANDO CARVALHO GONCALVES - Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantenho a
prisão cautelar do réu LUÍS FERNANDO CARVALHO GONÇALVES. Na hipótese aqui cuidada, ainda há sério risco para a ordem
pública, pois o crime de posse irregular de arma de fogo e tráfico de entorpecentes são graves, o tráfico de drogas equiparado a
hediondo, que exige do Poder Judiciário rigor na aplicação da Lei. O crime de tráfico, além de grave, fomenta a prática de outros
delitos igualmente graves, como roubos e homicídios. A instrução criminal está em curso, com audiência de instrução designada
para o dia 26/05/2025 e a liberdade do acusado traria gravíssimo prejuízo. Insta mencionar que, conforme consta da denúncia, o
acusado estaria guardando, para traficar, 236,78 gramas de maconha, e estaria na posse de uma arma de fogo com numeração
suprimida. Por fim, ciente de que está respondendo por crimes graves (um deles equiparado a hediondo) e sabendo de eventual
condenação, o réu poderá prejudicar a devida aplicação da lei penal. Em resumo, a liberdade do réu, no presente caso, causará
sérios prejuízos, como acima especificados. No mais, ficam reiterados, como razão de decidir, os argumentos já expostos na
decisão de fls. 83/86, que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva do réu
LUÍS FERNANDO CARVALHO GONÇALVES. No mais, aguarde-se a audiência designada. Intime-se. - ADV: GABRIEL FIRMINO
DOS SANTOS (OAB 433652/SP), JOSÉ WALTER CORREIA TONCHIS (OAB 383958/SP), BRUNO BARROS MENDES (OAB
376553/SP)
Processo 1500207-23.2023.8.26.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - LUAN CÂNDIDO DO NASCIMENTO
- Diante do trânsito em julgado da sentença ABSOLUTÓRIA, arquivem-se os presentes autos, após observadas as formalidades
legais e anotações de praxe. Tendo sido nomeado(a) defensor(a) nos autos, arbitro seus honorários advocatícios no valor de
100% da tabela em vigor, expedindo-se a competente certidão. Intime-se. - ADV: LUCIANO DUARTE GUIMARAES (OAB 36578/
DF)
Processo 1500384-83.2024.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - LUCAS FERREIRA CARVALHO
- Fls. 383: Nomeado(a) defensor(a) nos autos, arbitro seus honorários advocatícios em 70% do valor máximo da tabela,
expedindo-se a competente certidão, tendo direito a outros 30% no retorno dos autos. No mais, cumpra-se a decisão de fl. 377.
Intimem-se. - ADV: WILSON HOSTI DA SILVA (OAB 330585/SP), EDUARDO ANDRADE BERTI (OAB 233074/SP)
Processo 1500782-36.2020.8.26.0032 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Justiça Pública -
PAULO HENRIQUE SOUZA COSTA - Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e do Comunicado
CG n. 78/2020, passo a reavaliar a prisão cautelar do réu PAULO HENRIQUE SOUZA COSTA. Trata-se de réu já pronunciado e
o processo se encontra no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para julgamento do recurso. Permanecem inalterados os
requisitos e fundamentos da custódia cautelar, como constou na parte final da decisão de pronúncia (fls. 748/754), cujas razões
reitero, aqui, como razão de decidir, a fim de evitar repetição desnecessária. Ademais, observo que já há Acórdão proferido nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º